Publicado no DOE - GO em 30 out 2025
Dispõe sobre a instituição do Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, dos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e do art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e considerando o art. 3º da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, a Instrução Normativa nº 12/2025 e a Portaria nº 398, de 30 de julho de 2025, e o disposto no Processo SEI nº 202500017015514,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o Sistema Goiano de Cadastro Ambiental Rural - SIGCAR para a operacionalização do Cadastro Ambiental Rural - CAR, para todos os fins e efeitos administrativos no Estado de Goiás.
Art. 2º A operacionalização do CAR no Estado de Goiás dar-se-á, com exclusividade, por meio do SIGCAR, observado o regime de transição estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2025 e na Portaria nº 398, de 30 de julho de 2025, e as que a prorrogarem ou sucederem, conforme cronograma de adaptação iniciado em 12 de setembro de 2025.
Art. 3º Em razão da integração com o SICAR, nos termos do Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, o recibo estadual gerado pelo SIGCAR constitui documento idôneo para comprovar a inscrição do imóvel no CAR.
Parágrafo único. O recibo conterá o número SICAR e elementos de verificação eletrônica e poderá ser validado pelo endereço eletrônico ou pelo QR Code nele indicados.
Art. 4º O usuário externo é responsável pela inscrição, pela retificação e pelo acompanhamento do cadastro por meio de acesso autenticado ao Portal Ambiental (portal.meioambiente.go.gov.br/ portal/), respondendo pelas informações declaradas no SIGCAR.
Parágrafo único. Os cadastros migrados do SICAR deverão ter suas informações complementadas e reenviadas no SIGCAR para emissão do recibo estadual e acesso às demais funcionalidades do sistema.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de outubro de 2025.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável