Lei Nº 9775 DE 29/10/2025


 Publicado no DOE - SE em 30 out 2025


Altera a Lei Nº 8593/2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (RECUPERAR), e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da PGE, e da SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o IPVA, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º e acrescentado o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º ...

§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.

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§ 6º A autuação do proprietário ou condutor do veículo com 03 (três) infrações gravíssimas, no período de 12 (doze) meses, impede a concessão do benefício de que trata esta Lei.”

“Art. 4º-A. São devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédi to tributário executado com as reduções previstas nest a Lei, 
observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;

II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.

Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudica m e não se compensam com os honorários advocatícios dev idos ou fixados em processo judicial promovido pelo cont ribuinte para discussão do crédito tributár io.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo