Publicado no DOE - CE em 29 out 2025
Dispõe sobre o sistema eletrônico de credenciamento de pessoa jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos no Decreto Nº 33327/2019, nas condições que indica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, de modo a garantir a arrecadação devida e o fortalecimento do controle fiscal;
CONSIDERANDO a importância de conferir maior celeridade, segurança e transparência ao processo de credenciamento das pessoas jurídicas que realizam aquisições de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação, sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião da entrada neste Estado;
CONSIDERANDO a conveniência de modernizar e padronizar os procedimentos relativos ao credenciamento, por meio da utilização de sistema eletrônico que viabilize o acompanhamento e a gestão das solicitações de forma integrada, simplificada e eficiente;
CONSIDERANDO que o sistema eletrônico de credenciamento representa instrumento eficaz de controle e automação, contribuindo para a conformidade fiscal, a transparência dos processos e a redução de custos operacionais para o contribuinte e para a Administração Tributária;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar a regulamentação anteriormente estabelecida pela Instrução Normativa n.º 40, de 2 de outubro de 2013, adequando-a às inovações tecnológicas e às diretrizes de gestão fiscal vigentes,
RESOLVE:
CAPÍTULO ÚNICO - DO CREDENCIAMENTO ELETRÔNICO
Seção I - Das Disposições Gerais
Subseção I - Da Instituição e dos Efeitos do Credenciamento Eletrônico
Art.1.º O Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/ CE) na Rede Mundial de Computadores (internet/intranet), instituído pela Instrução Normativa n.º 40, de 02 de outubro de 2013, é utilizado para a prática de atos relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição de pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos e condições especificados nesta Instrução Normativa.
Art. 2.º O credenciamento de contribuintes de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, relativamente à postergação do recolhimento do ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas, bem como do Adicional ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), para data posterior à data do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos na alínea “b” do inciso II do art. 88 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Subseção II - Dos Tipos de Credenciamento
Art. 3.º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser concedido:
I - a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a sua concessão;
II - administrativamente, por decisão da autoridade competente, sem a necessidade de requisição do contribuinte, considerando as justificativas apresentadas por esse relativamente ao descumprimento das obrigações principais ou acessórias;
III - institucional, no caso de relevante interesse da administração fazendária, por ato de ofício do Secretário da Fazenda ou Secretário Executivo da Receita, podendo abranger todos os contribuintes ou segmentos de contribuintes deste Estado.
§ 1.º Não é cabível a concessão de credenciamento a pedido quando da existência de descumprimento das obrigações principais e acessórias.
§ 2.º O credenciamento poderá ser concedido administrativamente, na forma do inciso II do caput deste artigo, desde haja o saneamento da pendência pelo contribuinte em prazo definido por autoridade fazendária, não podendo ultrapassar o prazo de 35 (trinta e cinco dias) dias.
§ 3.º As autoridades competentes a que se referem os incisos I, II, III e VI, bem como os orientadores de que trata o inciso IV, todos do art. 7.º, poderão, excepcionalmente, justificar as pendências geradas para o contribuinte, não resultando tais justificativas em resolução das pendências ou em alegação de quaisquer direitos;
§ 4.º O credenciamento poderá ser concedido também:
I – em caráter temporário, por prazo determinado, mediante solicitação do contribuinte, com a finalidade de regularizar pendências no prazo fixado pela autoridade fazendária, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias;
II – por determinação judicial, conforme as condições e prazos estabelecidos na respectiva decisão.
Subseção III - Das Condições para a Concessão
Art. 4.º O Credenciamento Eletrônico, de que trata este artigo, sem prejuízo de outras condicionantes impostas na legislação estadual, salvo motivo justificado, somente será concedido ao contribuinte que, cumulativamente:
I - possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - esteja regular perante a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal e acessória;
III - tenha o estabelecimento físico neste Estado, exceto no caso de observada as disposições do § 1.º do art. 12 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Será concedido credenciamento, exclusivamente, à empresa que possua no mesmo endereço outra empresa ativa, se a natureza das atividades existentes e a da requerente não ofereça embargo ao levantamento físico dos estoques de cada estabelecimento, comprovado por fotos da diligência realizada na forma do art. 8.º desta Instrução Normativa.
Subseção IV - Das Hipóteses de Vedação
Art. 5.º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:
I - sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 90 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022;
II – enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997;
a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
b) participe de empresas baixadas de ofício;
IV – que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;
V - em situação cadastral diferente da ativa;
VI – prestador de serviço de transporte de carga, nas seguintes situações:
a) com pendências em operações de trânsito livre, nos termos do art. 173 do Decreto nº 35.061, de 2022.
b) na condição de depositário infiel;
VII – inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória;
VIII - enquadrado nas CNAEs-Fiscais 4789-0/09 (Comércio varejista de armas e munições) e 2092-4/01 (Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes);
IX – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
X – com menos de 3 (três) meses em atividade, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
XI – quando inscrito como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas seguintes situações:
a) não efetivar, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) quando as suas entradas no exercício atingirem o valor do limite e do sublimite de receita estabelecido na legislação tributária deste Estado, conforme o caso, para o seu enquadramento no Simples Nacional;
XII – inscrito como Microempreendedor Individual (MEI);
XIII - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado, nos 60 (sessenta) dias anteriores à data do pedido:
a) NF-e e Sitram;
b) NF-e e EFD.
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Subseção V - Da Solicitação de Credenciamento e de Descredenciamento Eletrônico
Art. 6.º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa jurídica interessada acessará a página da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), com a utilização de senha de acesso no ambiente seguro ou com certificação digital.
§ 1.º O solicitante receberá, automaticamente, número de protocolo, devendo acompanhar a análise de sua solicitação via e-mail e serviço de senha.
§ 2.º As autoridades fazendárias definidas no art. 7.º desta Instrução Normativa adotarão seus procedimentos de homologação do pedido ou indeferimento de solicitação de credenciamento por meio da intranet da SEFAZ.
§ 3.º Aplica-se o disposto no caput e nos §§ 1.º e 2.º deste artigo relativamente a solicitação de descredenciamento pelo próprio contribuinte.
Subseção VI - Da Competência para Homologação da Concessão do Credenciamento Eletrônico
Art. 7.º São competentes para homologar o pedido de credenciamento, ou, conforme o caso, revogá-lo, inclusive de ofício, as seguintes autoridades fazendárias:
I - Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE);
II - Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação (COART);
III - Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (COFIT);
IV - Orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT) e de seus respectivos Núcleos;
V - Supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT);
VI - Orientador da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (CEFIT);
VII - Supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT);
VIII - Secretário Executivo da Receita Estadual;
Parágrafo único. A homologação do credenciamento deve ser finalizada por 2 (duas) autoridades fiscais competentes, exceto quando se tratar das autoridades de que tratam dos incisos I, II, III e VIII do caput, caso em que não haverá a necessidade de outra assinatura.
Subseção VII - Da Realização de Diligência Cadastral
Art. 8.º Antes da aprovação do credenciamento, os orientadores ou supervisores dos órgãos da Secretaria da Fazenda deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco, na forma estabelecida em ato normativo específico, para os contribuintes enquadrados como:
II - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
III - Regime Normal de recolhimento, quando inscrito no ramo de comércio atacadista ou no de indústria;
IV - transporte rodoviário de cargas.
§ 1.º De forma alternativa à realização da diligência cadastral in loco, no que se refere aos incisos do caput deste artigo, a Sefaz poderá utilizar soluções tecnológicas disponíveis, incluindo procedimentos virtuais e automatizados, conforme definido no § 2.º do art. 31 da Instrução Normativa n.º 77, de 8 de novembro de 2019.
§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados na atividade de transporte rodoviário de cargas.
Subseção VIII - Do Indeferimento do Pedido
Art. 9.º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento eletrônico, o contribuinte poderá apresentar recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) ou à Coordenadoria de Arrecadação Tributária (COART), ou à Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIT) no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do indeferimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma das autoridades indicadas no caput deste artigo poderá conceder credenciamento administrativo em virtude das pendências que motivaram o indeferimento, na forma do art. 2.º desta Instrução Normativa.
Subseção IX - Das Hipóteses de Descredenciamento
Art. 10. O descredenciamento poderá ocorrer de forma automática e de ofício, quando o contribuinte estiver:
I - em uma das situações previstas no art. 4.º, ou no art. 11 desta Instrução Normativa;
II - com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;
III - em Edital de Convocação;
IV - decisão administrativa fundamentada pelo agente do Fisco em razão de monitoramento fiscal;
V - com alteração do regime de recolhimento ou do quadro societário;
VI - que não apresente movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos,
VII- débito declarado e não pago, ultrapassando o período de 60(sessenta) dias.
Parágrafo único. No momento do descredenciamento de que trata os incisos do caput deste artigo, o contribuinte será comunicado pelo Fisco de eventuais pendências por meio eletrônico, oportunidade em que poderá saná-las nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XV, todos do art. 4.º, com prazos diferenciados de postergação, de acordo com a sua classificação no programa de conformidade instituído pela Lei n.º 17.087, de 29 de outubro de 2019, observados os seguintes critérios:
I – contribuinte 1 (uma) jangada: prazo de até 5 dias para regularização;
II – contribuinte 2 (duas) jangadas: prazo de até 10 dias para regularização;
III - contribuinte 3 (três) jangadas: prazo de até 15 dias para regularização;
IV - contribuinte 4 (quatro) jangadas: prazo de até 25 dias para regularização;
V - contribuinte 5 (cinco) jangadas: prazo de até 35 dias para regularização.
Art. 11. A concessão de credenciamento relativamente à contribuinte descredenciado de ofício deve ocorrer a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte com o cumprimento de todas as condições previstas nesta Instrução Normativa perante os órgãos de monitoramento da Secretaria de Fazenda.
Seção II - Das Disposições Específicas relativas ao Credenciamento das Empresas de Transporte de Cargas
Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 771 do Decreto n.º 24.569, de 1997, na condição de responsável solidário, conforme o inciso VII do art. 20 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e nos termos dos arts. 1 a 11 desta Instrução Normativa, no que couber, mediante requerimento dirigido à Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT) e subscrição de Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por ocasião de operações interestaduais de entrada, desde que:
I - esteja enquadrado na CNAE Principal com o código n.º 4930201 ou 4930202 (Transporte Rodoviário de Cargas);
II - esteja inscrita em situação regular no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine), de que trata a Lei n.º 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
III - não ter sócio inscrito no Cadine, nem que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
IV - possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 1º deste artigo;
V - ter as condições tecnológicas necessárias para:
a) receber informações, por meio da INTERNET, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e
b) atender às exigências da Secretaria da Fazenda - SEFAZ quanto ao envio dos dados dos documentos fiscais eletrônicos, pela INTERNET;
VI - estar regular em relação às obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento regular de débitos fiscais.
§ 1.º A transportadora que não possua depósito neste Estado pode obter o credenciamento de que trata esta Instrução Normativa, desde que:
I – não realize transporte de mercadoria adquirida por empresa deste Estado; ou
II – realize transporte de mercadorias adquiridas por empresa deste Estado, em que não haja necessidade de utilização de depósito, ou seja, a mercadoria pertence a um único contribuinte credenciado e é entregue diretamente em seu estabelecimento.
§ 2.º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, por ocasião do pedido de credenciamento de que trata o caput, a transportadora interessada deve fornecer relação de empresas localizadas neste Estado para as quais pretende realizar tais operações.
§ 3.º A empresa transportadora de outra Unidade da Federação, que conduza mercadoria destinada a este Estado e que possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos do caput, deve apresentar, ao NUMAT, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria.
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§ 4.º Os efeitos do credenciamento somente ficam assegurados ao sujeito passivo a partir da data do deferimento do pedido.
§ 5.º Os motoristas que conduzam a carga respondem na condição de representante legal da empresa transportadora, devendo o nome e número do documento de identidade constar no documento fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa.
§ 6.º Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na passagem pelo primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira deste Estado, deve-se observar as disposições previstas na legislação estadual no que se refere ao acompanhamento e controle das ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias.
§ 7.º Autoriza-se às empresas de transporte de cargas credenciadas, além do disposto no art. 2.º desta Instrução Normativa, o aumento do prazo de permanência no Estado do Ceará das mercadorias ou bens em operação de trânsito livre, caso em que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a operação apenas perderá a validade jurídica caso não saiam do Estado após 30 (trinta) dias contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão da ação fiscal do trânsito por ocasião da entrada neste Estado, observado, no que couber o disposto no art. 173 do Decreto nº 35.061, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 13. O credenciamento deve ficar válido pelo prazo de sua 1 (um) ano, desde que os requisitos previstos na legislação, e necessários para sua continuidade, mantenham-se atendidos continuamente.
§ 1.º Serão apresentados pelo sujeito passivo, inclusive nos casos decorrentes de revogação ou anulação do credenciamento, renovação deste.
§ 2.º Em caso de credenciamento vigente deve o sujeito passivo requerer a renovação de que trata o § 1.º antes que se expire o prazo de vigência do credenciamento.
§ 3.º A renovação prevista no § 2.º será automática, desde que a empresa de transporte de cargas credenciada esteja com o seu CNPJ raiz classificado como 4 ou 5 jangadas no Programa de Conformidade Tributária denominado “Contribuinte Pai d’Égua”, pelo prazo de 1 (um) ano, caso em que deve observar o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 4.º A concessão do credenciamento pelo prazo previsto neste artigo não gera direito adquirido, podendo o contribuinte ser descredenciado caso não atenda às condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, inclusive o disposto em seu art. 11.
Art. 14. A empresa de transporte de carga devidamente credenciada nos termos desta Instrução Normativa poderá estender seu credenciamento para a 1 (uma) empresa de transporte de cargas de outra unidade federativa, que não possua inscrição no CGF.
§ 1.º As disposições de que tratam os §§ 2.º e 3.º do art. 12 também aplicam-se ao credenciamento por extensão.
§ 2.º Para os casos de inclusão ou exclusão de empresa signatária credenciada por extensão, a empresa de transporte de cargas credenciada deverá ser emitido novo Termo de Credenciamento e Fiel Depositário, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 15. As empresas de transporte de cargas credenciadas apenas podem entregar as mercadorias ou bens aos seus destinatários não credenciados quando estes comprovarem o pagamento do ICMS devido em parcela única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, mediante a entrega de cópia do DAE devidamente quitado.
§ 1.º No caso de descumprimento do caput deste artigo, a empresa de transporte de cargas credenciada não poderá efetuar a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário não credenciado, devendo manter a guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel, até que seja comprovado o pagamento do ICMS devido.
§ 2.º Alternativamente ao § 1.º, a empresa transportadora poderá efetuar o pagamento do ICMS devido, assumindo a responsabilidade pelo seu recolhimento, caso opte por realizar a entrega da mercadoria ao destinatário que não tenha cumprido com a obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 3.º Na hipótese do § 1.º deste artigo é vedada a opção de descarregamento das mercadorias retidas nos postos fiscais.
§ 4.º Em caso de ocorrência do disposto no § 1.º deste artigo, deve a autoridade fiscal realizar diligência in loco periodicamente, não podendo ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos termos deste artigo, sob pena de descredenciamento de ofício da empresa transportadora, na forma do art. 10 desta Instrução Normativa.
Art. 16. Poderão ser monitoradas pelo NUMAT as empresas de transporte de cargas na forma desta Instrução Normativa que não estejam sob monitoramento ou ação fiscal pelo setor responsável, nos termos do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.
Seção III - Das Disposições Finais
Art. 17. Os credenciamentos das empresas de transporte de cargas vigentes na data de publicação desta Instrução Normativa ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2025.
§ 1.º O contribuinte que tiver interesse em continuar credenciado na forma desta Instrução Normativa a partir de 1.º de janeiro de 2026, deve requerer a solicitação de credenciamento até 30 de novembro de 2025, comprovando o cumprimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 2.º Enquanto não proferido o resultado da análise dos pedidos de credenciamentos requeridos na forma deste artigo, ficam prorrogados automaticamente os credenciamentos vigentes, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, até ulterior resolução do processo.
§ 3.º A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica no caso do descumprimento de algum dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 40, de 2 de outubro de 2013.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº136/2025
TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO
PROCESSO N.º:
EMPRESA:
CGF N.º: CNPJ N.º:
ENDEREÇO:
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, estabelecida nesta Capital, na Av. Alberto Nepomuceno, n.º 2, doravante denominada SEFAZ e a empresa de transporte rodoviário de carga denominada_______________________________, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na __________________________________, inscrita no CNPJ(MF) sob n.º _____________________ e no CGF sob n.º __________________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato, representada por seu representante legal, ___________________________________________________, na qualidade de sócio administrador, nacionalidade, estado civil e regime de bens, profissão, portadora da Cédula de Identidade n.º _________________ e CPF/MF n.º __________________, residente e domiciliada na cidade de _______________, Estado do ____________, Bairro _______________, CEP _________________, considerando as disposições da Lei n.° 18.665, de 2023; no art. 771, § 2.º do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, no art. 20, inciso VII, do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 e no art. 5.° do Decreto n.º 26.594/2002, firmam o presente TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO, atendendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. A empresa transportadora de cargas acima qualificada torna-se responsável solidária pelo recolhimento do ICMS devido na operação por ocasião da entrega das mercadorias ou bens transportados aos respectivos destinatários.
CLÁUSULA SEGUNDA. A empresa transportadora de cargas somente poderá entregar as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários não credenciados quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que comprove o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo primeiro. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta cláusula caberá à empresa transportadora de cargas efetuar o pagamento do ICMS devido até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrer outra prestação de serviço pelas empresas de transporte de cargas credenciadas a contribuintes destinatários em débitos com a Secretaria de Fazenda, em razão de inadimplência por descumprimento de parcelamentos, a transportadora, fiel depositária das mercadorias ou bens, apenas poderá proceder entrega aos seus destinatários:
I – quando comprovarem o pagamento do ICMS inadimplido na operação anterior, mediante a comprovação do DAE devidamente quitado, caso em que deverá observar o disposto no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula, no que se refere a nova operação; ou,
II – mediante o pagamento do ICMS devido em parcela única, com a comprovação do recolhimento.
CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE assume a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de RETENÇÃO e/ou APREENSÃO no transporte efetuado, por si, por empresa do mesmo TITULAR ou ainda pelas transportadoras credenciadas por extensão, caso em que fica autorizado ao condutor do veículo, devidamente identificado no Manifesto de Carga, assinar Auto de Infração e outros documentos definidos pela Secretaria da Fazenda.
CLÁUSULA QUARTA. A Sefaz poderá lacrar os veículos da ACORDANTE para serem fiscalizados nos terminais de carga própria da empresa, sem prejuízo da fiscalização nos Postos Fiscais de Divisa.
Parágrafo primeiro. Os veículos lacrados para fiscalização só poderão ser abertos na presença de servidor fazendário.
Parágrafo Segundo. O não cumprimento desta norma sujeitará a ACORDANTE à penalidade prevista no art. 139, inciso X, alínea “g”, do Decreto n.º 34.605 de 24 de março de 2022.
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CLÁUSULA QUINTA. O credenciamento da empresa transportadora de cargas deverá ser aprovado pelo supervisor do Núcleo de Monitoramento e Acompanhamento de Transportadoras (NUMAT) e/ou orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (CEMOT), a ser realizado por meio do Sistema de Credenciamento (SICRED), sendo válido enquanto a empresa permanecer credenciada, nos termos da Instrução Normativa n.º ____, de ____ de ________ de _______.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, sem necessidade de notificação do contribuinte, com a cassação de todas as prerrogativas do contribuinte, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA SEXTA. Por solicitação expressa da ACORDANTE, as disposições constantes neste Termo de Credenciamento e Fiel Depositário aplicam-se, por extensão, ao(s) estabelecimento(s) indicado(s) abaixo:
Razão social da transportadora signatária para credenciamento por extensão:
CNPJ:
Endereço:
E, por se encontrarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Credenciamento e Fiel Depositário para que surta os efeitos legais pertinentes.
SUPERVISOR NUMAT– CEFIT
ORIENTADOR CEFIT
COORDENADOR DA COFIT ”
APROVO O TERMO DE CREDENCIAMENTO E FIEL DEPOSITÁRIO.
Cientifique-se a parte interessada, expedindo-lhe cópia.
SÓCIO(A) DA EMPRESA ”(NR)