Lei Nº 7983 DE 27/10/2025


 Publicado no DOM - Natal em 29 out 2025


Dispõe sobre medidas de prevenção e combate aos maus-tratos contra animais nos condomínios localizados no Município de Natal.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios localizados no Município de Natal, sejam eles horizontais ou verticais, ficam obrigados a afixar, em local visível, placa orientativa sobre a necessidade de comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais.

Parágrafo único. A placa deve conter informações sobre os canais de denúncia, como as delegacias especializadas, bem como sobre o conteúdo das leis que obrigam os condomínios residenciais e comerciais localizados no Município de Natal a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais.

Art. 2º VETADO

Art. 3º A partir da data de publicação desta lei, os condomínios terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar à determinação do art. 1º.

Art. 4º VETADO

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de outubro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito