Lei Nº 5546 DE 22/06/1989


 Publicado no DOE - PA em 23 jun 1989


Define as mercadorias ou bens considerados supérfluos no Estado do Pará, de conformidade com o art. 12, da Lei Nº 5.530 de 13.01.89.


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados supérfluos, para efeito de tributação do ICMS nas operações internas, e de acordo com o inciso I, do artigo 12, da Lei nº 5.530 de 13.01.89, as seguintes mercadorias ou bens:

I - Bebidas alcoólicas;

II - Fumos e seus sucedâneos manufaturados;

III - Armas e munições, suas partes e acessórios;

IV - Fogos de artifícios;

V - Jóias.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1989.