Publicado no DOE - MG em 25 out 2025
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.
Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;
III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2025.
Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Leônidas Marcos Torres Marques Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais
(a que se refere o art. 1º da Portaria Saif nº 47, de 2025)
| ITEM | PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) | UNIDADE | PMPF (R$) |
| 1 | CP II | saco de 50 kg | 29,48 |
| 2 | CP II | saco de 25 kg | 18,83 |
| 3 | CP III | saco de 50 kg | 30,62 |
| 4 | CP IV | saco de 50 kg | 31,04 |
| 5 | CP IV | saco de 25 kg | 22,5 |
| 6 | CP V - ARI | saco de 50 kg | 34,19 |
| 7 | CP V - ARI | saco de 40 kg | 30,26 |
| 8 | CP II, III, IV e V - ARI | kg | 1,27 |
| 9 | CP Branco não estrutural | kg | 6,69 |
| 10 | CP Branco estrutural | saco de 50 kg | 239,44 |
| 11 | CP Branco estrutural | saco de 25 kg | 91,29 |
| 12 | CP Branco estrutural | kg | 5,59 |
| 13 | CP II a granel | tonelada | 541,12 |
| 14 | CP III a granel | tonelada | 532,9 |
| 15 | CP IV e V - ARI a granel | tonelada | 570,71 |
| 16 | CP Branco estrutural a granel | tonelada | 2226,6 |