Publicado no DOE - RN em 25 out 2025
Dispõe sobre a implementação e uso da Automação Robótica de Processos (RPA), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 76, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes, critérios e procedimentos para a adoção da Automação Robótica de Processos - RPA, visando à modernização administrativa, à melhoria da eficiência operacional e à redução de erros manuais nos processos internos da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por Automação Robótica de Processos - RPA a utilização de robôs digitais - bots para a execução de tarefas rotineiras e repetitivas, anteriormente realizadas por pessoas, sem necessidade de raciocínio estratégico ou tomada de decisão complexa.
Art. 3º Os RPAs utilizados pela SEFAZ não armazenam credenciais de acesso dos usuários - login e senha, sendo necessário que o próprio usuário insira manualmente seus dados sempre que houver autenticação em aplicações.
Art. 4º Os RPAs da SEFAZ apenas executam ações que poderiam ser realizadas manualmente pelo usuário, não ultrapassando os limites de suas permissões.
Art. 5º A execução de funcionalidades em sistemas da SEFAZ por meio de RPA está condicionada à prévia habilitação do usuário para tais funcionalidades, não sendo possível ao robô realizar ações para as quais o usuário não possua autorização.
Art. 6º Os RPAs da SEFAZ exigem habilitação prévia, de modo que os arquivos de automação compartilhados com usuários não habilitados não poderão ser executados.
Art. 7º Toda execução de RPA deverá ser previamente submetida a uma Interface de Programação de Aplicações-API, de habilitação, que permitirá:
I - a inativação do robô pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação -COTIN;
II - a verificação da autorização de execução pelo usuário solicitante;
III - o registro de log da execução para fins de auditoria e controle.
Art. 8º A disponibilização de um RPA aos servidores está condicionada à aprovação formal do demandante responsável pela solicitação da automação.
Art. 9º A execução do RPA será sempre iniciada pelo próprio usuário, sendo este considerado o executor da ação, e não o sistema.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 24 de outubro de 2025.
Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Estado da Fazenda