Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 11 DE 17/10/2025


 Publicado no DOE - DF em 22 out 2025


ISS. A cessão temporária de direito de uso de área não edificada (cessão de espaço), conforme contrato firmado entre cedente e cessionário (consulente), está sujeita ao ISS, nos termos do item 3.03 da Lista de Serviços do RISS/DF.


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PROCESSO SEI Nº 04044-00036598/2025-68

ISS. A cessão temporária de direito de uso de área não edificada (cessão de espaço), conforme contrato firmado entre cedente e cessionário (consulente), está sujeita ao ISS, nos termos do item 3.03 da Lista de Serviços do RISS/DF.

I – Relatório

1. Serviço social autônomo, entidade de direito privado, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, apresentou consulta abrangendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado pela Lei Complementar federal nº. 116, de 31 de julho de 2003 e regulamentado no território distrital por meio do Decreto nº. 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

2. O processo de consulta tem lastro nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº. 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos artigos 73 a 82 do Decreto distrital nº. 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Encontra-se acostado aos autos um Contrato de Cessão Temporária de Direito de Uso de Área, firmado por pessoa jurídica de direito privado (cedente) e pela consulente (cessionária), sendo ambos estabelecidos no Distrito Federal.

4. A consulente declarou na petição inicial que está “locando espaço, sendo a operação tipificada pelo serviço de código 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”.

5. Aduz, ainda, a consulente (cessionária) que a cedente do aludido contrato alegou que (1) a atividade envolta ao referido contrato é de direito de uso das áreas por ela administradas, e não a de cessão de espaço; que (2) possui o código de CNAE 7740300 - Gestão de ativos intangíveis não-financeiros; e que (3) o serviço a ser prestado seria o listado no item 17.12, e não o apontado no item 3.03 da Lei Complementar federal nº. 116/2003”. Por fim, aponta a consulente que a cedente entende que “não há necessidade de emissão de nota fiscal e nem a incidência de ISS sobre o contrato”.

6. Em seguida, apresenta a consulente o seguinte questionamento, ipsis litteris:

Ante o exposto, gostaríamos de uma manifestação desta Secretaria de Estado de Economia sobre o posicionamento da cedente do contrato. Podemos considerar que a aplicação seria a de direito de uso das áreas e não a cessão de espaço?

7. Após a realização de preparo/saneamento processual e a constatação de que o consulente não se encontra sob ação fiscal (Documentos-SEI 177678668 e 177996579), nos termos dos arts. 75 e 76 do Decreto distrital nº. 32.269/2011, foram os autos conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC, no que tange ao exame do mérito da consulta.

II - Análise

8. Registre-se, inicialmente, que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. É oportunizado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação de fato, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº. 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº. 4.567/2011.

10. Registre-se que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pelo consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pelo consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestados pelo consulente. Demais disso, a constatação futura de que os fatos apresentados pelo consulente não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos para ele.

11. Na hipótese de a situação fática trazida aos autos pelo consulente já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta, ou orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formal será declarada ineficaz, conforme dicção das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 77 do Decr. Distrital nº. 33.269/2011.

12. De plano, vale anotar que a legislação tributária, tanto federal como distrital, objeto de análise nesse Parecer, está vigente e é válida em todo o território do Distrito Federal, não havendo notícia de que tenha sido objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte do Poder Judiciário.

13. A consulente anexou aos autos o Contrato de Cessão Temporária de Direito de Uso de Área, cujas cláusulas primeira, segunda, terceira e quarta estabelecem que:

a) constitui objeto daquele instrumento a cessão temporária de direito de uso de uma área não edificada do empreendimento denominado “Pontão Lago Sul”, com a finalidade única de realização de largada de evento denominado “Corrida Sesc das Pontes”, a ser realizada no dia 28/09/2025 (Cláusula Primeira);

b) a área do evento será cedida ao cessionário durante o período de 26/09 a 28/09, sendo que a liberação da área para montagem do evento ocorrerá no dia 26/09, a sua realização no dia 28/09 e a desocupação da área do utilizada, também no dia 28/09/2025, até às 10h (Cláusula Segunda);

c) o cessionário (consulente) pagará ao cedente, como contraprestação pela cessão temporária, objeto do contrato, a quantia total de R$ 10.000,00 (Cláusula Terceira);

d) a cessão temporária de direito de uso de área destina-se exclusivamente aos fins estabelecidos na Cláusula Primeira do supracitado contrato (Cláusula Quarta).

14. O Decr. distrital nº. 25.508/2025, que regulamenta o ISS no território do Distrito Federal, preceitua que:

“Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

15. In casu, o objeto do contrato em voga visa a cessão temporária de direito de uso de uma área não edificada (cessão de espaço físico), que legitima a análise da incidência de ISS sobre a supracitada cessão de espaço físico, segundo a previsão do item 3.03 da Lista de Serviços, constante do Anexo Único do Decr. distrital nº. 25.508/2005 – RISS/DF. Confira.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

(...)

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

(...)

16. Em termos gerais, conforme previsão do art. 1º do Decr. distrital nº. 25.508/2005 c/c o item 3 da Lista de Serviços do ISS, a cessão de direito de uso e congêneres são fatos geradores do ISS, o que, por si só, indica a incidência do aludido imposto sobre tais serviços. Nesse prisma, vale afirmar, também, que, no que tange ao item 3 da aludida Lista de Serviços do ISS, a mera cessão de direito de uso e congêneres já constitui um serviço prestado.

17. Em termos literais, não há na Lista de Serviços do ISS previsão expressa de incidência de ISS sobre a cessão temporária de direito de uso de uma área não edificada (ou sobre a cessão de espaço físico). O item 3.03 da Lista de Serviços do ISS arrola várias hipóteses de exploração econômica de atividades tributáveis pelo imposto (entre elas “canchas e congêneres), que são fatos geradores do imposto em voga, conforme dicção do art. 1º do Decr. distrital nº. 25.508/2005 c/c o item 3 da Lista de Serviços do ISS. Segundo o item 3.03, a exploração de todos os lugares ali citados inicialmente, de canchas e de congêneres, são fatos geradores do ISS, o que implica dizer que a exploração daqueles serviços tem conteúdo de serviço e constitui prestação de serviço.

18. É de todo oportuno examinar especificamente as expressões “canchas” e “congêneres”, contidas no item 3.03 da Lista de Serviços do ISS. Nos termos do Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (3.ed. totalmente revista e ampliada, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999), de todas as acepções possíveis de uso da palavra “cancha”, o seu item 4 apresenta as seguintes definições: espaço e lugar. No que toca ao termo “congêneres”, o mesmo dicionário listas duas acepções: 1. Pertencente ao mesmo gênero, congenérico. 2. Idêntico, semelhante, similar.

19. A definição do termo “cancha” como espaço e lugar permite interpretar a legislação tributária para afirmar que o ISS incide sobre a exploração de um espaço ou lugar (espaço físico) para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, nos termos do item 3.03 da Lista de Serviços do ISS. Por conseguinte, sem expandir o alcance da norma tributária, também seria totalmente apropriado sustentar que o ISS incide sobre a exploração de espaço físico ou de cessão temporária de direito de uso de área não edificada, que guarda bastante semelhança com a exploração de um espaço ou de um lugar.

20. O termo “congênere” — definido como pertencente ao mesmo gênero, congenérico, semelhante e similar, ou que é semelhante ou similar às demais hipóteses citadas no item 3.03, inclusive da palavra “canchas (espaço ou lugar)” —, também legitima a incidência de ISS, sem cometer erro de interpretação extensiva indevida, sobre a cessão de área não edificada (espaço físico). Isto é, ocorre fato gerador do ISS sobre a exploração de todos os lugares e circunstâncias elencadas no item 3.03 da Lista de Serviços do ISS e também sobre os seus congêneres, na realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, que é a questão dos autos.

21. Por fim, como reforço argumentativo, vale ressaltar que a cessão temporária de direito de uso de uma área não edificada (cessão de espaço físico), prestada pelo cedente ao cessionário (consulente) do retromencionado contrato, configura serviço em decorrência de todas prestações acessórias fornecidas pelo cedente ao cessionário, tais como: limpeza do local, segurança, sinalização, local apropriado para a realização da largada até a saída dos participantes do evento da área administrada pelo cedente etc.

22. Em face do exposto, à luz do item 3 c/c o item 3.03 da Lista de Serviços do RISS/DF, haverá incidência de ISS e ocorrerá o fato gerador do tributo por ocasião da exploração de espaço (cessão de espaço) com vistas à realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. Isto é, a cessão temporária de direito de uso de uma área não edificada (cessão de espaço), conforme contrato firmado entre cedente e cessionário (consulente), é fato gerador do ISS.

23. Pois bem, a alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decr. distrital nº. 33.269/2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, determina que será declarada ineficaz a consulta sobre fato definido ou declarado em disposição literal da legislação. Confira.

DA CONSULTA INEFICAZ

Art. 77. Será declarada ineficaz a consulta:

I – sobre fato:

a) definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação;

(...)

III – Resposta

24. Resposta. O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, constante do Anexo I do Decr. distrital nº. 25.508/2005 – RISS/DF (art. 1º do RISS). A cessão temporária de direito de uso de área não edificada (cessão de espaço), objeto do contrato firmado entre cedente e cessionário (consulente) está sujeita à incidência do ISS e constitui fato gerador do referido tributo, nos termos do item 3.03 da Lista de Serviços do RISS/DF.

25. Destarte, a presente consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

26. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal ao consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

27. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2025

GUALBERTO DE S. B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador