Publicado no DOE - DF em 30 out 2025
ICMS. Substituição Tributária. Materiais de Construção e Congêneres. Setor Moveleiro. Ferragens para Móveis. Aplica-se o regime de substituição tributária às mercadorias classificadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, desde que atendidos cumulativamente os critérios de NCM, CEST e descrição, ainda que destinadas exclusivamente ao setor moveleiro. A finalidade de uso ou o setor econômico do adquirente não afasta, por si só, a incidência da ST, salvo previsão normativa expressa de exclusão. Consulta eficaz.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00042178/2025-11
ICMS. Substituição Tributária. Materiais de Construção e Congêneres. Setor Moveleiro.
Ferragens para Móveis. Aplica-se o regime de substituição tributária às mercadorias classificadas no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF, desde que atendidos cumulativamente os critérios de NCM, CEST e descrição, ainda que destinadas exclusivamente ao setor moveleiro. A finalidade de uso ou o setor econômico do adquirente não afasta, por si só, a incidência da ST, salvo previsão normativa expressa de exclusão.
Consulta eficaz.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado atuante “diretamente na comercialização e industrialização de mercadorias aplicadas no processo produtivo do setor moveleiro”.
2. Segundo a Consulente, o Anexo IV, Caderno I, do RICMS/DF (Decreto distrital nº 18.955/1997) define, através da NCM e de sua descrição, quais mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária. No entanto, na sua visão, a referida legislação tributária, especialmente em relação aos produtos fabricados e comercializados pela Consulente, gera dúvidas no que diz respeito à aplicação do regime de substituição tributária.
3. A Consulente explica alguns dos produtos por ela vendidos, nos moldes do que prevê o Protocolo ICMS nº 85/2011 e o Convênio ICMS nº 52/2017, serem enquadrados na tabela destinada às operações com “Materiais de Construção e Congêneres, (item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF). Entretanto, os produtos por ela comercializados destinam-se à aplicação exclusiva no setor moveleiro.
4. Diante de tal situação, paira dúvida na Consulente acerca da correta interpretação da legislação tributária, especialmente no que se refere à quais mercadorias sujeitam-se ao regime de substituição tributária.
5. A Consulente assim sintetiza sua dúvida: sendo a mercadoria aplicada exclusivamente no setor moveleiro, não havendo conexão alguma com o setor de construção civil, qual seria a correta interpretação da legislação tributária acerca da sujeição ou não ao regime de substituição tributária?
6. A Consulente indaga:
1. A aplicação do Protocolo ICMS n.º 85/2011 e Convênio ICMS n.º 52/2017, consequentemente, do item 41, do Caderno I, do Anexo IV, do RICMS/DF (Decreto n.º 18.955/1997), se dá apenas em relação às operações com materiais de construção civil?
2. Considerando que a CONSULENTE atua exclusivamente no setor de ferragens para móveis e que os produtos comercializados se destinam à aplicação exclusiva no setor moveleiro – não possuindo participação alguma no segmento de materiais de construção civil – o regime de substituição tributária de que trata o item 41, do Caderno I, do Anexo
IV, do RICMS/DF (Decreto n.º 18.955/1997) é aplicável às suas operações com mercadorias destinadas unicamente ao setor moveleiro?
7. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 180183063), e, em seguida, retornaram a essa Gerência para análise das questões (Documento SEI nº 180801211).
ANÁLISE
8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
9. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
10. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
11. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.
12. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.
13. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos (repita-se), e não da ignorância normativa.
14. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.
15. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
16. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
17. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
18. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
19. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
20. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.
21. Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos.
22. A Consulente solicita pronunciamento técnico acerca da correta aplicação do regime de substituição tributária (ST) do ICMS aos produtos relacionados no Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF.
23. O regime de substituição tributária no ICMS encontra amparo constitucional no art. 155, § 2º, XII, “b” e “d”, da CRFB/1988, nos arts. 6º a 10 da LC nº 87/1996 (Lei Kandir), no Decreto distrital nº 18.955/1997 – RICMS/DF e nos Convênios e Protocolos de ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, especialmente, no caso dos Autos, o Protocolo ICMS nº 85/2011.
24. A Instrução Normativa SUREC nº 6/2017 prescreve o enquadramento de mercadorias no regime de ST depender da coincidência cumulativa entre o código NCM/SH e a descrição da mercadoria, observada a hierarquia da NCM.
Art. 1º Ao perfeito enquadramento de bens e mercadorias, classificados segundo a metodologia própria da NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL / SISTEMA HARMONIZADO DE DESIGNAÇÃO E CODIFICAÇÃO DE MERCADORIAS - NCM/SH, nas tabelas constantes da legislação tributária local e indicativas de tratamento tributário distintivo, no âmbito do ICMS, impõe-se a cumulativa satisfação dos requisitos ali dispostos quanto à codificação e descrição.
§ 1º Nas hipóteses em que a codificação NCM/SH, consignada nas tabelas de que trata o
caput, esteja meramente desatualizada em face de código NCM/SH que tenha sido objeto de alteração promovida pelo Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto federal nº 766, de 3 de março de 1993, adotar-se-á a descrição do produto na legislação tributária do Distrito Federal, como elemento de checagem bastante e suficiente a conceder, ou não, o correspondente tratamento tributário distintivo, sem prejuízo de outras condições previstas na legislação.
§ 2º A ocorrência, nas tabelas de que trata o caput, da expressão "para uso na construção civil" designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos.
§ 3º O tratamento tributário distintivo atribuído pela legislação tributária do Distrito Federal a dado nível de agregação na estrutura NCM/SH será compartilhado por todos os níveis inferiores de agregação que o compõem, até o nível de Subitem.
§ 4º O tratamento tributário distintivo a que se refere o caput não se aplica às inovações tecnológicas, mediante inserção de nova codificação NCM/SH na estrutura vigente, salvo se expressamente previsto em legislação distrital superveniente.
25. O Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF compreende materiais de construção e congêneres, definidos por CEST, NCM e descrição, com respectivas Margens de Valor Agregado (MVA) para operações internas e interestaduais.
26. A aplicação da ST requer a mercadoria estar listada no Item 41 (por código e descrição), a operação não estar nas hipóteses de exclusão (subitem 41.2) e haver correspondência entre as legislações de origem e destino quanto à adoção do regime de ST.
27. Pois bem, abordando diretamente a dúvida da Consulente, a aplicação do Protocolo ICMS nº 85/2011 e do Item 41 do Caderno I do Anexo IV do RICMS/DF não se restringe apenas aos produtos utilizados na construção civil, no sentido estrito da engenharia civil. A abrangência está definida com base na tabela de mercadorias constantes do referido item, identificadas por (i) CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), (ii) NCM/SH e (iii) descrição fiscal.
28. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 85/2011 listava uma série de produtos classificados como "materiais de construção e congêneres", com base na codificação fiscal (NCM e CEST), sem impor restrição quanto à destinação final da mercadoria (como se exclusivamente à construção civil).
29. Nada obstante, importa registrar que o referido Protocolo ICMS nº 85/2011, ao disciplinar a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres, originalmente continha esse rol de mercadorias em seu Anexo Único, o qual foi revogado pelo Protocolo ICMS nº 50/2022, com efeitos a partir de 02.10.2022.
Com essa alteração, conforme redação vigente da Cláusula Primeira, passou-se a adotar como referência o Anexo XI do Convênio ICMS nº 142/2018, ato normativo que estabelece as regras gerais e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito nacional.
30. Desse modo, para fins de identificação das mercadorias alcançadas pelo Protocolo, deve-se considerar o referido Anexo XI, observando-se cumulativamente os critérios de CEST, NCM e descrição.
31. O RICMS/DF, em seu Anexo IV, Caderno I, Item 41, internaliza o referido Protocolo e segue o mesmo critério de identificação (objetividade fiscal, baseada na NCM e descrição da mercadoria), e não na finalidade de uso ou no setor econômico do destinatário.
32. Já o Convênio ICMS nº 52/2017 (revogado pelo Convênio ICMS nº 142/2018), que visava uniformizar as regras da substituição tributária no país, também adotava como critério de definição da incidência a descrição da mercadoria, o código NCM e o CEST.
33. Avulta importância registrar o fato de o setor moveleiro guardar relação direta e funcional com o setor de construção civil, o que justifica a inclusão de mercadorias pertinentes se enquadrar no rol de bens sujeitos ao regime de substituição tributária previsto para “materiais de construção e congêneres”.
34. Isso porque a expressão “congêneres”, utilizada tanto no Protocolo ICMS nº 85/2011 quanto no Item 41 do RICMS/DF, não tem caráter meramente ilustrativo, mas sim abrangente, de modo a contemplar outros produtos e insumos que, embora não empregados diretamente em obras civis, integram o mesmo conjunto econômico e funcional da cadeia da construção e ambientação de edificações, como é o caso dos acessórios e ferragens aplicáveis a armários, portas, painéis e móveis planejados.
35. A indústria moveleira é, com frequência, parte complementar de projetos arquitetônicos e de interiores, sendo inclusive contratada em conjunto com obras civis ou utilizadas em reformas residenciais e comerciais, o que evidencia a afinidade econômica que justifica a equiparação normativa.
36. Assim, ao utilizar a expressão “materiais de construção e congêneres”, a norma adotou critério objetivo de identificação fiscal, mediante codificação NCM, CEST e
descrição, o que garante segurança jurídica na aplicação do regime, abarcando ferragens, suportes, dobradiças e outros artigos destinados à instalação permanente ou semipermanente em imóveis, mesmo que tecnicamente classificados como produtos do setor moveleiro.
37. Noutras palavras, o regime de substituição tributária será aplicável às mercadorias comercializadas pela Consulente, ainda que destinadas exclusivamente ao setor moveleiro, desde que tais mercadorias estejam listadas no Item 41 do RICMS/DF por CEST, NCM e descrição. A destinação econômica ou funcional da mercadoria (uso em móveis, construção civil etc.) não altera a sujeição ao regime de substituição tributária, salvo previsão expressa de exclusão (o que não ocorre no caso de ferragens para móveis).
38. Assim, se uma ferragem (ex.: dobradiças, corrediças, puxadores etc.) estiver relacionada no Item 41, com CEST e NCM coincidentes com os produtos vendidos pela Consulente, o regime da substituição tributária será aplicável mesmo que o setor atendido seja exclusivamente o moveleiro, e não a construção civil.
39. Para respostas precisas a eventuais questões adicionais de ordem procedimental, a Consulente deverá seguir as orientações a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual, podendo anexar essa Solução de Consulta. Nesse sentido, recomenda-se à
Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba
“Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
CONCLUSÃO
40. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, o regime de substituição tributária será aplicável às mercadorias comercializadas pela Consulente, ainda que destinadas exclusivamente ao setor moveleiro, desde que tais mercadorias estejam listadas no Item 41 do RICMS/DF por CEST, NCM e descrição. A destinação econômica ou funcional da mercadoria (uso em móveis, construção civil etc.) não altera a sujeição ao regime de substituição tributária, salvo previsão expressa de exclusão (o que não ocorre no caso de ferragens para móveis).
41. Registre-se as respostas aqui expostas terem natureza interpretativa, destinando-se a esclarecer a aplicação da legislação tributária a uma situação específica, sem, contudo, conferir direitos absolutos ou definitivos. Dessa forma, a Consulta deve ser compreendida como um instrumento de orientação jurídica, e não como blindagem para livre atuação com base na resposta recebida, sem risco de eventual revisão ou questionamento pela Administração.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2025
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2025
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea "c" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).
A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado.
Saliente-se, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderem ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.
Esclareço o Consulente poder recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação no DODF, conforme dispõe o inciso II do art. 78 combinado com o caput do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2025
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenação de Tributação
Coordenador