Lei Nº 7978 DE 27/10/2025


 Publicado no DOM - Natal em 29 out 2025


Institui no Município do Natal o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o direito de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, como a ferramenta de pagamento instantâneo Pix ou outras inovações que sejam desenvolvidas, para a quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições com o Município.

Parágrafo único. Os meios de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverão possibilitar a identificação do contribuinte e do débito a ser pago por meio de cruzamento de dados.

Art. 2º No caso de pagamento por meio de Pix, a administração pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. Os meios de identificação de pagamento a que se refere o caput desteartigo deverão ser disponibilizados no site do Município de Natal e ficar disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos finais de semana e feriados, para possibilitar a emissão de guias, a geração de links ou outros meios para pagamento digital.

Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização dos métodos de pagamento de que trata esta Lei ficarão, exclusivamente, a cargo do
contribuinte, salvo determinação diversa do poder público municipal.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber por decreto do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários para garantir a divulgação desta Lei.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 27 de outubro de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito