Portaria DETRAN/GO Nº 750 DE 03/10/2025


 Publicado no DOE - GO em 30 out 2025


Dispõe sobre a necessidade de implementar o procedimento administrativo competente ao credenciamento de Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar os cursos especializados para condutores de veículos, seja de capacitação ou de atualização de; Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte Escolar, Emergência, Transporte de Produtos Perigosos e Transporte de Carga Indivisível, na modalidade de Educação a Distância - EAD, bem como o curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na mesma modalidade de ensino.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, bem como no Decreto nº 9.057/2017, que regulamentou o Art. 80 da referida lei;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN nº 789 , de 18 de junho de 2020, na Resolução CONTRAN nº 930 , de 28 de março de 2022 e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as diretrizes para realização dos Cursos Especializados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONTRAN n°928, de 28 de março de 2022 e nas suas respectivas alterações, que estabelecem as regras de homologação para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância - EAD;

CONSIDERANDO a necessidade do DETRAN-GO em definir critérios pedagógicos e administrativos para o processo de credenciamento, acompanhamento e fiscalização dos entes credenciados na modalidade EAD e Semipresencial; resolve:

Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado de Goiás, o credenciamento e Instituições e Entidades públicas ou privadas para ministrar os cursos especializados para condutores de veículos, seja de capacitação ou de atualização; Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte Escolar, Emergência, Transporte de Produtos Perigosos e Transporte de Carga Indivisível, na modalidade de Educação a Distância - EAD, bem como o curso de Reciclagem para Condutores Infratores, Curso Preventivo de Reciclagem e Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na mesma modalidade de ensino, homologados junto a Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, o qual obedecerá ao estabelecido nesta Portaria, observados os requisitos estabelecidos na legislação de trânsito vigente, especificamente aos requisitos pedagógicos, legais e técnicos e, mediante o atendimento das seguintes exigências:

I - A efetivação da matrícula do condutor (aluno) por intermédio do RENACH, mediante a comunicação sistêmica entre a instituição ou entidade credenciada e o DETRAN/GO, para a validação de dados e verificação da aptidão do condutor para a realização dos Cursos, devendo a matrícula ser autorizada na plataforma online;

II - O condutor deverá quitar o Documento Único de Arrecadação (DUA) referente à taxa de serviço estadual de averbação do Certificado de Conclusão de Curso. Essa taxa deverá ser emitida diretamente no sistema da empresa credenciada, por meio de integração com o sistema do DETRAN-GO. O valor e a descrição da taxa estão previstos na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitem 3, da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

III - Para fins desta Portaria, os termos a seguir devem ser assim compreendidos:

a) Curso Especializado de Capacitação: refere-se à primeira qualificação.

b) Curso Especializado de Atualização: refere-se à segunda qualificação em diante sobre a mesma temática da capacitação.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DE SUA RENOVAÇÃO

Art. 2º São exigências para o credenciamento:

I - Requerimento da instituição ou entidade dirigido à Presidência do DETRAN-GO, informando razão social, CNPJ, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s), acompanhado das seguintes documentações digitalizadas na seguinte ordem:

a) Requerimento de credenciamento, assinada pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigida ao Presidente do DETRAN/GO, conforme formulário contido no ANEXO I;

b) Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;

d) Cópia da cédula de identidade e do CPF ou da Carteira Nacional de Habilitação, no prazo de validade, dos proprietários da empresa ou de seu(s) representante(s) legal(is);

e) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

f) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para o credenciamento;

g) Certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, da sede da pessoa jurídica;

h) Certidão de regularidade de débito relativa aos tributos com o Estado de Goiás;

i) Certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

j) Certidão conjunta de negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

k) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

l) Certidão negativa de efeitos sobre falência, expedida pelo Distribuidor da sede da credenciada;

m) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão ou entidade competente;

n) Comprovante de homologação, expedido pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN;

o) Relação com nome completo, e-mail, telefone e qualificação técnica dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar;

p) Nome completo, e-mail, telefone e qualificação técnica do responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar;

q) Documento Único de Arrecadação - DUA, comprovando a quitação da taxa de serviço estadual de Álvara Anual de Credenciamento, estabelecida na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitem 2, da Lei n° 11.651/1991 - Código Tributário do Estado de Goiás.

r) certidão Negativa Correcional (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM), junto ao Cadastro de Responsabilização de Pessoas Jurídicas geridos pela Controladoria Geral da União - CGU, retirada pelo site: https://certidoes.cgu.gov.br;

s ) certidão de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CNJ, referentes a pessoa jurídica e/ou pessoa física que pretende formalizando os mencionados ajustes, emitida após consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade gerido pela Conselho Nacional de Justiça, retirada pelo site: https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_ requerido.php;

t) declaração do Cadin Estadual - DCAD contendo o resultado da mencionada consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), retirada pelo site: https://cdnconsultas.sefaz.go.gov.br/cdn-consultas/pendencia; e

u) termo de ciência e responsabilização das práticas anticorrupção e respeito a legislação vigente, contido no ANEXO II desta Portaria.

§1° Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias, contados da data de expedição.

§2° É de competência da Gerência de Credenciamento e Controle a análise documental do credenciamento de Instituições ou Entidades públicas ou privadas, na forma do caput deste artigo.

§3º As Instituições e Entidades públicas ou privadas interessadas deverão encaminhar toda documentação para fins de credenciamento ao e-mail “apoioprotocolo@detran.go.gov.br”.

Art. 3º Na hipótese de incompatibilidade entre o sistema da instituição/entidade, homologada na SENATRAN, o processo será suspenso até retorno da SENATRAN sobre a ocorrência.

Art. 4º Cumpridas as exigências documentais, o processo será encaminhado à Diretoria Técnica para análise e verificação, com posterior envio à Presidência do DETRAN/GO para fins de publicação da portaria de credenciamento da instituição ou entidade no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Parágrafo único: Cumpridas as exigências documentais, o processo será encaminhado à Diretoria Técnica para análise e verificação, com posterior envio à Presidência do DETRAN/GO para fins de publicação da portaria de credenciamento da instituição ou entidade no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Após a publicação da autorização para que a empresa oferte os cursos previstos nesta Portaria na modalidade de ensino a distância, o processo deverá ser encaminhado à Diretoria de Tecnologia da Informação, para fins de realização da integração sistêmica da empresa interessada com o sistema do DETRAN/GO, em conformidade com esta Portaria, observando os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 1º.

Art. 5º Após a publicação da portaria de credenciamento, a instituição ou entidade será cadastrada tanto no sistema, como no site do DETRAN-GO.

Art. 6º Não sendo aprovada a documentação enviada, o DETRAN/GO notificará a entidade para regularização das pendências, que terá prazo de até 30 (trinta) dias corridos para enviar as documentações adequadas, a contar da data de recebimento da notificação.

Parágrafo único. Não sendo sanadas as pendências ou não havendo manifestação do interessado no prazo estabelecido, o processo será indeferido.

Art. 7º O prazo de validade do credenciamento terá início na data de publicação da portaria de credenciamento do DETRAN-GO e final na data de término da vigência da portaria de homologação da SENATRAN.

§1º As Instituições e Entidades públicas ou privadas credenciadas, anualmente, deverão efetuar o recolhimento da taxa de serviço estadual de credenciamento anual, prevista na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (CTE), com suas alterações posteriores, mediante a emissão de Documento Único de Arrecadação (DUA), porém para cada ano (exercício), fica a obrigação do credenciado efetuar pagamento da guia de recolhimento referente a taxa de serviço estadual (Documento Único de Arrecadação - DUA) e certidão de auditoria do DETRAN/GO, sempre no mês de janeiro de cada ano, independente do mês de início do credenciamento em seu primeiro exercício.

§2º O Documento Único de Arrecadação - DUA, da taxa de serviço estadual de Álvara Anual de Credenciamento, deverá ser solicitado de forma presencial junto a unidade de atendimento do DETRAN/GO, ou via Ofício a ser solicitado para o e-mail: apoioprotocolo@detran.go.gov.br.

Art. 8º Anualmente, as instituições ou entidades homologadas deverão comprovar o atendimento da regularidade fiscal e da manutenção da qualificação técnica e pedagógica, a entidade deverá realizar o pagamento da taxa de registro do credenciamento ao DETRAN/GO, sempre no mês de janeiro de cada ano, independente do mês de início do credenciamento em seu primeiro exercício.

Art. 9º Caso a instituição ou entidade não dê continuidade às etapas do credenciamento, ele será cancelado automaticamente após 30 dias. Nesta situação, a instituição ou entidade que pretender iniciar um novo processo de credenciamento somente poderá fazê-lo após 90 dias a partir da data do cancelamento.

Art. 10. Para renovação de seu credenciamento, a entidade deve enviar ao DETRAN-GO todas as documentações citadas no inciso I do Art. 2º, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, referente à data do término da vigência da Portaria de Homologação do SENATRAN.

§ 1º Caso a nova Portaria de Homologação ainda não tenha sido emitida pelo SENATRAN, a entidade deve enviar ao DETRAN-GO a comprovação de que apresentou ao SENATRAN requerimento de renovação da homologação de seus cursos.

§ 2º Quando a nova Portaria de Homologação for emitida pelo SENATRAN, a entidade deverá enviar este documento ao DETRAN-GO, para viabilizar a publicação da nova Portaria de Credenciamento da entidade junto ao DETRAN-GO.

Art. 11. O não cumprimento do prazo e da apresentação dos documentos determinados no artigo anterior serão considerados como renúncia tácita à renovação do credenciamento junto ao DETRAN-GO, ensejando o imediato bloqueio das atividades da entidade após o término do prazo de vigência de seu credenciamento.

CAPÍTULO II - DA OFERTA DE CURSOS NAS MODALIDADES EAD

Art. 12. As Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos nas modalidades EAD devem celebrar contrato de prestação de serviços com os alunos, contendo as especificações quanto ao curso, período, condições, desempenho exigido para aprovação e prazo de conclusão, valores e forma de pagamento, com o aceite dos termos.

Art. 13. A matrícula nos cursos e o acesso a todas as informações, produtos e serviços credenciados devem ser disponibilizados pela Entidade Credenciada diretamente para o interessado nas suas plataformas homologadas pelo SENATRAN, ficando proibida a realização exclusiva de matrícula e acesso aos cursos, informações e demais serviços por meio de outras entidades.

Art. 14. Os Cursos Especializados, tanto de capacitação como de atualização, ministrados inteiramente na modalidade EAD são:

I - Transporte Coletivo de Passageiros.

II - Transporte Escolar.

III - Emergência.

IV - Transporte de Produtos Perigosos.

V - Transporte de Carga Indivisível e outras, objeto de regulamentação específica do CONTRAN.

CAPÍTULO III - DOS CURSOS

Art. 15. A carga horária diária máxima deve ser de 08 horas-aula, sendo em dois períodos de 04 horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de uma hora entre os períodos, em conformidade com o §1º do Artigo 7ª da Resolução CONTRAN nº 928/2022.

I - A hora-aula nos cursos na modalidade EaD terá duração de cinquenta minutos.

Art. 16. Deve fazer parte do Curso Especializado de capacitação e de atualização, ministrados na modalidade EAD, a realização de Avaliação de Aprendizagem Virtual, aplicada pela entidade credenciada que ministra o curso.

I - Ao final de cada módulo, a entidade deverá aplicar a Avaliação de Aprendizagem Virtual, composta por 15 questões de múltipla escolha, com 4 alternativas;

II - O percentual mínimo de acerto exigido para aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é de 70%.

Parágrafo único. A aprovação na Avaliação de Aprendizagem Virtual por módulo é requisito para o aluno ser concluído no curso pela entidade credenciada.

Art. 17. A Avaliação de Aprendizagem Virtual realizada pela entidade credenciada e o exame teórico presencial realizado pelo DETRAN-GO (feito exclusivamente na forma eletrônica), tratado nos capítulos a seguir, são etapas diferentes e ambas são obrigatórias para os Cursos Especializados de capacitação ou atualização.

Art. 18. Após conclusão do curso na modalidade EAD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, mediante adaptação sistêmica ajustada pela base nacional da SENATRAN.

Art. 19. Os certificados dos cursos deverão conter no mínimo os seguintes dados:

I - nome completo do condutor;

II - número do cpf do condutor;

III - número do registro RENACH, e categoria de habilitação do condutor;

IV - data de validade do curso de 5 anos a contar da data de conclusão do curso;

V - data de início e fim do curso;

VI - data da emissão do certificado;

VII - assinatura do diretor da entidade credenciada;

VIII - no verso, deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor (nota de 7 a 10 ou em percentual de 70% a 100%).

CAPÍTULO IV - DO EXAME TEÓRICO ELETRÔNICO PRESENCIAL PARA VALIDAÇÃO DOS CURSOS ESPECIALIZADOS.

Art. 20. Para validação dos Cursos Especializados de capacitação, realizados na modalidade EAD, referente aos condutores que possuem domínio de sua CNH no Estado de Goiás, é obrigatório realizar Exame de Aprendizagem Presencial no DETRAN-GO (Sede e Pontos de Atendimento que aplicam prova teórica).

I - o exame teórico eletrônico presencial no DETRAN-GO é composto por 30 questões referentes a todo o conteúdo do curso, proporcionais às cargas horárias de cada disciplina/módulo. As questões são do tipo múltipla escolha, com 4 alternativas de resposta.

II - o percentual mínimo de acerto exigido para aprovação no Exame teórico eletrônico presencial é de 70%.

III - a duração do exame teórico eletrônico presencial será de no máximo 60 minutos.

Art. 21. Para os Cursos Especializados na modalidade EAD:

I - para realizar o exame teórico eletrônico presencial, o interessado deve abrir o respectivo serviço junto ao DETRAN-GO após ter concluído o curso na entidade credenciada.

II - a validade do serviço relativo ao exame teórico eletrônico presencial é de 5 (cinco) anos, a contar da data de conclusão do curso.

III - caso o aluno seja reprovado no exame teórico eletrônico presencial , terá a oportunidade de repeti-lo (reteste) quantas vezes forem necessárias para sua aprovação.

IV - se o interessado não alcançar aprovação durante o prazo de validade do serviço relativo ao Exame teórico eletrônico presencial, o serviço será automaticamente encerrado e o interessado deverá, caso queira realizar o curso na modalidade EAD, fazer novamente todo o processo desde o início - realização do curso, abertura de serviço do Exame teórico eletrônico presencial e realização do Exame teórico eletrônico presencial.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE CREDENCIADA

Art. 22. São atribuições das Instituições e Entidades Credenciadas para ministrar cursos na modalidade EAD:

I - Atender às exigências das normas vigentes;

II - Atender às convocações do DETRAN-GO;

III - Manter o atendimento a todos os critérios apresentados no momento do seu credenciamento e durante todo o seu funcionamento junto ao DETRAN-GO;

IV - Utilizar idônea e adequadamente o acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-GO, garantindo que apenas profissionais autorizados possam utiliza-los;

V - Alimentar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-GO;

VI - Utilizar idônea e corretamente os bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN-GO;

VII - Retirar toda e qualquer identificação que vincule a entidade ao DETRAN-GO, no caso de cancelamento ou cassação de credenciamento;

VIII - Disponibilizar informações, sempre que solicitadas, referentes aos processos dos cursos e dos demais serviços correlatos ao credenciamento;

IX - Obedecer aos prazos e critérios estabelecidos nas legislações vigentes para realização de matrícula, realização do curso e conclusão do mesmo pelos usuários;

X - Verificar, antes de efetivar a matrícula, se o candidato cumpre todos os pré-requisitos determinados em legislação para realização do curso, matriculando apenas alunos que atendam às exigências;

XI - Apresentar em seu sítio eletrônico as informações sobre o processo e os prazos para realização do curso, desde a matrícula até a conclusão;

XII - Informar a aprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-GO no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido aprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;

XIII - Informar a reprovação de um aluno no sistema informatizado do DETRAN-GO no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos após o aluno ter sido reprovado na avaliação de aprendizagem da entidade;

XIV - Fornecer a Gerência de Educação de Trânsito do DETRAN-GO perfil de usuário para acesso ao ambiente virtual com função de “administrador” ou equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fins de auditoria de coleta biométrica faciais capturadas, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva um perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um “administrador”, exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também poderá ser disponibilizado;

XV - Comunicar ao DETRAN-GO o desligamento e/ou substituição de qualquer um dos responsáveis pela coordenação da instituição ou entidade e/ou dos membros da equipe de tecnologia no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 23. No âmbito do credenciamento estadual, compete ao DETRAN-GO a auditoria e fiscalização das atividades das entidades, bem como a apuração de irregularidades e aplicação de penalidades, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 24. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 25. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades credenciadas:

I - Deficiência, irregularidade ou descumprimento das atribuições e condições exigidas para o credenciamento e respectiva renovação e regular funcionamento das atividades de ensino;

II - Obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;

III - Transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades;

IV - Prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 26. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 27. As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Portaria estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 10 (dez) até 30 (trinta) dias;

III - Suspensão das atividades por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

IV - Cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas no inciso I do art. 27 desta Portaria.

§ 2º A penalidade de suspensão por 10 (dez) até 30 (trinta) dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas no inciso I ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso II deste artigo, ou Incisos I ao XV do Artigo 22 desta Portaria;

§ 3º A penalidade de suspensão por 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi credenciada.

§ 6º A penalidade de cassação do credenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º deste artigo e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas nos incisos III e IV do art. 22 desta Portaria.

§ 7º Decorridos 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento, somente após 5 (cinco) anos poderá a entidade requerer novo credenciamento, inclusive sendo vedado, também, aos sócios e/ou representantes legais da empresa penalizada, o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 28. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições credenciadas e seus profissionais, observado o disposto na Lei nº 9.784/1999 e Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 29. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-GO ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º As ações que se referem o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização previstas nesta Portaria.

§ 2º Com base nas ações citadas no caput deste artigo, a Gerência de Educação de Trânsito, encaminhará relatório à Diretoria Técnica.

§ 3º A Diretoria Técnica analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhar o relatório a Gerência de Auditoria requerendo abertura de Processo Administrativo, em conformidade com as normas descritas no Decreto Estadual nº 10.388, de 9 de janeiro de 2024 ou suas atualizações.

Art. 30. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, julgado pela Gerência de Auditoria, de acordo com legislação específica.

Art. 31. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência da Presidência do DETRAN-GO, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás (DOE).

Art. 32. Publicada a Portaria da Presidência do DETRAN-GO que aplica a penalidade ou que realiza o arquivamento do processo, a Gerência de Auditoria dará ciência ao imputado.

Art. 33. Aplicada a penalidade de suspensão da entidade, o DETRAN-GO deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-GO;

II - Cessar de imediato todas as atividades da entidade, liberando as após o cumprimento da penalidade.

§ 1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.

§ 2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da suspensão do credenciamento, os alunos poderão concluí-los (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a suspensão) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.

§ 3º Os Proprietários e/ou Representantes Legais estarão impedidos de exercerem suas funções em qualquer entidade credenciada pelo tempo que perdurar a penalidade de suspensão.

Art. 34. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento da entidade, o DETRAN-GO deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso da entidade ao sistema informatizado do DETRAN-GO;

II - Retirar a entidade da relação de entidades credenciadas no site do DETRAN-GO;

III - Cessar de imediato todas as atividades da entidade.

IV - Dar ciência oficialmente ao SENATRAN sobre a cassação do credenciamento da entidade.

§ 1º A entidade tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis para comunicar sobre a penalidade recebida e suas consequências aos alunos e parceiros afetados por elas.

§ 2º Quanto aos cursos que estiverem em andamento na data da cassação do credenciamento, os alunos poderão concluí-los (se eles estiverem sendo ministrados adequadamente até a cassação) ou a entidade deverá ressarcir todas as despesas pagas pelos alunos.

§ 3º Aplicada a penalidade de cassação, somente após o período mínimo de 5 (cinco) anos, a entidade poderá solicitar novo credenciamento e os Proprietários e/ou Representantes Legais da entidade cassada poderão exercer estas funções em qualquer entidade que se encontra credenciada ou que venha a solicitar credenciamento.

Art. 35. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. O cancelamento da homologação junto a SENATRAN ocasionará descredenciamento imediato da entidade, ficando esta responsável por possíveis danos que possa ter causado aos alunos e/ou ao DETRAN-GO.

Art. 37. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título precário e está condicionado ao interesse público e a conveniência e oportunidade da Administração Pública, sem ônus para a mesma.

Art. 38. A Entidade Credenciada fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus colaboradores envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento, desde já exonerando o DETRAN-GO de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN-GO em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.

Art. 39. Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência direta ou indireta do credenciamento serão de responsabilidade exclusiva da Entidade Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN-GO de qualquer responsabilidade.

Art. 40. As Instituições Credenciadas deverão apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos, em conformidade com o Artigo 49 da Resolução Normativa n° 789/2020 do CONTRAN e suas atualizações.

Art. 41. A estrutura curricular básica de cada curso previsto nesta Portaria, abordagem didático pedagógica e disposições gerais de cada curso, deverá ser realizado em conformidade com o Anexo II da Resolução Normativa n° 789/2020 do CONTRAN e suas atualizações.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DETRAN-GO.

Art. 43. As instituições ou entidades públicas ou privadas que possuíam credenciamento ativo com base na Portaria nº 405/2018 - DETRAN-GO, para a oferta do Curso de Reciclagem para Condutores Infratores na modalidade de ensino a distância (EaD), terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da publicação desta Portaria, para promoverem a adequação integral às exigências técnicas, documentais e pedagógicas estabelecidas na presente Portaria, devendo, para tanto, protocolar novo pedido de credenciamento junto ao DETRAN-GO, conforme os requisitos ora previstos.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento automático do credenciamento anterior, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 44. Os Cursos de Reciclagem para Condutor Infrator, o Curso Preventivo de Reciclagem e o Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) deverão observar, obrigatoriamente, todos os requisitos pedagógicos, técnicos e operacionais estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, ou em suas alterações posteriores, bem como as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022.

Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, REVOGANDO a Portaria DETRAN/GO nº 405/2018 e a Portaria DETRAN/GO 417/2025.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, em Goiânia/GO, 03 de outubro de 2025.

DELEGADO WALDIR

Presidente do DETRAN/GO

ANEXO I

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO, CIÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO
Eu, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL). representante legal da (nome da empresa/organização contratada ou convenente) , regularmente inscrita no CNPJ sob o nº , declaro, para os devidos fins, que a empresa/organização ora qualificada não pratica e nem permite que pratiquem, sob sua esfera de atuação, atos contrários às leis, normas, regras e regulamentos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que importem lesão à Administração Pública Nacional ou Estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 12.846/2013, do art. 5º da Lei Estadual n° 18.672/2014, e da Lei federal nº 9.613/1998.
Do mesmo modo, declaro estar ciente do inteiro teor do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.837/2021, me comprometendo a garantir que no âmbito da minha empresa/organização todos os serviços prestados em nome do DETRAN/GO e/ou para o DETRAN/GO obedecerão aos mais altos padrões de ética e integridade.
Outrossim, declaro que a empresa/organização envida os melhores esforços para prevenir, detectar, mitigar e erradicar condutas inadequadas da sua atuação, pautando suas atividades nas melhores práticas do mercado, no que se refere ao combate de desvios éticos e de integridade, inclusive comunicando às autoridades responsáveis qualquer tipo de violação detectada.
Reconheço que o que subscrevo é verdade, sob as penas da lei.
Local, data:
Assinatura:
Cargo:
CPF n°:

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