Lei Nº 9774 DE 29/10/2025


 Publicado no DOE - SE em 30 out 2025


Altera a Lei Nº 8293/2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual (RECUPERAR), e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da PGE, e da SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o ITCMD; e altera a Lei Nº 7724/2013, que dispõe sobre o ITCMD, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos fatos geradores sejam decorrentes de transmissão “causa mortis” e por doação e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.

§1º...

§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.”

Art. 2º Fica alterado o §4º do art. 14 da Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ...

......................................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, devem ser aplicadas as alíquotas de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” e 1% nas transmissões por doação, cujos fatos geradores ocorram até o dia 26 de dezembro de 2025, desde que o pagamento do crédito tributário seja realizado até a referida data.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.

Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo