Lei Nº 15003 DE 21/10/2025


 Publicado no DOE - BA em 22 out 2025


Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.


Comercio Exterior

A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedado o uso das denominações "Elevador Social" e "Elevador de Serviço" nos elevadores dos prédios privados, no âmbito do Estado da Bahia.

§ 1º - Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo os elevadores de carga.

§ 2º - Somente quando estiverem transportando volumes, cargas, materiais de serviços, de obras e reparos, pessoas em trajes de banho, ou transportando animais domésticos de qualquer espécie é que as pessoas poderão ser orientadas a utilizar determinado elevador.

Art. 2º - São objetivos desta Lei:

I - coibir qualquer tipo de discriminação;

II - proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cada autuação da infração, ao condomínio infrator.

Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente