Publicado no DOE - PR em 27 out 2025
Regulamenta as condições para o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos no âmbito da transação tributária.
Protocolo: 24.550.714-3 – 32/25-FEPGE.
Interessado: Coordenadoria de Assuntos Fiscais – CAF / Assessoria Técnica do Gabinete.
Assunto: Regulamentação do parcelamento dos honorários de sucumbência no âmbito da transação tributária – edição de ato normativo.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em 562ª sessão ordinária do dia 23 de outubro de 2025, por unanimidade de votos,
CONSIDERANDO a Lei nº 21.860, de 15 de dezembro de 2023, que estabelece os requisitos e as condições para que a Procuradoria-Geral do Estado e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo a créditos de natureza tributária ou não tributária da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO a previsão constante do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 21.860/2023, que admite o parcelamento de honorários de sucumbência no mesmo número de vezes do crédito principal, desde que autorizado por ato próprio do respectivo conselho gestor;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 37/2025 deste Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado,
DELIBEROU
por regulamentar as condições para o parcelamento dos honorários de sucumbência devidos no âmbito da transação tributária, na forma abaixo.
Art. 1º. Nas Transações Individuais, fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios em até o mesmo número de parcelas do crédito principal.
§ 1º. Em qualquer hipótese, a parcela mínima será de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 2º. Incidirão sobre as parcelas juros e correção monetária fixados conforme regramento deste Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FEPGE.
Art. 2º Esta regulamentação não se aplica às hipóteses de Transação por Adesão e de Transação no Contencioso Judicial de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica Tributária, as quais serão objeto de regulamentação específica, a ser definida no Edital próprio de cada rodada de negociação, submetido previamente à Deliberação do Conselho Diretor do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, Sala do Conselho, em 23 de outubro de 2025.
Lucia Helena Cachoeira
Presidente do Conselho Diretor, em substituição
Marco Antonio Lima Berberi
Conselheiro-Relator
Fernando Merini
Conselheiro
Bráulio Cesco Fleury
Conselheiro
Alex Yoshio Sugayama
Conselheiro
Aline Fernanda Faglioni
Conselheira
Letícia Maria de Toni
Conselheira
André Luiz Kurtz
Conselheiro
Ítalo Medeiros Cisneiros
Conselheiro