Lei Nº 6199 DE 26/09/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 29 out 2025


Dispõe sobre a criação de salas de silêncio para autorregulação de alunos autistas e neuroatípicos nas escolas da Cidade de Aracaju.


Banco de Dados Legisweb

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, a Câmara de Vereadores aprovou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a criação de salas de acomodação sensorial, também conhecidas como salas de descompressão ou desaceleração, nas escolas públicas e privadas da rede de ensino básico de Aracaju (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), com a finalidade de proporcionar aos estudantes autistas e neuroatípicos um ambiente seguro e controlado para aliviar sobrecargas sensoriais, reorganizando-se com tranquilidade, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.

Art. 2º As salas de acomodação sensorial deverão ser salas reservadas, equipadas com fones de ouvido redutores de ruído e objetos reguladores, além de apresentarem baixo estímulo visual e sonoro. Estes espaços serão destinados, exclusivamente, para que estudantes autistas e neuroatípicos possam se autorregular e recuperar o equilíbrio sensorial e emocional.

Parágrafo único. Consideram-se "objetos reguladores" todos os itens ou estratégias que diminuem estímulos externos como sons, luzes e contato social, tais como brinquedos psicomotores, fidget toys, óculos escuros, mordedores, lycra sensorial e outros recursos utilizados pelos estudantes autistas.

Art. 3º As salas de acomodação sensorial deverão ser localizadas em pontos de fácil acesso dentro das instituições de ensino, preferencialmente perto da entrada das escolas. Elas devem ser claramente sinalizadas, facilitando a identificação tanto pela equipe escolar quanto pelos alunos que necessitarem utilizar o espaço.

Art. 4º As escolas deverão garantir que as salas de acomodação sensorial estejam disponíveis e em pleno funcionamento, de modo a atender de forma eficiente e personalizada as necessidades sensoriais dos alunos autistas e neuroatípicos.

Art. 5º A gestão municipal da educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, deverá realizar a capacitação de professores, gestores e profissionais da educação para o adequado atendimento dos alunos autistas e neuroatípicos, além de promover a conscientização sobre a importância da autorregulação sensorial.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal editará regulamentação sobre as especificações e requisitos técnicos das salas de acomodação sensorial, bem como sobre as sanções pelo descumprimento das disposições desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 26 de setembro de 2025.

Ricardo Vasconcelos Silva,

Presidente.