Decreto Nº 59638 DE 23/10/2025


 Publicado no DOE - PE em 23 out 2025


Modifica o Decreto Nº 38455/2012,que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, e o RICMS/PE, aprovado pelo Decreto Nº 44650/2017, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


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A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste Sinief 11/2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, que altera o Ajuste Sinief 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (NR)

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§ 3º

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I -

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e) cujo destinatário precise ser identificado pelo CNPJ; (AC)

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: (NR)

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Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 6º-B. Para efeito do credenciamento do contribuinte para fim de reconhecimento da condição de detentor de regime especial de tributação, mencionado no inciso II do § 2º do art. 4º, não se aplica o requisito de utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações que promover, previsto no inciso V do art. 7º do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 2017, devendo ser emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e na operação interna destinada a não contribuinte do ICMS, observado o disposto na alínea “e” do inciso I do § 3º do art. 147 do Decreto nº 44.650, de 2017. (NR)

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Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 5 de janeiro de 2026.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

FLAVIO MARTINS SODRE DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA