Lei Nº 7981 DE 27/10/2025


 Publicado no DOM - Natal em 29 out 2025


Proíbe a exigência do cadastramento da biometria das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e doença de Parkinson, para efeitos de acesso a serviços públicos e privados.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência do cadastramento da biometria pelo reconhecimento facial ou pela impressão digital das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e doença de Parkinson, como condição para a prestação de serviço público e privado de qualquer natureza no âmbito do Município do Natal.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – biometria pelo reconhecimento facial: é o processo automatizado ou semiautomatizado de imagens que reconhece ou verifica a identidade de uma pessoa com base em suas características faciais;

II – biometria pela impressão digital: tecnologia que identifica ou verifica a identidade de uma pessoa com base nas características únicas de suas impressões digitais.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados situados no âmbito do Município do Natal deverão utilizar para a identificação das pessoas de que trata o art. 1º, em substituição a
biometria, os seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II – laudo médico e/ou carteira pessoal de identificação da deficiência;

III – carteira física e/ou digital do plano de saúde, quando couber.

Parágrafo único. Os documentos constantes do inciso II deste artigo não possuem prazo de validade.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – se privado:

a) em advertência; e

b) pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II – se público, na responsabilização administrativa do agente, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 1º A multa prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo será aplicada aos estabelecimentos privados, observado o porte do empreendimento.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicada a multa prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo, no valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 5º Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização competentes do Município, serão revertidos em políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência:

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de outubro de 2025.

Paulo eduardo da costa freire

Prefeito