Publicado no DOE - PR em 27 out 2025
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET Nº 2/2025, que estabelece procedimentos relativos ao Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto Nº 7721/2024.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR e o ASSESSOR DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICO- TRIBUTÁRIOS - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes confere o Regulamento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, e considerando o disposto no Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024,
Resolvem:
Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2, de 21 de janeiro de 2025:
I - os incisos VII, VIII e IX do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - providenciar a ciência da decisão ao requerente, pessoal e/ou via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, mediante o envio dos termos do despacho ao endereço eletrônico indicado no requerimento inicial;
VIII - encaminhar à REPR para fins de implantação, exclusivamente, dos incentivos tributários previstos no art. 8º do Decreto nº 7.721/2024, constantes do despacho autorizativo e Parecer Técnico de que tratam os incisos V e VI do
art. 1º desta norma, e, após o retorno, promover as devidas anotações, depósito perante o Confaz e posterior arquivamento;
IX - elaborar minuta de protocolo de intenções, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.721/2024, e, após o aceite e assinatura pelas partes, encaminhá-lo à REPR, o qual deverá seguir os trâmites constantes do inciso VIII deste
artigo.”;
II - acrescenta o § 3º ao art. 3º:
“§ 3º O valor dos investimentos homologados deverá observar o valor mínimo estabelecido no Decreto nº 7.721/2024, sob pena de arquivamento do pedido.”;
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Para a implantação de parcelamento do ICMS incremental, nos termos dos artigos 9º e 10º do Decreto nº 7.721/2024, o contribuinte deverá apresentar à Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, requerimento de homologação dos investimentos previstos no cronograma físico-financeiro apresentado pelo estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Competitivo, conforme disposto no art. 2º desta norma.
§ 1º A solicitação de homologação dos investimentos deverá ser formulada uma única vez, não sendo admitida solicitação adicional.
§ 2º Caberá à AAET receber o e-protocolo de homologação dos investimentos e promover a juntada ao e-protocolo de enquadramento ao Programa Paraná Competitivo, no qual constem os valores do ICMS incremental definido no art. 9º do Decreto nº 7.721/2024, e encaminhá-lo à REPR.
§ 3º Caberá à REPR:
I - elaborar o Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP;
II - conceder inscrição auxiliar no CAD/ICMS ao estabelecimento;
III - após a implantação do TGAP, encaminhar à AAET, que promoverá as devidas anotações, depósito perante o Confaz e posterior arquivamento;
IV - controlar, por meio de declaração na Escrituração Fiscal Digital- EFD, o prazo de fruição do parcelamento até o momento em que a soma dos valores das segundas parcelas atingir o valor do investimento homologado, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 7.721/2024.
§ 4º O representante legal da empresa deverá assinar o TGAP em até 10 (dez) dias contados da data de encaminhamento, sob pena de arquivamento do pedido.”;
IV - o inciso I do parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - verificar se o pedido atende aos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo, sob pena de não prosseguimento;”.
Art. 2º. Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 5º da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2/2025.
Art. 3º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de janeiro de 2025.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 23 de outubro de 2025.
Francisco de Assis Inocêncio
Assessor de Assuntos Econômico-Tributários
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
Diretora da REPR