Publicado no DOE - SE em 30 out 2025
Altera a Lei Nº 8293/2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (RECUPERAR), e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da PGE, e da SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o ITCMD; e altera a Lei Nº 7724/2013, que dispõe sobre o ITCMD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§1º...
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.”
Art. 2º Fica alterado o §4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 ...
......................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo