Publicado no DOE - RJ em 24 out 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.
Parágrafo Único - A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:
I - identificação e telefone do órgão público contratante;
II - datas previstas de início e término da obra;
III - razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;
IV - nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;
V - identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;
VI - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;
VIII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;
IX - nome dos integrantes do convênio, se houver;
X - indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.
Art. 2º - As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.
§ 1º - Considera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º - Deverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, incluindo as sanções no caso de descumprimento.
Art. 4º - As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governado