Lei Nº 11008 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - RJ em 24 out 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa em todas as obras públicas, em andamento ou paralisadas, no Estado do Rio de Janeiro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.

Parágrafo Único - A placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:

I - identificação e telefone do órgão público contratante;

II - datas previstas de início e término da obra;

III - razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;

IV - nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;

V - identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;

VI - número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;

VII - finalidade da obra;

VIII - valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;

IX - nome dos integrantes do convênio, se houver;

X - indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.

Art. 2º - As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.

§ 1º - Considera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º - Deverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, incluindo as sanções no caso de descumprimento.

Art. 4º - As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governado