Portaria SAIF Nº 47 DE 24/10/2025


 Publicado no DOE - MG em 25 out 2025


Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cimento.


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O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE:

Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cimento, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único.

Parágrafo único – Na hipótese da mercadoria ser comercializada em unidade distinta da indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso líquido da mercadoria pelo valor do PMPF, por quilograma.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:

I – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente for igual ou superior a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

II – operação interestadual com mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 71,18% (setenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do PMPF estabelecido;

III – operação interestadual com mercadoria nacional ou com mercadoria com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 77,65% (setenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do PMPF estabelecido.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2025.

Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Leônidas Marcos Torres Marques Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Portaria Saif nº 47, de 2025)

ITEM PRODUTO (ESPÉCIE/QUALIDADE) UNIDADE PMPF (R$)
1 CP II saco de 50 kg 29,48
2 CP II saco de 25 kg 18,83
3 CP III saco de 50 kg 30,62
4 CP IV saco de 50 kg 31,04
5 CP IV saco de 25 kg 22,5
6 CP V - ARI saco de 50 kg 34,19
7 CP V - ARI saco de 40 kg 30,26
8 CP II, III, IV e V - ARI kg 1,27
9 CP Branco não estrutural kg 6,69
10 CP Branco estrutural saco de 50 kg 239,44
11 CP Branco estrutural saco de 25 kg 91,29
12 CP Branco estrutural kg 5,59
13 CP II a granel tonelada 541,12
14 CP III a granel tonelada 532,9
15 CP IV e V - ARI a granel tonelada 570,71
16 CP Branco estrutural a granel tonelada 2226,6