Publicado no DOE - RO em 30 out 2025
Altera e acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, em relação às operações com combustíveis sujeitos à substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O caput do art. 352 da Seção II do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 352.Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste Regulamento, situado em outra unidade da Federação, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira)
...........................................................................................................................” (NR)
Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerado ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I - o item 19.0 à Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI (Convênio ICMS 180/24, cláusula segunda):
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 19.0 | 06.019.00 | 2710 | (Anexo X, art. 375-G) - Naftas, exceto a Nafta petroquímica |
” (NR)
II - a Seção VII-B ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 181/24)
“Seção VII-B - Das operações interestaduais e de importação com nafta não petroquímica
Art. 375-G.Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, devendo o contribuinte observar o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, para fins de definição de base de cálculo, margem de valor agregado, alíquota aplicável, e demais disposições. (Convênio ICMS 181/2024)
§ 1°Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2°Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica localizado em Rondônia, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.” (NR)
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2025.
Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças