Instrução Normativa BCB Nº 679 DE 30/10/2025


 Publicado no DOU em 31 out 2025


Altera a Instrução Normativa BCB Nº 511/2024, que estabelece os procedimentos necessários para pleitear a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes ao Mecanismo Especial de Devolução, a pendências posteriores à etapa cadastral e à assinatura de documentos no âmbito do processo de adesão ao Pix.


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O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto no art. 25-A, § 5º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 511, de 30 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3º Os formulários apresentados pela instituição pleiteante durante a etapa cadastral deverão ser assinados por diretor responsável pela instituição.

§ 4º Pendências da etapa cadastral identificadas após sua conclusão sujeitam a instituição pleiteante a indeferimento." (NR)

"Art. 20-A. ........................................................................................................

............................................................................................................................

XIV - ..................................................................................................................

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c) diretor responsável pelo sistema RDR;

XV - testes formais de validação da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes, direcionados a todas as instituições em adesão na modalidade de provedor de conta transacional; e

XVI - testes formais de validação da funcionalidade de recuperação de valores do DICT, direcionados a todas as instituições em adesão que desejem acessar o DICT de forma direta." (NR)

"Subseção XII - Dos Testes Formais de Validação da Funcionalidade de Recuperação de Valores

"Art. 43-A. Devem ser aprovadas nos testes da mensageria relativa ao envio de transações Pix liquidadas nos sistemas dos próprios participantes as instituições pleiteantes a serem participantes na modalidade provedor de conta transacional e com participação no SPI:

I - direta; e

II - indireta.

§ 1º Fica dispensada da realização dos testes de que trata o caput a instituição cooperativa singular de crédito filiada a uma cooperativa central de crédito que tenha essa central como seu liquidante no SPI.

§ 2º As instituições com participação indireta no SPI deverão organizar a realização do teste junto ao seu participante liquidante." (NR)

"Art. 43-B. Devem ser aprovadas nos testes de validação da funcionalidade de recuperação de valores as instituições pleiteantes a serem:

I - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade provedor de conta transacional;

II - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade liquidante especial; e

III - participantes com acesso direto ao DICT, na modalidade instituição usuária.

§ 1º As instituições em processo de adesão ao Pix deverão concluir com sucesso os testes formais de homologação de que trata o caput durante a etapa homologatória, caso não concluam sua adesão até 23 de janeiro de 2026.

§ 2º Fica facultado aos participantes do Pix e às instituições em processo de adesão ao Pix que concluam sua adesão até 23 de janeiro de 2026 a realização dos testes de que trata o caput." (NR)

"Art. 98-A. Devem ser observados os seguintes prazos em relação aos testes formais de homologação de que trata o art. 43-A:

I - realização com sucesso dos testes entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições participantes do Pix;

II - realização com sucesso dos testes entre 10 de novembro de 2025 e 20 de novembro de 2025 para as instituições em adesão ao Pix que concluam a etapa homologatória antes do final desse período; e

III - realização com sucesso dos testes durante a etapa homologatória para as instituições em adesão ao Pix que não concluírem essa etapa até 20 de novembro de 2025." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO

ANEXO

NOTA

O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.

Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente e geral, ostentando, na verdade, natureza eminentemente contratual em relação exclusivamente aos participantes desse arranjo de pagamentos. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.