Publicado no DOE - SC em 23 out 2025
Estabelece diretrizes para o incentivo ao uso do framework FIWARE como padrão de interoperabilidade para sistemas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o incentivo ao uso do Framework FIWARE como padrão de interoperabilidade para todos os sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) desenvolvidos e utilizados pelos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A adoção do Framework FIWARE deverá observar as seguintes diretrizes:
I – facilitar a integração e a interoperabilidade entre sistemas de TIC;
II – promover o uso de tecnologias abertas e padrões internacionais;
III – fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de soluções inteligentes para cidades e serviços públicos;
IV – incentivar a geração de riqueza e renda por meio da criação de novas soluções por startups e empresas de tecnologia; e
V – estimular a colaboração internacional para a capacitação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no Framework FIWARE.
Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta serão incentivados a adotar, de forma gradativa, o Framework FIWARE em novos contratos e no desenvolvimento de sistemas e soluções de TIC.
Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, bem como com outras esferas de governo para a capacitação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no Framework FIWARE.
Art. 5º A implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei deverá ser acompanhada e supervisionada por um comitê gestor, a ser instituído pelo Poder Executivo, composto por representantes dos órgãos e das entidades envolvidas.
Art. 6º O comitê gestor terá as seguintes atribuições:
I – elaborar um plano de ação para a implementação gradativa do Framework FIWARE nos sistemas de TIC do Estado;
II – promover a capacitação contínua de servidores públicos no uso do Framework FIWARE;
III – monitorar e avaliar o progresso da adoção do Framework FIWARE, apresentando relatórios periódicos ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa; e
IV – identificar oportunidades de melhoria e inovação no uso do Framework FIWARE, recomendando ajustes e atualizações necessárias.
Art. 7º O Estado de Santa Catarina poderá buscar recursos e apoio técnico junto a organizações internacionais, governos estrangeiros e entidades privadas para viabilizar a implementação e a expansão do uso do Framework FIWARE.
Art. 8º Para fins desta Lei, no que se refere à tecnologia FIWARE, poderão ser estabelecidas diretrizes e critérios técnicos e tecnológicos em regulamentação específica e/ou por meio de decreto, com o objetivo de assegurar seu uso eficiente, ético e responsável, bem como a conformidade com as legislações nacionais aplicáveis.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Edgard Novuchy Pereira Usuy