Decreto Nº 30730 DE 02/10/2025


 Publicado no DOE - RO em 30 out 2025


Altera e acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018, em relação às operações com combustíveis sujeitos à substituição tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1°O caput do art. 352 da Seção II do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 352.Fica atribuído aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados na Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI deste Regulamento, situado em outra unidade da Federação, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (Convênio ICMS 110/07, cláusula primeira)

...........................................................................................................................” (NR)

Art. 2°Ficam acrescidos os dispositivos adiante enumerado ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:

I - o item 19.0 à Tabela VII da Parte 2 do Anexo VI (Convênio ICMS 180/24, cláusula segunda):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
19.0 06.019.00 2710 (Anexo X, art. 375-G) - Naftas, exceto a Nafta petroquímica

” (NR)

II - a Seção VII-B ao Capítulo I da Parte 5 do Anexo X: (Convênio ICMS 181/24)

“Seção VII-B - Das operações interestaduais e de importação com nafta não petroquímica

Art. 375-G.Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, devendo o contribuinte observar o Convênio ICMS n° 181, de 6 de dezembro de 2024, para fins de definição de base de cálculo, margem de valor agregado, alíquota aplicável, e demais disposições. (Convênio ICMS 181/2024)

§ 1°Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 2°Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica localizado em Rondônia, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.” (NR)

Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2025.

Rondônia, 2 de outubro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças