Portaria Conjunta SEFAZ/SEPLAN Nº 1 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - BA em 24 out 2025


Estabelece critérios, responsabilidades e condições necessárias à integração do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - Fiplan com outros sistemas corporativos para recepção e transmissão de dados no âmbito da Administração Pública Estadual.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Secretário da Fazenda e o Secretário do Planejamento, no uso das atribuições e

Considerando o disposto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 14.125, de 06 de setembro de 2012,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios, responsabilidades e condições necessárias à integração do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado da Bahia - Fiplan com outros sistemas corporativos para recepção e transmissão de dados no âmbito da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. Considera-se integração a troca de dados ou informações entre sistemas de modo automatizado, sem intervenção humana, a partir de critérios e parâmetros estabelecidos, observando a legislação e normas técnicas aplicáveis.

Art. 2º Os órgãos, entidades ou instituições interessados em integrar seus sistemas corporativos com o Fiplan devem seguir o disposto nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA DA INTEGRAÇÃO

Art. 3º A integração prevista nesta Portaria Conjunta abrange os seguintes processos:

I - execução da despesa, nas etapas de Pedido de Empenho - PED, Empenho - EMP e Liquidação - LIQ;

II - importação de extratos bancários de instituição financeira contratada para fornecimento desse serviço

III - importação de dados da Folha de Pagamento de Pessoal referente aos servidores, militares e empregados públicos estaduais

IV - troca de informações sobre compras e contratações do Estado, nas etapas de Solicitação de Reserva de Dotação - SRD, Instrumento Contratual - INT, Termo Aditivo - TAD e Apostila - APT;

V - troca de informações entre sistemas internos da Secretaria da Fazenda -Sefaz; e

VI - outras integrações de sistemas que venham a ser implementadas, condicionadas à viabilidade técnica e operacional e à regulamentação específica expedida pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A integração poderá permitir o compartilhamento de grupo de dados referentes às ações das áreas orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os registros contábeis correspondentes, geridas pelos órgãos centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade e do Sistema de Planejamento e Gestão do Estado.

CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO PARA INTEGRAÇÃO

Art. 4º A solicitação para integração deverá ser encaminhada ao Secretário da Fazenda ou Secretário do Planejamento por meio de ofício do titular do órgão, entidade ou instituição interessados, contendo:

I - objetivos do sistema externo para a integração com o Fiplan;

II - apresentação da justificativa sobre a necessidade e os benefícios da integração de dados entre os sistemas, evidenciando as vantagens para a administração pública estadual.

Parágrafo único. Toda solicitação de integração de sistemas deverá atender aos requisitos técnicos e operacionais definidos pelos gestores do Fiplan, bem como obedecer integralmente às demais normas técnicas e de segurança da informação aplicáveis, com o objetivo de garantir a integridade do sistema e a proteção dos dados.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO DA INTEGRAÇÃO

Art. 5º Caberá à Secretaria da Fazenda - Sefaz e à Secretaria do Planejamento - Seplan analisar a viabilidade da integração com o Fiplan e, se pertinente, conceder a respectiva autorização.

Parágrafo único. A integração para a recepção e o envio de dados para o Fiplan, por meio de serviços ou arquivos em formatos definidos pelos gestores do Fiplan, ocorrerá a partir da autorização disposta no caput deste artigo.

Art. 6º Compete aos órgãos responsáveis pela gestão dos sistemas integrados:

I - realizar as ações necessárias à manutenção adaptativa, preventiva e corretiva das rotinas inerentes à integração;

II - gerenciar os respectivos usuários que terão acesso ao registro dos dados ou informações a serem transmitidos mediante integração; e

III - garantir o cumprimento da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no tratamento das informações.

Parágrafo único. As rotinas de integração entre o sistema externo e o Fiplan serão geridas de forma compartilhada entre o órgão gestor do sistema externo e a Secretaria da Fazenda ou a Secretaria de Planejamento, no âmbito de suas competências.

Art. 7º A manutenção e guarda dos documentos comprobatórios das informações compartilhadas serão de responsabilidade dos sistemas de origem dos dados transmitidos ao Fiplan.

Art. 8º Compete aos gestores dos sistemas externos ao Fiplan garantir a observância da segregação das funções relativas à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil nos seus respectivos sistemas.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A integração de sistemas com o Fiplan será oficializada mediante ato conjunto, a ser publicado pela Sefaz ou Seplan com o órgão, entidade ou instituição gestor do sistema de origem, estabelecendo compromissos e as respectivas responsabilidades.

Art. 10. O disposto no art. 9º aplica-se às integrações autorizadas a partir da vigência desta norma, permanecendo válidas, nos seus termos, as integrações anteriormente formalizadas.

Art. 11. A Sefaz e a Seplan poderão expedir normas complementares no âmbito de suas competências.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO

Secretário da Fazenda

CLÁUDIO RAMOS PEIXOTO

Secretário do Planejamento