Publicado no DOM - Belém em 29 out 2025
Dispõe sobre medidas especiais de trânsito com proibição de estacionamento e restrição de circulação em vias públicas do Município de Belém, no período de 4 a 8 de novembro de 2025, durante a realização da Cúpula de Líderes da COP30 e institui a Central de Trânsito e Mobilidade com atuação durante a COP30, no período de 10 a 21 de novembro de 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém, e
Considerando que o Município de Belém sediará a Cúpula de Líderes da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), evento de relevância internacional;
Considerando a necessidade de garantir a segurança, a fluidez e a mobilidade dos comboios de delegações com autoridades nacionais e estrangeiras durante o período operacional do evento;
Considerando as necessidades identificadas pelo grupo de trabalho sediado na cidade de Belém e formalizadas através do Ofício nº 1849/2025/DIOP-PRF;
Considerando a competência municipal para disciplinar o trânsito e o estacionamento de veículos nas vias urbanas, conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97);
Considerando as rotas protocolares definidas para o deslocamento das comitivas oficiais e a necessidade de medidas excepcionais de ordenamento do tráfego;
Considerando as deliberações do Encontro Técnico de Alinhamento Estratégico, Tático e Operacional para a Segurança da COP30 – 2025, realizado na primeira quinzena do corrente mês de outubro em Belém/PA, em que ratificou-se a criação pactuada de uma Central, composta por órgãos do município e convidados do Estado, com competência atuacional junto às demandas de trânsito oriundas tanto da Cúpula de Líderes, quanto da sequente COP30;
Considerando a importância de minimizar transtornos à população e garantir o adequado planejamento das ações de mobilidade urbana;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas especiais de trânsito e mobilidade urbana no Município de Belém, no período de 4 a 8 de novembro de 2025, compreendendo a proibição de estacionamento e restrições de circulação em determinadas vias públicas, conforme especificado neste Decreto.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo têm por objetivo assegurar a fluidez, a segurança e a ordem no tráfego de veículos e pedestres, durante a realização da Cúpula de Líderes da COP30, garantindo o adequado planejamento e execução das ações de mobilidade e segurança viária necessárias ao bom andamento do evento.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, em caráter temporário, nas seguintes vias e trechos, durante todo o período indicado no caput deste artigo:
I - Rotas Principais Protocolares:
a) Avenida Júlio César – em toda a extensão;
b) Avenida Pedro Álvares Cabral – entre o Elevado Coronel Fontoura e a Avenida Doutor Freitas;
c) Avenida Duque de Caxias – em toda a extensão;
d) Rua Antônio Barreto – em toda a extensão;
e) Travessa Almirante Wandenkolk – em toda a extensão;
f) Rua Domingos Marreiros – entre a Travessa Almirante Wandenkolk e a Travessa Dom Romualdo Seixas;
g) Travessa Dom Romualdo Seixas – entre a Rua Domingos Marreiros e a Rua Diogo Móia;
h) Rua Diogo Móia – entre a Travessa Dom Romualdo Seixas e a Avenida Generalíssimo Deodoro;
i) Avenida Visconde de Souza Franco – entre a Rua Antônio Barreto e a Rua Belém;
j) Rua Municipalidade – em toda a extensão;
k) Rua Belém – em toda a extensão;
l) Avenida Marechal Hermes – em toda a extensão;
m) Avenida Presidente Vargas – em toda a extensão;
n) Praça da República – em toda a extensão;
o) Avenida Generalíssimo Deodoro – entre a Rua Diego Móia e a Avenida Conselheiro Furtado;
p) Avenida Conselheiro Furtado – entre a Avenida Generalíssimo Deodoro e a Praça Osvaldo Cruz;
q) Avenida Governador José Malcher – em toda a extensão;
r) Avenida Assis de Vasconcelos – entre a Avenida Nossa Senhora de Nazaré e a Rua Marechal Hermes;
s) Rua Osvaldo Cruz – em toda a extensão;
t) Travessa Doutor Moraes – em toda a extensão;
u) Praça Osvaldo Cruz – em toda a extensão;
v) Rua Cesário Alvim – em toda a extensão;
w) Avenida Bernardo Sayão – entre a Rua Cesário Alvim e a Rua Arsenal;
x) Rua Doutor Assis – em frente à Praça Arsenal;
y) Praça Onze de Junho – em toda a extensão;
z) Rua Carneiro da Rocha – em toda a extensão;
aa) Avenida Almirante Tamandaré – pista da direita, em toda a extensão;
ab) Rua Gama Abreu – em toda a extensão;
ac) Avenida Nossa Senhora de Nazaré – em toda a extensão;
ad) Avenida Governador Magalhães Barata – em toda a extensão;
ae) Avenida José Bonifácio – entre a Avenida Governador Magalhães Barata e a Avenida Duque de Caxias;
af) Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco – entre a Rua Antônio Barreto e a Rua Boaventura da Silva;
ag) Rua Boaventura da Silva – entre a Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco e a Avenida José Bonifácio;
ah) Travessa FEB – em toda a extensão;
ai) Avenida Comandante Brás de Aguiar – entre a Avenida Generalíssimo Deodoro e a Passagem Mac Dowell;
aj) Passagem Mac Dowell – em toda a extensão;
ak) Avenida Gentil Bittencourt – entre a Passagem Mac Dowell e a Travessa Benjamin Constant;
al) Travessa Benjamin Constant – entre a Avenida Gentil Bittencourt e a Avenida Nossa Senhora de Nazaré;
am) Rodovia Desembargador Paulo Frota – em toda a extensão.
II – Adjacências de Hotéis de Hospedagem de Delegações:
a) Rua Carlos Gomes – ao lado do Hotel Princesa Louçã;
a.1) Av. Da Paz - estacionamento do Teatro da Paz;
b) Rua Silva Santos – ao lado do Hotel Princesa Louçã;
c) Travessa 1º de Março – atrás do Hotel Princesa Louçã;
d) Rua Gaspar Viana – entre a Avenida Presidente Vargas e a Travessa Frei Gil de Vila Nova;
e) Travessa Frei Gil de Vila Nova – entre a Rua Gaspar Viana e a Rua Municipalidade.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos nas seguintes vias durante o período estabelecido no art. 1º:
I - Passagem Monte Cristo – em toda a extensão.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos veículos de emergência, segurança pública e de apoio operacional devidamente credenciados.
Art. 4º Os veículos flagrados estacionados irregularmente nas vias e trechos indicados nos arts. 2º e 3º deste Decreto, serão removidos ao depósito público disponível à época, às expensas de seus proprietários, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º Fica instituída a CENTRAL DE TRÂNSITO E MOBILIDADE, composta pelos seguintes órgãos e instituições estaduais e municipais:
I - Diretoria de Trânsito da Secretaria de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém (DTR/SEGBEL);
II - Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN);
III - Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA);
IV - Guarda Municipal de Belém (GMB).
Parágrafo único. A Central de Trânsito e Mobilidade tem como finalidade planejar, coordenar, integrar e monitorar todas as ações que envolvam à gestão e operacionalização do trânsito, no período da Cúpula de Líderes, estendendo-se até o final da COP30, garantindo a fluidez do tráfego, a segurança viária e a eficiência operacional, com as seguintes atribuições:
I - Providenciar a sinalização adequada das vias e trechos objeto das restrições previstas neste Decreto, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
II - Coordenar as ações operacionais de trânsito, de forma articulada com os órgãos de segurança pública;
III - Implementar rotas alternativas, e orientar a população sobre os desvios necessários;
IV - Divulgar amplamente as medidas estabelecidas neste Decreto, através dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 6º Ficam excetuadas das restrições de circulação previstas neste Decreto:
I - Veículos oficiais devidamente identificados e credenciados para o evento;
II - Veículos de emergência, socorro, defesa civil, segurança pública e fiscalização;
III - Veículos de moradores das vias afetadas, exclusivamente para acesso às suas residências;
IV - Veículos de prestadores de serviços essenciais, mediante autorização prévia da Central de Mobilidade e Trânsito.
§ 1º A exceção prevista no inciso III deste artigo aplica-se apenas à circulação para acesso residencial, permanecendo vedado o estacionamento nas vias públicas indicadas neste Decreto.
§ 2º Os moradores deverão utilizar garagens ou áreas privativas para estacionamento de seus veículos durante o período de vigência das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º A inobservância das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normas aplicáveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Lemos, 28 de outubro de 2025.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém