Resolução ARSAL Nº 227 DE 29/10/2025


 Publicado no DOE - AL em 30 out 2025


Regulamenta a Conta Gráica (CG), os procedimentos para apuração e recuperação das variações de preço de aquisição da molécula de gás e do transporte, e a aplicação da Rarcela de Recuperação de Penalidades (PRP) para os consumidores cativos e livres.


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A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições previstas na Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 5 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, modiicadas pela Lei Estadual nº 9.439, de 27 de dezembro de 2024, republicada por incorreção em 13 de março de 2025, e, em conformidade com o processo administrativo n° E:49070.0000003224/2025, bem como na decisão prolatada pelo colegiado da ARSAL em reunião realizada em 29x de outubro de 2025, e ainda;

AO CONSIDERAR o Contrato de Concessão n° 01/93, celebrado entre o Estado de Alagoas e a Concessionária Gás de Alagoas S. A - ALGÁS, em especial, às Cláusulas Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta; que a presente Resolução se refere, única e exclusivamente, a mecanismo de atualização e de repasse do preço de aquisição da molécula do gás e transporte, seus custos variáveis e o saldo das penalidades, portanto, não altera e nem interfere no processo de Revisão Tarifária que aborda a análise e Revisão da Margem Bruta de Distribuição do Gás, conforme estabelecido no Contrato de Concessão N°01/93; a necessidade de promover a alocação eiciente dos recursos e a prática de tarifas adequadas; a necessidade da manutenção do equilíbrio econômico- inanceiro do Contrato de Concessão; a transparência, a previsibilidade e a estabilidade tarifária, permitindo que os usuários e a Concessionária possam melhor se planejar e conhecer o comportamento das tarifas de gás.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Adotar, para os efeitos desta Resolução, os seguintes termos:

I. Capacidade Excedente: volume de gás retirado pelo CONSUMIDOR LIVRE acima da sua capacidade contratada (CDC), que poderá ensejar a aplicação de penalidade correspondente, se prevista no CUSD;

II. Comercializador Supridor: Empresa produtora e/ou importadora de gás, executora da atividade de suprimento de gás ao Concessionário, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no Contrato de Comercialização de Gás;

III. Concessão: Delegação ao Concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exclusividade para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do Contrato de Concessão;

IV. Conta Gráica (CG): mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos Contratos de Suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo Concessionário, conforme estabelecido nos Contratos de Fornecimento, nos termos da regulamentação da ARSAL;

V. Conta Gráica de Penalidades (CGP): conta na qual são registrados os volumes e os preços das Penalidades (P) faturadas pelo supridor à concessionária, bem como, aqueles faturados pela concessionária aos usuários;

VI. Conta Gráica de Penalidades do Mercado Livre (CGP-ML): Conta na qual são registrados os volumes e os preços das Penalidades (P) faturadas pela concessionária aos usuários do mercado livre, de acordo com as disposições do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).”

VII. Contrato de Suprimento, compra e venda e/ou Transporte de Gás: modalidade de contrato de compra e venda pela qual o Comercializador e o Concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais de suprimento de gás;

VIII. Contrato do Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): contrato irmado entre o Concessionário e o Consumidor Livre, o Consumidor Parcialmente Livre, o Autoimportador ou o Autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, disciplinando os direitos e obrigações entre as partes;

IX. Custo de Aquisição da Molécula: somatório dos custos relativos à aquisição do gás, independentemente se preciicado por nível de demanda (ex.: preço do gás de ultrapassagem) ou se deinido de forma ixa ou variável, não devendo incluir qualquer custo relativo a transporte que seja devido à Transportadora e devendo ser deduzido de vendas canceladas;

X. Custo de Aquisição do Transporte: somatório dos custos relativos à atividade de transporte do gás, necessária para que o gás seja disponibilizado em ponto da rede de distribuição da Concessionária, incluindo custos ixos (ex.: encargo de capacidade) e custos variáveis (ex. custo de saída, custo de entrada, empacotamento, gás de uso do sistema), conforme regulamentado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), não devendo incluir custos considerados no custo de aquisição da molécula e ser deduzida de vendas canceladas;

XI. Custo Máximo Admissível (CMA): representa o custo máximo admissível de Penalidades (P) a ser repassado às tarifas dos usuários, em caso de apuração de saldo de Conta Gráica de Penalidades positivo, calculado com base em um percentual que incidirá sobre a diferença entre os valores faturados pelo supridor e os valores faturados pelas concessionárias aos usuários ou ao supridor, a título de Penalidades (P);

XII. Despesas de Penalidades: valores, em R$, pagos pela concessionária aos seus supridores, referentes à cobrança de PGU, PGU-2, entre outras parcelas que possam se caracterizar como penalidades, estabelecidas pelos contratos de suprimento;

XIII. Encargo de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal devida ao Supridor ou ao Transportador, exclusivamente pelos custos ixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte da Quantidade de Gás disponibilizada à concessionária;

XIV. Encargo De Capacidade Do Mercado Livre (EC-ML) ou Capacidade Mínima Contratada: remuneração mínima mensal devida pelo consumidor livre à concessionária exclusivamente pelos custos ixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade do sistema de distribuição, em linha com disposições do CUSD;

XV. Encargos Adicionais de Transporte (EAT): eventual parcela de custo de transporte correspondente aos custos incorridos pela contratação do transporte, incluindo o encargo de serviço de transporte, encargo de excedente autorizado, encargo de excedente não autorizado, encargo de capacidade de transporte não utilizada, encargo de GUS, encargo de custos ixos de compra e venda de gás, encargo de capacidade-congestionamento, penalidades de variação de programação diária e penalidade por desequilíbrio que não estejam incluídos no faturamento regular do gás ou na Parcela de Transporte (PT) do contrato de fornecimento, mas que sejam repassados ao consumidor cativo como custo adicional;

XVI. Parcela de Recuperação (PR): valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao saldo da Conta Gráica, por ocasião do repasse, dividido pelos volumes de gás adquirido no trimestre que serviu de base de cálculo. Este valor será acrescido às tarifas para im de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a Parcela de Recuperação é considerada componente do preço do gás e do transporte;

XVII. Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Cativo (PRP-C): valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e compensado na tarifa dos consumidores cativos da área de concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas;

XVIII. Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Livre (PRP-L): valor expresso, em R$/m³, que será deduzido da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) dos consumidores livres da área de concessão;

XIX. Penalidades (P): considera-se penalidade, para os efeitos desta resolução, a cobrança aplicada pela concessionária aos seus usuários cativos e/ou pelo supridor/transportador à concessionária, ambas por descompasso entre a QDC (Quantidade Diária Contratual) ou QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR (Quantidade Diária Retirada), PGU, e PGU-2, exceto EC e EAT e aquelas deinidas no CUSD para penalizar o usuário do mercado livre, devendo-se submeter a uma prévia análise da Agência Reguladora para sua consideração de acordo com as cláusulas contratuais;

XX. Penalidades de Retirada de Gás da Concessionária: Valor, em R$, cobrado da CONCESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE que, ao injetar gás diretamente na rede de distribuição sem a igura de um transportador para garantir o balanceamento, consuma gás destinado ao MERCADO CATIVO. A caracterização desta ação como PENALIDADE ocorre caso o valor cobrado inclua encargos adicionais que superem a simples compensação do desequilíbrio ou o pagamento do custo do gás, conforme previsões do CUSD;

XXI. Poder Concedente: o Estado de Alagoas, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão.

XXII. Preço de Venda do Gás (PV): Preço de aquisição da molécula do gás e transporte junto à Supridora;

XXIII. Preço do Gás Excedente (PGE) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, conforme termos do Contrato de Suprimento, ou à Concessionária, conforme termos do Contrato de Fornecimento, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada supere a Quantidade Diária Contratual ou da Quantidade Diária Programada seja superior ao limite estipulado nos contratos de suprimento OU fornecimento, e dentro do intervalo compreendido também por ele;

XXIV. Preço do Gás Excedente (PGE) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada supere a Quantidade Diária Contratual ou da Quantidade Diária Programada seja superior ao limite estipulado nos contratos de suprimento, e dentro do intervalo compreendido também por ele;

XXV. Preço do Gás Excedente (PGE-2) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGE-2): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, conforme termos do Contrato de Suprimento, ou à Concessionária, conforme termos do Contrato de Fornecimento, caso, em determinado dia, a QDR seja superior a QDC, e superior ao limite estipulado no contrato de suprimento para cálculo do PGU;

XXVI. Quantidade Diária Contratual (QDC) ou Capacidade Diária Contratual (CDC): quantidade de gás objeto dos compromissos de fornecimento e recebimento suprimento;

XIII. Encargo de Capacidade (EC): remuneração mínima mensal devida ao Supridor ou ao Transportador, exclusivamente pelos custos ixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte da Quantidade de Gás disponibilizada à concessionária;

XIV. Encargo De Capacidade Do Mercado Livre (EC-ML) ou Capacidade Mínima Contratada: remuneração mínima mensal devida pelo consumidor livre à concessionária exclusivamente pelos custos ixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade do sistema de distribuição, em linha com disposições do CUSD;

XV. Encargos Adicionais de Transporte (EAT): eventual parcela de custo de transporte correspondente aos custos incorridos pela contratação do transporte, incluindo o encargo de serviço de transporte, encargo de excedente autorizado, encargo de excedente não autorizado, encargo de capacidade de transporte não utilizada, encargo de GUS, encargo de custos ixos de compra e venda de gás, encargo de capacidade-congestionamento, penalidades de variação de programação diária e penalidade por desequilíbrio que não estejam incluídos no faturamento regular do gás ou na Parcela de Transporte (PT) do contrato de fornecimento, mas que sejam repassados ao consumidor cativo como custo adicional;

XVI. Parcela de Recuperação (PR): valor expresso em reais por metro cúbico (R$/m³), correspondente ao saldo da Conta Gráica, por ocasião do repasse, dividido pelos volumes de gás adquirido no trimestre que serviu de base de cálculo. Este valor será acrescido às tarifas para im de ressarcimento à Concessionária ou aos Usuários, sendo que, para os efeitos desta Resolução, a Parcela de Recuperação é considerada componente do preço do gás e do transporte;

XVII. Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Cativo (PRP-C): valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e compensado na tarifa dos consumidores cativos da área de concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de Alagoas;

XVIII. Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Livre (PRP-L): valor expresso, em R$/m³, que será deduzido da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) dos consumidores livres da área de concessão;

XIX. Penalidades (P): considera-se penalidade, para os efeitos desta resolução, a cobrança aplicada pela concessionária aos seus usuários cativos e/ou pelo supridor/transportador à concessionária, ambas por descompasso entre a QDC (Quantidade Diária Contratual) ou QDP (Quantidade Diária Programada) e a QDR (Quantidade Diária Retirada), PGU, e PGU-2, exceto EC e EAT e aquelas deinidas no CUSD para penalizar o usuário do mercado livre, devendo-se submeter a uma prévia análise da Agência Reguladora para sua consideração de acordo com as cláusulas contratuais;

XX. Penalidades de Retirada de Gás da Concessionária: Valor, em R$, cobrado da CONCESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE que, ao injetar gás diretamente na rede de distribuição sem a igura de um transportador para garantir o balanceamento, consuma gás destinado ao MERCADO CATIVO. A caracterização desta ação como PENALIDADE ocorre caso o valor cobrado inclua encargos adicionais que superem a simples compensação do desequilíbrio ou o pagamento do custo do gás, conforme previsões do CUSD;

XXI. Poder Concedente: o Estado de Alagoas, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão.

XXII. Preço de Venda do Gás (PV): Preço de aquisição da molécula do gás e transporte junto à Supridora;

XXIII. Preço do Gás Excedente (PGE) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, conforme termos do Contrato de Suprimento, ou à Concessionária, conforme termos do Contrato de Fornecimento, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada supere a Quantidade Diária Contratual ou da Quantidade Diária Programada seja superior ao limite estipulado nos contratos de suprimento OU fornecimento, e dentro do intervalo compreendido também por ele;

XXIV. Preço do Gás Excedente (PGE) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGU): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, caso, em determinado dia, a Quantidade Diária Retirada supere a Quantidade Diária Contratual ou da Quantidade Diária Programada seja superior ao limite estipulado nos contratos de suprimento, e dentro do intervalo compreendido também por ele;

XXV. Preço do Gás Excedente (PGE-2) ou Preço do Gás de Ultrapassagem (PGE-2): preço diferenciado de gás, em R$/m³ (reais por metro cúbico), que será devido ao supridor, conforme termos do Contrato de Suprimento, ou à Concessionária, conforme termos do Contrato de Fornecimento, caso, em determinado dia, a QDR seja superior a QDC, e superior ao limite estipulado no contrato de suprimento para cálculo do PGU;

XXVI. Quantidade Diária Contratual (QDC) ou Capacidade Diária Contratual (CDC): quantidade de gás objeto dos compromissos de fornecimento e recebimento estabelecidos em contrato, expressa em m³/dia;

XXVII. Quantidade Diária Programada (QDP) ou Capacidade Diária Programada (CDP): signiica a quantidade de gás, em um determinado dia, que tenha sido programada pela Concessionária, para ser colocada, pelo usuário, à disposição da Concessionária no ponto de recepção e para ser, posteriormente, colocada pela Concessionária à disposição do usuário no ponto de entrega;

XXVIII. Quantidade Diária Retirada (QDR) ou Capacidade Diária Retirada (CDR): signiica a quantidade de gás a ser objeto do serviço de distribuição que venha a ser retirada pelo usuário no ponto de entrega, em determinado dia, nas condições de referência;

XXIX. Receitas de Penalidades: valores, em R$, cobrados pela concessionária aos seus consumidores cativos e consumidores livres, caracterizados como pgu, pgu-2, capacidade excedente, capacidade mínima, desvio de programação, retirada de gás da concessionária, entre outras parcelas que possam se caracterizar como penalidades, estabelecidas pelo contrato de fornecimento ou pelo CUSD;

XXX. Saldo da Conta Gráica de Gráica de Penalidade: corresponde ao saldo do período anterior somado à diferença entre as penalidades custeadas pela concessionária e as penalidades cobradas pela concessionária aos usuários;

XXXI. Saldo da Conta Gráica: corresponde ao saldo do período anterior somado à diferença entre o somatório dos custos de aquisição da molécula e transporte incorridos em determinado período e a receita da concessionária no mesmo período decorrente do preço do gás incluso na estrutura tarifária;

XXXII. Segmento de Usuários ou Segmento de Uso: classiicação das Unidades Usuárias por atividade, conforme CNAE, ou por uso de gás natural;

XXXIII. Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais.

Art. 2º A Conta Gráica e a Conta Gráica de Penalidades coniguram-se como mecanismos de atualização e recuperação das variações do preço de aquisição da molécula, do transporte e das penalidades que comporão as tarifas dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado para os consumidores cativos.

Parágrafo único. Ocorrendo a emissão de penalidades aos usuários do mercado livre, serão essas penalidades registradas e a Parcela de Recuperação de Penalidades apuradas por meio da Conta Gráica de Penalidades do Mercado Livre.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ENTRE OS MERCADOS CATIVO E LIVRE

Art. 3º Serão contabilizadas mensalmente na Conta Gráica (CG) e Conta Gráica de Penalidades do Mercado Livre os montantes em metros cúbicos (m3) de gás canalizado, valores em reais (R$) do preço da molécula, preço do transporte e os valores de receitas e despesas de penalidades.

§1º. Para que seja cumprido o que está previsto no caput deste artigo, a concessionária deverá encaminhar à ARSAL, as faturas de gás e de transporte efetivamente contabilizadas, incluindo aquelas correspondentes a encargos de capacidade e penalidades, tanto emitidas contra usuários ou supridores, quanto recebidas dos supridores, até o 15º dia útil do mês Subsequente.

§2º. A concessionária deverá informar mensalmente à Arsal, via processo eletrônico na plataforma SEI, os volumes e os valores de penalidades, por espécie de infração, desembolsadas de acordo com as regras de seus contratos de suprimento, transporte ou CUSD, e até mesmo as isentas, para atualização da CG e CGP-ML.

§3º. Eventuais isenções quanto às Penalidades (P), deverão ser devidamente informadas, mensalmente, e justiicadas pela concessionária à Arsal, que poderá rejeitar as justiicativas e acrescentar tais valores na CG e CGP-ML.

§ 4º. A Concessionária deverá demonstrar os cálculos e razões de repasse, podendo a ARSAL solicitar esclarecimentos, deinir o formato da informação e promover ajustes antes da homologação inal da PRP e PRP-ML.

§5º. A inconsistência de informações poderá acarretar na exclusão dos valores da CGP ou CGP-ML, a critério da ARSAL.

Art. 4º. Os saldos para apuração da PRP e PRP-ML, para eventual compensação na tarifa, serão corrigidos mensalmente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP- DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou por outro índice que venha a substituí-lo no caso de sua extinção.

Art. 5º A Concessionária deverá manter acompanhamento mensal da evolução do custo de aquisição do gás, transporte e penalidades para realizar estimativas de saldos e previsão do custo trimestral a maior (+) ou a menor (-).

§ 1° Os valores apurados deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal.

§ 2° A Arsal deverá disponibilizar trimestralmente os relatórios de acompanhamento das contas gráicas, juntamente de notas explicativas, a serem divulgados no endereço eletrônico da ARSAL.

CAPÍTULO II - DA APLICAÇÃO AO MERCADO CATIVO E COMPENSAÇÃO NAS TARIFAS

Art. 6º As diferenças registradas mensalmente na Conta Gráica somente serão repassadas às tarifas após a apuração trimestral do saldo inal da Conta Gráica.

Art. 7º A variação do preço da molécula e do transporte ocorridas no trimestre, será apurado e lançado na Conta Gráica, a título de Parcela de Recuperação (PR), sendo ele positivo ou negativo, sem distinção de repasse em sua aplicação, aos Usuários de cada segmento tarifário, conforme deinido nesta resolução.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, a Parcela de Recuperação, Encargo de Capacidade e Encargos Adicionais de Transporte são considerados como componentes do preço de aquisição do gás e do transporte.

Art. 8º A diferença entre os montantes de despesas e receitas de penalidades faturadas junto aos usuários ou cobradas pelos supridores deverão ser apurados a título de parcela de recuperação de penalidades (PRP) e repassadas as tarifas nas seguintes condições:

§1º. Nos períodos em que o saldo da Conta Gráica de Penalidades resultar em um repasse negativo, assim compreendido quando as receitas de penalidades forem superiores as despesas de penalidades, aplicar-se-á a totalidade do saldo negativo.

§2º. Serão aplicados os seguintes percentuais máximos de repasse na tarifa, após a apuração de saldo positivo da Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP), assim entendido quando o valor das despesas com penalidades forem superiores aos valores de receitas de penalidades:

I - 75% do saldo da Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP) para o primeiro trimestre de apuração;

II - 50% do saldo da Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP) para o segundo trimestre de apuração;

III - 25% do saldo da Parcela de Recuperação de Penalidades (PRP) para o terceiro e quarto trimestre de apuração.

§3º. Na hipótese prevista no §1º, o saldo negativo converter-se-á em crédito, a ser utilizado para a redução da tarifa por ocasião dos procedimentos de reajuste tarifário por meio do mecanismo da Conta Gráica.

§4º. A PRP-C será subdivididas entre os segmentos (i) Industrial, destinada ao registro das Penalidades do segmento industrial; e (ii) Demais Segmentos, destinada ao registro das Penalidades dos demais segmentos de mercado atendidos pela Concessionária, observados os valores do Custo Máximo Admissível (CMA) apurados para cada período, nos termos do art. 7º, §2º.

Art. 9º Não se aplica como componentes da PRP os valores correspondentes à:

I - Pagamento de quantidade mínima mensal;

II - Pagamento da quantidade anual mínima;

III - Penalidades contratuais incorridas junto a transportadora;

IV - EC.

Parágrafo único: Aplica-se ao disposto no artigo, os valores cobrados pelo supridor à concessionária, ou quando houver, pela concessionária a seus usuários.

Art. 10º Para ins de apuração e repasse do saldo da Conta Gráica serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1º. Apuração trimestral do saldo da Conta Gráica, a ser realizada nos meses de janeiro, abril, julho e outubro para início de vigência no mês subsequente; e

§ 2º. A base de cálculo para a apuração que trata o caput deste artigo, será realizada conforme os seguintes critérios:

I - Para o mês de janeiro, a base de cálculo compreenderá os montantes acumulados nos três meses anteriores que o antecedem, qual seja, de 1º de outubro a 31 de dezembro do ano anterior.

II - A apuração referente aos meses de abril, julho e outubro terá como base de cálculo os montantes acumulados nos três meses imediatamente anteriores ao mês da respectiva apuração:

a) Para abril: de 1º de janeiro a 31 de março do mesmo ano;

b) Para julho: de 1º de abril a 30 de junho do mesmo ano;

c) Para outubro: de 1º de julho a 30 de setembro do mesmo ano.

Art. 11. A concessionária deverá encaminhar à Arsal até o 20º dia do mês de janeiro a estrutura tarifária requerida e a planilha de apuração da Conta Gráica do Mercado Cativo registrada por ela, passando a Arsal a realizar as suas análises e homologar a tarifa até o sétimo dia do mês de aplicação da estrutura tarifária.

Art. 12. O saldo da Conta Gráica e da Conta Gráica de Penalidades será repassado por meio da Parcela de Recuperação e Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Cativo para todo o mercado de Gás Natural, mediante autorização da Arsal, observada a periodicidade do § 2º, art. 7º desta resolução, mediante as seguintes condicionantes:

I - PR no intervalo de (-)2% a (+)2% do PV vigente: neste caso, a ARSAL repassará - no mês subsequente à apuração - a Parcela de Recuperação ao preço do gás e do transporte, incluídos nas tarifas;

II - PR quando superior a (+)2% ou inferior (-)2% do PV vigente: neste caso, o repasse ica condicionado à deliberação da ARSAL, considerando as tendências de mercado e as projeções do preço de gás;

III - No cálculo da Parcela de Recuperação e Parcela de Recuperação de Penalidades, o volume a ser considerado será aquele correspondente ao trimestre que serviu de base de cálculo; e

IV - A Parcela de Recuperação e Parcela de Recuperação das Penalidades serão acrescidas às tarifas por ocasião da apuração trimestral ou extraordinária da Conta Gráica e da Conta Gráica de Penalidades, devendo, na hipótese extraordinária, ter prévia autorização da ARSAL.

Art. 13. No caso de migração de usuário, integralmente ou parcialmente, para o Mercado Livre o saldo remanescente na Conta Gráica deverá ser compensado na fração correspondente ao volume contratado pelo usuário como cativo, no trimestre analisado, conforme fórmula abaixo:

SR= (SCG / VP) ×VOLC

Sendo:

SR - Saldo Remanescente do Usuário;

SCG - Saldo da Conta Gráica apurado no trimestre de migração do usuário;

VOLC - Montante do volume contratado pelo Usuário no mercado cativo no trimestre; e

VP - Volume da molécula adquirido pela concessionária no trimestre considerado para o cálculo do saldo da Conta Gráica.

Parágrafo único. O montante compensado por cada Usuário que migrar para o Mercado Livre será abatido ou incluído do saldo da Conta Gráica vigente para o Mercado Cativo.

Art. 14. Caso o saldo das Conta Gráicas, apurado, conforme artigo anterior, seja a crédito do usuário, a concessionária poderá fazer o pagamento em até 90 dias.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO AO MERCADO LIVRE E COMPENSAÇÃO NAS TARIFAS

Art. 15. As diferenças registradas mensalmente na Conta Gráica de Penalidades do Mercado Livre somente serão repassadas às tarifas após a apuração anual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

§1º. A Apuração anual do saldo da CGP-ML deverá ocorrer até 31 de janeiro com início da vigência no mês subsequente;

§ 2º O saldo anual da CGP-ML corresponderá ao somatório das penalidades aplicadas e recebidas dos usuários no exercício, deduzidos os eventuais ajustes ou estornos reconhecidos pela ARSAL.

Art. 16. Os valores em reais (R$) referentes as penalidades deverão ser apuradas a título de Parcela de Recuperação de Penalidades do Mercado Livre (PRP-ML).

Art. 17. Por ocasião do repasse na CGP-ML, os montantes apurados em reais (R$) referente as penalidades ocorridas no exercício, serão dividos pelo volume de gás movimentado no ano que serviu de base de cálculo, originando a PRP - ML em reais (R$) por metro cúbico.

Art. 18. Os valores em reais (R$) equivalentes a receitas de penalidades apuradas por meio de PRP-ML deverão ser integralmente repassadas nas tarifas de todos os seguimentos do mercado livre, sem destinção, da seguinte forma:

I - 50% do saldo da PRP-ML no 1º trimestre;

II - 30% do saldo da PRP-ML no 2º trimestre;

III - 20% do saldo da PRP-ML no 3º trimestre.

Art. 19. Aplica-se como componentes da PRP-ML os valores correspondentes as penalidades previstas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).

Art. 20. A Concessionária deverá apresentar à ARSAL, até 15 de janeiro de cada ano, planilha demonstrativa contendo:

I. Relaçãodetalhada das penalidades aplicadas e efetivamente recebidas;

II. Cálculo do saldo anual da CGP-ML;

III. Valor da PRP-ML e proposta de aplicação tarifária;

IV. Justiicativas e documentos comprobatórios.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O registro de Penalidades e apuração da Parcela de Recuperação, passará a fazer parte da Conta Gráica e da Conta Gráica de Penalidades a partir de 1° de janeiro de 2026, e considerará as informações do trimestre de outubro, novembro e dezembro do ano anterior, não devendo ser contabilizadas as penalidades de períodos anteriores a este.

Art. 22. A concessionária poderá requerer ajuste extemporâneo das contas gráicas por motivo extraordinário e devidamente justiicado, cabendo a ARSAL deliberar sobre eventual ajuste extraordinário.

Art. 23. O saldo da Conta Gráica do Mercado Cativo, no caso de extinção da concessão, deverá ser considerado quando da determinação dos montantes de indenização dos bens reversíveis para prévio pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente, de acordo com o contrato de concessão.

Parágrafo único. Quando o saldo da Conta Gráica do Mercado Cativo registrar valor negativo na extinção da concessão, o valor apurado será devolvido ao mercado cativo, na continuidade do serviço, por meio da parcela de recuperação do saldo da Conta Gráica.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na da data da sua publicação.

Art. 28. Revoga-se a Resolução Arsal de nº 16, de 16 de dezembro de 2019 e outras disposições em contrário.

Maceió, 29 de outubro de 2025

Andresa Alves Pedrosa de Araújo Silva

Diretora do Conselho Executivo de Regulação

José Márcio de Medeiros Maia

Diretor do Conselho Executivo de Regulação

Edvaldo Francisco do Nascimento

Diretor do Conselho Executivo de Regulação

Camilla da Silva Ferraz

Diretora-Presidente