Publicado no DOE - SC em 27 out 2022
Disciplina a celebração de negócios jurídicos processuais no âmbito do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência conferida pelo inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005 e considerando o disposto no art. 20
da Lei nº 18.302, de 23 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta no processo PGE 457/2022,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos do Estado de Santa Catarina, desde que observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil
e na presente Portaria, a celebração de negócio jurídico processual (NJP).
Art. 2º É vedada a celebração de NJP que:
I - envolva disposição de direito material por parte do Estado;
II - estabeleça penalidade pecuniária em desfavor do Estado, não prevista em lei ou outro ato normativo;
III - gere custos adicionais ao Estado;
IV - reduza o montante do crédito tributário ou implique renúncia às respectivas garantias e privilégios;
V - dependa, para o cumprimento, de ato a cargo de outro órgão ou entidade do Estado, salvo expressa e prévia anuência deste; e
VI - tenha por objeto processo incluído em prévio NJP rescindido, exceto na hipótese do § 3º do art. 11 desta portaria.
Art. 3º A proposta de NJP será elaborada pelo Procurador do Estado vinculado ao processo judicial ou por ele analisada, caso formulada pela parte contrária.
§ 1º A proposta será autuada no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), instruída com a documentação pertinente.
§ 2º Sendo a proposta formulada pela parte contrária, a manifestação do Procurador do Estado vinculado ao processo judicial opinará pela celebração do NJP, rejeição ou importará na apresentação de contraproposta.
Art. 4º Autuado o expediente, o Procurador do Estado vinculado encaminhará os autos ao Procurador-Chefe do órgão de execução central finalístico competente a fim de que, após manifestação conclusiva, os remeta ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, para decisão.
Art. 5º Em se tratando de ação judicial que envolva entidade da Administração Pública Estadual Indireta, pela qual atue Advogado Autárquico ou Fundacional, a proposta de NJP será por ele
apresentada e/ou analisada, na forma do art. 3º, e submetida ao Subcorregedor de Autarquias e Fundações Públicas, na forma do art. 4º, mantida a decisão final pelo Procurador-Geral Adjunto
para Assuntos Jurídicos.
Art. 6º A proposta de NJP conterá os seguintes elementos mínimos:
I - a qualificação completa das partes e dos representantes;
II - sendo a parte interessada pessoa jurídica, informações cadastrais atualizadas, inclusive de administradores e contadores;
III - dados completos sobre os processos que serão afetados, direta ou indiretamente, pela celebração do NJP, inclusive quanto ao atual estágio de andamento dos feitos; e
IV - o objeto do NJP proposto, com a forma e os prazos de execução.
Art. 7º A celebração de NJP está condicionada à demonstração de interesse público, considerando:
II - a capacidade econômico-financeira e a situação econômico-fiscal do devedor, quando for o caso;
III - o perfil da dívida, quando for o caso;
IV - as peculiaridades do caso concreto;
V - caso o NJP envolva mais de uma ação judicial, a compatibilidade com o objeto e o estágio de todos os processos envolvidos, mediante manifestação dos Procuradores do Estado vinculados nestas causas;
VI - o atendimento aos requisitos dos negócios jurídicos em geral dispostos no Código Civil e no Código de Processo Civil, assim como aos requisitos dos atos administrativos em geral;
VII - o respeito aos princípios da Administração Pública; e
VIII - a vantajosidade ao erário.
Art. 8º Após aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, o NJP será reduzido a termo, que conterá:
I - a qualificação das partes;
II - a indicação dos processos judiciais envolvidos e os juízos de tramitação;
III - o objeto, as obrigações previstas, a forma e o prazo de cumprimento;
IV - as garantias apresentadas para a celebração do NJP e o compromisso de manter garantias idôneas até final cumprimento do negócio, quando for o caso;
V - os efeitos processuais esperados; e
VI - as consequências em caso de descumprimento.
Art. 9º O NJP não suspende a exigibilidade de créditos nem implica autocomposição do direito material discutido nas ações incluídas no negócio.
Art. 10. A homologação judicial é condição do NJP e será requerida pelo Procurador do Estado vinculado ao processo.
Parágrafo único. Caso o NJP envolva mais de um processo judicial, será submetido à homologação judicial pelo Procurador vinculado em cada uma das ações afetadas.
Art. 11. O NJP será rescindido quando:
I - a parte não cumprir qualquer obrigação assumida no termo respectivo; ou
II - ocorrer o indeferimento do pedido de homologação judicial, ainda que parcial.
§ 1º A rescisão do NJP será automática e independerá de notificação prévia.
§ 2º Rescindido o NJP, deverá o Procurador responsável comunicar ao juízo o desfazimento do acordo e pleitear a retomada do curso do processo.
§ 3º O NJP rescindido poderá ser renovado ou aditado, uma única vez, exclusivamente na hipótese do inciso II deste artigo.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Art. 12-A. Esta Portaria não se aplica à realização de Negócios Jurídicos Processuais - NJP de débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados. (Artigo acrescentado pela Portaria GAB/PGE Nº 128 DE 21/10/2025).
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado