Portaria Conjunta SEFAZ Nº 13 DE 29/10/2025


 Publicado no DOE - SE em 30 out 2025


Estabelece o procedimento para fruição da isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizado por clínica ou hospital dispostos no item 52 do Anexo II da Tabela II do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para fruição da isenção prevista no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, relativamente ao ICMS incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares, sem similar produzido no país, realizada por clínicas ou hospitais estabelecidos no Estado de Sergipe, que se comprometam a converter este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, conforme determinado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º Poderão pleitear a isenção do ICMS de que trata esta Portaria as clínicas e os hospitais devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 1º O cadastramento de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionado à assinatura de termo de compromisso para compensação do benefício fiscal.

§ 2º A ausência ou o descumprimento do termo de compromisso inviabilizará a concessão da isenção prevista nesta Portaria.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde:

I – realizar o cadastramento previsto no art. 2º desta Portaria;

II – analisar a viabilidade e o mérito do plano de contrapartida;

III – controlar a efetiva compensação do benefício fiscal, mediante a verificação da efetiva prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais;

IV – encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda mensalmente, para fins de acompanhamento, a lista de serviços prestados, bem como os valores destes serviços, em formato Excel.

Art. 4º O plano de contrapartida de que trata o inciso II do art. 3º deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o desembaraço aduaneiro do equipamento importado e deverá estabelecer, de forma clara e objetiva:

I – os serviços a serem prestados;

II – a quantidade mínima de atendimentos ou procedimentos a serem realizados;

III – o prazo máximo de execução da contrapartida;

IV – a forma de comprovação da execução dos serviços prestados, com relatórios periódicos e documentos de registro dos serviços prestados;

V – o valor do imposto a ser compensado.

Parágrafo único. O preço do serviço a ser utilizado como paradigma, para fins de compensação, será o preço estabelecido na Tabela SUS.

Art. 5º O pedido de isenção deverá ser formalizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com, no mínimo:

I – cópia do ato constitutivo;

II – comprovante de regularidade fiscal;

III – laudo de inexistência de similar nacional, emitido por órgão ou entidade competente;

IV – comprovante de cadastro junto à Secretaria Estadual da Saúde;

V – termo de compromisso assinado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Verificado o atendimento do disposto neste artigo a SEFAZ autorizará a Guia Para Liberação De Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda será responsável por apurar e repassar à Secretaria de Estado da Saúde as informações relativas ao valor do benefício fiscal previsto no item 52 do Anexo II da Tabela II do Regulamento do ICMS, correspondente à isenção do ICMS incidente sobre a importação de equipamentos médico-hospitalares sem similar produzido no País.

Art. 7º O não cumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas ensejará:

I – a perda do benefício fiscal, com a exigência do ICMS dispensado, quando da importação e que ainda não tenha sido compensado, acrescido dos acréscimos legais.

II – a aplicação de eventuais sanções administrativas previstas na legislação tributária.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de setembro 2025, 203º da Emancipação Política de Sergipe.

Cláudio Mitidieri Simões

Secretário de Estado da Saúde

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda