Publicado no DOE - AP em 29 out 2025
Institui a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza das áreas de Ressaca no Estado do Amapá.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza das áreas de ressaca no Estado do Amapá, a ser realizada, anualmente, na semana que incluir o dia 22 de março, Dia Mundial da Água, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º A Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza das áreas de ressaca e tem como objetivos:
I - sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da preservação dos recursos hídricos e os impactos negativos da poluição hídrica;
II - promover a educação ambiental, disseminando informações sobre as causas e consequências da poluição hídrica, bem como as formas de prevenção e combate;
III - estimular a participação da sociedade civil, órgãos públicos e empresas em ações de limpeza e recuperação
das áreas de ressaca;
IV - fomentar a adoção de práticas sustentáveis e tecnologias limpas para a gestão dos recursos hídricos;
V - divulgar os resultados das ações de monitoramento e fiscalização da qualidade da água realizadas no Estado;
VI - incentivar a criação de programas de saneamento básico e a implantação de sistemas de tratamento de esgoto; e
VII - promover a integração entre os diversos setores da sociedade para o desenvolvimento de soluções inovadoras
e eficazes para a gestão dos recursos hídricos.
Art. 3º Durante a Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica e de Limpeza de áreas de ressaca, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - campanhas educativas e de divulgação em escolas, universidades, empresas e comunidades;
II - mutirões de limpeza das áreas de ressaca e rios, com a participação de voluntários;
III - seminários, palestras e workshops sobre temas relacionados à poluição hídrica e à gestão dos recursos hídricos;
IV - exposições e mostras de tecnologias e práticas sustentáveis para a gestão dos recursos hídricos;
V - concursos e premiações de projetos e iniciativas de combate à poluição hídrica;
VI - ações de fiscalização e monitoramento da qualidade da água;
VII - elaboração e distribuição de materiais educativos sobre a importância da preservação dos recursos hídricos.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual, por meio dos órgãos competentes, em articulação com os municípios, poderá auxiliar na coordenação e execução da Semana Estadual de Combate à Poluição Hídrica nas áreas de ressaca.
I - os órgãos competentes poderão firmar parcerias com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil, empresas e universidades para a realização das atividades da Semana Estadual.
II - as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ALLINY SERRÃO
Governadora, em exercício