Instrução Normativa BCB Nº 678 DE 30/10/2025


 Publicado no DOU em 31 out 2025


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 508/2024, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Pix, para inserir dispositivos relacionados a testes relativos ao Mecanismo Especial de Devolução.


Monitor de Publicações

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, e no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 508, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO V-A - DOS TESTES FORMAIS DE VALIDAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO

Art. 56-A. Os testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes compreendem o envio com sucesso de mensagem TRCK002 no ambiente de homologação e o recebimento com sucesso da correspondente mensagem CAMT.025 enviada pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 56-B. Os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores compreendem criar com sucesso uma recuperação de valores e solicitar com sucesso a devolução em uma recuperação de valores.

Parágrafo único. Para instituições em processo de adesão, os testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores serão realizados em conjunto com os testes formais de homologação do DICT de que trata o Capítulo I." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.