Circular SECEX Nº 83 DE 21/10/2025


 Publicado no DOU em 22 out 2025


Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001681/2024-40 (restrito) e nº 19972.001679/2024-71 (confidencial) e do Parecer DECOM nº 1.662, de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único.

2. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de fios de náilon, usualmente classificado nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 20 de dezembro de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1.1.1 Da investigação original e do processo de avaliação de interesse público

1. Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX n o 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados "fios de náilon", comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, doravante China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX n o 8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao produtor/exportador do Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida então aplicados.

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

China

Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.

615,31

 

Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.

1.265,49

 

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

334,78

 

World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.

2.409,11

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

156,32

 

Kolon Fashion Material Inc.

338,10

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

163,25

 

Demais

3.224,91

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

282,97

 

LeaLea Enterprise Co., Ltd.

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

445,45

 

Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18

Tailândia

Thailon Techno Fiber Limited

1.146,73

 

Demais

1.146,73


Elaboração: DECOM.

3. A Resolução CAMEX n o 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX n o 124, de 2013.

4. A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX n o 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no DOU de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.

1.1.2 Da primeira revisão

5. Em 1 o de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX n o 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.

6. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.

7. Por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

China

Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.

0

 

Wenda Co., Ltd.

2.409,11

 

Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.

167,98

 

Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.

475,05

 

Demais

2.409,11

Coreia do Sul

Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer

1.706,15

 

Kolon Fashion Material Inc.

3.224,91

 

Taekwang Industrial Co., Ltd

77,85

 

Demais

3.224,91

Taipé Chinês

Acelon Chem e Fiber Corp.

172,19

 

Lealea Enterprise Co., Ltd.

0

 

Li Peng Enterprise Co. Ltd.

0

 

Zig Sheng Industrial Co, Ltd.

388,43

 

Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.

364,21

 

Demais

1.629,18


Elaboração: DECOM.

8. Os direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da Tailândia não foram objeto de revisão, uma vez que o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado pela Circular SECEX nº 15, de 2019.

1.2 Da petição

9. Em 31 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. ("Huading") e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

10. Na mesma data, a ABRAFAS protocolou, por meio do SEI, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias das demais produtoras/exportadoras da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto n o 8.058, de 2013.

1.3 Das notificações ao governo do país exportador

11. Em 18 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8578/2024/MDIC e 8580/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

12. A ABRAFAS apresentou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome da empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A., doravante também denominada Rhodia, além da petição para início de revisão de final de período mencionada no item 1.2 supra. A peticionária informou haver no mercado brasileiro outras produtoras nacionais: Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda, doravante denominadas Nilit e Radici.

13. Na petição a ABRAFAS afirmou possuir como associadas as três fabricantes do produto similar nacional, que juntas respondem pela totalidade da produção de fios de náilon no Brasil (Rhodia Brasil S.A., Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.).

14. A Rhodia Brasil S.A. apresentou os dados necessários para a análise de indícios de dano. Na petição, a ABRAFAS afirmou ter consultado os demais produtores nacionais (Nilit e Radici), que não apresentaram qualquer objeção para a apresentação do pleito.

15. Para o preenchimento do Apêndice I (representatividade da indústria doméstica), com base na Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, que prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a ABRAFAS estimou que a Rhodia Brasil S.A. representa 53,5% da produção nacional.

16. A ABRAFAS apresentou, em sede de informações complementares à petição de revisão de final período, carta de apoio da empresa Nilit. Além de declarar apoio às petições de revisão e para a presente investigação, a empresa informou seus volumes de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Apresentou também a informação de que a Radici havia deixado de ser associada após o protocolo da petição inicial.

17. No que se refere à Radici, por meio do Ofício SEI nº 8578/2024/MDIC, buscando confirmar as estimativas recebidas da peticionária, foram solicitados à empresa os dados de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano. Não houve resposta tempestiva. Diante da ausência de manifestação formal da empresa, reputaram-se como corretos os dados de produção e vendas constantes da petição.

18. Constatou-se que o volume de produção da Rhodia e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, Nilit, em P5, correspondeu a 100,0% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 76,6% da produção brasileira de fios de náilon objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da ABRAFAS, com dados da Rhodia, apoiada pela empresa Nilit, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição.

19. O quadro a seguir detalha os dados da produção nacional do produto similar:

Produção nacional de fios de náilon (em t)

[RESTRITO]

Período

Rhodia

Nilit

Radici

TOTAL

P1 (abril de 2019 a março de 2020)

100,0

100,0

100,0

100,0

P2 (abril de 2020 a março de 2021)

88,4

56,7

125,7

88,4

P3 (abril de 2021 a março de 2022)

118,6

89,5

152,7

118,6

P4 (abril de 2022 a março de 2023)

107,0

71,3

148,8

107,0

P5 (abril de 2023 a março de 2024)

76,4

70,5

83,4

76,4

Elaboração: DECOM.


1.5. Das partes interessadas

20. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

21. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária (ABRAFAS), a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. ("Rhodia"), os demais produtores domésticos do produto similar (Nilit Americana Fibras de Poliamida Ltda. e Radici Fibras Indústria e Comércio Ltda.), o produtor/exportador estrangeiro e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e o governo da China.

22. [RESTRITO].

1.6 Do início da investigação

23. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.696/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, doravante também simplesmente denominadas "fios de náilon", da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 20 de dezembro de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.

1.7 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

25. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o produtor/exportador Yiwu Huading Nylon Co., Ltd, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.

26. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, ao produtor/exportador e ao governo da China, encaminhou-se também o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

27. Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados ao produtor/exportador e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

28. [RESTRITO].

1.8 Dos pedidos de habilitação

29. Além do produtor/exportador chinês e de importadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.

30. Em 20 de dezembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada na investigação, a qual foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. Solicitou também habilitação a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), em 8 de janeiro de 2025 - após fornecer as justificativas solicitadas pelo Departamento, o pedido foi deferido com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.

31. Em 7 de janeiro de 2025, a Selene Industria Textil S.A. solicitou habilitação na investigação com base nos incisos II e V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Uma vez que a empresa não foi identificada como parte interessada nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, este Departamento solicitou que a empresa fornecesse elementos justificando o pedido e, diante das informações apresentadas pela Selene, este Departamento reiterou o previsto art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, indeferindo o pedido de habilitação.

1.9 Do recebimento das informações solicitadas

1.9.1 Dos importadores

32. Muito embora nenhuma das empresas importadoras tenham apresentado resposta ao questionário dentro do prazo originalmente estabelecido, solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas as empresas CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Manatex Têxtil Ltda., Santaconstancia Tecelagem Ltda., Live Roupas Esportivas Ltda., Rosset & Cia Ltda., Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda., CMJ Têxtil Ltda., Diklatex Industrial Têxtil S/A, De Millus S.A. Industria e Comercio, Texnor - Têxtil Do Nordeste S/A, Beckhauser Industria e Comercio de Malhas Ltda., Pemalex Industria e Comercio Ltda., Coretex Industria Têxtil Ltda., Crisdu Moda Intima Ltda.

33. Submeteram resposta ao questionário do importador e procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente as empresas CPS Cia. de Produção Sustentável S.A., Têxtil Farbe S.A., Live Roupas Esportivas Ltda., Rosset & Cia Ltda., Industria e Comercio de Malhas RVB Ltda., CMJ Têxtil Ltda., Diklatex Industrial Têxtil S/A, De Millus S.A. Industria e Comercio, Texnor - Têxtil Do Nordeste S/A, Pemalex Industria e Comercio Ltda., Coretex Industria Têxtil Ltda. e Crisdu Moda Intima Ltda.

34. Registre-se, entretanto, que o documento submetido pela importadora Pemalex não estava acompanhado da narrativa da resposta ao questionário, tendo a empresa fornecido apenas o Apêndice II.

35. Quanto à resposta da importadora Coretex, cabe mencionar que foi protocolada somente em versão confidencial e em desacordo com as disposições do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

36. Da mesma forma, a importadora Crisdu Moda Intima Ltda. protocolou a resposta ao questionário apenas em versão confidencial, e, adicionalmente, submeteu o Apêndice II em formato ".pdf" e não em formato ".xlsx" ou ".xlsb", em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.

37. As informações prestadas tempestivamente no questionário do importador pelas demais empresas foram consideradas neste documento.

38. As empresas Manatex Têxtil Ltda., Santaconstancia Tecelagem Ltda. e Beckhauser Industria e Comercio de Malhas Ltda., a despeito de terem apresentado pedido de prorrogação de prazo, não submeteram resposta ao questionário do importador.

39. A empresa Vicunha Têxtil S/A manifestou seu desinteresse em participar do presente processo de investigação.

40. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.9.2 Do produtor/exportador

41. A empresa produtora/exportadora chinesa Huading solicitou prorrogação do prazo original para resposta ao questionário do produtor/exportador, e respondeu ao questionário dentro do prazo prorrogado.

42. Foram solicitadas, em 28 de julho de 2025, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação da empresa, a resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 20 de agosto de 2025.

43. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.10 Das verificações in loco

1.10.1 Da verificação in loco na indústria doméstica

44. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da produtora nacional Rhodia, de 12 a 16 e maio de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

45. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à peticionária e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

46. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.10.2 Das verificações in loco no produtor/exportador

47. Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, DECOM notificou a empresa Huading da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares, através do Ofício SEI nº 4070/2024/MDIC, de 1 o de julho de 2025.

48. A empresa anuiu, tempestivamente, à realização de verificação in loco no período de 25 a 26 de agosto de 2025.

49. Tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.

50. Nesse sentido, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 5809/2024/MDIC, de 17 de setembro de 2025, comunicando ao produtor/exportador chinês que a determinação de dumping referente à produtora Huading a ser emitida pelo DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.

1.10.2.1 Das manifestações sobre as verificações in loco no produtor/exportador

51. Em 23 de setembro de 2025, a Huading se manifestou sobre o Ofício SEI nº 5809/2025/MDIC, em que o DECOM informou que a empresa chinesa havia deixado de informar algumas vendas realizadas para o mercado brasileiro no Anexo VII (Exportações para o Brasil).

52. Inicialmente, a Huading informou que havia selecionado os registros contábeis de P5 (período de abril de 2023 a março de 2024) para reportar as informações relativas às vendas domésticas, exportação para o Brasil e vendas para outros países.

53. Em relação às vendas para o Brasil, a empresa afirmou que as datas e meses dos registros contábeis seriam diferentes das datas e meses das faturas de venda, e tal diferença poderia confundir as vendas realizadas no final de março de 2023 e de abril de 2024, devido aos seguintes motivos:

a) A fatura de venda seria geralmente emitida antes do embarque real (data do Conhecimento de Embarque - BL), porque a empresa precisaria registrar a venda no Sistema Aduaneiro da China para obter uma autorização;

b) Uma vez concluído, o Sistema Aduaneiro chinês gera o Formulário de Declaração Aduaneira para cada fatura de venda de exportação;

c) O departamento contábil da empresa acessa o Sistema Aduaneiro para verificar ou baixar esse formulário como anexo ao comprovante contábil para debitar a Conta a Receber e creditar a Receita Operacional (valor base FOB);

d) O "Quadro Q48", apresentado pela Huading, demonstraria a data da fatura ([CONFIDENCIAL] ) e a data de seu formulário de Declaração Aduaneira, indicando que a fatura teria sido datada de [[CONFIDENCIAL] ], mas autorizada no Sistema Aduaneiro em [[CONFIDENCIAL] ];

e) Após um atraso de um ou dois dias, esse formulário teria siso baixado e registrado pela empresa em abril de 2024; e

f) Em abril de 2024, o departamento contábil teria confirmado e registrado a venda de exportação no sistema contábil.

54. A Huading informou que teria reportado a fatura ([CONFIDENCIAL] ) como uma venda realizada durante o período de investigação. O Relatório de Verificação teria identificado outras vendas do produto objeto seguindo a mesma metodologia, o que poderia demonstrar a consistência da base de dados.

55. Assim, a produtora/exportadora chinesa destacou que quando as vendas no período contábil de abril de 2023 a março de 2024 foram registradas, o sistema contábil teria gerado automaticamente uma lista de vendas de exportação, denominada "Sistema de contas a receber de vendas no sistema contábil". A Huading afirmou que se baseou no referido sistema para reportar todas as suas vendas de exportação para o Brasil.

56. Em relação às vendas listadas no parágrafo 56 do relatório de verificação ([CONFIDENCIAL] ), embora datadas de março de 2024, suas respectivas Autorizações Aduaneiras teriam sido datadas de 31 de março de 2024, e um ou dois dias depois (em abril de 2024), o departamento contábil teria tido acesso a elas no Sistema Aduaneiro e registrado essas vendas em abril de 2024.

57. A Huading indicou que, para verificação adicional dessas faturas no sistema Single Window, a empresa preparou o "Quadro Q57", fornecendo todas as faturas de venda para o Brasil do final de março de 2023 a 30 de abril de 2024 (P5), que teriam sido divididas nos seguintes três grupos:

a) Parte I: vendas totais no período investigado (submetidas na tabela VII)

b) Parte II: as datas das faturas anteriores ao período investigado, mas cujos registros contábeis teriam ocorrido no período investigado (Parte I); e

c) Parte III: as datas das faturas ocorridas no período investigado, mas cujos registros contábeis teriam sido posteriores ao período investigado.

58. Em relação ao parágrafo 58 do Relatório de Verificação, a Huading afirmou que tal equívoco levantado pelo DECOM teria sido um mal-entendido por parte da equipe de verificação, e a Huading poderia demonstrar isso com as evidências que o DECOM já possuiria. Conforme mencionado anteriormente, o departamento contábil teria utilizado as receitas no P5 com base no formulário de Declaração Aduaneira (Autorização Aduaneira); e para todas as vendas confirmadas, uma lista de vendas seria gerada no Contas a Receber.

59. Durante a fase da verificação da totalidade das vendas, a Huading teria utilizado inicialmente o Contas a Receber no sistema contábil, depois filtrado as informações comerciais por país ([CONFIDENCIAL] ) para reportar, o que teria levado o DECOM a ter um entendimento equivocado da informação, de que era diretamente do sistema de vendas.

60. Ainda sobre a fase da verificação da totalidade das vendas, a Huading afirmou que teria apresentado o documento "Screenshots for Sales Reconciliation-with brief description-Final", que se referiria a telas do sistema contábil da empresa, onde seria possível identificar o logo "[CONFIDENCIAL] ", referente ao sistema contábil e o uso da [CONFIDENCIAL] .

61. A Huading destacou que as planilhas submetidas ao DECOM, nomeadas "Sales Reconciliation to Brazil (with screenshots supplemented)" e "Sales Reconciliation to Brazil (by producer)", também teriam sido extraídas do sistema contábil, sendo que a primeira também conteria uma captura de tela do sistema mostrando o logo "[CONFIDENCIAL] " do sistema contábil. As planilhas teriam sido extraídas usando [CONFIDENCIAL] . A empresa esclareceu ainda que os totais reconciliados se refeririam às informações extraídas dessas mesmas planilhas, e a "Coluna D" de cada planilha conteria informações relativas aos números de fatura de cada transação.

62. De acordo com a Huading, se o DECOM pudesse verificar a "Coluna D" de cada planilha e aplicar filtros, observaria que as faturas identificadas pelo departamento ([CONFIDENCIAL] ) não estão incluídas nas planilhas. Este exercício demonstraria que a Huading teria utilizado o sistema contábil para conciliar as vendas.

63. Na mesma perspectiva, segundo a Huading, se tivesse sido usado o sistema de vendas para reconciliar o total de vendas, as faturas "faltantes" ([CONFIDENCIAL] ) necessariamente teriam que estar incluídas na planilha. Como não teria havido informações nessas planilhas sobre as faturas, fica demonstrado que a empresa, de fato, teria reportado as vendas e conduzido a reconciliação com base no sistema contábil.

64. A produtora/exportadora chinesa apresentou ainda a planilha "Total Sale Recon by Market.xlxs", de modo a esclarecer sobre a consistência das informações e da base de dados que teriam sido reportadas pela Huading durante o processo investigativo. O documento Excel poderia comprovar todas as transações exportadas para terceiros países e as exportadas para o Brasil durante a verificação in loco. Assim, a Huading argumentou que teria adotado uma metodologia de reporte que teria sido devidamente verificada e demonstrado consistência. Não teria havido vendas não reportadas, na medida em que as cinco (5) vendas identificadas e reportadas no parágrafo 56 do Relatório de Verificação teriam ocorrido em março de 2024, mas, como comprovado, as receitas teriam sido contabilizadas apenas fora do período investigado, em abril de 2024.

65. Segundo a Huading, a metodologia utilizada poderia ser confirmada quando se observasse que a empresa teria reportado vendas datadas de março de 2023, ou seja, antes do P5, mas cujas receitas teriam sido registradas em abril de 2023, ou seja, dentro do período de análise de dumping.

66. Para a Huading, não teria havido erro nem falha no fornecimento de informações, ou fornecimento de informações parciais, muito menos a criação de obstáculos à investigação, mas apenas uma metodologia de reporte de dados baseada no reconhecimento contábil da receita.

67. Não haveria, portanto, motivo para aplicação de "melhor informação disponível" para calcular a margem de dumping da empresa, pois, conforme a Huading, ela teria cooperado desde a investigação antidumping original e apresentado uma metodologia de reporte de dados que seria totalmente verificável e passível de validação.

68. Por fim, mesmo que o DECOM considere falhas na metodologia de reporte da empresa, a Huading afirmou que não haveria defeito na base de dados apresentada como um todo, e assim o DECOM precisaria apenas considerar, ou desconsiderar, as mencionadas cinco vendas no cálculo do preço de exportação da empresa.

1.10.2.2 Dos comentários do DECOM

69. A respeito dos argumentos apresentados pela Huading, cumpre notar inicialmente que a equipe verificadora do DECOM em nenhum momento no relatório alegou que não acreditou que era o relatório contábil que estava sendo acessado pelos representantes da empresa. O que consta no relatório de verificação in loco é que o representante da empresa havia confirmado, inicialmente, que o relatório de vendas refletiria a base comercial do sistema da Huading, cujo período extraído das faturas se baseava na data da emissão da fatura comercial para o Brasil.

70. Apenas quando foi constatada a existência de faturas não reportadas pela equipe do DECOM foi que o representante da empresa, após discussão com os demais representantes, afirmou que o critério de extração da base de vendas da empresa teria sido contábil. Ou seja, que a base das vendas apresentada se baseava na data da contabilização de cada venda no sistema da empresa.

71. Independentemente se a Huading reportou suas vendas com base no seu sistema contábil ou comercial, caberia à empresa, sabendo da diferença temporal existente entre a emissão da fatura comercial e a contabilização da referida fatura no seu sistema contábil, ter levantado as referidas faturas que teriam ficado fora do reporte.

72. Como exemplo, a empresa reportou faturas que foram emitidas antes de P5, mas que foram contabilizadas em P5. De acordo com as regras do DECOM, a inclusão dessas faturas no Apêndice VII não seria necessária, pois estariam foram do período investigado.

73. A empresa apresentou ainda, em sua manifestação, as declarações aduaneiras ("Customs Declarations") das faturas identificadas na verificação in loco [CONFIDENCIAL] , que mostram que a data de exportação das faturas, emitidas em 15 e 16 de março de 2024, ocorreu em 31 de março de 2024. Nesse sentido, tais documentos corroboram que as vendas ocorreram dentro do período investigado.

74. A validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas está prevista no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que determina à autoridade investigadora verificar a correção das informações. O instrumento padrão para a validação dos dados é a verificação in loco, regulamentada nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. Trata-se de uma prática consolidada do DECOM, cujos procedimentos seguem um rito padronizado, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo decreto e no roteiro de verificação previamente enviado à empresa.

75. Apesar de os percentuais de divergência serem baixos em termos absolutos (5 faturas), a constatação de vendas não reportadas compromete objetivamente a confiabilidade de toda a base de dados. Como as verificações in loco têm prazo limitado e frequentemente é utilizado métodos de amostragem, a integridade das informações amostradas é fundamental para inferir a confiabilidade do conjunto total de dados reportados.

76. A verificação das notas fiscais negativas é etapa essencial para validar as informações do produtor/exportador. A existência de indícios ou a comprovação de que as operações não foram integralmente reportadas inviabiliza a utilização desses dados para o cálculo da margem de dumping da empresa.

77. No apêndice de exportações para o Brasil do questionário do produtor/exportador deverão ser reportadas todas as faturas de vendas referentes às exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, realizadas durante o período de investigação de dumping. O critério para reporte das operações segue a data da venda. A esse respeito, insta ressaltar a nota de rodapé 8 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que "[n]ormally, the date of sale would be the date of contract, purchase order, order confirmation, or invoice, whichever establishes the material terms of sale". Dessa forma, o critério de data do reconhecimento da receita das vendas não atende ao requisito de data de documento que estabeleça as condições materiais da venda.

78. Diante do exposto, os esclarecimentos apresentados pela empresa Huading não foram suficientes para descaracterizar o reporte incompleto de vendas. De acordo com o art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas, conclui-se que a base informacional fornecida não é apta para que a empresa faça jus à margem de dumping calculada com base nos seus próprios dados.

79. Por fim, destaca-se que o DECOM adota critério objetivo para a validação de dados, que independe da análise sobre uma eventual intencionalidade nos erros. Reconhece-se a complexidade e o volume de informações fornecidas pela empresa. No entanto, a ocorrência de faturas não reportadas configura falha grave que, por si só, inviabiliza o uso da base de dados para a determinação da margem de dumping, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua causa. Esta posição está em conformidade com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade, já tendo sido o motivo de encerramento de diversas investigações de prática de dumping ao serem constatadas falhas no reporte de faturas de venda por indústria doméstica e motivo de aplicação de melhor informação disponível quanto às informações de produtoras/exportadoras.

1.11 Do relacionamento entre as partes

1.11.1 Do relacionamento ou associação declarada entre as partes interessadas

80. A Huading solicitou o enquadramento de empresas distintas para serem tratadas como um único produtor ou exportador, nos termos do § 10 do art. 14 e do § 9º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.

81. A produtora/exportadora Huading requereu que as empresas Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd. (doravante Jihao), Zhejiang Yate New Material Co., Ltd. (doravante Yate) e Yiwu Dingte New Material Co., Ltd. (doravante Dingte) fossem consideradas empresas relacionadas. Com base nos documentos comprobatórios que atestaram o relacionamento, apresentados até a data corte estabelecida para elaboração desta determinação preliminar (24 de setembro de 2025), o pleito foi levado em conta nos cálculos apresentados no item 4.2 deste documento, com as considerações apresentadas no mencionado item. Esse grupo será doravante denominado grupo Huading.

1.11.2 Das manifestações sobre o relacionamento alegado entre a Huading e outras partes interessadas

82. Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 5 de março de 2025, a Live Roupas Esportivas Ltda ("Live") apresentou a seguinte afirmação: [RESTRITO].

83. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação argumentando que a empresa Huading teria deixado de reportar a existência de duas partes relacionadas no Brasil, o que representaria uma omissão relevante no âmbito da presente investigação. Essas partes, CTM Fios e HDN Comercial Importadora e Exportadora Ltda., não teriam sido mencionadas no questionário do exportador, tampouco teriam se manifestado espontaneamente como partes interessadas, apesar de uma delas (a HDN) constar expressamente no Anexo I do Parecer de Abertura.

84. Com base em informações prestadas pela empresa Live, que teria respondido ao questionário do importador, a ABRAFAS registrou que a CTM Fios seria a representante da Huading no Brasil, responsável por todas as negociações e vendas dos fios de poliamida no território nacional. A associação ressaltou que, ainda que a CTM Fios não figure formalmente como importadora direta, teria sido identificado que seus sócios e endereço social são os mesmos da HDN, demonstrando uma identidade operacional entre ambas.

85. A peticionária apontou que diversos documentos públicos, como registros cadastrais na Receita Federal, dados da Associação Empresarial de Blumenau e perfis profissionais em redes sociais, evidenciariam a atuação conjunta dessas empresas na representação e distribuição dos produtos da Huading. Material adicional, como páginas de internet, postagens em redes sociais, entrevistas e participação em eventos setoriais, também teria sido apresentado, no intuito de demonstrar que a CTM Fios se apresenta como representante exclusiva da Huading no Brasil e América Latina:

[imagens restritas suprimidas]

86. Ainda de acordo com os argumentos apresentados, haveria clara associação entre as empresas, configurando um modelo de negócios em que a Huading exportaria seus produtos para o Brasil via HDN, enquanto a CTM Fios atuaria como intermediária nas negociações e comercialização. Diante disso, as empresas seriam consideradas partes relacionadas, nos termos do art. 14, § 10, incisos II e IX, do Decreto nº 8.058, de 2013.

87. No que tange ao inciso II, a peticionária argumentou que o vínculo entre as empresas, embora não societário, seria de natureza contratual ou, ao menos, factual, o que caracterizaria associação em negócios. Nesse sentido, teria sido citada doutrina especializada, segundo a qual não seria necessário vínculo formal para o reconhecimento da relação. Quanto ao inciso IX, haveria, segundo sustentado, uma relação de dependência econômica e tecnológica: a CTM Fios distribuiria exclusivamente produtos da Huading, utilizaria sua marca, e contaria com suporte técnico e transferência de know-how por parte da exportadora chinesa.

88. Dessa forma, a peticionária alegou que a CTM Fios dependeria economicamente da Huading para operar no setor de fios de poliamida, sendo a HDN o canal logístico das importações. Tal estrutura empresarial e comercial, além de evidenciar o relacionamento entre as partes, não teria sido revelada pela Huading na resposta ao questionário do exportador, o que, segundo a peticionária, constituiria grave omissão.

89. Com efeito, os itens 3.3 e 3.4 do questionário exigiriam expressamente a identificação de todas as partes relacionadas, bem como a descrição de suas atividades ligadas à comercialização do produto objeto. A Huading, contudo, não teria feito qualquer menção à CTM Fios ou à HDN em sua resposta, limitando-se a apresentar uma lista confidencial (Exhibit I-3.4), sem fornecer os dados essenciais sobre tais relações.

90. Diante da ausência dessas informações, a peticionária sustentou que estariam presentes os requisitos para a aplicação dos artigos 50, § 3º e 179, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013, que tratam da aplicação da melhor informação disponível quando há omissão de dados relevantes ou criação de obstáculos à investigação. Isso porque a não revelação da existência de partes relacionadas no Brasil alteraria o cálculo do preço de exportação, ao não considerar os custos de operação das empresas intermediárias envolvidas na comercialização dos produtos da Huading.

91. Com base nesse entendimento, a peticionária defendeu que, uma vez constatada a relação entre a exportadora e as empresas HDN e CTM Fios, o preço de exportação deveria ser reconstruído, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do preço de revenda a comprador independente, deduzidas as despesas e margens de lucro das partes envolvidas na cadeia de importação e distribuição. Para tal, teria sido proposto um modelo operacional com estimativas de custos, a serem subtraídos do preço declarado, conforme os parâmetros da melhor informação disponível.

92. Nesse sentido, a peticionária requereu que, em razão da omissão da Huading quanto à existência de importador e representante comercial no Brasil, bem como da ausência de resposta da HDN ao questionário do importador, o que teria implicado em vendas não reportadas, fosse aplicada a margem de dumping com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

93. Como alternativa à reconstrução do preço de exportação da Huading, tendo em vista a omissão de informações relevantes sobre suas partes relacionadas no Brasil, a peticionária sugeriu a adoção de informações públicas e verificáveis de empresas comparáveis, a fim de calcular as margens de lucro e despesas operacionais relacionadas à operação comercial do produto objeto no Brasil.

94. No caso da HDN, foi indicada como referência a empresa Chori Co., Ltd., companhia japonesa de capital aberto com ações listadas na Bolsa de Valores de Tóquio e com expressiva atuação no setor têxtil, tanto no Japão quanto internacionalmente. Conforme apresentado, a Chori atuaria em diversos elos da cadeia de produção e comercialização de fibras, têxteis, vestuário e produtos químicos, sendo especializada, entre outros, na venda de fibras de poliéster e náilon - produtos que guardam estreita relação com o objeto da presente investigação. Os dados financeiros públicos da empresa, relativos ao ano fiscal de abril de 2023 a março de 2024 (equivalente ao P5 da investigação), indicariam que a Chori opera com margens típicas de empresas de trading, com lucro bruto acima de 12% da receita, despesas operacionais da ordem de 7%, e lucro operacional próximo a 5%. Esses valores, segundo argumentado, seriam representativos da estrutura de custos e rendimentos de uma empresa que atuaria como distribuidora internacional comparável à HDN.

95. Quanto à substituição da CTM Fios, a peticionária propôs a utilização dos dados financeiros da empresa Têxtil RenauxView S.A., companhia brasileira de capital aberto e tradicional no setor têxtil, com atuação consolidada na produção e comercialização de tecidos. De acordo com as informações prestadas, a RenauxView estaria inserida na cadeia de valor da indústria têxtil e utiliza fios com composição de poliamida na fabricação de seus produtos - o que a tornaria uma empresa comparável, no contexto da presente investigação, à CTM Fios. Os dados da RenauxView, também relativos ao período de abril de 2023 a março de 2024, indicariam uma margem de lucro bruto em torno de 8%, despesas operacionais superiores a 25% da receita e lucro operacional próximo a 35%, o que refletiria as margens típicas de uma empresa que atua diretamente no mercado nacional com produtos similares ao objeto da investigação.

96. Com base nessas referências, a peticionária defendeu que a autoridade investigadora poderá, tanto na determinação preliminar quanto na final, reconstruir o preço de exportação da Huading com base na dedução das despesas e margens de lucro praticadas por empresas que exerçam funções semelhantes às da HDN e da CTM Fios. A proposta estaria em conformidade com o art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da metodologia de reconstrução do preço de exportação nos casos em que não se possa confiar plenamente nas informações prestadas pelo exportador.

97. Em 3 de setembro de 2025, a Live, em resposta ao Ofício SEI nº 4706/2025/MDIC, em que o DECOM solicitou esclarecimentos sobre o processo de aquisição de fios de náilon da Huading, afirmou que:

i. [RESTRITO] ;

ii. [RESTRITO];

iii. [RESTRITO];

iv. [RESTRITO] .

98. Em 24 de setembro de 2025, a Live apresentou as seguintes informações em complementação ao informado na petição resposta ao OFÍCIO SEI nº 4706/2025/MDIC:

i. [RESTRITO] ;

ii. [RESTRITO];

99. A esse respeito, para completude da análise, insta ainda trazer à lume as considerações apresentadas no relatório de verificação in loco da Huading, no qual se reportou que a equipe do DECOM questionou o representante da empresa sobre o relacionamento da [CONFIDENCIAL]. O representante esclareceu que em [CONFIDENCIAL]. Além disso, após solicitação, a empresa apresentou [CONFIDENCIAL].

100. Em seguida, a equipe do DECOM questionou também acerca do relacionamento da Huading com [CONFIDENCIAL]. O representante da empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].

1.11.3 Dos comentários do DECOM

101. As manifestações deste item estão relacionadas à temática da aplicação dos arts. 50, § 3º e 179, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013, que tratam da aplicação da melhor informação disponível quando há omissão de dados relevantes ou criação de obstáculos à investigação.

102. Isso porque a não revelação da existência de partes relacionadas no Brasil alteraria o cálculo do preço de exportação, ao não considerar os custos de operação de eventuais empresas intermediárias envolvidas na comercialização dos produtos da Huading. Com base nesse entendimento, a peticionária defendeu que, uma vez constatada a relação entre a exportadora e as empresas HDN/CTM Fios, o preço de exportação deveria ser reconstruído, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do preço de revenda a comprador independente, deduzidas as despesas e margens de lucro das partes envolvidas na cadeia de importação e distribuição.

103. Considerando o momento processual, de forma conservadora, entende-se que a análise acerca do alegado relacionamento entre a produtora/exportadora e importadores brasileiros ainda poderá ser aprofundada durante o restante da instrução, para subsidiar a tomada de decisão final.

1.12 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

104. Conforme disposto na Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês de fios de náilon não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.

105. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

1.12.1 Das manifestações sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon

106. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a empresas De Millus e Texnor ponderaram que a classificação de uma economia como não mercado se aplicaria a nível setorial ou nacional, e não a empresas individualmente, salvo situações excepcionais em que se comprovasse que determinados agentes operariam sob condições de intervenção estatal que os distanciariam dos mecanismos do mercado.

107. Para a De Millus e a Texnor, como a Huading já participou de uma investigação anterior, tendo apresentado seus dados e comprovado não praticar dumping, já que teria obtido margem de dumping individual igual a zero, a instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências robustas que indicassem uma alteração substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que operaria. Sem tais evidências, de acordo com a De Millus e a Texnor, reabrir a análise para essa única empresa violaria os princípios de estabilidade e segurança jurídica, uma vez que a decisão de tratar a China como não economia de mercado deveria ser fundamentada em uma análise do setor como um todo e não desconsiderar os dados já apresentados em investigações anteriores. Em outras palavras, sem a demonstração de que a Huading passaria a operar de maneira incompatível com os preceitos de uma economia de mercado, não haveria nada que a apontasse como um agente desvinculado dessas condições e o DECOM deveria manter a coerência com a metodologia aplicada anteriormente.

108. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, a ABRAFAS reafirmou que a China não deveria ser considerada economia de mercado no setor de fios de náilon, devido à forte interferência estatal. Foram apresentados diversos elementos que comprovariam essa intervenção, como políticas industriais específicas, nomeação de dirigentes empresariais pelo Partido Comunista Chinês, atuação da China Chemical Fibers Association como extensão do governo, subsídios financeiros, controle sobre matérias-primas (como a caprolactama), mão de obra, imóveis e utilidades. Diante disso, a Associação defendeu a necessidade de escolha de um terceiro país de economia de mercado para a construção do valor normal.

1.12.2 Dos comentários do DECOM

109. Inicialmente, cumpre destacar causar estranhamento a linha de argumentação adotada pelas importadoras De Millus e Texnor. As partes iniciam suas manifestações frisando que "[a] classificação de uma economia como não mercado se aplica a nível setorial ou nacional, e não a empresas individualmente". Foi precisamente a análise apresentada no item 4.1.1 da Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.

110. A avaliação realizada na presente investigação a respeito da existência de condições de economia de mercado, apresentada no item 4.1.1 deste documento, não se restringiu à análise das condições de operação de uma empresa, mas do setor de fios de náilon na China. Corrobora essa afirmação o fato de a mesma análise ter sido apresentada na Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de 2024, que iniciou a revisão do direito antidumping aplicado às importações de fios de náilon das demais produtoras/exportadoras chinesas.

111. Em seguida, insta frisar que a manifestação associa indevidamente situações não comparáveis, não merecendo prosperar a tese advogada de que

[s]e a Huading já participou de uma investigação anterior, apresentou seus dados e comprovou não praticar dumping, já que obteve margem de dumping individual igual a ZERO, a instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências robustas que indiquem uma alteração substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que opera. (grifos nossos).

112. Nota-se certa sobreposição indevida de institutos distintos e confusão entre contextos que não se equivalem, o que compromete a conclusão extraída.

113. A respeito da margem de dumping individual igual a zero encontrada nas importações de fios de náilon originários da Huading realizadas no período de julho de 2017 a junho de 2018 e o início de investigação original de prática de dumping referente às importações originárias da mencionada produtora/exportadora realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024, remete-se ao item 1.15 deste documento, no qual é extensamente analisada a fundamentação da investigação original de prática de dumping nas importações da Huading, não havendo que se falar que "reabrir a análise para essa única empresa violaria os princípios de estabilidade e segurança jurídica".

114. Por sua vez, no concernente à análise de existência ou não de condições de economia de mercado no setor em que a Huading opera, é imperioso enfatizar que não se cogitou analisar a existência de tais condições tão somente para a referida produtora/exportadora. Dessa forma, não se acomoda a alegação de que haveria "instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado".

115. De outra parte, o Departamento entende como incoerente a afirmação de que "[a] classificação de uma economia como não mercado se aplica a nível setorial ou nacional, e não a empresas individualmente", e a conclusão apontada pelas importadoras De Millus e Texnor de que:

a instauração de uma investigação original contra ela, com a finalidade de classificá-la como operadora fora da economia de mercado, exigiria evidências robustas que indiquem uma alteração substancial em suas práticas empresariais individuais e não apenas no setor em que opera. (grifo nosso)

116. Ora, nos termos já delineados anteriormente, a análise é realizada para o setor. Não cabe falar em exigir evidências robustas sobre práticas empresariais individuais quando a análise é realizada sobre o setor econômico de um país.

117. Uma vez que os argumentos aportados pela indústria doméstica se alinham à conclusão alcançada, prescinde-se de comentários a respeito da sua manifestação.

1.12.3 Da conclusão

118. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

119. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretou exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.

120. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar o Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.

121. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.6 deste documento.

1.13 Da audiência

122. Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto n o 8.058, de 2013, houve solicitações tempestivas de audiência pelas partes interessadas listadas a seguir:

a) pedido apresentado de forma conjunta pelo SINTEX e pelos importadores PEMGIR e Santaconstancia, em 12 de maio de 2025; e

b) pelo produtor/exportador Huading, em 20 de maio de 2025.

123. As partes propuseram a discussão dos seguintes temas:

a) inadequação da Coreia do Sul como país substituto economia de mercado para apurar o valor normal da China, sendo Taipé Chinês melhor alternativa por razões de similaridade entre os produtos, capacidade produtiva e estrutura de mercado, capacidade exportadora, dentre outros;

b) necessidade de ajuste no cálculo de subcotação, uma vez que existiria diferença de preços entre fios PA6 e PA6.6, com vistas à justa comparação;

c) ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade com as importações investigadas, incluindo a análise de outros fatores causadores de dano, tais como efeitos causados pela segmentação mercadológica entre fios PA6 e PA6.6;

d) volume importado das demais origens como um possível fator causador de danos; necessidade de importação para abastecimento do mercado brasileiro; preços praticados pelos principais players internacionais, e a influência dos custos das matérias-primas no preço final do fio de náilon;

e) necessidade de distinção da demanda pelo náilon 6 da demanda pelo náilon 6.6, por parte da indústria têxtil brasileira, que teria optado por eficiência e por uma matéria-prima mais adequada; análise de declarações e elementos de prova apresentados pela indústria têxtil brasileira, consumidora de fios de náilon, que teria atestado e explicado os motivos de ordem técnica que levaram à opção pelo náilon 6 para determinadas finalidades; mudança no padrão de consumo como fator de causalidade;

f) ausência de similaridade entre o fio de náilon 6 e o fio de náilon 6.6, e diferentes rotas produtivas e de custos das respectivas matérias-primas, que prejudicariam a comparabilidade dos preços e as análises de subcotação; problemas de qualidade nos fios da indústria doméstica, que teriam sido reportados pelos importadores brasileiros;

g) análise do mercado brasileiro e das medidas antidumping aplicadas na última revisão de final de período, que teriam produzido "os efeitos desejados pelo governo brasileiro", e se mostrado adequadas para garantir a melhora do desempenho financeiro da Rhodia; e

h) ausência de dano e nexo de causalidade capazes de ensejar a aplicação de direitos antidumping provisórios e direitos antidumping definitivos, e demais fatores que devem ser considerados pelo DECOM.

124. Por meio do Ofício Circular SEI n o 140/2025/MDIC e dos Ofícios SEI n o 3402/2025 e 3403/2025, de 4 de junho de 2025, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 3 de julho de 2025, às 14h (horário de Brasília), no Auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

125. Conforme disposto no art. 55, § 6º, as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente serão consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas aos autos restritos do processo no prazo de dez dias após a sua realização, isto é, até o dia 14 de julho de 2025.

126. Apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, a empresa produtora/exportadora Huading, o SINTEX, as empresas importadoras CPS, Farbe e Rosset, e De Millus e Texnor, de forma conjunta; e, por fim, a peticionária, ABRAFAS.

127. Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento.

1.14 Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

128. Por ocasião do protocolo da petição para o início da presente investigação, em 31 de julho de 2024, a ABRAFAS apresentou também pedido de determinação preliminar com aplicação de medida antidumping provisória às importações brasileiras originárias da produtora/exportadora chinesa Huading.

129. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, o SINTEX afirmou que, conforme disposto no art. 66 do Decreto n o 8.058, de 2013, os direitos provisórios só poderiam ser aplicados se houvesse dano corrente durante a investigação.

130. Assim, para o SINTEX, os direitos provisórios apenas poderiam ser aplicados caso as autoridades identificassem, com base em elementos concretos, a existência de dano corrente à indústria doméstica e a necessidade de evitar seu agravamento durante o curso da investigação. Tratar-se-ia de exigência legal expressa, que vincularia a atuação da administração à comprovação de um risco imediato e substancial ao setor doméstico.

131. O SINTEX destacou que os próprios dados constantes do Parecer de Abertura revelariam um cenário de robustez financeira da Rhodia. Tomando como referência os resultados de P4 para P5, o SINTEX observou um crescimento expressivo do resultado bruto, da ordem de [RESTRITO] % em termos absolutos - e ainda mais significativo em termos unitários, com variação positiva de [RESTRITO] %. Mesmo quando se comparassem os extremos da série temporal (P1 vs. P5), os dados continuariam favoráveis, com aumento aproximado de [RESTRITO] % no resultado bruto absoluto e de [RESTRITO] % na sua versão unitária.

132. Segundo o SINTEX, o mesmo padrão se repetiria nos indicadores operacionais. O resultado operacional (com e sem o componente financeiro) apresentaria expansão entre os [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, dependendo da rubrica considerada, sinalizando clara melhora da rentabilidade e da eficiência da operação doméstica no período mais recente. Embora os dados de P6 dessa empresa não estivessem disponíveis em fontes públicas, o SINTEX ponderou que o desempenho consistente da Rhodia até P5 afastaria qualquer alegação de deterioração conjuntural que justificasse a adoção urgente de medidas provisórias.

133. Portanto, o SINTEX afirmou que, tendo em vista os resultados divulgados até o momento, haveria recuperação significativa da indústria doméstica, o que, por si só, afastaria o caráter de urgência necessário à imposição de medidas restritivas no curso da investigação.

134. Nesse sentido, o SINTEX solicitou que o DECOM não recomendasse a aplicação de medida antidumping provisória, diante da fragilidade dos elementos constantes dos autos, bem como da ausência de necessidade dessa proteção, haja vista o bom desempenho financeiro recente da Rhodia.

135. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação solicitando determinação preliminar positiva, com recomendação para aplicação de direito provisório. Nesse sentido, a peticionária destacou: (i) os elementos de dumping, dano e nexo causal que justificariam a elaboração de determinação preliminar positiva; (ii) os indicadores de volume (venda e produção) e da participação no mercado brasileiro; (iii) os indicadores de rentabilidade e efeitos sobre os preços; (iv) sobre o cálculo da subcotação; (v) do nexo de causalidade e análise de outros fatores; e (vi) o produto objeto da investigação teria continuado ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos e preços baixos mesmo após a abertura do caso.

136. Para o primeiro argumento, em atenção ao inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária enfatizou que foram apresentados elementos suficientes, no início da investigação, para o cálculo do valor normal e sua comparação com o preço de exportação. Diante da ausência de condições de economia de mercado no setor produtivo do na China, a peticionária teria apresentado o valor normal construído em terceiro país, especificamente a Coreia do Sul. Com base nos dados reportados, o Departamento teria reconhecido a existência de indícios da prática de dumping no período compreendido entre abril de 2023 e março de 2024, identificando uma margem significativa de dumping de 95,63% nas exportações de fios de náilon da Huading para o Brasil.

137. Com relação à análise de dano e nexo de causalidade, destacou que os dados e informações apresentados pela indústria doméstica teriam sido devidamente reportados e validados pela autoridade durante a verificação in loco realizada nas instalações da empresa Rhodia. Ademais, apresentou considerações expostas no item 7.3 deste documento acerca de dano e nexo de causalidade.

138. A ABRAFAS afirmou que o volume de importação do produto objeto teria continuado alcançando níveis recordes mesmo após a aplicação das medidas antidumping definitivas em 2013. Tal situação teria se agravado com a não prorrogação da medida para a produtora Huading ao final da última revisão em 2019, e se acentuaria até o presente momento, com crescimento de [CONFIDENCIAL] % em P6 (abril/2024 a março/2025) em relação a P5 da investigação. O cenário teria levado à deterioração dos indicadores econômicos e à perda de relevância no mercado brasileiro ao longo do período de dano, situação essa que estaria se agravando no curso da presente investigação.

139. Segundo a ABRAFAS as importações da origem investigada, realizadas a preços com indícios de dumping, teriam contribuído significativamente para o dano apurado e os demais fatores elencados como possíveis causadores do prejuízo não seriam suficientes para afastar o nexo de causalidade entre o dano e as importações desleais. Nesse contexto, estariam plenamente atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 para abertura e condução da investigação.

140. Diante todos os aspectos levantados, a ABRAFAS afirmou que a aplicação de direitos provisórios seria considerada imprescindível para garantir a continuidade das operações da indústria doméstica, que estaria enfrentando uma situação crítica devido à concorrência direta com as importações objeto da investigação. Segundo a associação, essa pressão competitiva teria se intensificado com a contínua elevação dos volumes importados.

141. Em consulta recente às estatísticas de importação do Brasil, relativas aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM - usualmente associados ao produto investigado -a peticionária teria identificado que as importações continuaram crescendo de forma expressiva, superando inclusive os volumes registrados no período P5. De acordo com o levantamento, o volume importado da China no período pós-P5 (abril de 2024 a março de 2025) teria atingido um novo pico, apresentando crescimento de 38% em relação ao volume de P5:

[imagem restrita suprimida]

142. A peticionária destacou que, embora os dados do sistema Comex Stat não permitam isolar as importações específicas da empresa Huading, seria possível inferir, com base nas informações depuradas constantes do Parecer de Abertura, que essa empresa seria responsável por mais de [RESTRITO] % do volume total importado da China após P5. Nesse cenário, das mais de 43.600 toneladas importadas nesse período, estimou-se que mais de [RESTRITO] mil toneladas teriam sido enviadas pela Huading, o que evidenciaria, segundo a peticionária, o caráter agressivo das operações dessa exportadora no mercado brasileiro.

143. Apesar de se ter observado um aumento de 8,24% nos preços médios das importações chinesas (em US$ CIF) após P5, esses valores ainda estariam significativamente abaixo dos praticados por outras origens. Conforme mencionado pela peticionária, enquanto o preço médio dos produtos chineses teria girado em torno de US$ 3,50/kg, os produtos oriundos de demais países teriam chegado ao mercado brasileiro com valores próximos a US$ 3,85/kg:

[imagem restrita suprimida]

144. A peticionária destacou ainda que, a partir de setembro de 2024, observou-se uma trajetória de queda consecutiva nos preços médios mensais das importações, culminando, em abril de 2025, no menor valor da série histórica: US$ 3,22/kg. Tal movimento teria reforçado a percepção de que a simples abertura da investigação não teria sido suficiente para conter o avanço das importações da Huading, que seguiriam ocorrendo em ritmo crescente e com manutenção de preços agressivos:

[imagem restrita suprimida]

145. Diante desse cenário, a peticionária sustentou que apenas a aplicação de direitos provisórios poderia neutralizar os efeitos adversos gerados pelas práticas de dumping da empresa chinesa. Houve também o alerta de que, caso o cenário persistisse, a parcela da produção nacional que ainda resistia estaria em vias de se tornar inviável, comprometendo sua sustentabilidade nos anos seguintes. Nesse contexto, a Rhodia enfatizou que a produção de náilon 6.6 no Brasil envolve uma cadeia produtiva nacional integrada, conectando os setores químico e petroquímico.

146. De acordo com essas informações, a ABRAFAS afirmou que o náilon 6.6 produzido pela Rhodia dependeria do fornecimento local de matérias-primas como cumeno e amônia, utilizados na fabricação de insumos estratégicos, como fenol e ácido adípico, essenciais para a produção do sal náilon, principal componente na fabricação dos fios. Assim, a não imposição dos direitos provisórios não apenas comprometeria a viabilidade da unidade de produção de fios, mas também colocaria em risco a continuidade da produção de outros químicos produzidos pela própria Rhodia, única empresa totalmente integrada na cadeia de náilon na América Latina.

147. Em 23 de junho de 2025, a ABRAFAS, em complemento à manifestação prévia acerca da necessidade de aplicação de direito provisório, apresentou os dados financeiros da indústria doméstica para o período posterior à análise de dano (P6 da presente investigação).

148. Nesse sentido, segundo a Associação, em consulta às estatísticas oficiais de importação do Brasil, relativas aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tradicionalmente utilizados para a classificação do produto objeto, as produtoras nacionais teriam se deparado com a continuidade da tendência de crescimento das importações, em volumes ainda mais expressivos do que aqueles verificados em P5. A análise teria evidenciado que, no período compreendido entre abril de 2024 e março de 2025, as importações da China teriam batido um novo recorde, com aumento de 38% em relação a P5, superando a marca de 43 mil toneladas e alcançando mais de 150 milhões de dólares em valor - o maior patamar dos últimos cinco anos.

149. Ainda segundo os dados apresentados, embora o preço médio das importações chinesas tivesse registrado elevação de 8,24% em comparação ao período anterior, os preços praticados pela produtora investigada (US$ CIF 3,42/kg) continuariam significativamente inferiores à média das demais origens (US$ CIF 3,84/kg). A evolução mensal dos preços, por sua vez, teria evidenciado uma trajetória descendente especialmente a partir de setembro de 2024, culminando no menor valor da série histórica - US$ 3,22/kg - em abril de 2025, já considerado o primeiro mês do que seria um P7.

150. Diante desse cenário, a peticionária argumentou que a abertura da investigação não teria sido suficiente, até o momento, para conter o avanço das importações praticadas a preços de dumping. Ao contrário, tais importações continuariam a ocorrer em ritmo acelerado, aprofundando os prejuízos enfrentados pela indústria doméstica. Esse agravamento dos danos, conforme alegado, teria colocado o setor em uma situação crítica, no limite de sua capacidade de resistência frente à concorrência desleal.

151. A excepcionalidade do caso, segundo a ABRAFAS, estaria refletida na deterioração rápida e acentuada das condições de mercado, que teria ocorrido mesmo após o encerramento do período de análise de dano. Dessa forma, os esforços da indústria doméstica para mitigar os impactos causados pelas práticas desleais teriam se revelado insuficientes. À vista disso, a peticionária reforçou o pleito pela imediata aplicação de direitos antidumping provisórios, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por entender que tais medidas seriam imprescindíveis para impedir a intensificação dos danos durante o curso da investigação e, ao mesmo tempo, assegurar a continuidade das operações industriais no país.

152. Por sua vez, a Huading apresentou manifestação de 25 de junho de 2025, argumentando que não haveria requisitos legais para a aplicação de direitos provisórios. De acordo com o art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, direitos antidumping provisórios somente poderiam ser aplicados se verificado o cumprimento dos seguintes requisitos legais:

Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:

I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;

II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e

III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

153. Com relação aos requisitos legais, o inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013 disporia sobre o início de um procedimento de investigação antidumping.

154. Por sua vez, de acordo com a Huading, o inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia sobre a necessidade de uma Determinação Preliminar positiva de dumping, de dano e nexo de causalidade, o que ainda não teria ocorrido. A autoridade investigadora ainda não teria elaborado um parecer de Determinação Preliminar, e haveria prazo procedimental para tanto. Registrou-se que a Huading apresentou respostas aos Questionários do Produtor/Exportador, e que, desde a investigação antidumping original, no ano de 2012, a empresa teria sido absolutamente cooperativa com as autoridades brasileiras.

155. De acordo com a prática do DECOM, o dispositivo legal mais relevante para a decisão a respeito da aplicação de direitos provisórios seria o inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, que se referiria à ocorrência de dano durante a investigação.

156. A Huading observou que a peticionária teria apresentado informações incorretas relacionadas ao volume importado da empresa. Segundo a produtora/exportadora, a ABRAFAS teria partido de uma premissa equivocada, de que o percentual do volume exportado pela Huading, com relação ao volume exportado pela China, teria se mantido após o início da investigação. Além disso, a peticionária também não teria considerado que outras empresas da China aumentaram o volume exportado para o Brasil neste mesmo período.

157. O que teria ocorrido, para a Huading, seria que as estratégias processuais adotadas pela ABRAFAS teriam gerado efeitos no volume exportado pela Huading. A produtora/exportadora registrou, nesse sentido, que o Governo Brasileiro nunca teria iniciado uma investigação de defesa comercial relacionada às exportações de uma única empresa produtora/exportadora estrangeira. Assim, os consumidores brasileiros de fios de náilon teriam esperado o início de uma revisão de final de período, nos termos dos artigos 106 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013. Diante da ocorrência de volume exportado, tratar-se-ia de análise da probabilidade de continuação do dumping, tal como teria ocorrido com relação às exportações do Taipé Chinês.

158. No entanto, segundo a produtora/exportadora chinesa, como resultado da exclusão da Huading da segunda revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios de náilon, iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, e o início da presente investigação original de dumping, teria surgido "um receio de aplicação de medidas antidumping provisórias", ainda mais se considerada a "margem de dumping elevadíssima" apresentada pela peticionária para fins de início da investigação.

159. De acordo com a manifestação da Huading:

Em paralelo, aparentemente, outras empresas produtoras/exportadoras chinesas, como também do Taipé Chinês e da Coréia do Sul, aumentaram volume exportado para o Brasil, a preços baixos, "pagando/cobrindo" o risco do "antidumping" das exportações da HUADING que, como se sabe, atualmente não estão sujeitas às medidas antidumping.

160. Para a produtora/exportadora chinesa, ao analisar esta dinâmica de mercado, o DECOM deveria considerar que a revisão de final de período paralela envolveria as demais empresas chinesas produtoras/exportadoras de fios de náilon, e as empresas do Taipé Chinês e da Coreia do Sul, e que os direitos antidumping aplicados na última revisão de final de período permaneceriam em vigor.

161. Em síntese, a partir do início da presente investigação antidumping original relacionada às exportações da Huading, o mercado brasileiro teria adotado cautela com relação à possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias.

162. Conforme o DECOM poderia observar a partir da análise da base de dados da Receita Federal do Brasil, o volume importado da Huading, na verdade, teria apresentado considerável redução. A presente investigação foi iniciada no dia 20 de dezembro de 2024, de modo que as mercadorias que teriam sido desembaraçadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, provavelmente, se refeririam a embarques anteriores ao início da investigação.

163. As importações ocorridas no mês de março de 2025, sim, refletiriam as importações realizadas após o início da investigação, e a análise dos dados demonstraria uma redução.

164. Além disso, segundo a Huading, seria importante ressaltar que os dados obtidos pela ABRAFAS no sistema Comex Stat não seriam depurados de acordo com a empresa produtora/exportadora, de modo que análise isolada dos valores e quantidades seria totalmente equivocada.

165. De acordo com a produtora/exportadora, restaria demonstrado que não seriam verdadeiras as informações da ABRAFAS de que o volume importado da Huading teria aumentado e atingido um "pico" após o início da investigação, para justificar a sua solicitação de aplicação de direitos antidumping provisórios.

166. O que se observaria das alegações da peticionária seria um discurso de vitimização, e a apresentação de argumentações desconexas que não guardariam relação com os requisitos legais para a aplicação de medidas antidumping provisórias. O fato seria que as importações brasileiras da Huading do produto objeto de análise teriam apresentado redução desde o início da investigação.

167. Para a Huading, a ABRAFAS não teria mencionado que o volume importado das demais origens, excluindo a China, teria apresentado um aumento significativo após P5:

Importações Brasileiras

Origem

P5

P6

P7

Total (exceto China)

22.414.519,00

29.427.226,00

4.590.301,00

Fonte: Comex Stat (https://comexstat.mdic.gov.br/)


168. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, os períodos P6 e P7 não fariam parte do objeto de análise da presente investigação, mas, de toda forma, para desconstruir o "discurso" da peticionária, a Huading teria coletado os dados no sistema Comex Stat, e apurado que as exportações das demais origens teriam apresentado um aumento de 31,3% em P6, com relação a P5.

169. Observar-se-ia, portanto, um aumento da demanda brasileira por fios de náilon em P6 e P7, o que demonstraria que os argumentos apresentados pela ABRAFAS não teriam considerado a dinâmica do mercado brasileiro.

170. Além disso, conforme se verificaria da análise dos autos, os indicadores de dano e causalidade teriam sido analisados, e questionados, pela Huading, e também por outras partes interessadas.

171. Segundo a Huading, o volume importado das demais origens também teria apresentado aumento após P5, e envolveria Taipé Chinês e Coreia do Sul, que seriam origens investigadas na revisão de final de período paralela. O desempenho exportador da Rhodia seria um importante fator causador de dano, além dos peculiares aspectos de causalidade, relacionados aos impactos das mudanças no padrão de consumo e da segmentação mercadológica entre o náilon 6 e o náilon 6.6.

172. Para a Huading, diante da especificidade do presente procedimento, e da natureza dos elementos analisados, os indícios de dano e causalidade careceriam de aprofundamento, o que afastaria a possibilidade de aplicação de medidas antidumping provisórias.

173. A instrução processual estaria em curso, e não haveria elementos determinantes a respeito da ocorrência de danos à indústria doméstica de P1 a P5, tampouco durante a presente investigação, a partir de 20 de dezembro de 2024, que pudessem ser atribuídos às importações do produto objeto de análise originárias da Huading.

174. A Huading argumentou ainda que ela e diversas partes interessadas brasileiras teriam apresentado pleitos de revisão do escopo da investigação, notadamente acerca do náilon 6 e do náilon 6.6, mencionando que as diferenças entre o náilon 6 e o náilon 6.6, como também as alterações das condições e das demandas do mercado brasileiro, seriam temas/tópicos a serem debatidos na audiência agendada para o dia 3 de julho de 2025.

175. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, as preocupações sobre a definição do produto investigado recomendariam a não aplicação de um direito provisório às importações do produto objeto da investigação. Haveria precedentes do Governo Brasileiro exatamente nesse sentido, como nos casos da investigação antidumping de ácido cítrico da Colômbia e Tailândia e da investigação antidumping de cilindros de GNV da China. Assim, haveria dúvidas a respeito do escopo da investigação, na medida em que ainda não existiria clareza quanto à necessidade, ou não, de distinção das análises realizadas sobre o náilon 6 com relação ao náilon 6.6.

176. A Huading entendeu também que os comentários da ABRAFAS relacionados às operações da empresa deveriam ser desconsiderados, diante do desconhecimento demonstrado sobre o tema. Teriam sido apresentados argumentos fantasiosos e acusações levianas, que indicariam a prática de litigância de má-fé.

177. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, a ABRAFAS voltou a defender a aplicação de direito antidumping provisório, argumentando que os três critérios legais estariam plenamente preenchidos: regularidade processual, determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, e necessidade de medida urgente para evitar agravamento do dano. Após o encerramento do período investigado, as exportações da China teriam aumentado 38%, atingindo volume recorde de 43 mil toneladas e US$ 150 milhões. A persistência das importações em ritmo agressivo, com preços baixos e subcotação, agravaria os danos à indústria doméstica, colocando em risco sua continuidade e a de toda a cadeia química nacional.

178. A ABRAFAS destacou ainda a necessidade de aplicação da melhor informação disponível à Huading, em razão da omissão de informações essenciais, especialmente quanto à existência de partes relacionadas no Brasil, como a HDN Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e a CTM Fios. A associação argumentou que essas empresas atuariam como representantes da Huading no Brasil, sendo responsáveis pela importação, negociação e distribuição dos fios de náilon. A omissão dessas informações comprometeria a apuração do preço de exportação e justificaria a reconstrução do preço com base no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, além da aplicação da melhor informação disponível, conforme os artigos 50 e 179 do mesmo decreto.

1.14.1 Dos comentários do DECOM

179. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que, ao contrário das teses advogadas pela Huading e pelo SINTEX, todos os pressupostos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos.

180. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 78, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União.

181. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem.

182. No que toca à afirmação do SINTEX de que, conforme disposto no art. 66 do Decreto n o 8.058, de 2013, os direitos provisórios só poderiam ser aplicados se houvesse dano corrente durante a investigação, e de que haveria recuperação significativa da indústria doméstica, o que, por si só, afastaria o caráter de urgência necessário à imposição de medidas restritivas no curso da investigação, algumas ponderações são necessárias.

183. Em primeiro lugar, quanto à análise do comportamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica durante o período de análise de dano, remete-se ao item 6.4 deste documento, no qual é apresentado sumário do dano suportado pela indústria doméstica, não havendo que se falar em "recuperação significativa da indústria doméstica".

184. Em segundo lugar, importa destacar que análises conduzidas, com base nos dados oficiais fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, a respeito das importações de fios de náilon realizadas após o início da investigação mostram que os volumes são ainda superiores ao registrado no período de análise de dumping da presente investigação e a preços inferiores.

185. Durante o referido período (P5), foi identificado volume [RESTRITO] toneladas originárias do produtor/exportador Huading, ao passo que no período de janeiro a setembro de 2025 foi identificado volume [RESTRITO] toneladas de fios de náilon originários da Huading, equivalente a [RESTRITO] toneladas ao se realizar exercício para obtenção de volume anualizado.

186. Mesmo ao se considerar o período de março a setembro de 2025, conforme argumento apresentado pela Huading, obteve-se volume maior ([RESTRITO] toneladas em 12 meses, a partir do volume real de [RESTRITO] toneladas) do que o registrado em P5. Registre-se, adicionalmente, que no referido período (março a setembro de 2025), o preço médio CIF (US$ [RESTRITO] /t) foi inferior ao preço praticado durante P5 (US$ [RESTRITO] /t).

187. Dessa forma, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos e a fim de evitar o agravamento do dano causado pelas importações a preços de dumping realizadas durante o curso da investigação, considera-se assim que os requisitos listados nos incisos I e II do art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos.

188. No que concerne aos comentários esposados pela Huading acerca da expectativa de participar da revisão de final de período da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de fios de náilon, iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, remete-se ao item 1.15 deste documento.

189. Relativamente aos argumentos relacionados a questões de similaridade, remete-se ao item 2.6 deste documento. Não restam dúvidas acerca da similaridade dos produtos fabricados pela indústria doméstica e produto objeto da investigação nem "preocupações sobre a definição do produto investigado" ou "dúvidas a respeito do escopo da investigação", não existindo, portanto, óbice à recomendação de direito provisório.

190. Por fim, no que atine a manifestações da Huading e da ABRAFAS acerca da aplicação de melhor informação disponível à Huading em razão da omissão de informações quanto à existência de partes relacionadas da produtora/exportadora chinesa no Brasil, remete-se ao item 1.11.3 deste documento.

1.15 Dos recursos administrativos

191. Em 30 de dezembro de 2024, a produtora/exportadora Huading protocolou, tempestivamente, recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 77 e da Circular SECEX nº 78, ambas de 19 de dezembro de 2024, as quais iniciaram a presente investigação e a revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon dos demais produtores/exportadores chinesas, sob o número SEI nº [RESTRITO] . A Huading não apresentou, nos autos, detalhes acerca dos mencionados recursos administrativos.

192. A produtora/exportadora, em brevíssima síntese, contestou a abertura de investigação de prática de dumping especificamente em relação às exportações para o Brasil realizadas pela Huading, conforme Circular SECEX nº 78, a qual seria contrária às legislações nacionais e multilaterais, que direcionariam a investigação ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. A decisão contida na Circular, ademais, não teria precedente na prática da autoridade brasileira. Nessa linha, requereu o encerramento da investigação iniciada pela referida normativa, sem análise de mérito.

193. Solicitou, ainda, que o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) leve em conta, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, as exportações realizadas pela Huading, as quais haviam sido desconsideradas para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada do dano e do dumping, tendo em vista que, na última revisão de final de período, fora apurada margem de dumping negativa para a referida produtora/exportadora. A Huading representou, em P5 da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 77, quase totalidade do volume total exportado pela origem China. No entendimento da Huading, com a inclusão das exportações realizadas pela empresa, a análise no âmbito da revisão de final de período passaria a ser de probabilidade de continuação do dumping para a origem China e não de retomada do dumping.

194. O DECOM, em 5 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 68/2025/MDIC e os Ofícios nº 1498, 1499, 1500 e 1501/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO], por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração.

195. Findo o prazo mencionado, em 17 de março de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da Huading: a Embaixada da China; as importadoras CPS Cia. de Produção Sustentável S.A.; Têxtil Farbe S.A; Rosset & Cia Ltda.; Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; Live Roupas Esportivas Ltda.; De Millus S.A. Indústria e Comércio; o produtor/exportador chinês Zhejiang Jinshida Chemical Fibre CO., LTD; e a peticionária, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas.

196. A análise demonstrada na Nota Técnica preparada pela autoridade investigadora nos autos do Processo SEI nº [RESTRITO] é apresentada a seguir.

197. Inicialmente, destacou-se que o cerne do pedido de reconsideração apresentado pela Huading se fundamentava, em resumo, em quatro argumentos:

i. uma investigação de dumping deveria ser direcionada ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. Nessa mesma linha se manifestaram o governo da China e a De Millus;

ii. a abertura de investigação em face de um produtor/exportador específico fugiria à prática consolidada do DECOM de apurar novas margens de dumping para as produtoras/exportadoras selecionadas em revisões subsequentes, sendo que haveria precedentes de empresas com direito zero em procedimento anterior e que foram selecionadas para responder questionário em sede de nova revisão de final de período. A revisão de final de período permitiria apurar eventual margem de dumping atualizada, conforme manifestado também pela CPS e De Millus;

iii. a abertura de investigação unicamente em face das importações da Huading constituiria violação à isonomia, tendo em vista que produtoras/exportadoras de Taipé Chinês em situação igual à Huading não foram incluídas na investigação. Argumentos de mesmo teor foram também trazidos pela Farbe, Rosset e Jinshida;

iv. a investigação em face da Huading não apresentou fundamentação jurídica e seria desprovida de previsão legal clara, em entendimento também manifestado pela CPS e Jinshida.

198. A respeito do item (i), foi inicialmente ressaltado que, em relação ao país exportador - a China - foi iniciada, em 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês. Referida investigação concluiu pela existência de dumping nas exportações de fios de náilon das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

199. A origem China foi investigada no âmbito da revisão de final de período que culminou na publicação da Resolução CAMEX nº 19, de 2019, que concluiu pela existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano à indústria doméstica dela decorrente. Na mesma revisão, constatou-se a ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., com base nos dados de P5 desse procedimento, correspondente ao período de julho de 2017 a junho de 2018.

200. Por fim, frisou-se que a China é uma das origens investigadas na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, havendo, portanto, investigação de defesa comercial em curso em relação ao país China.

201. De outra parte, tendo em vista que, na revisão anterior, foi apurada margem de dumping negativa para a Huading, na prática, ocorreu o encerramento da investigação em relação à referida produtora/exportadora chinesa, assim como em relação a Lealea e Li Peng de Taipé Chinês. Para fins de cobrança do direito antidumping ainda em vigor para as demais produtoras/exportadoras da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul, julgou-se adequado incluir a Huading, Lealea e Li Peng com indicação de direito antidumping zero, de modo a restar claro que não deveriam ser cobradas de eventuais importações de fios de náilon das referidas empresas direitos antidumping no valor indicado para as demais empresas de cada uma das origens sujeitas à medida. Esclareceu-se, contudo, que o direito não fora apenas zerado, sendo mesmo inexistente. E, em sendo inexistente, não poderia ser objeto de análise de eventual prorrogação.

202. Observou-se, a propósito, que a existência da prática de dumping durante a vigência da medida - pretérita, portanto - constitui, nos termos do art. 103 c/c art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, fator de exame para a conclusão sobre a probabilidade ou não de que eventual extinção da medida antidumping levaria à continuação ou retomada da prática de dumping - análise de caráter prospectivo. Em tendo havido, no último procedimento revisional, constatação de existência de volumes significativos de exportação do produto gravado para o Brasil pelas aludidas produtoras/exportadoras, não eivados, contudo, da prática desleal de comércio, não se pôde determinar positivamente a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping, restando defesa, por conseguinte, a prorrogação da medida, ainda que com alíquota zero, e sua ulterior sujeição a nova revisão, por ausência de pressuposto autorizativo.

203. Ponderou-se que, em situações bastante singulares - como a existência de compromisso de preços - é possível concluir, hipoteticamente, por uma probabilidade de retomada de dumping, ainda que diante da existência de exportações volumosas, mas a preços que não denotem a prática de dumping. Não obstante, não se vislumbrou a caracterização de tais circunstâncias na revisão de final de período anterior, tendo sido, inclusive, expressamente rechaçada a hipótese de probabilidade de retomada do dumping para as empresas Huading, Lealea e Li Peng. Assim, mostrou-se inafastável a conclusão de que a medida antidumping não foi apenas zerada, mas efetivamente extinta para as produtoras/exportadoras em questão, não sendo possível sua inclusão na revisão de final de período em curso.

204. Nesse sentido, cumpriu trazer a lume o entendimento expresso pelo Órgão de Apelação da OMC na disputa Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice (WT/DS295/AB/R), no sentido de que a exclusão de um produtor/exportador da incidência da medida antidumping o afasta, consequentemente, das revisões posteriores da medida:

305. We have already indicated that the Panel was correct in finding that Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement requires an investigating authority to terminate the investigation "in respect of" an exporter found not to have a margin above de minimis, and that the exporter consequently must be excluded from the definitive anti-dumping measure. An investigating authority does not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure. We therefore agree with the Panel that the "logical consequence" of this approach is that such exporters cannot be subject to administrative and changed circumstances reviews, because such reviews examine, respectively, the "duty paid" and "the need for the continued imposition of the duty". Were an investigating authority to undertake a review of exporters that were excluded from the anti-dumping measure by virtue of their de minimis margins, those exporters effectively would be made subject to the anti-dumping measure, inconsistent with Article 5.8. The same may be said with respect to Article 11.9 of the SCM Agreement.

306. We now consider whether Article 68 of the FTA is consistent with these treaty provisions. The Panel found that Article 68 requires Economía to "review ... producers for which during the original investigation it was determined that they had not been engaged in dumping practices or had not received any subsidies." As we have stated, such exporters were to have been excluded from the anti-dumping measure, by virtue of Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement, and from the countervailing duty measure, by virtue of Article 11.9 of the SCM Agreement. Excluding these exporters from anti-dumping or countervailing duty measures necessarily implies that they must also be excluded from administrative and changed circumstances reviews. By requiring Economía to conduct a review for exporters with no margins and, by extension, de minimis margins, Article 68 is inconsistent with Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.9 of the SCM Agreement. (com grifos e sublinhados nossos)

205. Não por outra razão, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, conforme orientação da jurisprudência da OMC, as importações da Huading, LeaLea e Li Peng foram excluídas da análise das importações originárias dos respectivos países investigados.

206. Nessa linha, afastou-se, de pronto, o pleito da Huading de considerar as vendas por ela realizadas para o mercado brasileiro no âmbito da revisão de final de período e proceder à determinação de nova margem individual de dumping.

207. De outra parte, assinalou-se que a "inovação processual" a que a Huading faz referência em seu recurso decorreu do fato de que, diferentemente de outros casos de revisão de final de período e dos exemplos de precedentes citados pelas partes interessadas, a ABRAFAS apresentou indícios de que a Huading teria realizado vendas a preços de dumping no mesmo período de dano e de dumping da revisão de final de período da medida ainda em vigor para as origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.

208. Dado que (a) a origem China já seria investigada no âmbito da revisão, não havendo sentido iniciar novo procedimento em relação a essa origem; (b) considerando a constatação de que a medida anteriormente aplicada à Huading foi revogada, aliada à interpretação do ADA constante em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice no sentido da inadmissibilidade de sujeição de produtoras/exportadoras nessa situação a revisões posteriores para recálculo da margem de dumping e do direito antidumping aplicável; (c) tendo em vista que não há, na legislação nacional ou multilateral, expresso impedimento legal para a abertura de investigação de dumping especificamente em face de uma empresa; e (d) em vista do direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, conforme argumentado pela peticionária, decidiu-se pelo início de investigação de dumping especificamente em face da produtora/exportadora chinesa contra a qual a ABRAFAS apresentou possíveis indícios de prática de dumping. Ressaltou-se que a ausência da prática de dumping por uma determinada produtora/exportadora em dado período não a impede de voltar a praticar dumping no futuro, sendo cabível, neste caso e em se constatando a presença dos demais requisitos necessários (dano e nexo causal), a fixação de nova e legítima proteção à indústria doméstica.

209. Em se tratando de procedimento inédito, em face de situação também inédita, observou-se que não há que se falar em "fuga à prática consolidada do DECOM" ou "ausência de precedentes", conforme argumento da Huading elencado no item (ii).

210. Frisou-se, dessa forma, que o conceito de "direito zero" não se confunde com o de direito inexistente, tratando-se, portanto, de situações jurídicas distintas que importam consectários também distintos. Reforça essa leitura os dizeres do Órgão de Apelação em Mexico - Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice: [a]n investigating authority does not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure.

211. Todos os precedentes listados nos recursos da Huading seriam de direito zero, mas não necessariamente de margem de dumping zero. O único caso com margem de dumping zero teria sido o de tubos de aço com costura originários da China. Na Circular SECEX nº 34, de 2024, porém, o DECOM afirmou expressamente que a empresa chinesa Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. não estava sujeita à revisão.

212. Enfatizou-se, ademais, que o DECOM não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Conforme se depreende das considerações anteriores, foram encontradas, no presente caso, alternativas reputadas mais adequadas.

213. No que toca ao item (iii), frisou-se que em relação à Huading foi apresentada petição pela indústria doméstica contendo indícios da existência de dumping nas vendas ao Brasil realizadas por essa produtora/exportadora, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso da Lealea e da Li Peng. Petições para investigação de prática de dumping são protocoladas de acordo com a percepção de dano da indústria doméstica, cabendo início ex officio apenas em circunstâncias caracterizadas como "especiais", nos termos do Artigo 5.6 do ADA.

214. Registrou-se que não se cogitou que, por terem sido constatadas margens de dumping inferiores a de minimis para as três empresas em comento a partir de dados referentes ao período de julho de 2017 a junho de 2018 (P5 da 1ª revisão de final de período), que o comportamento das importações, em termos de volume e preços, das três empresas estariam vinculadas, de forma que não se trata, portanto, de produtoras/exportadoras que se encontravam necessariamente na mesma situação, o que afasta a ideia de que tenham que receber o mesmo tratamento.

215. Em relação ao item (iv), destacou-se que tanto a revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, quanto a investigação em face da Huading, iniciada pela Circular SECEX nº 78, se fundamentaram no disposto na legislação de defesa comercial nacional e multilateral. Tanto na investigação original, quanto na revisão, à qual a Huading foi admitida como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a produtora/exportadora chinesa teve assegurada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.

216. Considerando o exposto, foi enviado ofício de indeferimento - Ofício SEI nº 5028, de 11 de agosto de 2025 - aos recursos apresentados e publicado o Despacho Decisório nº 69/2025/MDIC no DOU de 23 de setembro de 2025.

1.16 Da prorrogação da investigação

217. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.17 Dos prazos da investigação

218. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.

Disposição legal

Decreto n o 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

1º de dezembro de 2025

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

22 de dezembro de 2025

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

21 de janeiro de 2026

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

10 de fevereiro de 2026

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

2 de março de 2026


2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

219. O produto objeto da investigação consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.

220. O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamidebased on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.

221. Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação - nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.

17. Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o polímero de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.

222. As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon (fio 6.6)/caprolactama (fio 6), dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de "chips". Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.

20. Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.

223. A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:

- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);

- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;

- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

224. Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.

225. Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.

226. Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 - Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 - Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 - Análise quantitativa de materiais têxteis.

227. Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

228. O produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:

NCM

Descrição da TEC

54.02

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

5402.3111

Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.3119

Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.

5402.4520

Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.

Fonte: Secretaria de Comércio Exterior

Elaboração: DECOM


229. Registre-se que, durante todo o período de análise de dano, qual seja, de abril de 2019 a março de 2024, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18% para os subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.

230. Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.31

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

ACE 53 - Brasil-México

23/09/2002

NALADI/SH

25%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM.


Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 5402.45

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM.


2.3 Do produto fabricado no Brasil

231. O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.

232. Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. As demais produtoras domésticas iniciam sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.

233. O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 2.1. deste documento. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é uma commodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto da investigação, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.

234. Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 2.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica realiza vendas diretas ou por meio de distribuidor autorizado para usuário final.

2.4 Da similaridade

235. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

236. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) saÞo produzidos a partir das mesmas mateìrias-primas;

(ii) apresentam as mesmas caracteriìsticas quiìmicas e fiìsicas;

(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;

(iv) saÞo produzidos segundo processo de fabricaçaÞo semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicaçoÞes;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;

(vii) possuem os mesmos canais de distribuição.

2.5 Das manifestações acerca da similaridade

237. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a empresa Farbe afirmou que a Huading produziria fios com diferentes maticidades, e utilizaria matérias-primas com apelo sustentável, ofertando fios tinto que não precisariam passar pelo processo de tingimento, e fios de náilon reciclados, produzidos a partir do reaproveitamento interno da produção e fios feitos a partir do milho transformado geneticamente e produzido em solos inférteis.

238. A Farbe destacou que importaria os fios da Huading há mais de 10 anos, devido à pontualidade na entrega, qualidade no produto ofertado e principalmente pelo fato de ser um dos maiores fabricantes mundiais.

239. A importadora destacou que sua [CONFIDENCIAL], tendo em vista a diferença de qualidade entre o produto que seria importado pela Farbe e o que seria adquirido no mercado nacional. Tecnicamente, os fios de poliamida nacionais apresentariam uma performance de qualidade inferior às dos fios que seriam comercializados pela Huading.

240. Segundo a Farbe, haveria muitos controles digitais dentro dos maquinários da Huading que permitiriam acompanhar a qualidade em estágios intermediários do processo produtivo com maior estabilidade e, principalmente, maior qualidade no quesito reprodutibilidade de bobina para bobina, que seria extremamente importante para o processo de fabricação de malhas.

241. Por outro lado, de acordo com a Farbe, os fabricantes nacionais de poliamida possuiriam parques fabris obsoletos e gozariam de uma situação bastante diferente em controle de processo se comparadas às empresas estrangeiras, seriam menos automatizadas e, por isso, os fabricantes nacionais entregariam fios de inferior qualidade e baixíssimo controle na reprodutibilidade de bobina para bobina.

242. A Farbe apresentou um resumo dos problemas de qualidade enfrentados com os fabricantes nacionais, de acordo com Relatórios de Não Conformidade - RNC:

"[CONFIDENCIAL]."

243. A Farbe afirmou, ainda, que a principal diferença entre os fios de poliamida que seriam importados da Huading e os nacionais estaria no gradeamento. Os fios importados seriam recebidos com grade AA, o que significaria dizer que as bobinas teriam tamanhos (pesos) exatamente iguais. Além disso, os fios importados não apresentariam diferença de afinidade tintorial dentro do mesmo lote.

244. No caso dos fios nacionais, onde o peso padrão das bobinas seria de 4kg, a Farbe afirmou que teria recebido bobinas de 5,5kg, de 4kg e de 2,8kg no mesmo lote comprado nacionalmente. Além disso, os fios do mesmo lote não apresentariam a mesma afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais entre si.

245. Isso ocasionaria diversas desvantagens no processo de malharia e tinturaria, que, segundo a importadora, acabariam refletindo no resultado financeiro da empresa, tais como:

a) setup de malharia com perda de produtividade, pois a máquina só poderia ser carregada com bobinas de tamanhos similares e que tivessem a mesma afinidade tintorial;

b) gerar-se-ia muito mais sobras de fios, pela forma que a indústria nacional produziria, justamente por causa das variações de grade e afinidade tintorial;

c) na tinturaria, a Têxtil Farbe não conseguiria ter uma receita padrão por cor, pois para cada afinidade haveria que se ter uma receita diferente.

246. A Farbe enfatizou que, para fabricar malhas de boa qualidade, precisar-se-ia, em geral [CONFIDENCIAL].

247. Em questão de barramento (que seria um defeito visual que comprometeria muito a qualidade), a Farbe afirmou que o fornecedor nacional sempre teria apresentado índices muito altos, gerando impactos de segunda qualidade, reprocesso e aumento de lead time de produção. Por exemplo, quando um lote apresenta barramento no final do processo produtivo, após receber a cor, por padrão ele deveria retornar para o processo de tingimento para uma tentativa de correção deste defeito. Este reprocesso geraria custos adicionais com químicos especiais, aumento do lead time de produção e nem sempre haveria garantia de que houvesse a recuperação do defeito do fio.

248. Em contrapartida, a Farbe lembrou quer no caso da Huading, "[CONFIDENCIAL]".

249. Entretanto, segundo a importadora, a opção pelo produto importado da Huading não se daria exclusivamente em função dos problemas de segunda qualidade que já teriam enfrentado, tampouco em função do preço, mas sim a indisponibilidade da indústria nacional em atender a demanda do mercado brasileiro.

250. A Farbe lembrou que este fato já teria sido exposto na revisão de dumping de fios de poliamida anteriores, o primeiro ponto a considerar seria que atualmente o mercado nacional ofereceria apenas fio de náilon 6.6, e apesar de no passado já ter sido utilizado o fio de náilon 6.6 na linha de produção da Farbe, a aplicação dos fios de náilon 6 seriam diferentes do náilon 6.6 produzido pela indústria nacional. Além da composição polimérica, a diferenciação se daria nas principais características de uma malha, como a propriedade de tração, comportamento térmico, toque, caimento, lisura, refletindo além do próprio produto, nas condições comerciais de preço, já que o custo do náilon 6.6 seria superior ao náilon 6 e na oferta que seria inferior.

251. Ressaltou que tanto a Rhodia quanto a Nilit produziriam apenas o náilon 6.6, enquanto a Radici seria a única produtora doméstica de poliamida 6, e, desta forma, a Farbe ficaria sem fornecedor nacional adequado para os fios de poliamida 6, não restando alternativa além de importar este insumo da Huading.

252. A Farbe destacou que, em abril de 2024, a empresa Nilit teria anunciado uma expansão, através de uma joint venture com uma fabricante chinesa de fios, a Shenma Industry Co, Ltd. Ainda com relação à Nilit, por ser uma empresa com sede em Israel, país que possui acordo de preferência tarifária com o Brasil, a Farbe ressaltou que, no ano de 2024, teria sido uma das empresas mais representativas na importação de fios texturizados classificados na NCM 5402.31.19.

253. A Farbe enfatizou que, ao se analisar os dados do Relatório Setorial da Indústria Têxtil do ano de 2024 da ABRAFAS, não teria havido incremento da capacidade produtiva das fiações no Brasil. A empresa apresentou então uma série de trocas de mensagens com os fabricantes brasileiros que teriam informado a indisponibilidade de fios de náilon.

254. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Rosset afirmou que importa os fios de náilon 6, e que a indústria nacional produziria apenas a poliamida 6.6, e em uma quantidade 3,7 vezes inferior ao consumo de filamento têxtil de poliamida, conforme dados da ABRAFAS.

255. Além do que chamou "evidente insuficiência de produção nacional", que desde 2012 teria sido reduzida pela metade após a aplicação do direito antidumping, a Rosset ressaltou que a poliamida 6 apresentaria vantagens técnicas e econômicas em relação à poliamida 6.6.

256. A poliamida 6, segundo a importadora, ofereceria melhor qualidade no tecimento e tingimento, além de possuir um custo de produção significativamente menor. Isso se deveria ao fato de que a rota química para a síntese da poliamida 6.6 ser muito mais complexa e onerosa do que a da poliamida 6, independentemente do país de origem. Por esses motivos, a poliamida 6 seria a escolha preferencial para malharia de urdume.

257. Além disso, segundo a Rosset, a qualidade do fio importado proporcionaria melhor desempenho no processo produtivo, reduzindo o desperdício e a incidência de tecidos de segunda qualidade. Os lotes de importação seriam, em sua maioria, ajustados às capacidades das máquinas de urdimento e tecimento, as quais, por sua vez, seriam organizadas de forma a otimizar o aproveitamento de contêineres. Essa estratégia visaria reduzir os custos logísticos, especialmente os relacionados ao frete internacional.

258. As empresa De Millus e Texnor, em suas respostas ao questionário do importador protocoladas em 6 de março de 2025, afirmaram que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam distintos em vários aspectos e que o fio de náilon 6 não seria fabricado no Brasil.

259. As importadoras ressaltaram que importaram somente o fio de náilon 6 e adquiriram o fio de náilon 6.6 do fabricante doméstico. Isso porque, no Brasil, a única opção disponível no mercado seria o fio náilon 6.6, enquanto o fio náilon 6 seria amplamente utilizado em outros países.

260. Segundo as importadoras, no mercado internacional, os preços desses produtos seriam mais elevados em relação ao produto nacional, especialmente no caso do fio de náilon 6.6. No Brasil, as importadoras adquirem o fio de náilon 6.6 de fornecedores nacionais, como a Nilit e a Rhodia. No entanto, desde 2020, essas empresas teriam passado a ter limitações na oferta do produto, estabelecendo quotas máximas, o que obrigaria a De Millus e a Texnor a buscarem alternativas para manter suas capacidades produtivas e a expansão de suas operações.

261. Nesse contexto de limitação da oferta nacional, as duas importadoras passaram a utilizar o fio de náilon 6, e passaram a desenvolver novos tecidos e modelos de vestuário utilizando esse náilon 6 e garantindo a continuidade de suas produções com um fornecedor confiável.

262. De acordo com a De Millus e a Texnor, os produtos desenvolvidos e fabricados a partir dos fios de náilon 6 e náilon 6.6 possuiriam características distintas em diversos aspectos, como elasticidade, afinidade tintorial e resistência, não sendo possível comparar as características de cada um. Em seus testes, as duas importadoras teriam verificado que o fio de náilon 6 se mostraria mais adequado à fabricação de uma grande quantidade de produtos, uma vez que as características do fio de náilon 6.6 não se confirmariam como um diferencial na fabricação de tais produtos. E, uma vez que um tecido ou peça de vestuário fosse desenvolvido com um desses dois tipos distintos de fios, tornar-se-ia difícil substituí-lo pelo outro sem comprometer a vestibilidade e a qualidade do produto final.

263. A CMJ e a Diklatex, em suas respostas ao questionário do importador protocoladas em 6 de março de 2025, afirmaram que a principal razão de ordem técnica pela escolha do importado em relação ao nacional seria a própria qualidade técnica superior do fio de náilon PA6 que seria produzido pela Huading, que se traduziria em produtos manufaturados de maior qualidade e mais competitivos.

264. De acordo com as importadoras, a poliamida 6 (PA6) apresentaria vantagens notáveis em relação à poliamida 6.6 (PA6.6), especialmente em processos de tingimento e acabamento:

- Acabamento Superficial Superior: A PA6 proporcionaria um acabamento superficial mais refinado em comparação com a PA6.6.

- Menor Cristalinidade: Com uma cristalinidade de aproximadamente 35%, a PA6 facilitaria a absorção de água e a interação com corantes, ao contrário da PA6.6, que possuiria uma cristalinidade de cerca de 70%.

- Maior Facilidade de Tingimento: A menor cristalinidade e a menor energia coesiva entre as moléculas da PA6 resultariam em maior mobilidade molecular em temperaturas mais baixas. Isso permitiria tingimento mais rápido e homogêneo, com menor consumo de energia.

- Eficiência Energética e Redução de Químicos: Tecidos fabricados com PA6 exigiriam menos energia e produtos químicos auxiliares durante o tingimento e acabamento, contribuindo para processos mais sustentáveis.

265. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a CPS afirmou que a indústria nacional não teria o fio de náilon 6. O náilon que a indústria nacional produziria seria o náilon 66, que seria um produto diverso do náilon 6.

266. Segundo a importadora, o náilon 6 seria muito superior ao náilon 6.6, pela ausência de barramento e oxidação, por exemplo.

267. A CPS afirmou ainda que o náilon 6.6 disponibilizado pela indústria nacional seria instável e demandaria mais trabalho e custo para seu beneficiamento e transformação e geraria grande índice de 2ª qualidade, sendo inadequados para uso, além de não performar nas máquinas adequadamente. Isso faria com que o custo do processamento do fio nacional fosse superior e a qualidade inferior comparado ao fio importado.

268. Além disso, segundo a CPS, a indústria nacional não teria o volume necessário para abastecimento, tendo em vista que, nos últimos 10 anos, a indústria nacional não teria ofertado nem dado início à produção do náilon 6 e também não teria melhorado nem a qualidade nem a quantidade ofertada do náilon 66, tornando essencial a importação do fio de náilon.

269. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Live afirmou que o produto que seria importado (náilon 6) e o produto que seria fabricado pela indústria nacional (náilon 6.6) possuiriam diferenças substanciais de qualidade, propriedades técnicas e aplicações industriais, o que tornaria inadequada a comparação entre eles dentro da investigação de dumping.

270. A Live arguiu que o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam poliamidas distintas e que possuiriam estruturas químicas diferentes, originadas de matérias-primas e processos produtivos distintos. O náilon 6 seria produzido a partir da caprolactama, por meio de um processo de polimerização por abertura de anel, enquanto o náilon 6.6 resultaria da reação entre ácido adípico e hexametilenodiamina, um processo de policondensação. Essas diferenças impactariam diretamente as propriedades mecânicas e o desempenho do produto final.

271. Do ponto de vista estrutural e de qualidade, segundo a importadora, o náilon 6 apresentaria maior flexibilidade, melhor absorção de corantes, menor encolhimento, maior facilidade de tingimento e um custo produtivo reduzido. Em contrapartida, o náilon 6.6 possuiria maior resistência térmica e maior rigidez. Maior risco de barramento e igualização de corante na malha em comparação ao 6.0, receita de tingimento diferente e aspecto final da malha com um melhor volume. A distinção entre esses dois tipos de polímero seria amplamente reconhecida no mercado internacional, com cada um possuindo CODIPs (Códigos de Identificação de Produto) diferentes, o que confirmaria que seriam subespécies distintas e não poderiam ser considerados produtos similares.

272. A Live teria optado pelo produto importado devido à ausência de produção nacional de náilon 6. As principais fornecedoras nacionais (Rhodia, Nilit e Radici) não fabricariam náilon 6 no Brasil e sequer ofereceriam esse produto, o que evidenciaria a impossibilidade de substituição do importado pelo fabricado domesticamente. Inclusive, essas próprias empresas também importariam náilon 6 para revenda no mercado nacional, o que demonstraria que sua indisponibilidade seria um fato consolidado.

273. Do ponto de vista financeiro e operacional, a Live argumentou que a utilização de náilon 6.6 no lugar do náilon 6 traria impactos negativos para a cadeia produtiva, pois exigiria adaptação nos processos industriais, ajustes nas receitas de tinturaria e maior risco de problemas de afinidade tintorial. Além disso, o custo produtivo do náilon 6.6 seria superior ao do náilon 6, devido ao seu processo de fabricação mais complexo, o que impactaria diretamente no custo final das peças de vestuário, prejudicando a competitividade da empresa no mercado.

274. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a Live afirmou inicialmente que a investigação de dumping deveria se ater à análise da similaridade entre os produtos importados e aqueles produzidos no Brasil. A importadora destacou que, de acordo com o art. 9º, caput e § 1º e § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um produto nacional fosse considerado similar ao importado sob investigação, ele deveria ser parecido na composição, característica, preço, finalidade, entre outros.

275. A Live ponderou que a base de fundamentação da peticionária estaria pautada em premissa equivocada, pois ignoraria os motivos técnicos para separação de cada um dos tipos de fio 6 e 6.6 em "subespécies" diferentes no CODIP, em razão de não serem equivalentes em qualidade, custo, propriedades mecânicas, aplicações industriais e desempenho, dentre outros fatores.

276. De acordo com a Live, o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam polímeros pertencentes à família das poliamidas, mas suas diferenças estruturais e de propriedades começariam nas matérias-primas utilizadas em sua produção. Essas diferenças influenciariam diretamente a forma como os produtos seriam classificados sob CODIPs distintos.

277. A Live então passou a discorrer sobre as diferenças dos fios de náilon 6 e 6.6, com base nas dissertações de mestrado de Irina Marinho Factori, da USP, e de Igor Zucolotto Gonzaga, da UFRGS, cujas diferenças poderiam ser ilustradas na seguinte tabela:

NYLON 6 VS NYLON 66: DIFERENÇAS E COMPARAÇÕES

Propriedade

Nylon 6

Nylon 66

Resistência a hidrocarbonetos

Superior

Inferior

Encolhimento do molde

Menor encolhimento

Maior encolhimento

Resistência ao Impacto

Superior

Inferior

Facilidade de colorir

Cor brilhante

Menos atraente

Velocidade de absorção de água

Superior

Inferior

Potencial de Reciclabilidade

Superior

Inferior

Mobilidade Molecular

Superior

Inferior

Recuperação Elástica

Superior

Inferior

Afinidade de Corante

Superior

Inferior

Cristalino

Mais

Menos

Temperatura de deflexão de calor

Superior

Inferior

Ponto de fusão

215° - 220°C

250° - 265°C

Resistência química a ácidos

Superior

Inferior

Rigidez

Superior

Inferior

Solidez da cor

Superior

Inferior

Resistência à temperatura

Superior

Inferior

Capacidade de limpeza

Superior

Inferior

Módulo de elasticidade

Superior

Inferior

Estrutura interna

Menos compacto

Mais compacto

Formação de polimerização

Anel aberto

Condensação

Recuperação de umidade

4 - 4,5%

4 - 4,5%

Requisitos de monômero

2

1

Densidade

1,2 g/ml

1,15 g/ml

Grau de polimerização

200

60-80

Fonte e elaboração: Live


278. Portanto, de acordo com a Live, seria inegável que existiriam diferenças nas matérias-primas para fabricação, na composição química e no processo produtivo entre o náilon 6 e o náilon 6.6, motivo pelo qual não seria possível depreender sequer indícios de subsunção aos requisitos do art. 9º e § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

279. Dessa forma, segundo a Live, isso seria o motivo de existir a separação de cada material em CODIPs diferentes, evitando comparações inadequadas em termos de concorrência, precificação e impacto de importação.

280. Com relação às diferentes aplicações industriais entre o fio 6 e o 6.6, a Live indicou o artigo da Science Direct (https://www.sciencedirect.com/topics/chemistry/nylon-6), que teria indicado que o náilon 6 ou o 6.6 poderiam ser usados na indústria têxtil (malhas, meias, tecidos esportivos), mas cada qual implicaria em produtos com diferentes aspectos na qualidade.

281. A Live passou então a descrever as diferenças de qualidade no produto final:

- Náilon 6: teria maior resistência a hidrocarbonetos, impacto e ácidos, tornando-se mais adequado para aplicações químicas e mecânicas que envolveriam contato com solventes; encolheria menos no molde, facilitando o controle dimensional em processos de fabricação. Seria mais fácil de colorir, apresentando um tom mais brilhante; teria mobilidade molecular e recuperação elástica superiores, o que significaria que poderia se deformar e voltar à forma original com mais facilidade; fundiria entre 215°C e 220°C; teria maior potencial de reciclabilidade, sendo mais sustentável; teria uma estrutura menos compacta, influenciando sua rigidez e resistência ao calor; e teria um grau de polimerização maior (200), o que contribuiria para sua flexibilidade e reciclabilidade.

- Náilon 6.6: apresentaria maior rigidez, o que poderia torná-lo mais resistente a deformações permanentes, mas mais frágil contra impactos diretos; encolheria mais, possuiria mais resistência ao tingimento, e teria um acabamento mais opaco; suportaria temperaturas mais altas, com um ponto de fusão entre 250°C e 265°C; seria mais denso, influenciando sua rigidez e resistência ao calor; o grau de polimerização seria de 60 a 80.

- Ambos os materiais apresentariam a mesma recuperação de umidade (4 - 4,5%), mas o náilon 6 seria mais cristalino, o que impactaria suas propriedades mecânicas.

282. A Live argumentou ainda que o náilon 6.6 teria um custo de produção maior devido à sua matéria-prima e à necessidade de maior controle nos processos de fabricação. Assim, um elemento determinante para aquisição do produto importado estaria nas características qualitativas e de custo.

283. A Live destacou que não haveria disponibilidade do fio 6 no Brasil, de modo que seria preciso dependeria atualmente da importação desta matéria-prima. Para a substituição desse produto para o fio 6.6 o custo do produto aumentaria, inviabilizando a aquisição nacional.

284. Com relação às diferenças no custo de produção do náilon 6 e do 6.6, a Live destacou que o custo do náilon 6 seria mais baixo porque exigiria como matéria-prima tão somente a caprolactama. Atualmente, de acordo com a Live, o Brasil não produziria caprolactama (CAS 105-60-2) em escala industrial para polimerização. Historicamente, a Braskem operaria uma unidade de produção de caprolactama no Polo de Camaçari, na Bahia. No entanto, em maio de 2009, a empresa decidiria suspender a produção devido a dificuldades no mercado, incluindo a redução da demanda internacional e a baixa utilização da capacidade da planta. Desde então, o Brasil dependeria da importação de caprolactama para suprir as necessidades da indústria nacional. Em 2010, segundo a Live, a Câmara de Comércio Exterior teria reduzido temporariamente o imposto de importação da caprolactama de 12% para 2%, reconhecendo a insuficiência de produção regional e a necessidade de facilitar o acesso ao insumo para o setor têxtil.

285. Já com relação ao custo do náilon 6.6, a Live destacou que, atualmente, o Brasil não possuiria produção significativa de hexametilenodiamina (HMD) em escala industrial, dependendo majoritariamente de importações para suprir a demanda interna. A Basf, por exemplo, teria investido em 2023 cerca de R$ 35 milhões em sua fábrica em São Bernardo do Campo (SP) para integrar a cadeia produtiva de poliamida 6.6. Esse investimento incluiria a construção de uma nova linha de produção de sal náilon, que utilizaria HMD como um dos componentes. No entanto, a produção local de HMD ainda seria limitada, e a maior parte do insumo seria importada para atender às necessidades da indústria nacional. A Rhodia, por sua vez, embora não produzisse diretamente a hexametilenodiamina (HMD), fabricaria o ácido adípico que reagiria com a HMD para formar o sal de náilon (adipato de hexametilenodiamina), matéria-prima essencial para a produção de fibras têxteis e industriais de poliamida 6.6. Para suprir a demanda de HMD, de acordo com a Live, a Rhodia estabeleceria parcerias estratégicas. Em 2002, a empresa teria firmado uma colaboração com a Air Liquide, que inauguraria uma unidade de produção de hidrogênio em Paulínia (SP). O hidrogênio produzido seria fornecido à Rhodia para a síntese de intermediários químicos, incluindo a HMD.

286. A Live apresentou então um comparativo do custo do náilon no exterior, utilizando um estudo da Business Analytiq (https://businessanalytiq.com/procurementanalytics/index/pa6-price-index/), chegando às seguintes conclusões:

(i) que no período da investigação os preços no náilon 6 (US$ 1,92/KG) seriam constantemente mais baixos nos países que formam a região do Oriente Médio (Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iêmen, Irã, Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Omã, Síria e Turquia);

(ii) Que entre os meses de setembro e abril de 2024, os preços praticados pela China (US$ 2,09/KG) seriam maiores do que aqueles preços (US$ 2,05/KG) fabricados na região do Sudeste Asiático (Brunei, Camboja, Filipinas, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Singapura, Tailândia, Vietnã);

(iii) Que existiria uma competição internacional entre os países que formariam o Oriente Médio, o Sudeste Asiático e a China, os quais possuiriam uma economia de mercado parecida.

287. Com base no mesmo estudo informado anteriormente, a Live apresentou a cotação do náilon 6.6 no mercado global, que teria mostrado que no período da investigação de dumping os preços teriam variado de US$ 3,16/kg a US$ 3,15/kg na China, preço similar ao praticado pelos EUA.

288. A Live apresentou uma tabela que mostraria uma simulação dos preços de produção caso fossem manufaturados os produtos que hoje utilizaria o náilon 6, substituindo-o pelo náilon 6.6 e vice-versa:

IMPACTO NO PREÇO DO PRODUTO FINAL [CONFIDENCIAL]

Ref

Malha

Fio utilizado atualmente

Fio a considerar (substituição)

Resultado

P8111

Comfort

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Diminuição do custo em -55,63%

P1222

Sense Pró

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Aumento do custo de +138,32%

P1317

Hydefit

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Aumento do custo de +125,51%

Fonte: Resposta ao Questionário da Live

Elaboração: DECOM


289. Assim, a Live deduziu que o náilon 6.6 resultaria em produtos mais caros para o mercado consumidor brasileiro, o que só reforçaria que inibir a aquisição do náilon 6 implicaria no aumento de preços das roupas para o consumidor.

290. Com base nos dados coletados, a Live concluiu que:

a) O preço do náilon 6 importado seria determinado pelo custo da matéria-prima, produção, logística, tributação e câmbio, e não por uma prática desleal.

b) Haveria variações normais no mercado global, e a Live compraria o náilon 6 com base nas melhores condições comerciais disponíveis.

c) A Live compraria em quantidades maiores no exterior, reduzindo naturalmente o custo unitário.

d) A distinção de preços por volume no Brasil ficaria explicada pela diferença entre as matérias-primas, que seria prática comum no setor.

e) O náilon 6 não seria fabricado no Brasil, obrigando a Live a buscar fornecedores internacionais.

f) Na defesa a Live comprovaria tentativas de compra no mercado nacional do náilon 6, mas sem sucesso.

g) Os preços praticados nas aquisições do náilon 6 não seriam dumping, mas sim reflexo de um mercado global competitivo, variação cambial e economia de escala.

h) A ausência de produção nacional do náilon 6 justificaria a importação, tornando a aplicação de medidas antidumping indevida e prejudicial ao setor têxtil brasileiro.

291. Em seguida, a Live, com base em artigo da Wikipedia, afirmou que a produção do náilon 6.6 teria um impacto ambiental, se comparado ao fio 6:

- A produção de uma tonelada de náilon 6.6 resultaria na emissão de aproximadamente 6,4 kg de CO₂ equivalente por quilograma de material produzido.

- O náilon 6.6, em regra, não seria biodegradável e poderia contribuir para a poluição ambiental se não fosse gerenciado corretamente.

292. Assim, segundo a Live, o impacto ambiental não poderia ser ignorado, de modo que se deveria implementar uma análise técnica do custo energético para fabricação de cada um dos itens, bem como se haveria diferença de impacto ambiental.

293. A Live apresentou posteriormente um laudo técnico elaborado pelo SENAI, de 31 de março de 2025, que teria por objetivo ratificar a diferença entre o náilon 6.6 e náilon 6.

294. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a RVB afirmou que a indústria nacional produziria o fio com o polímero poliamida 6.6, que teria um valor mais alto devido ao seu processo produtivo ser mais custoso.

295. Segundo a RVB, a poliamida 6 apresentaria algumas vantagens econômicas comparado ao uso deste fio no processo de tingimento e acabamento, por exemplo, utilizando produtos e processos com custo efetivo mais baixo. Paralelo a isso, a produção brasileira deste fio também se demonstraria baixa perante o consumo brasileiro destes fios.

296. A RVB argumentou que a qualidade do fio da Huading geraria um melhor resultado no processo produtivo da empresa, com uma redução na incidência de malhas de segunda qualidade, mantendo uma estabilidade maior da qualidade dos produtos.

297. Em manifestação apresentada em 17 de março de 2025, a Coretex afirmou que a Huading teria conquistado expressão no mercado brasileiro, embora seu preço nunca ter sido o mais barato. Um dos principais fatores para a compra da Huading pela Coretex seria a qualidade do produto e da garantia de suprimento.

298. Segundo a importadora, em comparação com a produção nacional, a Huading produziria fios com poliamida 6, enquanto a produção brasileira concentrar-se-ia na poliamida 6.6. Embora os nomes dos polímeros fossem similares, notadamente o custo de produção da poliamida 6 e de seus processos subsequentes na cadeia têxtil seriam mais vantajosos: menor uso de energia, químicos mais baratos, processo de tingimento mais fácil, entre outras vantagens, tornando-nos mais competitivos no mercado.

299. Em manifestação apresentada em 17 de março de 2025, a Pemalex afirmou que a Huading fabricaria fios com poliamida 6, enquanto a produção nacional no Brasil seria focada na poliamida 6.6. A poliamida 6 apresentaria vantagens em relação ao custo de produção, que seria inferior ao da poliamida 6.6. Além disso, os custos subsequentes ao longo da cadeia têxtil, como acabamento, tingimento e consumo de energia, seriam mais baixos, proporcionando maior competitividade para as empresas que utilizariam este insumo.

300. De acordo com a importadora, a decisão de adquirir produtos da Huading seria pautada por três fatores principais: qualidade do produto, garantia de suprimento e confiança comercial. Qualquer obstáculo ao acesso aos produtos da Huading comprometeria não apenas a cadeia produtiva, mas também a competitividade do setor como um todo.

301. A Pemalex ressaltou que a dificuldade de acesso à poliamida 6 poderia gerar consequências significativas, tais como: redução da competitividade, queda na lucratividade, perda de empregos e impacto na cadeia produtiva. A continuidade do acesso à poliamida 6 fornecida pela Huading seria essencial para garantir a competitividade, a estabilidade da cadeia produtiva e a manutenção de empregos no setor têxtil brasileiro.

302. Em manifestação apresentada em 31 de março de 2025, a Crisdu afirmou que os produtos da Huading seriam de ótima qualidade e ofereceriam a garantia de suprimento contínuo, fundamentais para atender os elevados padrões de clientes.

303. Segundo a importadora, a produção de fios pela Huading utilizaria poliamida 6, distinta da poliamida 6.6 empregada pela produção nacional. A poliamida 6 não seria apenas mais econômica de produzir, mas também ofereceria vantagens adicionais em custos posteriores, como acabamento, tingimento e consumo energético dentro da cadeia têxtil. Essas características fariam da poliamida 6 uma escolha mais competitiva e atrativa como matéria-prima.

304. A importadora lembrou que a dificuldade de acesso a essa matéria-prima, especialmente através de um fornecedor altamente reconhecido, poderia reduzir a competitividade, afetando diretamente a lucratividade e o número de empregos gerados pela indústria.

305. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, o SINTEX afirmou que os fios de náilon PA6 e PA6.6 receberiam suas denominações devido às matérias-primas específicas utilizadas em sua produção: poliamida 6 e poliamida 6.6, respectivamente. Embora ambos os processos envolvessem etapas iniciais semelhantes, como a polimerização e a subsequente fiação, as semelhanças técnicas encerrar-se-iam nesse ponto. A partir daí, as diferenças entre os produtos tornar-se-iam cruciais tanto técnica quanto economicamente.

306. Quanto à estrutura molecular e ao processo produtivo, o SINTEX verificou que os fios de náilon 6 seriam obtidos por meio de polimerização por abertura de anel da caprolactama, enquanto os fios de náilon 6.6 resultariam da reação de condensação entre ácido adípico e hexametilenodiamina.

307. De acordo com o SINTEX, o fio PA6, preferido pela cadeia produtiva nacional, seria amplamente utilizado na fabricação de tecidos e malhas destinados a artigos de vestuário diversos, como roupas casuais, moda praia, moda íntima e artigos esportivos. Isso ocorreria em virtude de suas propriedades físico-químicas específicas, que garantiriam menor custo de aquisição, maior eficiência produtiva e melhor desempenho em processos fabris subsequentes. O PA6 ofereceria maior versatilidade e adaptabilidade às necessidades específicas das malharias e tecelagens brasileiras, características essas que não seriam atendidas adequadamente pelo fio PA6.6.

308. Além disso, o SINTEX destacou que o PA6 apresentaria maior flexibilidade, melhor processabilidade, superior capacidade de tingimento e elevado potencial de reciclabilidade. Por sua vez, o PA6.6, embora mais rígido e resistente a altas temperaturas, possuiria custo produtivo mais elevado e menor adaptabilidade para determinadas aplicações no setor têxtil. Assim, embora o fio PA6.6 tivesse aplicações industriais relevantes, possuiria propriedades específicas distintas que o tornariam menos competitivo em determinados segmentos de mercado têxtil, resultando em uma clara segmentação mercadológica e reduzindo significativamente a substitutibilidade entre os dois tipos de fios.

309. O SINTEX destacou, nesse sentido, que, além das características técnicas distintas (o que tenderia a resultar em aplicações industriais específicas, estruturas de demanda diferentes e inegavelmente limitação de sua substituição direta), os fios PA6 e PA6.6 possuiriam precificações distintas, o que poderia trazer dificuldades significativas para uma comparação justa e objetiva dos dados na análise de dano.

310. O SINTEX salientou ainda que a Rhodia se colocaria como líder na produção de 6.6 no Brasil, e, conforme notícia veiculada em seu site institucional em 21 de agosto de 2018, naquele ano começaria uma produção muito incipiente da produção de fios 6 (a qual seria descontinuada pela empresa pouquíssimo tempo depois). Esse fato, por si só, poderia ser interpretado como uma confissão da dissociação dos mercados, uma vez que, se os produtos realmente competissem no mesmo mercado e fossem perfeitamente substituíveis, sendo a Rhodia a líder na produção nacional do fio 6.6, o SINTEX questionou o motivo da empresa investiria para produzir também o fio 6.

311. O SINTEX afirmou que as demais produtoras nacionais tampouco fabricariam o PA6 no Brasil. A própria Radici sequer apresentaria manifestação de apoio nem confirmaria seus dados de produção no presente processo. Tal cenário implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6, assim como as análises deste mercado inerentes à investigação, o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 originárias da Huading.

312. De acordo com o SINTEX, o objetivo específico seria demonstrar que os fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado. Diante desse cenário, seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano e do nexo causal.

313. O SINTEX afirmou ainda que a atual investigação antidumping apresentaria, desde sua origem, limitações estruturais relevantes quanto à comparabilidade entre os produtos feitos pela indústria doméstica e os importados. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica seria representada exclusivamente pela empresa Rhodia, cuja produção estaria integralmente voltada para fios de náilon do tipo 6.6 (PA6.6), não havendo atualmente produção doméstica de fios de náilon tipo 6 (PA6).

314. O SINTEX notou que na investigação original, conduzida em 2013, o cenário seria um pouco distinto, pois a empresa Radici, outra produtora nacional de fios PA6, teria apresentado seus dados de vendas e produção doméstica. Contudo, na presente investigação, a Radici já não teria produzido o PA6 e tampouco teria apresentado seus dados de vendas e produção.

315. Além disso, o SINTEX ressaltou que a presente investigação seria de natureza original. Por essa razão, seria necessário reavaliar a suficiência probatória da alegação de dano com base nas informações atuais, especialmente considerando a nova configuração da indústria doméstica e a clara desconexão entre o produto fabricado no Brasil (PA6.6) e o produto importado (PA6).

316. O SINTEX afirmou que as empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras - não considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, mesmo diante de eventuais variações de preços relativos. A escolha do insumo seria determinada por requisitos técnicos e operacionais específicos, não sendo influenciada, portanto, por movimentos conjunturais de preço do insumo não desejado. Assim, de acordo com o SINTEX, variações no volume de importações do fio PA6 não explicariam o desempenho das vendas do fio PA6.6 produzido pela indústria doméstica.

317. Para ilustrar a diferença levantada, O SINTEX fez a seguinte analogia:

"imagine-se um consumidor à procura de um determinado modelo de anel, feito exclusivamente em ouro, por razões estéticas, culturais ou de valor percebido. Ainda que a loja ofereça modelos em prata com desenho idêntico, o consumidor rejeitará a alternativa por não atender suas expectativas ou necessidades específicas. A existência de similaridade formal entre os produtos (ambos são anéis, ambos são joias) não implica que sejam substitutos funcionais ou comercialmente viáveis entre si."

318. Portanto, ainda que se reconhecesse alguma semelhança de natureza técnica entre os fios, o SINTEX ponderou que a existência de mercados separados, com demandas distintas e aplicações específicas, afastaria qualquer inferência legítima de que as importações investigadas teriam provocado dano à indústria doméstica. Assim, não se poderia atribuir à importação de PA6 eventuais oscilações nos indicadores de desempenho da produção nacional de PA6.6.

319. De acordo com o SINTEX, as autoridades brasileiras e a própria peticionária já teriam admitido que os produtos pertenceriam a nichos de mercado distintos. O SINTEX apresentou então manifestações apresentadas nos casos anteriores:

[CONFIDENCIAL] Fonte: p. 20 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)

[CONFIDENCIAL] Fonte: p. 23 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)

SDCI: "Se por um lado, os dois tipos de fios teriam características muito próximas, por outro, a disparidade de preços entre os dois tipos sugeriria uma diferenciação dos produtos do ponto de vista mercadológico." Fonte: Nota Técnica nº 138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC/2016

SAIN/SEAE/MF: "Se, por um lado, a autoridade investigadora possuiria discricionariedade jurídica para definir o produto similar e o escopo da medida, por outro, seria de interesse público que, quando coubesse, fossem analisadas as especificidades existentes nos mercados dos subtipos de produtos que seriam objeto da medida de defesa comercial. Tal diferenciação mercadológica seria considerada e admitida inclusive nas investigações antidumping que tratariam dos fios de náilon 6 e 66." (...) "Nesta avaliação, portanto, seriam aduzidos elementos que demonstrariam a existência de diferença mercadológica entre os fios 6 e 6.6, que justificariam a análise em separado destes dois subtipos de produtos objeto da mesma medida antidumping" (...) "O forte crescimento das importações de fios 6, mesmo após a aplicação da medida, mostraria que o mercado brasileiro dependeria desse insumo específico e que estaria disposto a importá-lo mesmo estando submetido a sobretaxa." Fonte: Nota Técnica Conjunta 03/2016/DF SAIN/SEAE/MF."

320. O SINTEX afirmou que um possível indício da ausência de relação direta entre as importações de náilon e o desempenho da indústria doméstica poderia ser verificado ao se observar o comportamento do mercado imediatamente após a imposição da medida antidumping, em dezembro de 2013. Comparando-se P1 da última revisão de final de período (julho de 2013 a junho de 2014) com P2 (julho de 2014 a junho de 2015), verificar-se-ia que as importações originárias das origens sujeitas ao dumping - China, Taipé Chinês e Coreia do Sul - teriam um crescimento expressivo de 34,5% (um crescimento maior que aquele registrado pelo mercado brasileiro). Na comparação entre os extremos da série, as importações sujeitas à medida estariam estáveis.

321. De acordo com o SINTEX, esses dados evidenciariam que, mesmo com a medida em vigor, a demanda nacional por fios de náilon PA6 se manteria aquecida, impulsionando o crescimento das importações. Isto é, esse movimento de crescimento das importações resultaria diretamente da desconexão entre a oferta disponível de fios 6.6 no mercado interno e a demanda específica pelo fio 6, essencial à produção de diversos segmentos da cadeia têxtil. Para o SINTEX, as malharias e tecelagens brasileiras dependeriam do fio PA6 para fabricar produtos que simplesmente não poderiam ser produzidos com o PA6.6, o que tornaria a continuidade das importações um fator inevitável e independente de variações de preço decorrentes da imposição de direitos antidumping.

322. O SINTEX sugeriu então que fosse aplicado um exame de correlação gráfica entre as variáveis observadas, de modo a avaliar, empírica e quantitativamente, o grau de associação entre a variação das importações investigadas e os indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma a reforçar, com base numérica, a provável ausência de nexo causal entre os elementos avaliados.

323. Segundo o SINTEX, as análises de correlação, em geral, basear-se-iam nos seguintes procedimentos: (i) a representação gráfica por meio de diagramas de dispersão; ou (ii) o cálculo do coeficiente de correlação de Pearson. A primeira abordagem permitiria observar visualmente o comportamento conjunto das variáveis, enquanto a segunda quantificaria a intensidade e a direção dessa relação. Nos diagramas de dispersão, buscar-se-ia identificar padrões que indicassem tendências associativas entre os dados. Essa tendência poderia assumir forma linear negativa (Y = -X, quando uma variável crescesse e a outra decrescesse), linear positiva (Y = X, quando ambas as variáveis crescessem conjuntamente), ou poderia simplesmente inexistir, caso não se verificasse qualquer padrão discernível entre os pontos.

324. Assim, o SINTEX apresentou dois gráficos de dispersão, o primeiro realizado com base nos dados da última revisão de final de período dos fios de náilon, o segundo com base na investigação atual, específica contra as importações da Huading (ou seja, o primeiro cobrindo o período em que a medida seria aplicada contra as importações ora investigadas e o segundo cobrindo o período em que a medida deixaria de ser aplicada contra as importações investigadas):

Gráficos de dispersão - Importações investigadas [CONFIDENCIAL]

Fonte e elaboração: SINTEX

325. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica teria acusado as importações de estarem diretamente ligadas à redução de suas vendas, contudo, pela análise dos dois gráficos acima, o SINTEX afirmou que não haveria qualquer relação. O comportamento errático das variáveis mostraria como as grandezas não teriam qualquer proporcionalidade, tendo em vista que os dados da Rhodia sobre os fios 6.6 não poderiam ser correlacionados com os dados de importação dos fios 6, e assim, segundo o SINTEX, a objetividade do nexo de causalidade entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável.

326. O SINTEX destacou que haveria também diferenças significativas de preços entre os fios PA6 e PA6.6, que impactariam diretamente a validade das análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços apresentadas nos autos. Para o SINTEX, o próprio parecer de abertura da Revisão de Final de Período teria calculado valores normais distintos para cada tipo de fio. A tentativa de comparar preços de produtos não substituíveis, com estruturas de custos e posicionamentos de mercado distintos, comprometeria a robustez de qualquer conclusão sobre eventual dano à indústria doméstica. Qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia.

327. O SINTEX apresentou gráficos obtidos através da plataforma CCFGroup.com, referente aos preços das diferentes modalidades de chip de PA6, que seriam consistentemente inferiores aos preços do chip de PA6.6. Essa diferença seria substancial e persistente ao longo do período investigado, refletindo a significativa disparidade estrutural entre os dois produtos. De acordo com o SINTEX, verificou-se que as variações de preço entre os chips de PA6 e PA6.6 na China girariam, em média, em torno de 40% no período investigado, o que reforçaria a inadequação de qualquer comparação direta entre os fios produzidos a partir dessas matérias-primas:

Preços chips náilon 6 e 6.6

[imagens restritas suprimidas]

Fonte: CCF Group

Elaboração: SINTEX

328. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6. Nesse sentido, foram destacados os seguintes argumentos (i) os fios 6 e 6.6 seriam similares nos termos da norma aplicável, conforme teria sido atestado nas investigações anteriores; (ii) o laudo apresentado pela Live e pela Rhodia comprovaria que os produtos são similares mesmo considerando produtos não equiparáveis, em razão de densidades (títulos); e (iii) as considerações sobre custo e preços seriam irrelevantes para a similaridade entre os fios. Além disso, a peticionária também acrescentou comentários sobre as demais alegações das partes.

329. Acerca do primeiro argumento, a ABRAFAS reforçou que não haveria elementos novos que pudessem levar à reconsideração das decisões outrora adotadas. Relembrou que, em contrapartida, a produtora/exportadora Huading e certos importadores do produto objeto teriam apresentado manifestações questionando a referida similaridade. De acordo com tais partes, a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6, mas apenas fios de náilon 6.6, razão pela qual estariam supostamente obrigados a importar da Huading. As alegadas diferenças entre os dois produtos teriam sido atribuídas a (i) matéria-prima e processo produtivo, com impacto nos custos de produção; (ii) diversidade nas aplicações industriais; (iii) diferenças de qualidade; (iv) variações de custo e preço; (v) impacto ambiental; e (vi) tecnologia.

330. A ABRAFAS, por sua vez, argumentou que, apesar das alegações, as partes não teriam apresentado documentos ou evidências concretas capazes de sustentar suas afirmações, limitando-se a conjecturas. Além disso, ressaltou que os argumentos utilizados reproduziriam trechos e justificativas já examinados tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, sem qualquer elemento novo que pudesse alterar o entendimento consolidado pela autoridade investigadora de que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares para fins da norma antidumping.

331. Dessa forma, conforme apontado, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisa ser idêntico ao produto objeto da investigação. Assim, ainda que existam distinções, tais produtos poderiam ser considerados similares caso apresentem características próximas.

332. A ABRAFAS defendeu que esse é o caso dos fios de náilon 6 e 6.6. Para ilustrar a argumentação, a peticionária apresentou uma análise comparativa entre os dois produtos com base nos critérios objetivos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 - tais como matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção e canais de distribuição. Assim, mesmo sem caráter exaustivo, a tabela elaborada evidenciaria a similaridade entre os produtos:

Análise comparativa do náilon 6 e náilon 6.6

 

Náilon 6

Náilon 6.6

Composição Química

- de 97 a 100% de Poliamida (6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

- de 97 a 100% de Poliamida (6.6); - de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; - de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.

Matérias-Primas

- Poliamida 6 (caprolactama) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem

- Poliamida 6.6 (sal de náilon) - Dióxido de titânio - óleo de encimagem

Características físicas

- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon

- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon

Normas e especificações técnicas

ABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais têxteis - Determinação do encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 - Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio único

AABNT NBR ISO 139:2008 - Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio; ABNT NBR 13214 - Determinação do título de fios; ABNT 13215 - Materiais têxteis - Determinação do encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 - Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio único

Processo Produtivo

Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e estiragem Sem integração: - Fiação à texturização e estiragem

Com integração: - Polimerização - Secagem e fusão - Fiação à texturização e estiragem Sem integração: - Fiação à texturização e estiragem

Usos e aplicações

Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda

Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda

Grau de substitutibilidade

Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações

Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações

Canais de Distribuição

Consumidores finais e distribuidores

Consumidores finais e distribuidores

Fonte: ABRAFAS

Elaboração: DECOM


333. Nesse sentido, a Associação enfatizou que, conforme disposto na Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, as alegações anteriormente formuladas sobre ausência de fabricação, diferenças de composição e usos distintos teriam sido analisadas e rejeitadas, sem sucesso, por ocasião da investigação original e da primeira revisão.

334. A ABRAFAS afirmou ainda que as interpretações dos importadores distorceriam o conceito de similaridade previsto no artigo 9º do Decreto Antidumping. Na investigação original, a CAMEX teria concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil (pelas empresas Rhodia e Radici) seriam compostos pelas mesmas matérias-primas, com características físico-químicas semelhantes, destinados aos mesmos usos e aplicações, e que concorreriam nos mesmos mercados. De forma similar, a Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2019, também teria confirmado que os fios objeto da revisão e os produzidos domesticamente seriam geralmente equivalentes em matérias-primas, características físico-químicas e aplicações, ratificando a conclusão anterior sobre sua similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

335. Diante do exposto, a ABRAFAS sustentou que a questão da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6 já estaria pacificada, tanto na investigação original quanto na primeira revisão do direito antidumping. Assim, as alegações ora apresentadas não trariam qualquer elemento novo ou inédito capaz de modificar as conclusões já firmadas. Nesse sentido, a peticionária apresentou tabela com análise detalhada do DECOM acerca dos pontos mais uma vez suscitados pelos importadores:

Alegação Análise do DECOM

Alegação Análise do DECOM

Qualidade do produto nacional supostamente inferior ao importado

"(a) SDCOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado"

Relatórios de suposta desconformidade apresentados pela Têxtil Farbe

"Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, trata-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade". "Mais uma vez, esclarece-se que a alegada melhor qualidade de um produto importado

 

frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica"

Suposta ausência de produção nacional do fio 6

"Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que não durante a totalidade do período analisado". "A indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio 6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado,

 

como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada". "Sobre a ausência da Radici na composição da indústria doméstica na presente revisão, a SDCOM recorda que não há exigência legal de que a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma composição apresentada na investigação original. Ademais, reitera-se, novamente, que não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares."

Processo Produtivo

"Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos da SDCOM, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros." "O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores / exportadores. Conforme trecho do relatório de verificação in loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., "os dois tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade". "apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à ficção, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser

 

confirmado com as verificações in loco às empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário". "Este entendimento do DECOM apresentado no Parecer de Determinação Preliminar foi reforçado após a realização da verificação in loco à produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca de 5º C

 

não demandaria um impacto significativo no consumo de energia."

Sustentabilidade

"Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como "biodegradabilidade (Ami-Soul Eco); antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)". A cadeia integrada de poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto "Angela" da Rhodia recebeu prêmios de sustentabilidade."

Supostas diferenças em características físicas e químicas distintas

"[é] fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substituibilidade entre eles". "os dois tipos de fios têm características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja utilizado

 

no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido de que para certos tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do maquinário".

Questões mercadológicas e nexo de causalidade

"A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise- se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contraria as informações prestadas pela própria produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os

 

indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida." "Por outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de análise de dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de cliente."

Aplicações

"Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra"

Abastecimento nacional

"Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, este Departamento destaca que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional." "Já quanto às manifestações de 23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da Têxtil Farbe, da Diklatex e das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer o mercado

 

brasileiro, ressalte- se que a não é necessário que a indústria nacional seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida antidumping seja aplicada ou prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela medida ou das demais origens."

Fonte: ABRAFAS

Elaboração: DECOM


336. Com relação ao segundo argumento, a ABRAFAS ressaltou que o Laudo do SENAI apresentado pela Live seria o único documento "novo" trazido aos autos pelos importadores. Contudo, tal documento, segundo interpretação da peticionária, não teria servido para comprovar qualquer diferença significativa, mas sim teria reforçado a similaridade entre os produtos. Conforme afirmado, os resultados do laudo apontariam para valores muito próximos em propriedades como alongamento, resistência à ruptura e tenacidade.

337. Para reforçar essa conclusão, a peticionária realizou uma análise técnica do Laudo da Live, resultando no Laudo Técnico elaborado pela Rhodia. Segundo esse documento, as pequenas variações observadas no laudo da Live seriam atribuídas às diferenças de densidade entre os produtos comparados, e não a qualquer distinção intrínseca entre o náilon 6 e o náilon 6.6. Dessa forma, os produtos comparados no laudo da Live não seriam equiparáveis, o que tornaria a comparação incorreta:

[imagem restrita suprimida]

Fonte: Laudos da Live e da Rhodia

Elaboração: ABRAFAS

338. De acordo com a análise técnica da Rhodia, a comparação entre fios com títulos diferentes - por exemplo, fios de 88 dtex (náilon 6) e 80 dtex (náilon 6.6) - seria imprópria, pois implicaria em massa distinta por unidade de comprimento, afetando diretamente os resultados dos testes. Assim, a peticionária teria optado por realizar uma comparação entre fios com títulos equivalentes. O resultado, segundo o laudo da Rhodia, teria demonstrado uma ainda maior proximidade entre os dois tipos de fio, reforçando a alegada similaridade.

339. Além disso, o laudo técnico da Rhodia teria destacado que, embora as poliamidas 6 e 6.6 tenham origem em matérias-primas distintas, os fios resultantes utilizariam dióxido de titânio e óleo de encimagem em sua formulação, sendo produzidos a partir de processos idênticos de polimerização e fiação, em maquinários equivalentes. Tais informações, segundo a peticionária, reforçariam o argumento de que as eventuais diferenças nas matérias-primas não comprometeriam a similaridade entre os produtos.

340. A ABRAFAS também contestou as supostas vantagens atribuídas ao uso do náilon 6, afirmando que, mesmo que existisse preferência industrial por um tipo em detrimento do outro, tal escolha não seria indicativa de ausência de substitutibilidade, mas, ao contrário, reforçaria o entendimento de que os fios seriam substituíveis entre si, o que é um dos critérios centrais para a definição de similaridade.

341. Como exemplo, a peticionária teria destacado que a própria empresa Live, autora do laudo apresentado, confirmaria a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, ao relatar o uso alternado de ambos em suas linhas de produção. Do mesmo modo, empresas como Farbe, De Millus e Texnor também teriam admitido que já utilizaram náilon 6.6 em substituição ao náilon 6.

342. Ainda, foi apresentado tabelas demonstrando a quantidade de fios de náilon 6.6 comercializadas pela Rhodia ao longo do período investigado para essas empresas que, paradoxalmente, alegariam agora a inexistência de similaridade. Essas aquisições teriam demonstrado que tais empresas reconheciam, na prática, a viabilidade de substituição entre os fios, o que, segundo a Associação, inviabilizaria a alegação de que os produtos seriam distintos:

Vendas da Rhodia para os importadores interessados na investigação (em Kg)

[CONFIDENCIAL]

Fios Náilon 6.6

P1

P2

P3

P4

P5

Total Geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

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[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte e Elaboração: ABRAFAS


Fios Náilon 6

P1

P2

P3

P4

P5

Total Geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte e Elaboração: ABRAFAS


343. Inclusive, a peticionária apontou que nem mesmo os consumidores finais perceberiam qualquer distinção entre os fios, uma vez que as etiquetas das peças fabricadas por empresas como Live e Track&Field indicariam apenas "100% poliamida", sem diferenciar entre náilon 6 e náilon 6.6. Tal omissão, segundo a peticionária, indicaria que, do ponto de vista do consumidor, as características sensoriais, de resistência, tingimento ou desempenho dos fios não seriam suficientemente distintas para justificar uma diferenciação na rotulagem.

344. Frente a isso, a peticionária reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares e substituíveis, podendo ser utilizados nos mesmos mercados e aplicações. Dessa forma, não haveria fundamento técnico ou qualitativo para justificar a alegação de preferência por importações, sendo a única justificativa plausível o menor preço do produto exportado, prática que, segundo a ABRAFAS, estaria relacionada ao dumping e à intervenção estatal chinesa nos custos de produção.

345. Para o terceiro argumento, o qual se refere às considerações de que os custos e preços não seriam relevantes para a similaridade, a ABRAFAS afirmou que, de início, a investigação já teria se posicionado anteriormente no seguinte sentido: uma vez estabelecida a similaridade entre os produtos, seria possível considerar variações de custo, preço ou até mesmo aplicação no contexto da análise de dano. No entanto, essas diferenças não seriam suficientes para afastar a constatação de que os produtos competem nos mesmos mercados e são substituíveis entre si, de modo que não haveria impacto isolado nos indicadores da indústria doméstica decorrente dessas variações.

346. Ainda assim, de acordo com a peticionária, o SINTEX teria argumentado que as precificações distintas dos fios 6 e 6.6 comprometeriam a objetividade de qualquer conclusão sobre dano, especialmente nas análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços. Segundo o SINTEX, tais diferenças dificultariam uma comparação justa e robusta. Em resposta, a peticionária contrapôs a ideia de que eventuais diferenças nos custos ou nos preços poderiam ser adequadamente tratadas pelo sistema CODIP, já que, segundo ela, foram apresentados sete conjuntos de características que permitiriam a segmentação e o controle das variáveis relevantes. Cada conjunto conteria aberturas suficientes para que a investigação realizasse os ajustes necessários e garantisse a justa comparação entre os produtos nacionais e importados, neutralizando o impacto de eventuais distinções apontadas pelas partes interessadas.

347. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto.

348. Contudo, tais alegações, além de não apresentarem qualquer novidade, partiriam de premissas equivocadas e desprovidas de comprovação fática ou jurídica. A peticionária apontou que a discussão em torno de uma suposta mudança no padrão de consumo ou de segmentação de mercado teria a finalidade de ocultar o verdadeiro fator determinante para a escolha do produto: o preço. A substituição do fio 6.6 pelo fio 6 importado da Huading estaria relacionada, de maneira evidente, à prática de preços inferiores frente ao produto nacional, sendo que ambos os produtos seriam substituíveis.

349. Segundo a ABRAFAS, a analogia utilizada pelo SINTEX, que compararia a escolha entre anéis de ouro e prata à suposta insubstitutibilidade entre os fios de náilon 6 e 6.6, foi considerada superficial e desconectada da realidade do mercado. Os fios em questão já teriam sido objeto de duas investigações de dumping anteriores (processo original e revisão de final de período), nas quais a similaridade entre eles foi reconhecida. Além disso, não haveria registro de precedente no qual a autoridade competente tivesse acolhido argumentos semelhantes quanto à alegada distinção entre os produtos.

350. Nesse sentido, conforme indicado em petição específica sobre o produto similar, a ABRAFAS argumentou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam de fato similares, não havendo elementos técnicos, de qualidade ou de aplicação que justificassem uma preferência pelo produto importado que não fosse explicada pelo preço inferior.

351. Segundo a peticionária, a Huading teria alegado que sua intenção não seria discutir a similaridade dos produtos, mas sim apontar o crescimento da demanda por náilon 6 como fator de não atribuição de dano à indústria nacional. Já o SINTEX teria declarado que não pretendia levantar questionamentos sobre a similaridade, tampouco propor a exclusão do fio PA6 do escopo da investigação, mas sim indicar que os fios PA6 e PA6.6 poderiam não competir diretamente no mesmo segmento de mercado.

352. Tal questão, inclusive, já teria sido enfrentada em revisão anterior sobre o mesmo produto, na qual a investigação concluiu que, reconhecida a similaridade entre os fios, não haveria fundamento jurídico para proceder a uma análise de impacto segregada. O entendimento teria sido claro ao afirmar que o dano à indústria doméstica, nesse caso, deveria ser analisado de forma unificada e indivisível.

353. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado.

354. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo.

355. Portanto, na visão da peticionária, a autoridade teria à disposição todas as informações necessárias para executar seus cálculos de forma técnica e criteriosa, de modo que as críticas feitas pelas empresas importadoras e pelo SINTEX sobre a alegada fragilidade na comparação de preços não se sustentariam.

356. Finalmente, com relação aos comentários apresentados pela ABRAFAS sobre as demais alegações das partes, a associação enfatizou que (i) o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam produzidos pela Rhodia (ii) a Rhodia possuiria capacidade de atendimento ao mercado brasileiro, e (iii) o produto fabricado pela Rhodia seguiria os mais altos padrões de tecnologia e sustentabilidade. A peticionária apresentou os dados de produção e venda de náilon 6 durante o período da investigação, conforme reportado nos Apêndices VII e XVIII e verificados in loco pelo DECOM:

Período

Quantidade produzida (Kg)

Quantidade vendida (Kg)

P1

100,0

100,0

P2

55,0

95,1

P3

89,1

94,5

P4

30,9

30,5

P5

3,5

12,6

Total

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Dados da indústria doméstica após verificação in loco.


357. A ABRAFAS teria argumentou que, embora a produção de fio de náilon 6 pela indústria doméstica não configure critério obrigatório segundo as normas nacionais ou multilaterais para determinação da similaridade, haveria comprovação de que tanto a produção quanto a venda desse fio teriam ocorrido ao longo do período investigado. Com isso, sustentou que os dados apresentados não se restringiriam aos fios de náilon 6.6, contrariando o que teria sido alegado pelos importadores.

358. Adicionalmente, apontou que a empresa Radici também teria mantido a produção e comercialização de fios de náilon 6 até o encerramento de suas atividades, o qual só teria ocorrido no final de 2024. Tal encerramento, apenas reforçaria a tese de que a operação com o produto similar no país se tornaria inviável diante da concorrência desleal gerada pelas importações a preços de dumping - especialmente oriundas da Huading.

359. A ABRAFAS também afirmou que a priorização da produção de náilon 6.6 se explicaria por sua cadeia produtiva integrada, baseada no sal náilon, o que permitiria à empresa privilegiar fornecedores nacionais e obter maior controle sobre o processo. Isso possibilitaria, inclusive, o desenvolvimento de fios com tecnologia própria, por meio de modificação e aditivação ainda na fase de produção do polímero.

360. Em reforço, a empresa teria alegado que a produção de fios de náilon 6 utilizaria as mesmas máquinas e linhas empregadas no náilon 6.6, o que confirmaria a similaridade entre ambos os produtos.

361. Quanto às críticas da CPS, que sustentou não ter havido melhora nem em qualidade nem em quantidade na oferta de náilon 6.6, a ABRAFAS respondeu que a Rhodia segue padrões internacionais de qualidade e que operaria com capacidade ociosa considerável, o que reforçaria seu potencial para atender à demanda nacional. A esse respeito, ressaltou que a aplicação de medidas antidumping não dependeria da capacidade da indústria doméstica em suprir integralmente o mercado interno. Ainda assim, com base nos dados apresentados na petição, a Rhodia teria demonstrado dispor de capacidade instalada expressiva, embora subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.

362. Foram rebatidas também as alegações da Texnor, que sugeririam existência de cotas de fornecimento, sendo que, segundo a peticionária, eventuais limitações teriam ocorrido em contexto de pandemia e não refletiriam deficiência estrutural da indústria.

363. No tocante à sustentabilidade e ao padrão tecnológico, a ABRAFAS argumentou que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável. A associação destacou, entre outras iniciativas, a reciclagem de 100% dos resíduos gerados, o reuso completo da água em seus processos industriais e o uso de energia proveniente de fontes renováveis.

364. Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO₂, e os investimentos constantes em modernização e inovação. Exemplos disso incluiriam a criação de fios inteligentes, biodegradáveis e de fontes renováveis, anteriores, inclusive, à adoção de tecnologias similares por concorrentes internacionais como a Huading.

365. A peticionária destacou que a Rhodia destinaria anualmente entre [CONFIDENCIAL]. Tais iniciativas demonstrariam o comprometimento da indústria doméstica com a excelência operacional e a inovação tecnológica.

366. A ABRAFAS contestou, ainda, alegações de obsolescência tecnológica, reforçando que a planta fabril da Rhodia contaria com controle de qualidade rigoroso, o que teria sido confirmado em verificação in loco pelas autoridades competentes. A associação também apresentou um conjunto de certificações internacionais - como ISO 14001, ISO 9001, OEKO-TEX® e GRS - que atestariam a conformidade dos produtos da Rhodia com os mais elevados padrões de qualidade e sustentabilidade.

367. Em suma, a ABRAFAS procurou demonstrar que, ao contrário do que teria sido alegado por outras partes, a Rhodia possuiria capacidade produtiva ociosa, estrutura tecnológica moderna e compromisso com práticas sustentáveis, sendo plenamente apta a atender o mercado nacional de fios de náilon, tanto do tipo 6 quanto 6.6, com qualidade e competitividade.

368. Diante as perspectivas apresentadas, a peticionário requereu, por fim, que se conclua pela similaridade entre o produto nacional e o importado, conforme os precedentes já firmados em investigações anteriores sobre o mesmo produto. Além disso, foi reiterado o pedido de elaboração de uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, de dano à indústria doméstica e da existência de nexo de causalidade entre ambos, uma vez que estariam presentes todos os requisitos legais para a caracterização da prática desleal de comércio e seus efeitos deletérios sobre os indicadores econômicos da produtora nacional.

369. Nas suas manifestações de 14 de julho de 2025, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset apresentaram a seguinte tabela comparativa sobre ausência de similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6:

Item

Explicação da diferença

Ponto de fusão

O ponto de fusão do náilon 6 é de cerca de 215 °C, e o ponto de fusão do náilon 66 é de cerca de 255 °C. O náilon 66 tem maior resistência ao calor.

Absorção da água

O náilon 6 tem forte absorção de umidade, o que pode levar a uma diminuição na estabilidade dimensional, enquanto o náilon 66 tem menor absorção de água e é mais adequado para ambientes com alta umidade.

Ponto de amolecimento

O náilon 66 tem melhor desempenho em altas temperaturas e melhor resistência ao calor, tornando-o adequado para exposição prolongada a ambientes com altas temperaturas.

Temperatura de centrifugação

O náilon 6 tem uma ampla faixa de temperatura de processamento e boa fluidez, tornando-o adequado para a formação de estruturas complexas, como, por exemplo, malhas e construções circulares. O náilon 66 tem uma

 

temperatura de processamento mais alta e fluidez mais baixa, mas seus produtos moldados têm melhor estabilidade dimensional. Por exemplo, uso industrial pesado não é adequado para o náilon 6.

Fonte: Huading, CPS e Rosset

Elaboração: DECOM


370. A Huading e as importadoras CPS e Rosset afirmaram acreditar que o náilon 6 seria utilizado em aplicações com requisitos moderados, como fibras, tecidos e componentes internos automotivos. Já o náilon 6.6 seria aplicado em peças automotivas, carcaças eletrônicas, equipamentos industriais, aeroespaciais e militares. Ademais, o processo de produção do náilon 6 seria mais simples e rápido, com maior número de fabricantes e capacidade global, resultando em preços mais baixos. O náilon 6.6, por sua vez, teria produção mais complexa, com escassez de matéria-prima e poucos produtores, o que elevaria seu custo.

371. A Farbe, em manifestação de 14 de julho de 2025, enfatizou que a indústria doméstica não possuiria capacidade produtiva para atender o consumo do mercado brasileiro, até mesmo porque essa indústria seria centralizada na produção de fios de náilon 6.6, e haveria uma distinção entre os fios, sendo inviável a substituição de um produto por outro.

372. Sobre os fios, a Farbe possuiria mais de 100 artigos em linhas, utilizando mais de 30 tipos diferentes de fios, e a substituição de fios de náilon 6 pelo 66 não seria uma opção, mesmo que houvesse somente a disponibilidade de compra do fio de náilon 66, seria necessário alterar todos os produtos em suas características técnicas e produtivas.

373. Por fim, a Farbe ressaltou que a falta de investimento na indústria doméstica ao longo dos últimos 30 anos foi um fator crítico na competitividade do setor, pois no passado a Farbe já teria tido em linha malhas produzidas com poliamida 6.6, mas foram retiradas de coleção, pois teriam ocorrido diversos problemas de qualidade, que não foram solucionados pelas indústrias locais.

374. Em manifestação de 14 de julho de 2025, a ABRAFAS reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 são similares nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme já reconhecido em investigações anteriores. Ambos compartilhariam composição química, processo produtivo, usos e canais de distribuição, sendo plenamente substituíveis. Diferenças de custo e preço não afastariam a similaridade.

2.6 Dos comentários do DECOM

375. No que tange aos comentários esposados no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.

376. Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio de náilon 6, o DECOM esclarece, inicialmente, que a indústria produziu o supramencionado fio durante o período de análise de dano e de dumping da presente investigação. Porém, ainda que se admitisse, apenas a título de argumentação, que não fosse esse o caso, faz-se importante esclarecer que, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.

377. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

378. Cabe anotar, a respeito das diferenças mencionadas entre os produtos, que as manifestações acerca de alegada qualidade técnica superior do fio de náilon PA6 que seria produzido pela Huading vai de encontro a informação apresentada pela produtora/exportadora Huading, que consta no seguinte trecho do relatório de verificação in loco da mencionada empresa: "[CONFIDENCIAL]".

379. Da mesma forma, registre-se que o próprio estudo mencionado pela importadora Live, presente no sítio eletrônico ScienceDirect (https://www.sciencedirect.com/topics/chemistry/nylon-6), afirma que "[p]or ser mais cristalino, a taxa de tingimento do nylon 66 é relativamente mais lenta, com uma solidez de tingimento razoavelmente melhor." E continua: "[o] náilon 66 é adequado para uso têxtil, enquanto o náilon 6 é menos adequado devido à sua suscetibilidade ao tratamento térmico".

380. Em que pese determinados importadores haverem se manifestado acerca de diferenças de qualidade entre os produtos, há de destacar, ainda, a aquisição de fios 6.6 produzidos pela indústria doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6.

381. Relativamente ao argumento do SINTEX de que empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras - não considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, os elementos nos autos indicam cenário divergente do apresentado na linha argumentativo do sindicato, havendo dezenas de malharias e tecelagens entre os clientes da Rhodia em todo o período de análise de dano e de dumping. O fato de serem substituíveis não implica a inexistência de preferências por determinado tipo de produto. Os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, não obstante possa haver aplicações específicas para determinados produtos.

382. Tal fato revela-se em dissonância com alegações apresentadas não somente pelo SINTEX, mas também pelos importadores De Millus e Texnor de que o fio 6 seria "voltado a aplicações técnicas e automotivas".

383. Quanto à asserção da importadora Live de que a distinção entre esses dois tipos de polímero [6 e 6.6] seria amplamente reconhecida no mercado internacional, "com cada um possuindo CODIPs (Códigos de Identificação de Produto) diferentes, o que confirmaria que seriam subespécies distintas e não poderiam ser considerados produtos similares", cabe destacar a improcedência do argumento. A utilização de CODIPs não implica a assunção de falta de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica, sendo aplicado para tratar considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações entre os referidos produtos, bem como entre o produto objeto da investigação e o produto similar no mercado interno do país exportador.

384. Sobre a ponderação feita pela Live de que o impacto ambiental não poderia ser ignorado, de modo que se deveria implementar uma análise técnica do custo energético para fabricação de cada um dos itens (náilon 6 e 6.6), frise-se que impacto ambiental não constitui elemento de apreciação de investigações de defesa comercial, em que pese características ou atributos relacionados ao impacto ambiental dos produtos poderem ser, eventualmente, considerados no CODIP para fins de justa comparação, se houver impacto no custo ou preço.

385. De outra parte, aponta-se que a própria peticionária apresentou nos autos elementos de que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável, reciclando 100% dos resíduos gerados, o reutilizando a água em seus processos industriais e utilizando energia proveniente de fontes renováveis. Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO₂, e os investimentos constantes em modernização e inovação.

386. De acordo com a argumentação do SINTEX, a falta de dados acerca da produção de fios 6 no Brasil, o que, cumpre registrar, parte de premissa equivocada, "implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6", "o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 originárias da Huading". A esse respeito, deve ser observado que, conforme indicado no item 6.1.3.2 deste documento, a análise de efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica foi realizada levando em consideração os atributos do CODIP para os quais havia disponibilidade de dados.

387. Segundo o sindicato, "[d]iante desse cenário [fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado], seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano e do nexo causal". Ainda segundo o SINTEX, "qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia". Na mesma linha, observa-se que a subcotação foi realizada levando em consideração os preços dos fios 6 da indústria doméstica.

388. De acordo com a tese advogada pelo SINTEX, o fato de a Rhodia ter anunciado a produção de fio 6 poderia ser interpretado como uma "confissão da dissociação dos mercados". O entendimento de que os produtos competem no mesmo mercado não equivalem, ao contrário da tese exposta pelo SINTEX, que se entenda que os produtos sejam também "perfeitamente substituíveis".

389. Entende-se como salutar empresas líderes na produção de determinados contratipos de produtos investirem na produção de novos contratipos.

390. Além disso, ressalte-se que, para além das diferenças nas matérias-primas, o processo produtivo e maquinário podem ser compartilhados entre a produção do fio 6 e do 6.6. Explorar essas sinergias é perfeitamente compatível com a premissa de que os fios 6 e 6.6 são substitutos e competem no mesmo ambiente.

391. Dessa forma, os dois tipos de fios serem concorrentes, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.

392. Com relação a questionamentos referentes à "evidente insuficiência de produção nacional", não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.

393. Destaca-se, de outra parte, que a Rhodia demonstrou durante a verificação in loco dispor de capacidade instalada subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.

394. Sobre o alegado "contexto de limitação da oferta nacional", impende acentuar que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência de importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou limitação da oferta nacional, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.

2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

395. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são fios de náilon, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.

396. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.

397. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

398. O art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

399. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Rhodia.

400. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4 deste documento, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. foi responsável por 53,5% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2024. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de fios de náilon da referida empresa.

401. Conforme mencionado no item 1.9, ressalta-se que as empresas Nilit e Radici não responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins de determinação preliminar incluem os dados reportados na petição e nas informações complementares, objetos de verificação in loco.

402. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fios de náilon da empresa Rhodia, responsáveis por 53,5% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024.

4. DO DUMPING

403. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

404. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Huading.

4.1 Da China

4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.

405. Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15 o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143 o Membro.

406. O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.

407. O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n o 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1 o e 2 o desse decreto estabeleceram, in verbis:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)

408. Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.

409. O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)

410. A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:

- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));

- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).

411. Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.

412. Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.

413. Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.

414. No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).

415. Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.

416. Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM n o 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:

78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.

417. Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.

418. No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:

Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.

Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.

§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:

I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;

II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;

III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;

IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.

§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:

I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;

II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e

III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.

§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.

§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.

§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

419. Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".

420. Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.

421. Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):

6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)

422. Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fios de náilon na China para fins do cálculo do valor normal

423. Inicialmente, a peticionária destacou o valor normal e os custos chineses no setor de fibras químicas, incluindo o segmento investigado e o similar fabricado na China, sofreriam forte interferência estatal e não deveriam ser utilizados para o cálculo do valor normal nesta investigação. A interferência estatal estaria presente em todos os fatores de produção.

424. O setor de fibras químicas seria considerado estratégico e prioritário pelo governo chinês, continuando a ser guiado pelos planos quinquenais, como o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025) e os planos anteriores, que continuariam impactando fortemente o setor. A política governamental específica para o setor seria definida nos "Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas da China", estabelecendo metas para o setor até 2025, tais como:

- Aumentar o valor agregado anual das produtoras de fibras químicas em 5% e manter uma participação estável na produção mundial;

- Melhorar continuamente a capacidade de inovação, com investimentos em P&D alcançando 2% das despesas totais;

- Alcançar uma taxa de penetração digital de 80% em operações e processos principais; e

- Ampliar a produção sustentável, com aumento anual de 20% na produção de fibras químicas de base biológica e materiais degradáveis.

425. Além disso, o Partido Comunista da China interferiria nos fatores de produção, incluindo matérias-primas, mão de obra, imóveis e utilidades, garantindo subsídios e controle dos preços e condições. O sistema financeiro chinês, controlado pelo Estado, também desempenharia um papel crucial, por meio de subsídios e empréstimos com juros preferenciais.

426. As grandes empresas chinesas, tanto estatais quanto privadas, seriam obrigadas a incluir membros do Partido Comunista nos cargos mais altos e em comitês internos, enquanto a China Chemical Fibers Association (CCFA) atuaria como um "braço" do governo, promovendo uma interação direta entre o setor e o Governo Central.

427. Ademais, a peticionária apresentou pareceres que analisam a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, procurando evidenciar se prevaleceriam de condições de mercado na operação do setor de produção de filamentos de náilon na China.

428. Segundo os pareceres, foram levantadas diversas evidências recentes de que haveria, de fato, distorções importantes das condições de mercado impostas na economia chinesa e, em especial, no setor químico e no segmento de filamentos de náilon, causadas direta ou indiretamente pelo Governo Central chinês. Tal conclusão convergiria com o entendimento recente de pareceres da Comissão Europeia (2024) e do United States Trade Representative (USTR, 2024).

429. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, os Planos Quinquenais (PQ) constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definiriam as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentassem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. O parecer ressaltou que órgãos da Europa e dos Estados Unidos consolidariam o entendimento de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.

430. O próprio Governo Central na China, por meio do Parecer PCC, admitiria que existiriam barreiras extras à atuação de empresas privadas no país, visto que haveria uma preferência, pelos órgãos subnacionais, por empresas estatais. Além disso, o próprio Governo Central, em suas diretrizes para promover a economia privada, indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção, práticas claramente destoantes de outros governos que operariam em economias de mercado.

431. Destacou-se também a influência do PCC nas empresas privadas. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas que operariam no país, o que seria absolutamente destoante do que se observaria e esperaria de economias de mercado. De forma adicional, restaria evidente, a partir de dados recentes, o importante papel das empresas estatais na aplicação das diretrizes governamentais chinesas na cadeia produtiva do setor, sendo tais distorções objeto de preocupação de entidades como a OMC.

432. O documento "Pareceres Orientadores", publicado em 2023, materializaria as diretrizes do 14º PQ para o setor de fibras químicas. Nesta publicação, o Governo Central sugeriria ações como a concessão de créditos subsidiados, linhas de subsídio e o fortalecimento das associações setoriais para promover a autodisciplina do setor e a condução das políticas estatais e pela aderência do setor às diretrizes do Governo Central.

433. Verificar-se-ia no documento uma priorização das políticas de governo por médias e grandes empresas, com o intuito de transformá-las em "campeãs individuais" especializadas no seu segmento e atualizadas do ponto de vista de alocação de fatores de produção e uso da tecnologia. Também seria possível observar uma busca por "fortalecer as conexões de oferta e demanda", por meio da maior integração nas cadeias produtivas e, consequentemente, controle e influência estatal nos seus diferentes elos. Por fim, a análise do Pareceres Orientadores também evidenciaria políticas planejadas de desenvolvimento regional ou otimização do "layout regional" em locais onde não estariam localizadas muitas indústrias ligadas às fibras químicas.

434. Em relação à CCFA, associação que trataria da indústria de fibras químicas, demonstrar-se-ia sua estreita relação com o Governo Central, o que não ocorreria em outras economias de mercado. A própria CCFA admitiria tal relação, seja destacando o Governo Central chinês em sua estrutura organizacional, seja por meio da publicação Yellow Book. Mesmo os Pareceres Orientadores já indicariam a importância das associações setoriais na implantação das políticas industriais, sendo que haveria um sistema de feedback duplo, em que as associações reportariam a situação do setor ao Governo Central e o Governo Central indicaria as diretrizes e políticas para que as associações implementassem no setor. No caso da CCFA, ao contrário de outras nações como o Brasil, tal sistema de feedback duplo seria absolutamente facilitado, pois as partes seriam quase que uma só.

435. Observar-se-iam inúmeras evidências concretas de subsídios do Governo Central chinês para empresas que operariam no país, especificamente, no setor de filamentos de náilon e demais setores relacionados, além de outras formas de influência governamental que distorceriam a lógica de mercado. Dentre essas formas estariam o tax rebate, que não seguiria apenas a lógica de compensação tributária, e o uso massivo de subsídios atrelados às diretrizes dos PQ e às metas de produção. Evidências desse tipo seriam apresentadas analisando-se as demonstrações financeiras de empresas que atuariam no setor de fibras químicas, quais sejam: Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon.

436. Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, a Huading teria apresentado 122 notas explicativas contendo linhas de subsídios ganhos por órgãos do Governo Central ou subnacionais. Haveria subsídios diversos relacionados à geração e manutenção de empregos, uso do solo e fomento à inovação. A empresa possuiria uma seção específica em seu relatório financeiro de 2023 apenas para explicar os subsídios que recebeu do governo chinês. Ao todo, a empresa teria recebido CNY 22,6 milhões em subsídios em 2023, o que corresponderia a quase 3% da geração de caixa no período.

437. A Meida Nylon teria recebido mais de CNY 18,4 milhões em subsídios do governo no primeiro semestre de 2020 (último relatório disponível no site da empresa), equivalente a 1,78% da receita operacional ou 7,73% da geração de caixa gerada no período. Por sua vez, A Yueyang teria reportado CNY 4,5 milhões em subsídios ganhos. As maiores linhas de insumos seriam "Incentivos para a construção de recursos financeiros" (CNY 2,26 milhões) e "Prêmios e subsídios a P&D" (CNY 456,1 mil), que também se assemelhariam às diretrizes elencadas no 14º PQ, assim como subsídios regionais.

438. O Parecer da Consultoria GO Associados destacou que dentre as formas de incentivo estaria o tax rebate. Conforme citam Paula e Netto (2019), esse seria um mecanismo muito utilizado pelo Governo Central na China que reduziria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) sobre os produtos exportados de forma a promover uma compensação tributária. Os autores notam que: (i) o imposto de importação da caprolactama seria maior do que de fios de náilon, em desacordo com o princípio do escalonamento tributário; e (ii) o tax rebate seria menor para a caprolactama, tornando-a relativamente menos vantajosa para exportação. Com isso, o Governo Central chinês conseguiria induzir as exportações do elo seguinte da cadeia (fios de náilon), enquanto garantia a produção de caprolactama com enfoque para o mercado interno.

439. A influência do Governo Central chinês no setor se refletiria na forte expansão de capacidade da indústria de fios de náilon chinesa na última década. A análise dos dados do setor na China mostraria que a maior parte da produção seria voltada ao consumo interno, em linha com a importância ressaltada nos Pareceres Orientativos sobre a indústria de náilon. Ainda assim, a expansão da capacidade desde 2013 seria tão alta que impulsionaria as exportações do país, que acabariam por provocar racionamento da capacidade em outras áreas do mundo (especialmente EUA e Europa Ocidental). A rápida expansão da capacidade produtiva também geraria alta ociosidade na indústria chinesa, que ainda se encontraria mais ociosa do que outras regiões de grande produção.

440. Além disso, relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes indicariam diversas evidências de distorções do Governo Central chinês sobre os fatores produtivos, como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho, que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filamentos de náilon.

441. Por sua vez, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, ressaltou que, ao se analisar a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, constatar-se-ia que haveria, no país, direcionamento e intervenção direta no setor por meio de planos nacionais, como os Planos Quinquenais, bem como por planos setoriais.

442. Seriam apresentadas as metas e os resultados obtidos dos 11º e 12º Planos de Desenvolvimento Quinquenal da Indústria de Fibras Químicas (PDQIFQ). Em relação ao 13º PDQIFQ, detalhar-se-iam metas quanto à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético, demonstrando grande direcionamento governamental para o segmento de fios de náilon.

443. De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.

444. No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatou que: a) a empresa receberia subsídios governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.

445. O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária estatal.

446. Além disso, frisou que:

- O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun Group.

- Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.

- O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo do cash costs, distorcendo a competitividade.

- Mecanismos como o tax rebate e o "Sino-Capitalismo" representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.

447. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:

- Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;

- Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e

- Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.

4.1.1.2.1 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação

448. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

449. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.

450. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.

451. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.

452. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.

453. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.

454. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.

455. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.

456. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, paragrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.

457. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.

458. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.

459. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente investigação e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política da China, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta investigação. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX n o 1/2024 e n o 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX n o 528/2023, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.

460. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme consta da Resolução GECEX n o 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:

Situação Atual da Indústria Química de Shandong

Força abrangente para manter a liderança

Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.

(...)

Alvo principal

Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.

(...)

Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.

Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.

461. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.

462. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.

463. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético.

464. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.

465. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do layout regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:

(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa, incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)

466. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.

4.1.1.2.2 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.

467. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

468. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

469. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

470. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2 Do valor normal da produtora/exportadora chinesa Huading

471. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

472. O art. 15 do Decreto n o 8.058, de 2013, por sua vez, prevê as seguintes possíveis metodologias para apuração do valor normal, no caso de não prevalência de condições de economia de mercado: preço de venda do produto similar em um país substituto; valor construído do produto similar em um país substituto; preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

473. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de fios de náilon não prevalecem condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de valor normal construído considerando como terceiro país de economia de mercado a Coreia do Sul.

474. Segundo a peticionária, a escolha da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação se deve, além do fato de já ter sido utilizada como terceiro país de economia de mercado à época da investigação original de 2013, ao fato de:

- Haver similaridade entre o produto objeto da revisão e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pelo país substituto.

- A Coreia do Sul contar com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a empresa Hyosung Corporation, cuja capacidade instalada no país supera [RESTRITO] toneladas, muito superior a qualquer outra empresa nos países daquela região (Japão, Taipé Chinês e Vietnã), segundo dados da publicação S&P Global.

- Ser um país com mercado interno relevante, com consumo aparente próximo a [RESTRITO] toneladas no ano de 2023, segundo dados da publicação S&P Global.

- Estar entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, a Coreia do Sul foi o 7º maior.

- Ser o 3º maior importador de fios de náilon no mundo, o que denota a existência de um mercado com preços competitivos, inclusive com participação de players globais em concorrência com a produção local. Frise-se que, segundo os dados do Trade Map, o Brasil foi o maior importador do produto em P5. Inclusive, os países também se aproximam também ao considerar a elevada representatividade de importações em relação à produção interna.

- Ser objeto de revisão de final de período de medida antidumping conduzida de forma concomitante a esta investigação.

475. Assim, para fins de início da investigação, apresenta-se, a seguir, o valor normal construído para a Coreia do Sul, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno sul-coreano. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

476. Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros das empresas HS Hyosung Corp., Lotte Corp. e Taekwang Industrial Co. Ltd, principais produtoras sul-coreanas de fios de náilon, referente ao ano fechado de 2023.

477. Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal da Coreia do Sul foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores sul-coreanos, de forma a considerar os custos incorridos desde a principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas sul-coreanas na etapa de polimerização.

478. Ressalta-se que foi utilizado apenas o custo de produção do fio 6, único tipo de fio exportado pela produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil em P5.

4.1.2.1 Da matéria-prima

479. Considerou-se como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.

480. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Caprolactama

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Caprolactama para polímero

1,03

kg/kg de polímero

Polímero de poliamida para Fio

1,05

kg/kg de fio de náilon

Rota integrada Caprolactama para Fio

1,08

 

Fonte: Petição. Dados técnicos.


481. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).

482. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).

483. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a principal matéria-prima na Coreia do Sul:

Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul

Material

Subposição

Preço Médio Internado

Porta Fábrica (US$/kg)

Caprolactama

2933.71

1.742,66

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Doing Business


484. Dessa forma, apurou-se o preço médio da caprolactama de US$ 1.742,66/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.884,69/t:

Custo dos Materiais na Coreia do Sul

Materiais

Preço Matéria-Prima (US$/t)

Coeficiente Técnico

(t/t de fio de náilon 6)

Custo US$/t de fio de náilon

Caprolactama

1.742,66

1,08

1.884,69

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica


485. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, tomou-se como base o coeficiente técnico para o insumo "dióxido de titânio" conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Dióxido de Titânio [CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Dióxido de Titânio

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.


486. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta investigação (abril de 2023 a março de 2024).

487. Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:

Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul

Material

Subposição

Preço Médio Internado

Porta Fábrica (US$/kg)

Dióxido de Titânio

3206.11

2.976,79

Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC


488. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] t de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

Materiais

Preço Matéria-Prima (US$/t)

Coeficiente Técnico

(t/t de fio de náilon)

Custo US$/t de fio de náilon

Dióxido de Titânio

2.976,79

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica


489. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Insumos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Insumos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

     

4,95

Outros Insumos - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


490. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.

491. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Preço (US$/t)

Custo (US$/t)

Caprolactama

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dióxido de titânio

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica


4.1.2.2 Da mão de obra

492. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$ 17,77/hora.

493. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

494. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:

Custo Mão de Obra na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

Custo MDO (US$/h)

17,77

Produção por empregado (t/h)

[CONF.]

Horas para produção de 1t de fio

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics


4.1.2.3 Da energia elétrica e outras utilidades

495. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.

496. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

Materiais

Coeficiente Técnico

Unidade

Preço Matéria-Prima (US$/kWh)

Custo (US$/t de fio de náilon)

Energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

0,115

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.


497. A peticionária esclarece que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

4.1.2.4 Da embalagem

498. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Embalagens - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagens - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Embalagens - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


499. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL]/t para a fabricação dos fios de náilon 6.

4.1.2.5 Dos outros custos variáveis

500. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Custos Variáveis - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Variáveis - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Outros Custos Variáveis - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.

4.1.2.6 Dos outros custos fixos

501. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos na Coreia do Sul [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Custos Fixos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Outros Custos Fixos - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


502. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a US$[CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.

4.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro

503. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

504. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. ("Taekwang"), Hyosung Corp. ("Hyosung") e o grupo Lotte Corp. ("Lotte"), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.

505. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que a peticionária não considerou as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro, pois a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.

506. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul

Itens

% Custo

Depreciação

6,44%

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

24,31%

Lucro

4,13%

Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte


507. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ 5.982,49/t (cinco mil, novecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído - Fio de Náilon 6 (US$/t) - Coreia do Sul

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

1. Materiais

[CONF.]

Caprolactama

[CONF.]

Dióxido de Titânio

[CONF.]

Outras matérias-primas

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

3. Embalagem

[CONF.]

4. MDO (CV e CF)

[CONF.]

5. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

7. Custo de Fabricação

[REST.]

8. Depreciação e Desp Operacionais

[REST.]

9. Lucro Operacional

[REST.]

10. Valor Normal Construído

5.982,49

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


4.1.3 Do preço de exportação da Huading

508. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

509. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024.

510. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação - Huading

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST.]

[REST.]

3.058,11

Fonte: RFB

Elaboração: DECOM


511. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Huading de US$ 3.058,11/t (três mil e cinquenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4 Da margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading para fins de início

512. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

513. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

514. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a produtora/exportadora chinesa Huading.

Margem de Dumping - Huading

Valor Normal (US$/t)

(a)

Preço de Exportação (US$/t)

(b)

Margem de Dumping Absoluta

(c) = (a) - (b)

Margem de Dumping Relativa (%)

(d) = (c)/(b)

5.982,49

3.058,11

2.924,38

95,63%

Fonte: Petição, RFB

Elaboração: DECOM


515. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading alcançou US$ 2.924,38/t (dois mil, novecentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.1.5 Das manifestações sobre a margem de dumping para fins de início

516. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a De Millus e a Texnor afirmaram que a Radici teria deixado de integrar o quadro associativo da ABRAFAS em razão de ter parado de produzir o náilon 6, sendo esta a única empresa que antes produziria tal variante no Brasil. Assim, para a De Millus e a Texnor, o náilon 6 não comporia, atualmente, a produção nacional.

517. As importadoras ressaltaram que a Radici teria deixado de responder o Ofício SEI nº 8578/2024/MDIC, no qual o DECOM solicitara os dados de produção e vendas do produto similar para o período de análise de dano, como uma estratégia para evitar a exposição de um fato que fragilizaria a construção do valor normal: a descontinuação da produção de náilon 6 no Brasil.

518. Segundo o entendimento da De Millus e da Texnor, caso a Radici tivesse se manifestado, certamente comprovaria que não haveria produção nacional deste produto, evidenciando que o valor normal seria construído com base em dados de um produto que não refletiria a realidade do mercado doméstico. A utilização do náilon 6 na construção do valor normal geraria uma distorção na análise, pois o produto efetivamente produzido no país seria o náilon 6.6. Este último seria fabricado a partir de insumos com custos substancialmente superiores - como o ácido adípico e a hexametilenodiamina -, o que implicaria uma estrutura de custos diferente daquela aplicada ao náilon 6, produzido com base na caprolactama. Ao utilizar os dados do náilon 6, a metodologia aplicada subavaliaria os custos reais de produção do produto similar fabricado no Brasil.

519. De acordo com as supramencionadas importadoras, a adoção dos coeficientes relativos à caprolactama para fins de comparação subavaliaria os custos reais de produção do produto nacional, comprometendo de forma inequívoca a determinação do custo de produção do produto similar efetivamente fabricado no Brasil. A De Millus e Texnor apontaram que o preço internacional do fio de náilon do tipo 6.6 seria substancialmente superior ao preço do fio de náilon do tipo 6, acima de 50%. No entanto, se o valor normal foi construído a partir do custo do náilon 6 e está sendo comparado ao preço do produto similar no Brasil, que seria o náilon 6.6, a margem de comparação estaria sendo artificialmente inflada.

520. A De Millus e a Texnor alegaram ainda que a estimativa da produção da Radici não refletiriam a realidade atual, uma vez que a Radici teria deixado de produzir o náilon 6 e a Rhodia jamais o produziria. A utilização de dados desatualizados para fundamentar a produção nacional implicaria em uma distorção significativa da mensuração do mercado, considerando que o cenário atual seria marcado pela ausência de produção nacional do fio de náilon 6.

521. Segundo as importadoras, a publicação da S&P Global, citada pela peticionária, evidenciaria que a capacidade instalada e a produção nas origens investigadas seriam majoritariamente direcionadas para o náilon 6, o que geraria inconsistência ao se tentar comparar o valor normal construído a preços e custos de produção do "produto similar nacional" que utilizaria outra matéria prima, mais cara.

4.1.6 Dos comentários do DECOM

522. De início, cabe ressaltar elemento essencial à compreensão da matéria em exame. Nesse sentido, remete-se às análises e conclusões delineadas nos itens 2.6 e 2.7 deste documento, pelos quais concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

523. Superado esse ponto fulcral, sobre o qual se assenta a presente investigação, passa-se ao exame dos demais aspectos suscitados.

524. A afirmação das importadoras De Millus e Texnor de que a "utilização do náilon 6 na construção do valor normal geraria uma distorção na análise, pois o produto efetivamente produzido no país seria o náilon 6.6" não se sustenta. A construção do valor normal refletiu justamente o fio exportado para o Brasil pela Huading durante o período de análise de dumping, para fins de justa comparação com o preço de exportação. Não cabem argumentos acerca de eventual diferença no produto fabricado no Brasil no âmbito do cálculo da margem de dumping, parecendo haver equívoco na compreensão dos contornos normativos da matéria.

4.1.7 Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado

525. Em manifestação apresentada em 31 de janeiro de 2025, a Huading solicitou o aproveitamento de elementos de prova apresentados no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon.

526. Tendo em vista que o DECOM concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto sob análise, e que haveria uma empresa da Coreia do Sul e outra empresa do Taipé Chinês participando do referido processo de revisão, a Huading indicou que isso possibilitaria a utilização de fontes primárias de informação, relacionadas à produção e venda de fios de náilon, para o cálculo do valor normal da China.

527. A Huading destacou que, como haveria um "isolamento" da empresa neste procedimento de defesa comercial, haveria limitação das informações disponíveis para apuração do valor normal da empresa.

528. Dessa forma, a Huading solicitou que os elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon fossem utilizados e considerados na presente investigação antidumping, incluindo, mas não se limitando, os dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, para fins de cálculo do valor normal da China.

529. Em 28 de fevereiro de 2025, a Huading apresentou manifestação referente ao terceiro país substituto. Inicialmente, ressaltou as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013. Em contraposição aos argumentos levantados pela peticionária para a escolha da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação, a Huading afirmou que tal escolha não seria apropriada.

530. Sobre a alegação da peticionária de que a Coreia do Sul figuraria entre os principais exportadores mundiais de fios de náilon, e que possuiria, supostamente, o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a empresa Hyosung Corporation, a Huading arguiu que os produtos exportados pela Coreia do Sul seriam relacionados, apenas, a fios de náilon lisos, classificados na NCM 5402.45.20, enquanto que os produtos exportados pela Huading seriam majoritariamente (86,70%) relacionados a fios de náilon texturizados, classificados nas NCMs 5402.31.11 e 5402.31.19.

531. Assim, a Huading ressaltou que Taipé Chinês seria uma opção mais apropriada do que a Coreia do Sul, pois possui produção e vendas significativas de fios lisos e texturizados.

532. Além disso, a Huading destacou que a produção da empresa Hyosung também seria de fios lisos, e não de fios texturizados e que Hyosung transferiria a sua produção de fios de náilon para o Vietnã.

533. A Huading ressaltou ainda que a quantidade das importações brasileiras de fios de náilon da Coreia do Sul seria insignificante, o que indicaria o não cumprimento do requisito disposto no inciso I, do § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

534. Com relação à argumentação da peticionária de que a Coreia do Sul seria o terceiro maior importador de fios de náilon do mundo, a Huading ponderou que este cenário, na prática, indicaria o desenvolvimento da cadeia de produção seguinte, consumidora de fios de náilon. Além disso, comprovaria a deficiência da produção local de fios de náilon, e a necessidade de importações deste país, o que, por sua vez, corroboraria a análise da limitação da cesta dos produtos fabricados por este país.

535. Ao se analisar o Taipé Chinês como opção, e os requisitos da legislação brasileira sobre o tema, a Huading passou a apresentar os fundamentos de que este país seria o mais adequado para ser utilizado como terceiro país substituto na presente investigação.

536. Inicialmente, os dados de comércio internacional relacionados a fios de náilon, disponibilizados no Trade Map, indicariam que Taipé Chinês figuraria como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul seria o 9º exportador mundial.

537. Com relação à cesta dos produtos exportados pelos países analisados, de acordo com a Huading, as exportações do Taipé Chinês seriam muito mais representativas do que as exportações da Coreia do Sul, tanto com relação aos fios lisos, como também quanto aos fios texturizados, e consideravelmente mais similares aos produtos exportados pela China, e pela Huading.

538. Com relação às importações brasileiras do produto objeto de análise, ao contrário da Coreia do Sul, a Huading assertou que Taipé Chinês exportaria fios de náilon para o Brasil em volumes representativos, sendo a segunda principal origem das importações brasileiras, apresentando, portanto, vantagem com relação à Coreia do Sul, quanto ao disposto no art. 15, § 1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.

539. No que se refere à similaridade entre as importações brasileiras do produto objeto de análise, a Huading ponderou que as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês também seriam, em sua grande maioria (90,05%), de fios de náilon texturizados, classificados nas NCMs 5402.31.11 e 5402.31.19.

540. No que se refere aos demais requisitos legais relacionados à escolha do país substituto para cálculo do valor normal de país não considerado como economia de mercado, de acordo com a Huading, o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que "[s]empre que adequado, recorrer-se-ia a país substituto sujeito à mesma investigação."

541. Tendo em vista que no âmbito da revisão de final de período paralela, além da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul estarem incluídos na mesma investigação, e as empresas Acelon Chemicals & Fiber Corporation (de Taipé Chinês) e Taekwang Industrial Co., Ltd. (da Coreia do Sul) já terem solicitariam a prorrogação de prazo para apresentação de respostas ao Questionário do Produtor/Exportador, isso possibilitaria a utilização de fontes primárias de informação, relacionadas à produção e venda de fios de náilon, para o cálculo do valor normal China.

542. Nesse sentido, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Huading solicitou que Taipé Chinês fosse a alternativa mais apropriada para terceiro país substituto, parâmetro de cálculo do valor normal.

543. Em 3 de março de 2025, o SINTEX apresentou manifestação acerca da escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China.

544. Em relação ao que consta do Parecer SEI nº 3696/2024/MDIC, que elegeu a Coreia do Sul como país substituto para a construção do valor normal chinês, o SINTEX argumentou que Taipé Chinês seria a escolha mais apropriada, pois, além de cumprir todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços internos praticados em Taipé Chinês refletiriam de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China, ao contrário da Coreia do Sul, cujo mercado seria altamente concentrado em um único grande produtor - o que poderia distorcer a representatividade dos preços internos.

545. Segundo o SINTEX, a peticionária não teria apresentado qualquer justificativa técnica para a eleição da Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês, limitando-se a listar características genéricas do mercado sul-coreano, sem demonstrar porque Taipé Chinês, que também preencheria os critérios normativos exigidos e de forma muito mais satisfatória, não seria a escolha mais adequada.

546. Assim, o SINTEX apresentou elementos que demonstrariam que Taipé Chinês seria como melhor opção como terceiro país substituto. Inicialmente, com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul, o SINTEX afirmou que essa origem não produziria nem venderia quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos. A distinção entre fios lisos e texturizados seria tecnicamente relevante e influenciaria diretamente a estrutura de custeio, a formação de preços e as aplicações do produto.

547. De acordo com o SINTEX, os fios lisos, por sua estrutura uniforme e sem modificações mecânicas adicionais, resultariam em tecidos com maior brilho, toque suave, caimento fluido e menor volume, sendo amplamente utilizados em aplicações que exigiriam um acabamento mais plano e sofisticado. Já os fios texturizados passariam por um processo de transformação que alteraria suas propriedades mecânicas, tornando-os mais opacos e volumosos, o que conferiria maior estrutura aos tecidos. Essa diferenciação, inclusive, seria reconhecida no CODIP da presente investigação, no qual a característica de texturização seria classificada como um dos elementos essenciais para a comparabilidade de preços.

548. Ainda segundo o SINTEX, as estatísticas de importação brasileiras demonstrariam que não haveria registros de importações originárias da Coreia do Sul classificadas nos códigos 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, referentes a fios de náilon texturizados. O DECOM poderia verificar ainda, com base nas respostas ao questionário da exportadora sul-coreana selecionada, que a produção interna de fios texturizados na Coreia do Sul seria pouco relevante. Por outro lado, Taipé Chinês contaria com diversos produtores que fabricariam tanto fios lisos como texturizados.

549. De acordo com o SINTEX, uma vez que a China produziria e venderia tanto fios lisos quanto texturizados em grande escala, com uma ampla base de fabricantes, se a Coreia do Sul fosse utilizada como valor normal, correr-se-ia o risco de estabelecer um valor normal sem correspondência com as práticas de mercado chinesas.

550. Com relação à afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul contaria com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a Hyosung Corporation, o SINTEX arguiu que a Hyosung teria transferido quase todas as suas fábricas da Coreia do Sul para o Vietnã. Esse movimento refletiria a intenção da Hyosung de consolidar o Vietnã como sua principal base produtiva global, tendo a empresa investido USD 4 bilhões no país. Portanto, durante o período investigado, a Hyosung já estaria, se não completamente, em processo avançado de realocação de suas operações para fora da Coreia do Sul, o que comprometeria a representatividade dos preços internos sul-coreanos como referência para a construção do valor normal.

551. Assim, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês apresentaria um setor produtivo robusto e altamente diversificado, com diversos grandes players atuantes no mercado de fios de náilon, garantindo um ambiente de concorrência mais amplo e representativo. Dentre os principais produtores de Taipé Chinês, o SINTEX destacou a Acelon Chemicals & Fiber Corporation, a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., e a Formosa Chemicals & Fiber Corporation.

552. Segundo o SINTEX, a presença desses múltiplos produtores de grande porte em Taipé Chinês conferiria ao mercado local um grau elevado de concorrência interna, permitindo que a formação dos preços internos ocorresse sob condições de mercado mais representativas. Esse aspecto seria fundamental para garantir que os preços utilizados na apuração do valor normal refletiriam de maneira mais fiel a realidade da China, onde também haveria ampla diversidade de fabricantes.

553. O SINTEX lembrou que a própria peticionária teria afirmado que Taipé Chinês seria o país que deteria a terceira maior capacidade de produção no mundo (atrás apenas de China e EUA) e ostentaria a maior capacidade entre os países localizados no nordeste asiático. De acordo com os dados do Relatório do S&P Global, no ano de 2023, a capacidade instalada para produção de fios de náilon em Taipé Chinês teria sido de [RESTRITO] mil toneladas, equivalente a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Além disso, Taipé Chinês seria o segundo maior exportador de fios de náilon do mundo, segundo dados do Relatório e Trade Map.

554. Dessa forma, segundo o SINTEX, Taipé Chinês se apresentaria como o país substituto mais adequado, pois sua estrutura produtiva diversificada e a presença de múltiplos produtores garantiriam uma formação de preços mais equilibrada e representativa, em linha com os critérios técnicos exigidos para a escolha do país substituto.

555. Em seguida, o SINTEX arguiu que não possuiria acesso a dados públicos sobre o consumo interno de fios de náilon em Taipé Chinês. Contudo, afirmou, com base na Resolução CAMEX nº 19/2019 (determinação final da revisão de final de período anterior), que as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais das produtoras/exportadoras Taipé Chinesas respondentes teriam sido consideradas suficientes para fins de cálculo do valor normal, o que demonstraria que Taipé Chinês deteria um mercado interno consumidor representativo.

556. O SINTEX afirmou, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária com relação ao mercado interno de Taipé Chinês, provenientes do S&P Global, teriam sido confidencializadas, impedindo que fossem analisadas e contestadas de forma mais detalhada. No entanto, para o SINTEX, caberia ao DECOM avaliar tais dados de maneira independente, garantindo que a escolha do país substituto fosse fundamentada em informações verificáveis e representativas das condições reais de mercado.

557. O SINTEX argumentou que o mercado têxtil de Taipé Chinês seria altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva completa. O país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços mais competitiva e representativa das condições de mercado. Além disso, Taipé Chinês possuiria uma indústria têxtil diversificada e avançada, que consumiria internamente uma parcela significativa da produção de fios de náilon. Esse consumo interno robusto seria impulsionado por uma variedade de setores, incluindo vestuário, artigos esportivos e aplicações industriais, refletindo a demanda consistente e significativa por fios de náilon no mercado doméstico.

558. O SINTEX ponderou que a análise pelo DECOM desses aspectos reforçaria a adequação de Taipé Chinês como país substituto, assegurando que os preços internos considerados refletiriam de maneira precisa as condições de mercado comparáveis às da China.

559. Sobre a afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul ocuparia a posição de 7º maior exportador global de fios de náilon no período de investigação considerado (P5), o SINTEX destacou que, de acordo com a ABRAFAS, Taipé Chinês se posicionaria como o segundo maior exportador mundial de fios de náilon, atrás apenas da China. Diante disso, o SINTEX questionou a escolha da Coreia do Sul como país substituto, quando Taipé Chinês apresentaria uma posição mais proeminente no comércio internacional desse produto. Optar pelo sétimo colocado em detrimento do segundo não pareceria justificar-se sob a perspectiva da representatividade comercial.

560. O SINTEX destacou que China e Taipé Chinês seriam os maiores exportadores por três motivos: qualidade dos fios de náilon, disponibilidade, em razão da capacidade produtiva robusta dos dois países e variedade de opções de produtos.

561. Sobre o argumento da peticionária de que a Coreia do Sul, por ser o 3º maior importador mundial de fios de náilon, teria um mercado competitivo, com preços representativos, o SINTEX ponderou que o volume de importações de um país não seria, por si só, um critério determinante para a escolha do país substituto, especialmente quando a estrutura produtiva local não refletisse a realidade do mercado chinês.

562. O SINTEX afirmou que Taipé Chinês, ao contrário da Coreia do Sul, possuiria uma indústria têxtil altamente desenvolvida e autossuficiente na produção de fios de náilon, suprindo plenamente sua demanda interna sem depender de importações. Sua capacidade produtiva excederia o consumo doméstico, permitindo não apenas o abastecimento integral do mercado interno, mas também uma forte presença no comércio internacional. Já a necessidade da Coreia do Sul de importar grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo, o que poderia influenciar a formação de preços internos e reduzir sua adequação como referência para a construção do valor normal.

563. Com relação ao argumento da peticionária de que a Coreia do Sul deveria ser adotada como país substituto pelo fato de já estar abrangida pela revisão de final de período correlata, com base no art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês também estaria incluído na revisão de final de período correlata e reuniria critérios técnicos e econômicos mais adequados para ser adotado como país substituto.

564. Para o SINTEX, a previsão contida no art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que poderia ser adotado como referência um país que já estivesse sendo investigado na mesma revisão, mas não imporia essa escolha de forma automática e tampouco eliminaria a necessidade de avaliar qual país efetivamente atenderia melhor aos critérios normativos e metodológicos aplicáveis.

565. O SINTEX observou que Taipé Chinês apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, possuiria uma estrutura produtiva mais diversificada, um mercado interno competitivo, uma capacidade exportadora superior e uma representatividade consolidada no comércio global e no abastecimento do mercado brasileiro. Assim, não haveria justificativa técnica para priorizar a Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês.

566. Em conclusão, o SINTEX solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do país substituto para o valor normal chinês e adotasse Taipé Chinês, garantindo maior precisão na apuração do valor normal e alinhamento com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.

567. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a Live argumentou que a Secretaria de Comércio Exterior frequentemente utilizaria a Coreia do Sul como país de comparação para a determinação do valor normal em investigações de dumping envolvendo produtos chineses. No entanto, essa escolha se revelaria inadequada e inconsistente no presente caso, pois a própria Coreia do Sul já teria sido alvo de medidas antidumping impostas pelo Brasil em relação a produtos de náilon, objeto da discussão.

568. De acordo com a Live, a Coreia do Sul já teria sido "punida" por dumping no setor de náilon, conforme Resolução nº 19 GECEX, de 20 de dezembro de 2019, que estabeleceu direitos antidumping contra empresas sul-coreanas exportadoras de náilon para o Brasil. Essa decisão revelaria um grave problema na escolha da Coreia do Sul como terceiro país: "se a própria indústria sul-coreana já foi punida por dumping, seus preços domésticos não refletem uma economia de mercado equilibrada". Dessa forma, segundo a Live, se a Coreia do Sul for utilizada como referência para determinar o valor normal, isso prejudicaria a equidade da investigação e poderia inflacionar artificialmente a margem de dumping atribuída à China.

569. De acordo com a Live, a Coreia do Sul e a China possuiriam estruturas de mercado bastante distintas, tornando inviável a equiparação de seus preços de exportação, que se resumiria aos seguintes pontos:

- Custo de produção e mão de obra: a média salarial sul-coreana seria quase três vezes maior do que a média salarial chinesa, tornando os custos industriais mais altos; enquanto a mão de obra na China ainda se manteria altamente competitiva, enquanto a Coreia do Sul teria um mercado mais restrito e caro.

- Subsídios e incentivos governamentais: a Coreia do Sul aplicaria subsídios significativos para determinados setores industriais, distorcendo o preço doméstico dos produtos; e a China, embora também tivesse incentivos industriais, operaria em um modelo de alto volume e eficiência produtiva, o que reduziria naturalmente os custos.

- Escala de produção e economia de escala: a China possuiria um mercado interno e externo significativamente maior, permitindo a diluição dos custos de produção; e a Coreia do Sul exportaria para mercados premium e apresentaria preços mais altos, sendo uma economia avançada tecnologicamente, o que não refletiria o modelo chinês.

570. Assim, para a Live, para uma comparação mais adequada, a SECEX deveria analisar países do Sudeste Asiático e do Oriente Médio, que possuiriam condições de mercado e custos produtivos mais próximos da China:

- Custo de energia: no Oriente Médio, países como Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos possuiriam energia significativamente mais barata devido à abundância de petróleo e gás; já a Coreia do Sul seria dependente de importação de energia, encarecendo sua produção industrial.

- Custo de mão de obra: Vietnã, Indonésia e Tailândia ofereceriam mão de obra com custos muito mais próximos da China, sendo opções mais adequadas para comparação; a Coreia do Sul, por sua vez, teria um mercado de trabalho altamente qualificado e caro, voltado para segmentos de tecnologia avançada, o que não se aplicaria ao setor de náilon.

- Infraestrutura e logística: países do Sudeste Asiático compartilhariam rotas comerciais similares às da China, reduzindo a distorção de custos de transporte e distribuição; enquanto a Coreia do Sul, por sua geografia e políticas comerciais, teria uma estrutura de exportação diferente, com custos de envio normalmente mais altos.

571. Dessa forma, a Live argumentou que, se o objetivo fosse utilizar um país com mercado comparável ao chinês, os países do Sudeste Asiático e do Oriente Médio representariam opções mais justas e equilibradas.

572. A empresa Farbe, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de março de 2025, apresentou manifestação sobre a escolha da Coreia do Sul como país substituto, indicando que não seria tecnicamente adequada, devido a diferenças no nível de competitividade, padrão tecnológico, intervenção estatal e relação com a indústria chinesa de náilon. Sustentou que Taipé Chinês teria maior similaridade com a China em estrutura de mercado, custos, capacidade produtiva e perfil exportador, garantindo maior representatividade e confiabilidade no cálculo do valor normal. Com base no princípio da justa comparação previsto no Decreto nº 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, defendeu a adoção do Taipé Chinês como país substituto.

573. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca das considerações apresentadas pela exportadora Huading, pelo SINTEX e por importadoras como Farbe e Live, que teriam sustentado que Taipé Chinês seria um país mais apropriado do que a Coreia do Sul para fins de determinação do valor normal. Segundo as partes, esse país teria uma produção relevante de fios de náilon, tanto lisos quanto texturizados, e sua participação nas exportações mundiais, bem como nos volumes exportados ao Brasil durante o período investigado, indicariam um mercado dinâmico, com múltiplos produtores e preços representativos.

574. A Huading, por exemplo, teria alegado que a Coreia do Sul apresentaria uma produção limitada, com exportações concentradas em fios lisos e com baixa participação relativa no comércio internacional do produto objeto. Além disso, teria afirmado que a principal produtora sul-coreana, Hyosung, teria transferido sua produção para o Vietnã, o que indicaria um possível esvaziamento da produção doméstica de fios de náilon naquele país. O SINTEX, por sua vez, teria argumentado que o ambiente concorrencial de Taipé Chinês, por contar com maior número de produtores, refletiria melhor as condições competitivas da China, e que a estrutura de custos de Taipé Chinês seria mais comparável à chinesa.

575. No entanto, essas alegações foram refutadas pela peticionária, que reiterou a robustez técnica da escolha da Coreia do Sul como terceiro país, decisão adotada pelo DECOM desde a fase de abertura da investigação. A ABRAFAS destacou que a escolha de um país substituto, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exige a consideração de um conjunto de fatores técnicos e econômicos, como a produção local do produto similar, a existência de um mercado doméstico relevante, a disponibilidade de informações confiáveis e a ausência de distorções significativas nos preços e custos de insumos básicos.

576. A peticionária também salientou que os fatores listados no art. 15, § 1º, incisos I a V, do Decreto, não constituem uma lista exaustiva nem estabelecem qualquer ordem de prioridade entre os critérios, sendo certo que o objetivo maior da norma é assegurar que os preços e custos utilizados como base de comparação reflitam condições efetivas de mercado. Assim, o simples fato de os preços de Taipé Chinês se assemelharem àqueles praticados na China, conforme apontado pela própria Huading e pelo SINTEX, em vez de constituir vantagem, evidenciaria sua inadequação como referência para o valor normal, uma vez que a China já fora caracterizada, no Parecer de Abertura, como operando em condições de não economia de mercado no segmento de fios de náilon.

577. A ABRAFAS apontou, ainda, que a alegada superioridade de Taipé Chinês em termos de representatividade, competitividade e volumes exportados careceria de comprovação concreta. As partes, segundo a peticionária, não teriam apresentado documentos técnicos ou estatísticos que sustentassem essas premissas, baseando-se em ilações, distorções de dados comerciais e interpretações seletivas dos fluxos de comércio internacional.

578. No tocante aos preços e custos do principal insumo do produto objeto, a caprolactama, a peticionária demonstrou que sua precificação em Taipé Chinês estaria diretamente condicionada aos preços estabelecidos na China. Segundo a ABRAFAS, a empresa estatal chinesa Sinopec, maior produtora local de caprolactama, controlaria de forma artificial os preços desse insumo, como parte da política industrial chinesa de incentivo ao setor têxtil e petroquímico. Essa influência estatal teria como resultado uma precificação distorcida e artificial da caprolactama no mercado chinês, com preços inferiores aos de mercados de economia de mercado, como Estados Unidos e União Europeia.

579. A ABRAFAS alegou que, por ser altamente dependente das dinâmicas do mercado chinês, Taipé Chinês acabaria por seguir os preços estabelecidos pela Sinopec, como evidenciado no comportamento histórico da empresa local CPDC (China Petrochemical Development Corporation), a principal produtora de caprolactama no território de Taipé Chinês. Afirmou que, mesmo considerando modalidades contratuais diferentes (como preços CFR para Taipé e EXW para China), os preços de Taipé Chinês da caprolactama permaneceram inferiores aos chineses ao longo de todo o período investigado, o que, no entender da peticionária, comprovaria a existência de "condições especiais de mercado" na formação de preços do insumo básico no território de Taipé Chinês - nos termos do art. 14, § 16, do Decreto nº 8.058, de 2013.

580. Ademais, a ABRAFAS chamou atenção para o histórico recente de retração da capacidade produtiva de fios de náilon em Taipé Chinês. Referiu que diversas plantas foram encerradas na última década, [CONFIDENCIAL]. Também citou que a empresa Acelon, uma das maiores remanescentes no setor, registrara prejuízos operacionais em quatro dos últimos cinco anos, sendo incapaz de cobrir suas próprias despesas com as receitas geradas, o que, segundo a peticionária, demonstraria um mercado frágil, pressionado por margens negativas e distorções estruturais.

581. A peticionária rebateu também a sugestão da Live para uso de países como Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Vietnã, Indonésia ou Tailândia como terceiros países. Afirmou que, além da ausência de documentação de suporte às alegações, esses países não atenderiam aos critérios previstos no Decreto, tampouco ofereceriam dados públicos e verificáveis sobre preços internos do produto similar. Reiterou que o objetivo da escolha de um terceiro país não é encontrar um mercado com estrutura de custos semelhante à da China, mas sim selecionar um país cujos preços e custos sejam formados em condições normais de mercado, de modo a permitir uma comparação justa com os preços de exportação.

582. A esse respeito, a própria Huading teria declarado que Taipé Chinês teria custos de produção semelhantes aos da China, com estrutura integrada de produção e custos de mão de obra e insumos comparáveis. Tal afirmação, no entender da ABRAFAS, seria reveladora, pois confirmaria que o mercado de Taipé Chinês não poderia servir como benchmark válido, justamente por compartilhar as distorções do mercado chinês, cuja estrutura de preços e custos é objeto da presente investigação.

583. Com base em todos esses elementos, a ABRAFAS solicitou que fosse mantida, de forma definitiva, a Coreia do Sul como o terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na construção do valor normal. Além disso, defendeu que a Coreia apresentaria produção doméstica relevante de fios de náilon, acesso a matérias-primas a preços de mercado, presença de múltiplos produtores com dados públicos e verificáveis.

584. Dessa forma, reiterou que a utilização de preços e custos formados sob influência estatal, como aqueles observados em Taipé Chinês, violaria a lógica do mecanismo antidumping, pois impossibilitaria a obtenção de margens de dumping representativas e impediria a eficácia das medidas, permitindo que a prática desleal de comércio continuasse a prejudicar a indústria doméstica brasileira de forma injustificada.

585. Adicionalmente, as partes interessadas Huading, Farbe e SINTEX teriam contestado a escolha da Coreia do Sul como país substituto, alegando que o país não produziria, em volume relevante, fios de náilon texturizados - categoria que corresponderia à maior parte das importações brasileiras originárias da China. Segundo tais alegações, a produção sul-coreana se concentraria em fios lisos, ao passo que o Taipé Chinês fabricaria ambos os tipos de fio, o que justificaria sua indicação como país mais adequado.

586. Contudo, essas alegações careceriam de fundamentação objetiva. Nenhuma das partes teria apresentado evidências diretas ou dados concretos sobre o mix de produtos efetivamente fabricados e consumidos nos mercados internos da Coreia do Sul e do Taipé Chinês. As afirmações teriam se baseado exclusivamente em estatísticas agregadas de exportação e importação, que não refletiriam necessariamente o perfil da produção doméstica.

587. Em contrapartida, a peticionária identificou nos próprios documentos submetidos nos autos da revisão de final de período evidências de que a empresa sul-coreana Taekwang comercializaria fios texturizados sob diversas marcas, [CONFIDENCIAL]. Essa constatação demonstraria que há oferta significativa do produto objeto em sua forma texturizada no mercado sul-coreano.

588. No mesmo sentido, a alegação de que a Hyosung - outro grande player da Coreia do Sul - se dedicaria exclusivamente à produção de fios lisos não encontraria respaldo nos autos. O catálogo de produtos da empresa, anexado à resposta ao questionário na investigação original, apresentaria, inclusive, quadro específico para fios texturizados. Adicionalmente, materiais públicos identificados pela peticionária evidenciariam que a Hyosung ofertaria fios texturizados com foco em sustentabilidade ambiental, o que reforçaria a diversidade de sua linha produtiva.

589. Ainda, a existência de exportações de fios texturizados pela Coreia do Sul, conforme destacado até pela própria Huading, demonstraria que tais produtos são efetivamente fabricados e comercializados naquele país. Dessa forma, a tentativa de correlação direta entre volume de exportações e produção interna seria infundada, já que volumes reduzidos de exportação poderiam refletir maior consumo doméstico, e não ausência de produção.

590. No tocante à comparação entre produtos, a peticionária reiterou que os fios lisos e texturizados são produtos similares para fins da legislação antidumping, razão pela qual os argumentos que visariam excluir um tipo do escopo de análise seriam juridicamente irrelevantes. A tentativa da Huading de invocar o art. 15, § 1º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013, para argumentar que os produtos exportados pela Coreia não guardariam similaridade com os fios chineses importados pelo Brasil, não teria fundamento, uma vez que tal norma busca assegurar que a comparação entre preços seja justa, o que se aplicaria ao valor normal construído com base no terceiro país, e não aos preços de exportação sul-coreanos.

591. As partes ainda teriam alegado que a Coreia do Sul dependeria de importações do fio de náilon para abastecer seu mercado interno, o que demonstraria suposta insuficiência da produção local. No entanto, essa conclusão seria precipitada e equivocada, pois parte das importações sob o código NCM correspondente aos fios lisos incluiria também fios POY (pré-orientados), usados justamente como insumo para fabricação de fios texturizados. Assim, o volume de importações sul-coreanas não implicaria, necessariamente, ausência de autossuficiência produtiva, mas refletiria práticas de integração industrial.

592. Adicionalmente, a alegação de que a Hyosung teria transferido sua produção de fios para o Vietnã também não encontraria respaldo nos autos. A referência feita pela Huading ao site da subsidiária da Hyosung no Vietnã não traria qualquer informação objetiva sobre o encerramento das atividades da matriz coreana. Da mesma forma, a notícia citada pelo SINTEX trataria da produção de caixas eletrônicos e data centers, sem conexão com a produção de fios. Ao contrário, segundo projeções da S&P Global, a capacidade instalada da indústria de fios de náilon da Coreia do Sul permaneceria estável até pelo menos 2028, sem indícios de retração.

593. Dessa forma, as alegações de que a Coreia do Sul não disporia de produção relevante de fios texturizados seriam infundadas, contraditórias e destituídas de qualquer prova robusta. Os argumentos teriam se baseado em interpretações equivocadas de dados parciais e deveriam ser desconsiderados pela autoridade investigadora. O conjunto probatório disponível demonstraria que a produção de fios texturizados na Coreia do Sul é significativa, diversificada e suficiente para respaldar a escolha do país como terceiro de economia de mercado para fins de apuração do valor normal.

594. Finalmente, as empresas importadoras Selene e Texnor, em manifestações nos autos, teriam alegado que a construção do valor normal a partir do fio de náilon 6 resultaria na subavaliação dos custos de produção do produto similar fabricado no Brasil. Segundo tais importadoras, a indústria doméstica produziria predominantemente fios de náilon 6.6, que, conforme argumentam, apresentariam preços superiores aos fios de náilon 6. Nessa linha, sustentam que a comparação entre um valor normal baseado no náilon 6 e os preços internos do náilon 6.6 levaria à apuração de uma margem de dumping artificialmente inflada.

595. Tal argumento, no entanto, partiria de premissas imprecisas e ignoraria aspectos metodológicos fundamentais adotados na investigação antidumping. Inicialmente, a ABRAFAS destacou que, conforme já reconhecido pelo próprio DECOM em processos anteriores, os fios de náilon 6 e 6.6 são produtos similares para fins de análise antidumping, pois apresentam características físicas, técnicas e comerciais suficientemente próximas. Ambos os tipos de fios são utilizados em aplicações similares, possuem propriedades equivalentes de resistência, elasticidade e brilho, e podem ser substituídos entre si em grande parte dos usos industriais e comerciais. Trata-se, portanto, de variações do mesmo produto objeto.

596. Quanto à construção do valor normal, a peticionária esclareceu que teriam sido devidamente adotados coeficientes técnicos distintos apenas na etapa de polimerização, de modo a refletir com precisão a matéria-prima utilizada para cada tipo de fio (náilon 6 ou náilon 6.6). A partir da produção do polímero, entretanto, os demais coeficientes técnicos teriam sido mantidos idênticos, uma vez que as etapas subsequentes do processo produtivo - fiação, texturização e embalagem - não variariam de forma significativa entre os dois subtipos. O tratamento dado à diferença de matéria-prima no momento oportuno asseguraria que o valor normal construído para o fio de náilon 6 representaria com fidedignidade os custos de produção praticados sob condições de mercado.

597. Ademais, a peticionária ressaltou que, no presente caso, trata-se de uma investigação original, em que o valor normal foi comparado diretamente com o preço de exportação praticado pela Huading nas operações destinadas ao Brasil. As alegações das importadoras, contudo, tentariam confundir a comparação entre valor normal e preços internos da indústria doméstica brasileira, que não seria o critério adotado para apuração da margem de dumping.

598. A alegação de que a margem de dumping estaria inflada por suposta incompatibilidade entre os produtos comparados não se sustentaria, uma vez que a comparação se daria entre produtos da mesma natureza e subtipo, náilon 6, tanto no valor normal quanto nos preços de exportação. A referência ao náilon 6.6 pela indústria doméstica, nesse caso, seria irrelevante do ponto de vista da metodologia antidumping adotada nesta investigação.

599. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, quanto à escolha do país substituto, a ABRAFAS argumentou que o Taipé Chinês não seria adequado, pois seus preços estariam distorcidos por influência da precificação artificial da caprolactama na China. Além disso, o mercado de Taipé Chinês apresentaria margens estreitas e condições desequilibradas, com custos de produção semelhantes aos da China. A associação destacou que o objetivo da escolha do país substituto seria evitar distorções, e não buscar aproximação com os preços e custos da China.

600. A peticionária defendeu a manutenção da Coreia do Sul como país substituto, conforme decisão anterior da investigação, ressaltando que o país possui produção relevante, mercado interno dinâmico, dados confiáveis e similaridade entre os produtos. Além disso, a Coreia do Sul estaria entre os maiores exportadores mundiais de fios de náilon, com histórico de participação relevante nas importações brasileiras, e teria operado com alta capacidade ociosa, o que reforçaria seu potencial exportador. Além disso, a Coreia do Sul produziria tanto fios lisos quanto texturizados, e não haveria comprovação de que a principal produtora (Hyosung) tenha transferido sua produção para o Vietnã.

4.1.8 Dos comentários do DECOM

601. A respeito da solicitação da Huading para que os elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon fossem utilizados e considerados na presente investigação antidumping, incluindo, mas não se limitando, os dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, para fins de cálculo do valor normal da China, ou seja, para o aproveitamento de elementos de prova apresentados no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon, remete-se ao item 4.2 infra, no qual são utilizados dados apresentados no âmbito do referido processo.

602. Frise-se que não há que se falar em "isolamento" da Huading no presente processo, uma vez que a produtora/exportadora foi habilitada como parte interessada no processo de revisão em curso no qual são analisados os dados referentes às medidas aplicadas às importações de fios de náilon originárias da Coreia do Sul e Taipé Chinês.

603. No que toca à utilização de fontes primárias de informação para o cálculo do valor normal da Huading, remete-se ao item 1.10.2.2, no qual se analisam os resultados da verificação in loco da empresa e se determina a utilização da melhor informação disponível, nos termos do art. 184 do Decreto n o 8.058, de 2013.

604. Superada as considerações iniciais sobre a utilização de dados primários, passa-se aos argumentos trazidos a respeito do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação.

605. A respeito do argumento relacionado à composição do mix de produtos das exportações da Huading para o Brasil no período analisado, observou-se, a partir dos dados primários submetidos no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon, que a composição das vendas no mercado interno, em P5, da produtora/exportadora de Taipé Chinês assemelha-se mais àquela das exportações da Huading para o Brasil no mesmo período, do que a composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia do Sul. Nesse sentido, as referidas composições são demonstradas na tabela a seguir:

Participação das vendas de fios lisos ou texturizado (P5)

[CONFIDENCIAL]

Característica

% do volume de vendas Huading

% do volume de vendas no mercado interno da Taekwang (Coreia do Sul)

% do volume de vendas no mercado interno da Acelon (Taipé Chinês)

B1 - fio liso

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

B2 - fio texturizado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fontes: Respostas aos questionários do produtor/exportador da Huading, Taekwang e Acelon


606. Convém pontuar que, em virtude do exposto no item 1.10 deste documento acerca da utilização da melhor informação disponível para o cálculo da margem de dumping da Huading em decorrência da verificação in loco da produtora/exportadora, em que pese a constatação acima apresentada, o argumento acerca da composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia do Sul deve ser considerado com a devida ponderação.

607. O argumento suscitado deve ser apreciado à luz do fato de que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela referida produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês.

608. Por sua vez, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se não ter restado demonstrada a inexistência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul, em que pese notícias acerca de investimentos no Vietnã e em que pese a existência de planta produtiva do grupo Hyosung de fios de náilon neste país. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].

609. Quanto ao argumento da importadora Live de que a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado, para fins de início, seria "inadequada e inconsistente no presente caso, pois a própria Coreia do Sul já teria sido alvo de medidas antidumping impostas pelo Brasil em relação a produtos de náilon, objeto da discussão", a tese aventada revela-se infundada. Inicialmente, destaque-se o próprio comando do § art. 15, que dispõe que "[s]empre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação". Em segundo lugar, insta salientar que a aplicação de medidas antidumping não necessariamente leva à conclusão de que no país sujeito a eventual medida não existam condições de economia de mercado. Ressalte-se, nesse sentido, a aplicação de medidas antidumping pela autoridade brasileira a importações originárias de países como Canadá, Alemanha e Reino Unido, para citar apenas alguns exemplos. Convém consignar, adicionalmente, que a prática de dumping é decisão empresarial, em que pese, em determinadas circunstâncias, políticas governamentais poderem possibilitar tal prática.

610. No que toca à ponderação da Live sobre custos de produção, de mão de obra, bem como sobre infraestrutura e logística, de países diversos que seriam mais próximos aos da China, inexiste base legal que a ampare. Nesse sentido, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenham em mente o teor e as determinações normativa do Regulamento Antidumping brasileiro.

611. Com relação aos demais argumentos apresentados acerca da escolha de terceiro país de economia de mercado, reputa-se adequado destacar as balizas normativas estatuídas no § 1º do art. 15:

§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:

I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou

V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

612. Dessa forma, a respeito da argumentação da peticionária de que a Coreia do Sul seria o terceiro maior importador de fios de náilon do mundo, importa destacar que, em que pese a lista de critérios do § 1º do art. 15 não ser exaustiva, se entende que o volume de importações do terceiro país não é, ao menos no caso em análise, necessariamente relevante para a avaliação, podendo representar, até mesmo, eventual limitação de cesta de produtos ofertados pelos produtores domésticos naquele mercado, conforme pontuado pela Huading.

613. A respeito do inciso I e do volume de exportações do produto similar do país substituto para os principais mercado consumidores, a partir dos dados disponibilizados pelo Trade Map, é possível avaliar que Taipé Chinês figurou como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul ocupou o 9º nono lugar no período de análise de dumping. Ademais, os dados fornecidos pelo relatório S&P Global demonstram que os volumes exportados em 2023 pela Coreia do Sul e por Taipé Chinês corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas métricas, respectivamente.

614. Ainda a respeito do inciso I, no que se refere ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil, também insta destacar que os volumes identificados no item 5.1 deste documento de importações originárias de Taipé Chinês e Coreia do Sul foram equivalentes a [RESTRITO] toneladas em P5, demonstrando maior presença dos fios de náilon originários de Taipé Chinês durante o período de análise de dumping.

615. Relativamente ao inciso II, observou-se, a partir do relatório S&P Global, que os dados de consumo interno apontam que os volumes em Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam respectivamente equivalentes a [RESTRITO] toneladas métricas em P5, demonstrando que o mercado em Taipé Chinês seria maior que o mercado da Coreia do Sul. Nesse sentido, cabe também enfatizar que o mesmo relatório lista [RESTRITO] produtores domésticos, respectivamente, para Taipé Chinês e Coreia do Sul. A conclusão da presença de mais produtores em Taipé Chinês é corroborada pela avaliação do número de produtores identificados nas investigações de defesa comercial referentes a fios de náilon por este Departamento de Defesa Comercial, inclusive na revisão da medida antidumping em curso.

616. No que cinge ao inciso III, remete-se à avaliação supramencionada a respeito da maior proximidade da cesta de produtos exportados para o Brasil em P5 (produto objeto da investigação), quanto à proporção de fios de náilon lisos ou texturizados, com o mix de produtos vendidos pela Acelon no mercado interno de Taipé Chinês, sem contudo, haver indícios acerca da representatividade dessa cesta no mercado de Taipé Chinês como um todo. Porquanto o valor normal construído não captura tal atributo, a maior proximidade deve ser considerada com reservas, considerando a metodologia adotada para cômputo do valor normal para fins de determinação preliminar.

617. Por fim, quanto ao inciso IV, esclarece-se não haver diferença entre o grau de desagregação das informações a serem utilizadas entre as origens avaliadas como terceiro país, em virtude da conclusão apresentada no item 1.10.2.2 deste documento.

618. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o Departamento entendeu que Taipé Chinês apresenta setor produtivo mais diversificado, com a presença de maior número de produtores de fios de náilon, permitindo que a formação dos preços internos ocorra sob condições de mercado mais representativas. Além do maior mercado consumidor interno, há maiores volumes de exportações para o mundo e para o Brasil registrados para Taipé Chinês do que para a Coreia do Sul no período em análise.

4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar

619. À luz das análises expostas nos itens 1.12 e 4.1.7 deste documento, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon na China, alterando-se, contudo, a escolha da Coreia do Sul para Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.

4.2.1.1 Do produtor/exportador Huading

4.2.1.1.1 Do valor normal

620. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificação in loco na Huading no período de 25 a 26 de agosto de 2025, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

621. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Huading foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação.

622. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.1.1, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fios de náilon na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Huading a partir das vendas no mercado interno do produto similar em Taipé Chinês, país eleito como substituto da China, conforme conclusão alcançada no item 4.1.8, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

623. Nesse sentido, detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração do valor normal construído para Taipé Chinês, com base nos custos de produção do fio de náilon 6, apresentado também no parecer de início da revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originários de Taipé Chinês.

4.2.1.1.1.1 Valor normal construído do fio 6

4.2.1.1.1.1.1 Da matéria-prima

624. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.

625. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Caprolactama

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Caprolactama para polímero

1,03

kg/kg de polímero

Polímero de poliamida para Fio

1,05

kg/kg de fio de náilon

Rota integrada Caprolactama para Fio

1,08

 

Fonte: Petição. Dados técnicos.


626. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).

627. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres Report, da Wood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024.

628. Dessa forma, apurou-se o preço médio (spot e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.761,49/t:

Custo dos Materiais em Taipé Chinês

Materiais

Preço Matéria-Prima (US$/t)

Coeficiente Técnico

(t/t de fio de náilon 6)

Custo US$/t de fio de náilon

Caprolactama

1.628,75

1,08

1.761,49

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica


629. Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo "dióxido de titânio" conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:

Coeficiente Técnico - Dióxido de Titânio [CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Dióxido de Titânio

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição.


630. O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados pelo Trade Map, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).

631. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:

Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês

Material

Subposição

Preço Médio Internado

Porta Fábrica (US$/kg)

Dióxido de Titânio

3206.11

3.165,20

Fonte: Petição. Dados do Trade Map e OMC


632. Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:

Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Materiais

Preço Matéria-Prima (US$/t)

Coeficiente Técnico

(t/t de fio de náilon)

Custo US$/t de fio de náilon

Dióxido de Titânio

2.976,79

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica


633. Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Insumos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Insumos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

     

4,95

Outros Insumos - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


634. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.

635. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Material

Coeficiente Técnico

Unidade

Preço (US$/t)

Custo (US$/t de

Caprolactama

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Dióxido de titânio

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Insumos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC, Doing Business e Indústria doméstica.


4.2.1.1.1.1.2 Da mão de obra

636. Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.

637. Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ [CONFIDENCIAL]/t.

638. Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:

Custo Mão de Obra em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Custo MDO (US$/h)

10,15

Produção por empregado (t/h)

[CONF.]

Horas para produção de 1t de fio

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica e Trading Economics


4.2.1.1.1.1.3 Da energia elétrica e outras utilidades

639. Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pela Global Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica em Taipé Chinês são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.

640. Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:

Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

Materiais

Coeficiente Técnico

Unidade

Preço Matéria-Prima (US$/kWh)

Custo (US$/t de fio de náilon)

Energia elétrica

[CONF.]

[CONF.]

0,157

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica, Global Petrol Prices e Banco Central do Brasil.


641. A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.

4.2.1.1.1.1.4 Da embalagem

642. O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:

Custo de Embalagens em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Embalagens - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Embalagens - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Embalagens - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


643. Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.

4.2.1.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis

644. Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

645. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Custos Variáveis - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Variáveis - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Outros Custos Variáveis - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


646. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.

4.2.1.1.1.1.6 Dos outros custos fixos

647. Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:

Outros Custos Fixos em Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]

 

Etapa Polímero

Etapa Produto Intermediário (POY)

Etapa Final

Total

Outros Custos Fixos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coeficiente Técnico (t/t de produto final)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros Custos Fixos - R$/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Câmbio - R$/US$

 

4,95

Outros Custos Fixos - US$/t

[CONF.]

Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica


648. Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon 6.

4.2.1.1.1.1.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro

649. Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.

650. Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp ("Acelon"), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.

651. A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.

652. Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:

Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês

Itens

% Custo

Depreciação

9,53%

Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas

9,99%

Lucro

8,61%

Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon


4.2.1.1.1.1.8 Valor normal construído do fio de náilon 6

653. Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.

Valor normal construído - Fio de Náilon 6 (US$/t) - Taipé Chinês

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

1. Materiais

[CONF.]

Caprolactama

[CONF.]

Dióxido de Titânio

[CONF.]

Outras matérias-primas

[CONF.]

2. Utilidades

[CONF.]

Energia Elétrica

[CONF.]

3. Embalagem

[CONF.]

4. MDO (CV e CF)

[CONF.]

5. Outros Custos Variáveis

[CONF.]

6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)

[CONF.]

7. Custo de Fabricação

[REST.]

8. Depreciação e Desp Operacionais

[REST.]

9. Lucro Operacional

[REST.]

10. Valor Normal Construído

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


4.2.1.1.2 Do preço de exportação

654. O preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Huading se baseou também no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, para apurar o preço de exportação do fio de náilon produzido pela Huading e exportado para o Brasil foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em dólares estadunidenses, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme exposto no item 4.1.3.

655. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Huading, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ 3.058,11/t (três mil e cinquenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

656. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

657. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Huading a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.2.2:

Margem de Dumping - Huading

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

FOB

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

2.192,48

71,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


658. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 2.192,48/t (dois mil, cento e noventa e dois dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Huading para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 71,7%.

4.3 Da conclusão sobre o dumping

659. A margem de dumping apurada demonstra preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

660. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

661. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2019 a março de 2020;

P2 - abril de 2020 a março de 2021;

P3 - abril de 2021 a março de 2022;

P4 - abril de 2022 a março de 2023; e

P5 - abril de 2023 a março de 2024.

5.1 Das importações

662. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

663. Esses itens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios do tipo 5.6 e 6,12.

664. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta investigação, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a fios de náilon objeto desta análise. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da investigação e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.

665. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

666. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de náilon, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica. Ressalte-se que, doravante, menções a "origem investigada" referem-se às importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading.

Importações Totais (em T)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China (Huading)

100,0

115,0

187,1

186,0

237,2

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

115,0

187,1

186,0

237,2

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

88,2

88,7

76,5

99,5

[REST.]

Israel

100,0

74,3

141,8

120,8

111,9

[REST.]

Vietnã

100,0

74,6

73,0

59,2

53,3

[REST.]

Colômbia

100,0

44,4

68,4

55,2

56,9

[REST.]

Indonésia

100,0

92,9

145,4

84,3

118,4

[REST.]

China (Outras produtoras/exportadoras)

100,0

392,2

1839,5

1371,2

993,3

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

38,7

118,1

36,6

39,2

[REST.]

Outras (*)

100,0

104,0

102,0

65,4

58,7

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

77,3

99,0

77,3

82,2

[REST.]

Total Geral

100,0

89,3

126,9

111,7

131,3

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).


667. Observou-se que o volume das importações brasileiras da produtora/exportadora chinesa Huading cresceu 15,0% de P1 para P2 e aumentou 62,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 27,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 137,2% em P5, comparativamente a P1.

668. Com relação à variação de volume das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 22,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 28,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 21,9%, e entre P4 e P5, o indicador registrou elevação de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 17,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

669. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 10,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 42,2% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 31,3%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China (Huading)

100,0

100,7

225,1

212,3

219,8

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

100,7

225,1

212,3

219,8

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

75,7

108,8

89,5

94,5

[REST.]

Israel

100,0

65,5

135,5

147,0

134,4

[REST.]

Vietnã

100,0

65,5

88,6

70,4

47,9

[REST.]

Colômbia

100,0

37,8

83,5

63,8

53,4

[REST.]

Indonésia

100,0

81,6

171,2

107,6

110,0

[REST.]

China (Outras produtoras/exportadoras)

100,0

316,0

2091,5

1513,8

766,4

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

31,2

119,0

42,8

36,1

[REST.]

Outras (*)

100,0

95,0

110,2

85,8

66,1

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

66,9

114,5

97,1

86,3

[REST.]

Total Geral

100,0

77,3

148,3

132,4

127,1

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).


670. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada cresceu 0,7% de P1 para P2 e aumentou 123,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 119,8% em P5, comparativamente a P1.

671. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 33,1% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 71,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 11,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 13,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

672. Avaliando a variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 92,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 10,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 4,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 27,1%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / T)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

100,0

87,5

120,4

114,2

92,6

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

87,5

120,4

114,2

92,6

[REST.]

Taipé Chinês

100,0

85,9

122,7

117,0

95,0

[REST.]

Israel

100,0

88,2

95,6

121,7

120,0

[REST.]

Vietnã

100,0

87,8

121,4

119,1

89,8

[REST.]

Colômbia

100,0

85,0

122,1

115,7

93,8

[REST.]

Indonésia

100,0

87,8

117,8

127,7

92,9

[REST.]

China (Outras produtoras/exportadoras)

100,0

80,6

113,8

110,4

77,2

[REST.]

Coreia do Sul

100,0

80,6

100,8

116,8

92,0

[REST.]

Outras (*)

100,0

91,3

108,1

131,2

112,6

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

86,6

115,7

125,7

105,1

[REST.]

Total Geral

100,0

86,5

116,9

118,5

96,8

[REST.]

Fonte: RFB; Elaboração: DECOM

(*) Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).


673. Já o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 12,5% de P1 para P2 e aumentou 37,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 7,4% em P5, comparativamente a P1.

674. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 13,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 33,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 16,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

675. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,2%, considerado P5 em relação a P1.

5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

676. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de fios de náilon se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de dano.

677. Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto durante o período de investigação de dano.

678. Em razão da estimativa de que a indústria doméstica representa 53,5% da produção nacional e da ausência da informação de vendas da produtora Radici, estimou-se, para fins de início, que o volume de vendas dos outros produtores domésticos representou 46,5% das vendas do produto similar nacional em cada período de análise de continuação/retomada de dano.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em T)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

91,8

125,2

108,7

115,1

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

96,7

121,8

102,6

83,4

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

96,7

121,8

102,6

83,4

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

89,3

126,9

111,7

131,3

[REST.]

C1. Importações sob Análise

100,0

115,0

187,1

186,0

237,2

[REST.]

C2. Importações -Outras Origens

100,0

77,3

99,0

77,3

82,2

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

105,5

97,2

94,5

72,4

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

105,1

96,8

94,3

72,2

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

97,3

101,4

102,9

114,2

[REST.]

Participação das Importações sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

125,2

149,1

171,0

205,7

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

84,1

79,0

71,0

71,2

[REST.]

Representatividade das Importações sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

125,2

149,1

171,0

205,7

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

128,7

147,3

166,6

180,8

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

88,4

118,6

107,0

76,4

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

88,4

118,6

107,0

76,4

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

88,4

118,6

107,0

76,4

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

130,2

157,8

174,0

310,7

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


679. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.

680. A participação das importações produtora/exportadora chinesa Huading no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

681. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar retração de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve diminuição de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

682. Por fim, observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações das origem investigada e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

683. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) Durante o período de P1 a P5, o volume de importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading apresentou crescimento acumulado de 137,2%. Este aumento foi impulsionado principalmente pelo acréscimo de 62,6% entre P2 e P3 e de 27,6% de P4 para P5;

b) Concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram 17,9% de P1 a P5. Como resultado, a participação das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading no total importado pelo Brasil cresceu [RESTRITO] p.p. no período, passando de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

c) Quanto ao preço praticado nas importações brasileiras, verificou-se queda de 7,4%, de P1 a P5, para aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, enquanto o preço das importações das demais origens aumentou 5,1%. Adicionalmente, o preço ponderado das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada em todos os períodos;

d) A participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumento de [RESTRITO] p.p.; e

e) A relação entre as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

684. Cabe destacar que as importações das outras produtoras/exportadoras chinesas representaram [RESTRITO] % do total importado em P5.

685. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading a preços com dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras em todos os períodos.

6. DO DANO

686. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

687. Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

688. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

689. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

690. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de náilon no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

691. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

96,7

118,8

97,3

78,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

96,7

121,8

102,6

83,4

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

96,8

93,0

50,1

32,2

[REST.]

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

91,8

125,2

108,7

115,1

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

102,5

105,5

106,7

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

105,5

97,2

94,5

72,4

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


692. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 16,6% em P5, comparativamente a P1.

693. Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,8%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 67,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

694. Já a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

695. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

88,4

118,6

107,0

76,4

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

137,3

169,0

164,2

140,8

[CONF.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

98,6

94,3

94,3

94,3

[CONF.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

93,5

129,8

118,1

86,2

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

80,6

91,5

138,9

142,3

[REST.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}

100,0

91,3

77,3

129,9

186,4

[REST.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


696. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 34,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 23,6% em P5, comparativamente a P1.

697. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 40,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

698. Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

699. Observou-se que o volume de estoque final da Rhodia diminuiu 19,4% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Rhodia revelou variação positiva de 42,3% em P5, comparativamente a P1.

700. Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

701. A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

98,2

91,2

88,6

86,4

[REST.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

100,0

93,9

89,8

86,5

[REST.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

87,1

74,2

80,7

85,5

[REST.]

Produtividade (em T)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

88,5

126,1

119,3

88,2

[REST.]

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

84,0

63,6

68,7

72,6

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

84,7

67,1

71,0

72,3

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

82,4

54,5

62,8

73,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


702. Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.

703. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 15,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

704. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,8%. É possível verificar ainda uma queda de 7,1% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.

705. Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,3% de P1 para P2 e 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,9% entre P3 e P4, e de 1,7% entre P4 e P5 houve crescimento. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.

706. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

707. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,0%. É possível verificar ainda uma queda de 24,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 27,4%, considerado P5 em relação a P1.

708. Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 42,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e de 26,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,8% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

709. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

87,4

95,0

87,3

76,0

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

86,5

98,2

92,5

81,5

[REST.]

Participação {A1/A}

100,0

98,9

103,3

105,9

107,2

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

95,6

66,6

41,6

27,2

[CONF.]

Participação {A2/A}

100,0

109,9

70,3

47,5

35,6

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/T)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

89,4

80,7

90,1

97,8

[CONF.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

98,8

71,6

83,0

84,4

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


710. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

711. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 72,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

712. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.

713. Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.

714. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 15,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

86,5

98,2

92,5

81,5

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

80,1

104,0

100,3

80,0

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

202,5

-7,2

-49,3

109,7

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

66,6

-50,7

41,3

60,0

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

62,3

33,2

38,2

53,3

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

71,2

55,6

49,5

48,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

82,9

18,7

38,8

47,0

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-85,4

-643,7

-29,3

14,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

29,4

81,5

-81,8

-24,9

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

-100,0

144,0

183,7

-172,9

-2,2

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

-100,0

70,8

-80,2

-127,1

3,1

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

234,6

-7,7

-53,9

134,6

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

-100,0

33,8

82,4

-113,5

-31,1

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

-100,0

164,9

183,8

-183,8

-2,7

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

-100,0

81,5

-81,5

-137,0

3,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


715. Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.

716. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 103,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 584,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 322,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

717. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 129,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 178,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 229,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 76,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,1%, considerado P5 em relação a P1.

718. O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 244,0% de P1 para P2 e aumentou 27,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 194,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,8% em P5, comparativamente a P1.

719. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 170,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 213,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 58,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 102,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

720. Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

721. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

722. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

723. Observou-se ainda que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/T)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

89,4

80,7

90,1

97,8

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

82,8

85,4

97,7

95,9

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

209,4

-5,9

-48,0

131,6

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

68,9

-41,6

40,2

71,9

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

64,4

27,3

37,2

63,9

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

73,7

45,6

48,2

58,7

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

85,7

15,3

37,8

56,4

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

-100,0

-88,3

-528,6

-28,6

17,2

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

-100,0

30,2

66,8

-102,4

-29,9

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

-100,0

149,0

150,9

-168,4

-2,7

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

-100,0

73,3

-65,9

-123,8

3,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


724. Observou-se que CPV unitário diminuiu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.

725. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 109,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 102,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 712,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 374,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 31,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

726. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 130,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 121,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 253,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 70,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.

727. O indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,9% de P1 para P2 e aumentou 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 211,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,3% em P5, comparativamente a P1.

728. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 173,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 190,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 103,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

729. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fios de náilon.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

492,8

-112,3

439,9

-418,4

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

45,1

368,1

212,0

66,6

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

98,1

103,5

101,9

73,3

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

45,8

356,6

208,4

91,6

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

121,4

142,9

192,9

142,9

[CONF.]

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

82,6

82,6

139,1

95,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


730. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 392,8% de P1 para P2 e reduziu 122,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 491,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 195,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 518,4% em P5, comparativamente a P1.

731. Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

732. O indicador de liquidez geral cresceu 19,0% de P1 para P2 e aumentou 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 38,7% em P5, comparativamente a P1.

733. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 65,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

734. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda de 16,6% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (3,3%), de P3 para P4 (15,7%) e de P4 para P5 (18,8%).

735. O mercado brasileiro também apresentou um comportamento semelhante, com diminuição de 15,1% de P1 a P5, devido às retrações notadas de P1 a P2 (8,2%) e de P3 para P4 (13,2%).

736. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teve oscilação negativa em quase todos os períodos, com exceção de P1 para P2, quando subiu [RESTRITO] p.p. Ao analisar todo o período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.

737. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/T)

Custo de Produção (em R$/T) {A + B}

100,0

83,9

87,2

99,4

97,2

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

87,3

91,6

105,2

98,9

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

86,9

93,0

107,4

99,9

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

107,1

89,5

88,4

99,5

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

86,7

55,9

58,9

71,3

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

58,8

55,4

56,9

84,7

[CONF.]

B1. Fixos - MO Direta

100,0

84,9

57,2

65,5

80,3

[CONF.]

B2. Fixos - Overhead

100,0

56,4

60,4

63,8

104,1

[CONF.]

B3. Depreciação

100,0

12,4

33,0

13,2

22,0

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

83,9

87,2

99,4

97,2

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

89,4

80,7

90,1

97,8

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

93,7

108,0

110,2

99,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


738. Observou-se que o custo unitário de fios de náilon diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de fios de náilon revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.

739. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional

740. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

741. A fim de se comparar o preço de fios de náilon objeto da investigação com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

742. Para o cálculo dos preços internados no Brasil foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,0% sobre o valor CIF, percentual calculado com base na resposta ao questionário dos importadores.

743. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

744. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

745. Os preços internados do produto da produtora/exportadora chinesa Huading, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

746. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Huading (CODIP A)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

116,2

158,4

145,3

112,8

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

113,9

156,0

145,4

112,0

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

293,1

573,2

149,1

44,7

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

116,2

158,4

145,3

112,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

116,8

160,1

145,3

112,3

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

97,0

103,2

87,9

72,0

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

85,0

84,5

103,6

110,8

Subcotação (B-A)

-100,0

-874,0

-1312,8

930,5

2439,4

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


Preço médio CIF internado e subcotação - Huading (CODIP AB)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

116,2

158,4

145,1

112,6

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

113,9

156,0

145,2

111,8

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

293,2

573,4

149,3

44,6

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

116,2

158,4

145,1

112,6

CIF Internado (R$/t)

100,0

116,8

160,1

145,2

112,1

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

97,0

103,2

87,8

71,9

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

82,2

79,3

96,9

108,4

Subcotação (B-A)

100,0

-2165,6

-3560,0

1496,2

5673,7

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


747. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.

748. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registradas quedas consecutivas no preço de P1 a P3, das seguintes magnitudes: 10,6% de P1 para P2 e 9,8% de P2 para P3. Em seguida foi observado crescimento de 11,7% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se decréscimo total de 2,2% nos preços de venda no mercado interno.

749. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a elevação do preço da indústria doméstica neste período.

750. Além disso, observou-se supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 1,4%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico caiu 2,2%, tendo permanecido abaixo do custo em todos os períodos

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

751. A margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.192,48/t (71,7%) para a Huading. É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

752. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes produtora/exportadora Huading.

6.2 Das manifestações acerca do dano

753. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, sobre a produção e capacidade instalada da indústria brasileira, a Huading mencionou que a produção da Rhodia se referiria ao náilon 6.6, enquanto a Huading apenas realizaria exportações do náilon 6. No que se referiria ao volume de produção de outros produtos, a capacidade instalada efetiva e ao grau de ocupação da capacidade instalada, os dados seriam apresentados de forma confidencial no parecer de abertura, impedindo qualquer análise das demais partes interessadas na investigação, e, com isso, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a Huading solicitou que os dados referentes ao (i) volume de produção de outros produtos, (ii) à capacidade instalada efetiva, e (iii) ao grau de ocupação da capacidade instalada fossem disponibilizados nos autos restritos da investigação.

754. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a Huading afirmou que teria havido a melhora de vários indicadores da Rhodia, e que o parecer de abertura teria erroneamente concluído pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. Para a Huading, se observaria uma indústria com um bom desempenho financeiro e operacional.

755. Segundo a Huading, as variações de receita refletiriam o fato de que a indústria doméstica apresentaria uma diminuição de vendas para o mercado externo, e manteria estável o seu volume de vendas para o mercado interno. A redução do volume de vendas internas seria explicada pela dinâmica do mercado brasileiro, como também por vários importadores brasileiros.

756. Assim, de acordo com a Huading, tratar-se-ia de questões mercadológicas, de busca de eficiência da indústria têxtil brasileira, que optaria por uma matéria-prima mais adequada e eficiente na sua produção (náilon 6), e de problemas relatados pelos importadores brasileiros quanto à qualidade e à operação da Rhodia, que não justificariam a utilização de instrumentos de defesa comercial.

757. Restaria claro, para a Huading, que as medidas antidumping aplicadas na última revisão de final de período produziriam os "efeitos desejados pelo governo brasileiro", e que se mostrariam adequadas para garantir a melhora do desempenho financeiro da Rhodia. A Huading teria comprovado que não praticaria dumping, e a ausência de aplicação de medidas de defesa comercial sob as exportações da empresa não impactaria os indicadores financeiros da indústria doméstica.

6.3 Dos comentários do DECOM

758. No que toca às considerações da Huading acerca de informações de indicadores como (i) volume de produção de outros produtos, (ii) capacidade instalada efetiva e (iii) grau de ocupação da capacidade instalada terem sido apresentados de forma confidencial no parecer de abertura, remete-se às disposições do § 5º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata das informações que não poderão ser tratadas como confidenciais.

759. Por sua vez, quanto à interpretação da empresa de que o parecer de abertura teria erroneamente concluído pela existência de indícios de dano à indústria doméstica, por supostamente haver melhora de vários indicadores da Rhodia, ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".

760. Nesse sentido, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica dura o período analisado, entre os quais: (i) quedas no volume de vendas, em que pese o aumento do mercado brasileiro, com consequente perda de participação no mercado; (ii) queda no volume de produção da indústria doméstica, com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada; (iii) aumento nos estoques. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P4 e P5, os indicadores [CONFIDENCIAL] permaneceram [CONFIDENCIAL].

6.4 Da conclusão sobre o dano

761. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. ao passo que o mercado brasileiro aumentou 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou crescimento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de participação;

b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;

d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%). Ao se analisar os extremos entre os períodos, observou-se melhora de apenas [CONFIDENCIAL] p.p., mormente pelo movimento registrado entre P4 e P5, após atingir o máximo da relação custo/preço em P4;

e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 322,7%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), depois de ambos os indicadores estarem [CONFIDENCIAL] em P4. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;

f. o resultado operacional registrou aumento de 76,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;

h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 102,4% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. Contudo, ressalte-se que a referida margem, em P5, esteve no patamar de [CONFIDENCIAL] %; e

i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,6%, de P1 a P5; e +374,2%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +70,8%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,3%, de P1 a P5; e +98,4%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +103,0%, de P4 a P5).

762. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

763. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

764. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado.

765. Destaque-se que o volume das importações objeto da investigação cresceu em todo o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando teve uma pequena queda de 0,6%, conforme exposto no item 6.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 27,6%, acumulando variação positiva de 137,6% quando comparado P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de importação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading entre P1 e P5: [RESTRITO]toneladas.

766. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.

767. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.

768. O preço das importações objeto da investigação, na condição CIF, diminuiu 7,4% entre P1 e P5, tendo registrado variação negativa de 18,8% entre P4 e P5. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica desde P4.

769. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações objeto da investigação aumentaram o seu volume (27,6%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e ainda diminuíram seus preços (18,8%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (-18,8%), sua receita líquida (-11,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), apesar do aumento do seu preço (8,5%) e da diminuição do seu custo de produção (2,2%).

770. Em que pese os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica apresentarem recuperação parcial entre P4 e P5, as margens operacional e operacional exceto resultado financeiro chegaram ao final do período de análise de dano em patamares [CONFIDENCIAL]. Ademais, o volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas dos volumes de venda.

771. O preço CIF internado das importações objeto da investigação apresentou queda de 18,0% entre P4 e P5. Essa variação no preço médio implicou subcotação no montante de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 172,0% ante à diferença de preços de P4.

772. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

773. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado, 17,9% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.

774. A representatividade das importações não investigadas no total de fios de náilon importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1, essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.

775. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), apesar da redução de 16,4% entre P4 e P5.

776. Cabe ressaltar que as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P4, mas que durante todo o período de análise o preço médio das importações objeto da investigação foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.

777. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

778. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP A)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,8

151,8

157,4

126,0

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

119,4

144,8

135,9

108,7

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

267,5

526,1

148,7

51,5

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,8

151,8

157,4

126,0

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

80,9

73,3

79,0

84,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,4

151,1

153,4

123,0

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

95,0

97,3

92,7

78,9

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

85,0

84,2

103,1

110,5

Subcotação (B-A)

-100,0

-296,4

-361,4

115,0

554,8

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP AB)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,7

150,5

157,2

126,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

119,4

144,3

133,4

107,4

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

267,9

523,0

145,1

50,7

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,7

150,5

157,2

126,1

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

82,5

77,0

81,8

86,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,3

150,0

153,0

123,0

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

94,9

96,6

92,5

78,9

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

78,3

78,2

96,3

111,2

Subcotação (B-A)

-100,0

-302,7

-326,7

-45,3

325,9

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


779. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P5.

780. Assim, mesmo na presença de subcotação crescente entre P4 e P5 (+819,2%), considerando que (i) a subcotação das importações das demais origens é menor do que a apurada para o preço das importações objeto da presente investigação e (ii) diante da diminuição das importações originárias das demais origens (17,9%), com perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, entende-se, para fins de determinação preliminar, que as importações das demais origens possam, em alguma medida, ter causado dano à indústria doméstica, sem que estas outras importações descartem a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping originárias da produtora/exportadora Huading e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

781. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping, durante o período de análise de dano (abril de 2019 a março de 2024).

782. Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes importados da origem investigada e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

783. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon aumentou 15,1% de P1 a P5, alcançando [RESTRITO] t, seu segundo maior volume no período analisado. De P4 para P5, o mercado também cresceu 5,9%.

784. Apesar disso, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 16,6%, tendo perdido participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

785. De P3 para P4, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se decréscimo de 13,2% no mercado brasileiro. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo do restante da investigação.

786. A queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5, e o crescimento da participação das importações da origem investigada no mesmo período, poderiam explicar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

787. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

788. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho exportador

789. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fios de náilon ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Rhodia em P1, ao passo que, em P5, respondiam por [CONFIDENCIAL] %.

790. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Assim, apreende-se que a Rhodia operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade.

791. Quanto à possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados por partes interessadas ao longo da instrução processual, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica na quantidade de P1 a fim de observar os reflexos sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.

792. A partir de P2, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre as vendas externas de P1 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção ajustado.

793. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido (CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado (reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.

794. Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir:

Exercício de vendas ao mercado externo fixadas conforme P1

[CONFIDENCIAL]

Resultados e Margens Efetivos

 

P1

P2

P3

P4

P5

P5-P1

P5-P4

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (Exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (Exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético)

 

P1

P2

P3

P4

P5

P5-P1

P5-P4

Resultado Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (Exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (Exceto RF) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Operacional (Exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


795. Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica:

Variação das Margens da Indústria Doméstica

(Originais x Cenário Vendas Externas Fixas conforme P1)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,3 p.p.

0,7 p.p.

Margem Operacional

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,3 p.p.

0,7 p.p.

Margem Operacional (exceto RF)

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,3 p.p.

0,7 p.p.

Margem Operacional (exceto RF e OD)

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,0 p.p.

0,3 p.p.

0,7 p.p.

Fonte: Petição

Elaboração: DECOM


796. Observou-se, que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído para a deterioração dos resultados e margens analisados, não afasta a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Contudo, reitera-se a influência marginal do fator analisado, tendo em vista que as exportações foram equivalentes a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Rhodia no período de maior representatividade.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

797. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados à produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.

798. Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

799. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

800. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.

7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica

801. Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL].

802. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.

7.3 Das manifestações sobre a causalidade

803. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a importadora Live afirmou que como seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil, não haveria nexo de causalidade e/ou dano à indústria doméstica. A Live afirmou ter apresentado solicitações de cotação do náilon 6 para a Rhodia, Nilit e Radici, sendo que todas teriam negado o fornecimento por diferentes motivos.

804. Pelo motivo acima exposto, a Live concluiu que "as três empresas não têm produção do nylon 6, e pior, também o importam para revenda ao mercado brasileiro, o que significa que praticam os mesmos atos (suposto dumping) que acusam a LIVE".

805. Ainda que se considerasse a hipótese de similaridade entre os produtos, a Live afirmou que a avaliação do "interesse público" para fins de dumping estaria diretamente vinculada à comprovação do efetivo dano à indústria nacional, conforme estabelecido nos arts. 29 e 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a Live, o DECOM não deveria chegar a conclusões com base em dados e planilhas incompletas, tais como o volume de exportações das indústrias nacionais em relação às poliamidas objeto da reclamação.

806. Com base nos dados do Comex Stat, a Live aduziu que as exportações brasileiras da indústria de fios teria crescido de 2020 a 2022 - "período em que o dumping do náilon já teria cessado" - não estando longe da média histórica para o setor no período da investigação (2023-2024). Ademais, o nível de exportação de fios pelo Brasil não estaria abaixo das médias históricas de 2014 a 2019, "quando imperava o dumping".

807. Para a Live, isso se justificaria por diversos fatores, mas principalmente em razão da valorização do dólar comercial frente ao real ao longo dos anos, conforme demonstrado por fontes oficiais como o IPEA e o Banco Central do Brasil, que indicariam uma disparada da cotação do dólar, que sairia de R$ 4,0207 em 02/01/2020 para R$ 6,1917 em 31/12/2024. Ao considerar o impacto econômico sobre a indústria nacional, a Live afirmou que seria essencial incluir na análise o volume das exportações, uma vez que, em diversos momentos, poderia ser mais vantajoso para as empresas da ABRAFAS exportar a produção do náilon 6.6 do que vendê-la no mercado interno, fato que maquiaria a desindustrialização ou a escassez da indústrias domésticas.

808. A Live registrou que o Comex Stat teria apontado que as importações de fios entre 2023 e 2024 teria apresentado queda mesmo enquanto cessado o dumping. Assim, tais dados demonstrariam uma redução da exportação e respectiva redução da importação no período da investigação (2023-2024), o que permitiria ao menos cogitar uma desaceleração geral da economia brasileira, ou, o fortalecimento da indústria nacional de fios no período com o redirecionamento ao mercado interno.

809. A importadora afirmou que seria irrazoável e desproporcional "implicar contra a Live penas pecuniárias, provisórias ou definitivas", uma vez que as importações seriam de náilon 6, que não seria produzido e não teria similar no Brasil. E, ainda que assim não fosse, o que se consideraria apenas como argumentação, sua conduta individual (independentemente considerada) não seria suficiente para atestar que teria sido a Live sozinha que causou danos à indústria nacional.

810. Tendo em vista o princípio da "não atribuição", que regularia as medidas antidumping no Brasil, e seguiria as diretrizes do Acordo Antidumping da OMC, a Live ponderou que era necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

811. Com base nos dados de exportações e importações apresentados no Parecer de Abertura, bem como nos demais elementos de prova, a Live argumentou que as importações de náilon 6 e 6.6 teriam caído após 2022, indicando que o suposto impacto das importações sobre a indústria nacional poderia não ser determinante; as exportações da indústria nacional teriam crescido, sugerindo que o setor poderia estar priorizando o mercado externo ao invés do interno, o que não poderia ser considerado dumping; a valorização do real e a variação cambial entre 2020 e 2025 teriam afetado os custos de produção e exportação, impactando os preços do mercado doméstico independentemente do dumping. Segundo a Live, esses fatores precisariam ser analisados de forma detalhada na investigação, pois poderiam demonstrar que o prejuízo alegado não derivaria de dumping.

812. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a empresa Farbe afirmou que as importações da Huading teriam crescido no mercado brasileiro, no período de análise do dano, devido à tendência de mercado consumidor, especialmente no pós-pandemia, pela opção de roupas confortáveis e o uso do náilon em outros segmentos além do esportivo.

813. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a De Millus e a Texnor argumentaram que a análise de causalidade do dano à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando os dados que demonstrariam um aumento expressivo nas importações originárias de Taipé Chinês. Embora as importações da China corresponderiam a 58% do total, de acordo com a De Millus e a Texnor, o crescimento de 30,13% das importações de Taipé Chinês de P4 para P5, representando [RESTRITO] % do total em P5, evidenciaria que o mercado não sofreria um impacto isolado dos produtos chineses. Essa expansão significativa dos produtos de Taipé Chinês indicaria que, independentemente do volume absoluto, haveria um aumento na competitividade e na pressão sobre os preços do mercado interno, o que não poderia ser desconsiderado na atribuição de dano às importações chinesas.

814. Para a De Millus e a Texnor, tanto Taipé Chinês quanto a China conseguiriam oferecer um custo mais competitivo e, por isso, viriam tomando parte do mercado brasileiro. Isso ocorreria porque ambos utilizariam o náilon 6, que seria mais barato, enquanto no Brasil só haveria disponibilidade de náilon 6.6, que teria um custo mais elevado. Assim, o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações de origem chinesa, uma vez que haveria um crescimento significativo das importações de Taipé Chinês, bem como uma mudança estrutural no próprio mercado têxtil brasileiro.

815. De acordo com o entendimento da De Millus e da Texnor, o correto seria excluir o náilon 6 do escopo do produto investigado, uma vez que não haveria produção nacional desse material. A inexistência de fabricação local significaria que as importações de náilon 6 não concorreriam com a indústria doméstica e, portanto, não poderiam ser consideradas como causa de dano. Incluir esse produto na investigação resultaria em uma distorção da análise, podendo levar a medidas que apenas restringiriam a oferta no mercado brasileiro, sem qualquer benefício para a indústria nacional.

816. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, a Huading afirmou que a indústria doméstica não teria sido capaz de comprovar que as importações originárias da Huading com supostos indícios de dumping teriam causado danos, nos termos do art. 30 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013.

817. Inicialmente, a Huading afirmou que poderia se constatar um considerável volume importado do produto objeto de análise, tanto da Huading, como também das demais origens. Haveria, de fato, uma dependência do mercado brasileiro das importações de fios de náilon, não apenas da Huading, mas de todas as origens.

818. Para a Huading, as respostas aos questionários dos importadores brasileiros, como também as demais informações/petições apresentadas, informariam que haveria demandas específicas da indústria têxtil brasileira por fios de náilon 6, que não seriam produzidos e não seriam fornecidos pela indústria doméstica. Como se saberia, a Rhodia produziria e venderia o fio de náilon 6.6.

819. Além disso, segundo a Huading, tais respostas indicariam também a existência de problemas de qualidade no fio de náilon fornecido pela indústria doméstica. Assim, a Huading solicitou que o DECOM considerasse tais manifestações quando da análise da similaridade entre o fio de náilon 6 e o fio de náilon 6.6, para a definição do escopo da investigação.

820. A Huading lembrou que a Nilit faria parte de um grupo internacional sediado em Israel, e que a Nilit Israel exportaria o produto objeto de análise para o Brasil, notadamente o náilon 6.6, em volumes consideráveis. Muito provavelmente, a Nilit Brasil realizaria importações do produto objeto de análise da Nilit Israel, contaria com uma preferência tarifária, isenção de 100% no imposto de importação.

821. A partir de P3, segundo a Huading, Israel figuraria como o terceiro maior fornecedor de fios de náilon para o Brasil, atrás apenas de China e de Taipé Chinês. Sobre o tema, a Huading solicitou que o DECOM analisasse as operações do Grupo Nilit (concorrência interna no mesmo nicho do mercado de náilon 6.6 e as importações e operações intercompany entre Nilit Brasil e Nilit Israel) como um fator causador de danos na Rhodia.

822. No que se refere ao preço das importações, a Huading observou que a variação de seus preços seria semelhante à variação dos preços praticados pelas demais origens, mas, ao mesmo tempo, destacou que seus preços de venda seriam superiores aos preços praticados pelos maiores exportadores, Taipé Chinês, Vietnã, Indonésia e Coreia do Sul, com exceção dos preços de Israel e da Colômbia.

823. De acordo com a Huading, como o volume das importações de Israel seria relevante, esses preços intercompany do náilon 6.6 afetariam o cálculo geral do preço de exportação das "demais origens". Este seria o fator gerador da equivocada conclusão informada no parecer de abertura de que os preços praticados pela Huading seriam inferiores aos preços praticados pelas demais origens.

824. Com relação às vendas da indústria doméstica durante o período sob análise, a Huading afirmou que a redução das vendas domésticas da Rhodia seria explicada em razão do desenvolvimento da demanda interna pelo náilon 6 não ser aproveitado pela empresa, que possuiria foco na produção e venda do náilon 6.6. Além disso, os problemas relatados pelos importadores brasileiros, relacionados à qualidade e às dificuldades de fornecimento, seriam relevantes para a exigente indústria têxtil brasileira.

825. Já no que se referiria ao mercado externo, a Huading citou que a redução do volume exportado deveria ser considerada como um dos fatores causadores do alegado dano, dado os seus impactos nos custos fixos de produção.

826. Sobre o mercado brasileiro, a Huading afirmou que a indústria doméstica pretende se utilizar dos instrumentos de defesa comercial brasileiros para recuperação do market share perdido em P5. Entretanto, a Huading destacou que sua participação no mercado brasileiro, que teria apresentado variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, se devia ao desenvolvimento do mercado do náilon 6, fato que a Rhodia não ter conseguido aproveitar, justamente por possuir foco no mercado do náilon 6.6.

827. A Huading afirmou, em relação à comparação entre o preço do produto importado e o similar nacional, seria possível constatar que o preço da Huading não estaria subcotado nos períodos P1, P2 e P3, mas apenas em P4 e P5. A Huading registrou ainda que teria havido sobrecotação expressiva na comparação dos preços em P2 e P3. Da mesma forma, segundo a Huading, o preço do produto importado das demais origens não estaria subcotado com relação ao preço da Rhodia em P1, P2 e P3, mas apenas em P4 e P5.

828. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, o seu preço de exportação variaria em decorrência da alternância do preço da caprolactama, a principal matéria-prima para a fabricação do náilon 6. A indústria doméstica, por sua vez, produziria o náilon 6.6, que seria produzido a partir de outras matérias-primas e rotas produtivas.

829. Diante do cenário, a Huading solicitou que essas diferenças deveriam ser consideradas na comparação dos preços de exportação da Huading com os preços da Rhodia, na medida em que se trataria de produtos diferentes, produzidos a partir de matérias-primas e rotas produtivas diferentes, com custos de produção e preços de venda diferentes.

830. A variação dos preços de exportação, segundo a Huading, não seria proporcional à variação dos preços da Rhodia, na medida em que as matérias-primas seriam diferentes, e consequentemente, os fatores de custos de produção seriam diferentes, em decorrência das díspares matérias-primas e rotas produtivas.

831. Assim, a Huading destacou que seria necessário analisar o comportamento dos custos de produção, e dos preços de venda da indústria doméstica em P4 e P5, nos únicos períodos em que se observaria subcotação. De P3 para P4, o CPV teria aumentado [RESTRITO] %, e o preço da Rhodia teria aumentado [RESTRITO] %. No entanto, de P4 para P5 o CPV não variaria, mas a empresa teria aumentado o preço de venda em [RESTRITO] %.

832. Para a Huading, não haveria justificativa para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia, de modo que o cenário mereceria aprofundamento. Este aumento despropositado de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5.

833. Com relação à possível deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a Huading discordou da conclusão do parecer de abertura de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, de produção, vendas, e financeiros, teria ocorrido em razão do aumento das importações investigadas - não haveria elementos objetivos nesse sentido, ainda mais se considerado que em 3 (três) dos 5 (cinco) períodos analisados não se observaria subcotação.

834. A Huading afirmou que, apesar de as importações das demais origens terem apresentado diminuição, os volumes importados seriam extremamente representativos, de P1 a P5. Esta representatividade seria comprovada quando comparados os volumes importados pelas demais origens com o volume de produção da Rhodia.

835. Como as importações das demais origens seriam consideravelmente superiores aos volumes produzidos pela Rhodia em todos os períodos analisados, não se poderia minimizar os impactos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica.

836. A Huading lembrou ainda que durante o período de análise de dano teria ocorrido uma importante mudança no padrão de consumo do mercado brasileiro (da indústria têxtil brasileira, no caso), relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6.

837. A produtora chinesa destacou o crescimento da demanda pelo náilon 6, que não seria produzido pela indústria doméstica, como um fator de não atribuição. Para ilustrar, a Huading transcreveu alguns comentários apresentados pelos importadores brasileiros sobre o tema, já reproduzidos neste Parecer. Tais declarações e elementos de prova apresentados pela indústria têxtil brasileira, segundo a Huading, atestariam e explicariam os motivos de ordem técnica que levariam à opção pelo náilon 6 para determinadas finalidades. Teria ocorrido, assim, uma mudança no padrão de consumo.

838. Nesta perspectiva, a Huading solicitou que o DECOM levasse em consideração que a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6 teria crescido, e que essa demanda não teria condições de ser atendida pela indústria doméstica, que, por sua vez, apenas forneceria o náilon 6.6. Ademais, teria havido problemas de qualidade, e relatos de perda de eficiência na produção têxtil quando utilizados os fios adquiridos da indústria doméstica.

839. Nesse sentido, segundo a Huading, a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6.6 seria disputada pelas 2 produtoras nacionais, Rhodia e Nilit, que concorreriam, entre si, neste mercado, sem influência das importações da Huading.

840. Destacou a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (diminuição de [RESTRITO] %) como um possível fator do alegado dano sofrido pela Rhodia. Segundo a produtora/exportadora chinesa, a redução do volume exportado deveria ser considerada como um fator causador de danos, dado os seus impactos nos custos fixos de produção.

841. Segundo a Huading, nos termos do art. 32, II, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, a demonstração do nexo de causalidade deveria considerar outros fatores conhecidos além das importações analisadas que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. O dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderia ser atribuído a estas, sendo necessário separar e distinguir os efeitos.

842. Por todo o exposto, a Huading requereu que o DECOM encerrasse a presente investigação, concluindo por uma determinação preliminar negativa de dano e de nexo de causalidade, nos termos do § 4º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.

843. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação solicitando determinação preliminar positiva na qual também teceu comentários acerca de dano e nexo de causalidade. Segundo a ABRAFAS, a Huading, em sua manifestação de 9 de abril de 2025, teria alegando a suposta ausência de dano à indústria doméstica, bem como a inexistência de nexo causal entre eventual dano e as importações da referida exportadora chinesa. No mesmo dia, o SINTEX teria apresentado manifestação em igual sentido. Contudo, segundo a ABRAFAS, as alegações das partes seriam superficiais, desprovidas de embasamento técnico e insuficientes para alterar o entendimento inicial da investigação expresso no Parecer de Abertura. Nesse sentido, ressaltou que o parecer de início demonstraria que houve aumento substancial das importações do produto objeto, tanto em valores absolutos, quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. Assim, teria sido verificado que a evolução das importações ocorreu a preços baixos, com o preço CIF das importações em investigação diminuindo 7,4% entre P1 e P5, registrando variação negativa de 18,8% entre P4 e P5, sustentado pela prática de dumping, cuja margem relativa teria sido apurada em 95,63%.

844. Segundo a ABRAFAS, acerca do indicador de vendas, a Huading teria alegado que mesmo com um aumento de 31,3% no total de importações, as vendas no mercado interno permaneceriam estáveis. Contudo, a ABRAFAS assinalou que tal alegação seria descabida e ignoraria as conclusões do Parecer inicial. Em termos de vendas para o mercado interno, enfatizou ter-se verificado que a indústria doméstica teria apresentado queda contínua de -15,7% das vendas entre P3 e P4, -18,7% entre P4 e P5 e -16,6% entre P1 e P5. Logo, tal queda do volume vendido pela Rhodia não poderia ser categorizada como um indicador estável.

845. A ABRAFAS mencionou também que a Huading teria afirmado que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P4, apresentando queda de apenas [RESTRITO] p.p no P5. No entanto, a produtora/exportadora chinesa estaria omitindo que, no mesmo período, o mercado apresentou uma expansão de [RESTRITO] p.p, que teria sido integralmente absorvida pela exportadora. Nesse sentido, a própria Huading teria firmado que aumentou as suas vendas em montante proporcional ao aumento do mercado, e ainda teria absorvido parte das vendas das demais origens de importação.

846. Para a peticionária, embora o mercado brasileiro tivesse aumentado +15% de P1 para P5, as vendas totais da indústria doméstica teriam retrocedido em maior volume (-16%) no mesmo período, representando uma perda de mercado de [RESTRITO] p.p., ao passo que as importações teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro neste intervalo. Nesse cenário, a Huading, teria ignorado que o período de queda mais acentuada de market share e dos indicadores de volume da indústria doméstica coincidiria, justamente, com o período de análise de dumping, onde houve aumento das importações investigadas (salto de P4 para P5), queda de preços da exportadora e, principalmente, a maior subcotação registrada no período de dano (R$/t [RESTRITO]), o que evidenciaria o nexo causal entre a perda das vendas e de mercado com as importações investigadas.

847. Ademais, conforme aludido pela ABRAFAS, as vendas para o mercado interno da indústria doméstica representariam atualmente "ínfimos" [RESTRITO] % de participação do mercado brasileiro, cuja demanda teria migrado para o produto chinês. A ABRAFAS registrou que, à época da investigação antidumping original, em 2013, as vendas da indústria doméstica representariam cerca de [RESTRITO] % do mercado, mais do que o dobro da fatia atual.

848. Em razão da diminuição das vendas e da perda de relevância no mercado, a ABRAFAS argumentou que a produção da indústria doméstica teria sofrido consecutivas reduções desde P3. De P3 a P4, a queda na produção teria sido de -9,8%. De P4 a P5, a redução teria atingido -28,6%. No acumulado de P1 a P5, a retração teria alcançado -23,6%.

849. Por consequência, a ABRAFAS afirmou que o grau de ocupação da capacidade instalada também teria registrado um movimento de queda a partir de P3: de P3 para P4, a redução do grau de ocupação teria sido de -[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. No acumulado de P1 a P5, a queda teria sido de [CONFIDENCIAL] p.p., o que demonstraria que a indústria doméstica estaria operando com ociosidade, especialmente em P5.

850. Com relação à argumentação sobre os indicadores de rentabilidade e efeitos sobre os preços, pela qual a Huading e o SINTEX teriam alegado que a Rhodia teria bom resultado financeiro e operacional, a peticionária esclareceu que variações positivas não significam, necessariamente, margens ou resultados saudáveis. Pelo contrário, seria evidente que os indicadores da Rhodia teriam registrado performance negativa (prejuízo) ao longo da maior parte do período de análise ou resultados operacionais pífios (próximos de zero).

851. Em função da queda das vendas, a ABRAFAS afirmou que a receita líquida do mercado interno teria reduzido em -18,5% de P1 a P5 e, se analisados os períodos de P4 a P5, notar-se-ia redução de -11,8%. Além disso, tais dados da Rhodia teriam sido verificados in loco pelo DECOM, confirmando, portanto, a tendência de queda já analisada na abertura da investigação. Apesar da alegada recuperação no resultado operacional e sua respectiva margem entre P4 e P5, ambos os indicadores permaneceriam negativos em P5, tendo a indústria doméstica operado com [CONFIDENCIAL] no último período. Apenas quando [CONFIDENCIAL].

852. Segundo a ABRAFAS, a evolução ínfima dos indicadores, no entanto, só teria sido possível em função da tentativa de recomposição de seus preços que, por sua vez, ocorreria em sacrifício das suas vendas e de sua participação no mercado (o volume de vendas em P5 teria sido o menor de toda a série analisada, e sua participação no mercado brasileiro teria atingido seu ponto mais baixo nesse período).

853. De acordo com a peticionária, a Huading teria alegado que não haveria justificativas para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia, e que este aumento despropositado de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5. Sob essa ótica, a ABRAFAS notou de início, que, embora tivesse ocorrido aumento do preço no mercado interno de P4 a P5, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelaria variação negativa de -2,2% em P5, comparativamente a P1.

854. Assim, apesar do aumento de preço, teria sido apurado pela investigação que, a partir de P4, o produto originário da Huading teria ingressado no mercado interno com subcotação expressiva e crescente, com especial dano causado em P5, apresentando subcotação de R$ [RESTRITO] por tonelada.

855. A peticionária reforçou que a recomposição dos preços da indústria doméstica teria sido uma tentativa necessária para buscar recuperar sua rentabilidade, no intuito de sustentar a continuação de suas operações frente à concorrência desleal. Apesar dos esforços empreendidos, a realidade observada continuaria incondizente com uma operação saudável: a indústria doméstica teria operado com margens de rentabilidade pressionadas e negativas ao longo de quase todo o período da investigação, o que evidenciaria o cenário de dano.

856. Acerca do argumento levantado sobre o cálculo da subcotação, em que o SINTEX e a Huading teriam tentado desqualificar o dano ao questionarem a validade da subcotação, a ABRAFAS reiterou que apresentou sete características de CODIP, cada uma com características que propiciariam à investigação realizar seus cálculos para se chegar à justa comparação.

857. A respeito das considerações relativas ao nexo de causalidade e análise de outros fatores, a ABRAFAS asseverou que seria inequívoca a conclusão de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada em suas exportações de fios de náilon para o Brasil. Esse aspecto seria ainda corroborado pela análise dos possíveis outros fatores causadores de dano, que, conforme apontado pelo DECOM no Parecer de Abertura, não teriam sido suficientes para afastar a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano.

858. Com relação às demais origens, a ABRAFAS concluiu que estas não foram suficientes para descartar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, apesar de verificar-se subcotação. Isso porque, ao analisara somatória das outras origens (i) haveria decréscimo relevante dos volumes importados das demais origens (que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1 e passariam a representar [RESTRITO] % em P5), bem como, (ii) durante quase todo o período de análise o preço médio das importações da Huading teria sido mais baixo do que o preço médio praticado nas importações das demais origens.

859. Com relação ao volume importado de outras origens, a peticionária afirmou que a Huading teria alegado que este foi representativo em todos os períodos, o que teria demonstrado uma dependência do mercado brasileiro das importações de fios de náilon, não apenas da Huading. Nesse ponto, além da redução do volume no P4-P5 já pontuada, a ABRAFAS destacou que ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações das demais origens teria reduzido 17,9% em P5, comparativamente a P1. Assim, a Huading teria ignorado, ainda, que cerca de [RESTRITO] % do volume de outras origens seria proveniente do Taipé Chinês ([RESTRITO] % em P5).

860. Nesse sentido, a ABRAFAS destacou que as importadoras De Millus e Texnor teriam alegado que tanto os produtores/exportadores de Taipé Chinês quanto da China conseguiriam oferecer um custo mais competitivo e, por isso, teriam tomado parte do mercado brasileiro, pois ambas utilizam o náilon 6 que seria mais barato. Segundo a ABRAFAS, Taipé Chinês também seria origem investigada por prática de dumping em processo de revisão correlato. Portanto, a peticionária afirmou acreditar que não haveria que se falar em dependência de importações, nem em competitividade dos preços do fio 6, mas sim em ganho de mercado a partir de preços com dumping que causam danos à indústria doméstica.

861. A alegação de que os volumes importados das demais origens teriam sido superiores à produção nacional, apenas demonstraria o quanto a indústria vem sofrendo com as importações desleais, já que os dados comprovados em verificação in loco demonstrariam que a indústria possuiria capacidade ociosa de [CONFIDENCIAL] % e que poderia ser ocupada para atendimento da demanda nacional.

862. A ABRAFAS afirmou que não mereceria prosperar o argumento de que os preços da Huading não estariam causando danos, uma vez que seriam superiores aos preços dos principais players internacionais, como Taipé Chinês, Vietnã, Indonésia e Coreia do Sul. A esse respeito, a peticionária frisou que o Vietnã, apesar de apresentar o menor preço dentre todas as origens, teria tido queda de suas exportações entre P4 e P5. De outro lado, o incremento do volume das importações da Indonésia teria sido de apenas [RESTRITO] toneladas, sendo que essa origem representaria apenas 2% do volume importado pelo Brasil.

863. Em distinção do alegado pela Huading, segundo a peticionária, a variação dos preços praticados pelo produtor/exportador chinês não seria a mesma das demais origens analisadas em bloco, visto que que na comparação de P1 para P5, os preços seguiriam tendências completamente opostas: os preços da Huading sofreriam queda de -7,4%, ao passo que as demais origens teriam um acréscimo de +5,1%. A Huading teria omitido ainda o fato de que enquanto o preço das importações investigadas teria apresentado queda de 5,1% entre P3 e P4, o preço das importações das demais origens teria aumentado 8,7% no mesmo período.

864. A ABRAFAS contestou, ainda, as alegações de mudança no padrão de consumo e segmentação de mercado apresentadas pelas partes interessadas, reafirmando que não haveria qualquer alteração na demanda capaz de justificar uma preferência do mercado brasileiro pelo produto importado em detrimento do nacional. Na visão da associação, a Huading teria buscado relativizar, de maneira recorrente, os impactos negativos sofridos pela indústria nacional, alegando que o crescimento da demanda por náilon 6 no Brasil, uma demanda que não estaria sendo plenamente atendida pela indústria doméstica, justificaria a elevação das importações. Segundo a empresa, essa suposta preferência pelo fio 6 teria se dado por motivos técnicos, como qualidade, propriedades físicas, eficiência produtiva e adequação às aplicações específicas, o que, na sua interpretação, afastaria o nexo causal entre as importações e o dano alegado.

865. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto.

866. Contudo, tais alegações, além de não apresentarem qualquer novidade, partiriam de premissas equivocadas e desprovidas de comprovação fática ou jurídica. A peticionária apontou que a discussão em torno de uma suposta mudança no padrão de consumo ou de segmentação de mercado teria a finalidade de ocultar o verdadeiro fator determinante para a escolha do produto: o preço. A substituição do fio 6.6 pelo fio 6 importado da Huading estaria relacionada, de maneira evidente, à prática de preços inferiores frente ao produto nacional, sendo que ambos os produtos seriam substituíveis.

867. Segundo a ABRAFAS, a analogia utilizada pelo SINTEX, que compararia a escolha entre anéis de ouro e prata à suposta insubstitutibilidade entre os fios de náilon 6 e 6.6, foi considerada superficial e desconectada da realidade do mercado. Os fios em questão já teriam sido objeto de duas investigações de dumping anteriores (processo original e revisão de final de período), nas quais a similaridade entre eles foi reconhecida. Além disso, não haveria registro de precedente no qual a autoridade competente tivesse acolhido argumentos semelhantes quanto à alegada distinção entre os produtos.

868. Nesse sentido, conforme indicado em petição específica sobre o produto similar, a ABRAFAS argumentou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam de fato similares, não havendo elementos técnicos, de qualidade ou de aplicação que justificassem uma preferência pelo produto importado que não fosse explicada pelo preço inferior.

869. Segundo a peticionária, a Huading teria alegado que sua intenção não seria discutir a similaridade dos produtos, mas sim apontar o crescimento da demanda por náilon 6 como fator de não atribuição de dano à indústria nacional. Já o SINTEX teria declarado que não pretendia levantar questionamentos sobre a similaridade, tampouco propor a exclusão do fio PA6 do escopo da investigação, mas sim indicar que os fios PA6 e PA6.6 poderiam não competir diretamente no mesmo segmento de mercado.

870. Tal questão, inclusive, já teria sido enfrentada em revisão anterior sobre o mesmo produto, na qual a investigação concluiu que, reconhecida a similaridade entre os fios, não haveria fundamento jurídico para proceder a uma análise de impacto segregada. O entendimento teria sido claro ao afirmar que o dano à indústria doméstica, nesse caso, deveria ser analisado de forma unificada e indivisível.

871. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado.

872. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo.

873. Conforme levantado pela peticionária, o SINTEX também teria questionado o aumento das importações sujeitas a medidas antidumping (originárias da China, Taipé Chinês e Coreia) registrado na última revisão, que teria crescido 34,5% entre os períodos P1 e P2. Segundo o sindicato, esse crescimento evidenciaria não uma prática desleal, mas uma suposta incapacidade da indústria doméstica de atender à demanda específica por náilon 6. Contudo, para a peticionária, o argumento omitiria que, mesmo após a aplicação de medidas antidumping, os preços das importações teriam permanecidos subcotados em todos os períodos analisados, o que, segundo a peticionária, demonstraria a continuidade das práticas desleais e seus efeitos nocivos sobre o mercado interno. Isso reforçaria a ideia de que o preço seria o principal fator que orienta a escolha pelo produto importado.

874. A ABRAFAS afirmou, no que diz respeito ao desempenho exportador da indústria doméstica, que a empresa Huading teria alegado que a redução do volume exportado deveria ser considerada como um dos fatores responsáveis pelo suposto dano à indústria doméstica, uma vez que tal queda impactaria os custos fixos de produção. No entanto, conforme observado nos autos, mesmo com a redução das exportações da empresa Rhodia, o volume destinado ao mercado externo teria representado, em média, apenas [RESTRITO] % de suas vendas totais, atingindo o pico de [RESTRITO] % no segundo período da análise.

875. A esse respeito, a peticionária afirmou que a empresa Live também teria sugerido que a queda nas exportações poderia indicar uma priorização do mercado externo em detrimento do interno. Todavia, os dados disponíveis apontariam em sentido oposto, demonstrando que a Rhodia teria mantido sua prioridade no atendimento ao mercado doméstico durante todo o período investigado.

876. Diante disso, o Parecer de Abertura reafirmaria que a variação nas exportações da indústria doméstica não poderia ser considerada fator relevante para afastar os impactos negativos causados pelas importações a preços de dumping.

877. Adicionalmente, a peticionária afirmou que não foram identificados processos de liberalização comercial, nem barreiras comerciais ou práticas restritivas por parte dos produtores nacionais ou estrangeiros que pudessem ter afetado a concorrência. Tampouco se teria verificado a adoção de tecnologias que justificassem eventual preferência pelo produto importado em relação ao nacional.

878. Em 13 de julho de 2025, a De Millus e a Texnor, em manifestação pós audiência sobre ausência de dano, de nexo de causalidade e de requisitos legais, pontuaram que o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping exigiriam demonstração de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis por dano material. Ocorre que tal situação não teria sido verificada, não havendo nexo de causalidade entre importações e eventual dano. Ademais, o desempenho da indústria nacional, sobretudo o da Rhodia, estaria ligado diretamente a fatores internos, como suas próprias estratégias, limitações operacionais, segmento de mercado, decisões de investimento, perda de competitividade e dificuldade em atender plenamente à demanda interna com os padrões de qualidade esperados pelo mercado consumidor, não possuindo vínculo com as importações da empresa investigada.

879. Nesse sentido, as medidas anteriores já teriam cumprido sua função, e a companhia Rhodia teria melhorado seu desempenho financeiro, caso fosse uma questão ligada somente às importações. Nova medida antidumping seria desnecessária, desproporcional e ineficaz, violando o princípio da razoabilidade e as finalidades da política de defesa comercial.

880. As empresas ainda afirmaram que a condução de uma investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, comprometeria a integralidade da análise e violaria o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, a participação da Huading na primeira revisão teria sido de plena colaboração, reconhecida como não praticante de dumping, o que reforçaria a ausência de vínculo entre suas exportações e qualquer prejuízo. A empresa teria obtido margem nula, situação que deveria tê-la mantido no escopo da segunda revisão, e não sujeitado-a a novo procedimento extemporâneo.

881. Com relação ao volume importado de outras origens e necessidade de abastecimento do mercado, a De Millus e Texnor acreditam que a análise de dano e de causalidade realizada no âmbito desta investigação deveria necessariamente considerar a presença significativa de importações de fios de náilon provenientes de outras origens não sujeitas à investigação, com volumes e preços potencialmente similares ou até inferiores aos praticados pela empresa investigada.

882. De início, as empresas observaram que o mercado brasileiro de fios de náilon seria, por sua natureza, dependente de importações para seu abastecimento regular, especialmente no que tange ao náilon 6. A indústria nacional, representada principalmente pela Rhodia, não deteria capacidade instalada suficiente para suprir, com regularidade, volume e qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro. Essa limitação estrutural levaria à necessidade de complementação da oferta por meio de importações, as quais cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado.

883. Desse modo, as consumidoras finais dos fios de náilon não promoveriam substituição da produção nacional por produtos importados de forma oportunista. A aquisição externa ocorreria por necessidade de garantir o abastecimento e a continuidade da produção, sem que isso representasse uma conduta voltada a aproveitamento de preços supostamente predatórios. Inclusive, muitas vezes o custo de internalização do produto importado seria superior ao da oferta doméstica, sendo ainda assim preferido em razão de critérios de qualidade, uniformidade e continuidade de fornecimento.

884. Considerando que as importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, sendo mais provável que o dano decorresse dessas fontes, e não especificamente da China, para a De Millus e Texnor as medidas antidumping não deveriam ser utilizadas como ferramenta de restrição de insumos essenciais para a indústria nacional transformadora. Portanto, as empresas declararam fundamental que a análise técnica observasse as disposições do art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria, para fins de determinação do nexo causal, a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas, entre os quais se incluiriam: (i) o volume e os preços das importações de outras origens; (ii) a contração da demanda no mercado doméstico; (iii) as condições de concorrência no mercado interno.

885. Neste contexto, segundo as importadoras, ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria falsear o nexo de causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva. Tais origens contribuiriam de forma mais relevante para a eventual pressão sobre os preços praticados internamente e para a perda de participação da indústria nacional.

886. Por fim, as empresas pontuaram que a adoção de medidas antidumping contra a China ou uma empresa específica, como a Huading, em um mercado estruturalmente dependente de insumos importados, teria o efeito colateral direto de encarecer o custo de produção da cadeia têxtil, prejudicando empresas transformadoras legítimas. Isso se tornaria um fator artificial de concentração de mercado, protegendo indevidamente um único player nacional em prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção.

887. Sobre o cálculo da subcotação, a De Millus e a Texnor afirmaram que seria necessário ajuste no cálculo de subcotação entre os diferentes fios de náilon, enfatizando que o PA6 e o PA6.6 não seriam substituíveis nem comparáveis, pois seriam diferentes na composição química, processo produtivo, propriedades e aplicações finais. O PA6, obtido da caprolactama, possuiria estrutura linear, menor complexidade de produção e custo mais baixo, sendo indicado para vestuário leve e moda íntima. Já o PA6.6, produzido a partir de ácido adípico e hexametilenodiamina, apresentaria estrutura mais densa, maior resistência térmica e mecânica e custo mais elevado, sendo voltado a aplicações técnicas e automotivas. Dadas as aplicações industriais distintas entre o material utilizado pelo setor automotivo e pela indústria têxtil, as companhias teriam sintetizado as principais diferenças entre os dois produtos no que tange às suas propriedades térmicas e mecânicas:

Propriedade

PA6

PA6.6

Ponto de Fusão

~220°C

~260°C

Resistência Mecânica

Boa

Superior

Resistência Térmica

Menor

Maior

Absorção de umidade

Maior

Menor

Cristalinidade

Menor

Maior

Fonte e elaboração: De Millus e Texnor


888. Por esse motivo, as companhias afirmaram entender que o DECOM não deveria utilizar preços de um produto (PA6.6) como base de comparação para subcotação do outro (PA6), pois isso feriria a isonomia e comprometeria a validade da análise de dano. Deveria haver a separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano, para os fins da referida investigação antidumping.

889. Nas suas manifestações de 14 de julho de 2025, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset argumentaram que, durante o período de análise de dano, teria ocorrido uma importante mudança no padrão de consumo da indústria têxtil brasileira, relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6.

890. De acordo com a produtora/exportadora chinesa e com a CPS e Rosset, diversos importadores brasileiros teriam se manifestado nos autos da investigação sobre a necessidade de análise da similaridade entre o náilon 6 e o náilon 6.6, bem como sobre o crescimento da demanda pelo náilon 6, que não seria produzido pela indústria doméstica, como fator de não atribuição. Entre os importadores, as empresas Crisdu, Pemalex, Marazul Malhas e Live também teriam afirmado que a ausência de produção nacional do nylon 6 justificaria a importação, tornando a aplicação de medidas antidumping indevida e prejudicial ao setor têxtil brasileiro.

891. Assim, as manifestantes argumentaram que a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6 teria crescido e que essa demanda não poderia ser atendida pela indústria doméstica, que apenas forneceria o náilon 6.6. Além disso, teriam sido relatados problemas de qualidade e perda de eficiência na produção têxtil com o uso de fios da indústria doméstica. A demanda pelo náilon 6.6 seria disputada pelas duas produtoras nacionais, Rhodia e Nilit, sem influência das importações da Huading.

892. Em relação ao volume das importações, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset afirmaram que os dados sobre o volume importado demonstrariam um volume significativo de importações de fios de náilon, tanto da Huading quanto de outras origens.

893. Adicionalmente, as respostas aos questionários dos importadores e demais petições teriam indicado que a indústria têxtil brasileira demandaria especificamente o náilon 6, não produzido pela indústria doméstica.

894. Com relação ao preço do produto importado, as empresas repisaram argumentos sobre a Huading ter tido variação de preços semelhante à das demais origens, aduzindo novamente que os preços praticados pela Huading seriam inferiores apenas aos de Israel e Colômbia e que os preços mais altos de Israel seriam decorrentes de operações intercompany entre Nilit Brasil e Nilit Israel, o que distorceria a média dos preços das demais origens.

895. Sobre a comparação entre o preço do produto sob análise e o similiar nacional, nos períodos P1, P2 e P3, voltaram a registrar que os preços da Huading não teriam estado subcotados em relação ao produto nacional. A subcotação teria ocorrido apenas nos períodos P4 e P5, sendo que nos períodos anteriores teria havido sobrecotação.

896. Nesse sentido, as empresas defenderam que a comparação entre os preços deveria considerar as diferenças entre os produtos, suas matérias-primas e rotas produtivas, que implicariam em custos e preços distintos.

897. A ABRAFAS, em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, apresentou dados que comprovariam a existência de dumping, dano e nexo causal. As importações da Huading teriam aumentado 137,6% entre os períodos P1 e P5, atingindo [RESTRITO] toneladas em P5, com queda de 7,4% no preço CIF. Esse movimento teria causado perda de vendas, redução de market share, queda na produção e deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A margem de dumping apurada seria de 95,63%, com subcotação expressiva, especialmente em P5. A associação refutou alegações de que o aumento das importações se daria por questões técnicas ou mudanças no padrão de consumo, afirmando que o fator determinante seria o preço baixo praticado com dumping.

898. A associação também refutou os argumentos de que o volume importado de outras origens ou a necessidade de abastecimento do mercado brasileiro justificariam a manutenção das importações da Huading. Argumentou que a aplicação de medidas antidumping não visa impedir importações, mas sim neutralizar práticas desleais. A Rhodia, segundo dados verificados in loco, teria capacidade ociosa suficiente para atender à demanda interna.

7.4 Dos comentários do DECOM

899. A respeito dos argumentos das importadas Live, De Millus e Texnor, de que seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil e, portanto, não haveria nexo de causalidade e/ou dano à indústria doméstica, remete-se ao item 2.7 deste documento, no qual é apresentada a conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o produto objeto da investigação.

900. No que toca às afirmações da Live de que as três produtoras nacionais "não teriam produção do náilon 6, e que o importariam para revenda ao mercado brasileiro, o que significaria que praticariam os mesmos atos (suposto dumping) que estariam acusando a Live" de que "sua conduta individual não seria suficiente para atestar que teria sido a Live sozinha que causou danos à indústria nacional", esclarece-se que a prática de dumping não é atribuível a importadores, mas a produtores/exportadores.

901. Com relação à afirmação da Live de que "a avaliação do 'interesse público' para fins de dumping estaria diretamente vinculada à comprovação do efetivo dano à indústria nacional", inicialmente cumpre apontar que a argumentação não diferencia adequadamente os elementos normativos em questão. Para que haja eventual avaliação de interesse público em medidas antidumping, procedimento regido pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, há de ser aplicada a medida, o que, por sua vez, exige a constatação de dumping, dano e nexo causal.

902. Não se acomoda o argumento de que "o DECOM não deveria fazer suas conclusões com base em dados e planilhas incompletas, tais como o volume de exportações das indústrias nacionais em relação às poliamidas objeto da reclamação". Ressalte-se, em primeiro lugar, que as conclusões da autoridade investigadora brasileira são tomadas a partir da verificação dos dados submetidos por todas as partes interessadas, em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. As verificações in loco configuram etapa procedimental de natureza imprescindível nas investigações de defesa comercial, haja vista permitirem à autoridade investigadora aferir a veracidade e a consistência das informações apresentadas pelas partes, além de elucidar eventuais lacunas constatadas na documentação.

903. Insta também repisar que os indicadores econômico-financeiros apresentados pela indústria doméstica para fins de análise de dano são referentes tão somente à produtora Rhodia. Desta forma, elucubrações a respeito de alegadas estratégias comerciais de "empresas da ABRAFAS" não serão objeto de comentário no presente processo.

904. No que toca especificamente aos dados da Rhodia, não se sustenta o argumento de que "seria essencial incluir na análise o volume das exportações, uma vez que, em diversos momentos, poderia ser mais vantajoso para as empresas da ABRAFAS exportar a produção do náilon 6.6 do que vendê-la no mercado interno" e de que "as exportações da indústria nacional teriam crescido, sugerindo que o setor poderia estar priorizando o mercado externo", uma vez que, conforme resta claro dos dados apresentados no item 6.1.1.1 deste documento, a participação das vendas internas da indústria doméstica no seu volume total de vendas cresceu [RESTRITO] p.p. ao longo do período de análise de dano.

905. A respeito das afirmações de que "as importações de fios entre 2023 e 2024 teria apresentado queda mesmo enquanto cessado o dumping" e de que "importações de náilon 6 e 6.6 teriam caído após 2022", o Departamento novamente refuta as proposições apresentadas pela importadora. Conforme exposto no item 5.1 deste documento, no período de análise de dumping, qual seja o período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024, o volume total de importações de fios de náilon cresceu 17,5%, sendo registrado crescimento de 27,6% das importações originárias da Huading e 6,3% das demais origens.

906. Relativamente à assertiva da importadora Live de que a valorização do real e a variação cambial entre 2020 e 2025 teriam afetado os custos de produção e exportação, impactando os preços do mercado doméstico independentemente do dumping, entende-se que tais fatores não afastariam, mesmo que tivessem algum impacto nos custos e preços da indústria doméstica, o nexo causal encontrado entre o dumping nas importações originárias da Huading e o dano à indústria doméstica. Em cenário de ausência de prática de dumping nas importações e sem a pressão nos preços constatada no item 6.1.3.2 deste documento, em havendo aumento de custos de produção gerado por variações cambiais, seria esperado que a indústria doméstica pudesse corrigir seus preços,

907. No que se refere ao argumento da De Millus e da Texnor de que a análise de causalidade do dano à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando os dados que demonstrariam um aumento expressivo nas importações originárias de Taipé Chinês, tendo em vista que "tanto Taipé Chinês quanto a China conseguiriam oferecer um custo mais competitivo e, por isso, viriam tomando parte do mercado brasileiro", apresenta-se, a seguir, tabela na qual se demonstra os cálculos efetuados para análise de subcotação considerando exclusivamente o volume de importações de produtores/exportadores de Taipé Chinês, inclusive os produtores/exportadores não mais sujeitos a direitos antidumping:

Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (total) (CODIP A)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,1

159,3

145,1

113,8

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

110,1

159,6

145,6

114,1

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

286,1

680,7

167,9

56,6

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,1

159,3

145,1

113,8

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

73,2

72,1

67,7

69,5

CIF Internado (R$/t)

100,0

111,1

156,6

140,5

110,8

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

92,3

100,9

84,9

71,1

Preço da Indústria Doméstica (R$/t)

100,0

102,3

130,6

170,5

172,3

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

85,0

84,2

103,1

110,5

Subcotação (B-A)

-100,0

-246,7

-452,9

298,0

759,6

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (total) (CODIP AB)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,2

160,1

145,9

113,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

107,9

154,8

136,0

110,3

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

280,3

658,4

156,7

54,7

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,2

160,1

145,9

113,9

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

73,6

72,7

68,7

69,9

CIF Internado (R$/t)

100,0

110,8

156,5

139,8

110,4

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

92,1

100,8

84,5

70,8

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

83,2

82,6

100,4

108,8

Subcotação (B-A)

-100,0

-381,6

-698,4

435,0

1174,2

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


908. Dos dados apresentados, observou-se que, assim como observado na análise de subcotação apresentada no item 7.2.2, registrou-se subcotação dos preços das importações das originárias de Taipé Chinês em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Contudo, insta ressaltar a diferença entre os volumes importados da Huading ([RESTRITO] toneladas em P5) e dos produtores/exportadores de Taipé Chinês ([RESTRITO] toneladas em P5, ou seja, 29,6% do volume importado da Huading no mesmo período.

909. A propósito do entendimento defendido pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações de origem chinesa, uma vez que haveria um crescimento significativo das importações de Taipé Chinês (30,1% entre P4 e P5, frente a 27,6% no mesmo período da Huading), convém salientar que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Nesse sentido, convém trazer a lume entendimento firmado pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:

We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.

910. Quanto à assertivas relacionadas a aspectos de similaridade, inicialmente remete-se aos itens 2.6 e 2.7 deste documento, nos quais foram analisados os argumentos relacionados ao tema. Isso posto, alguns comentários adicionais despontam pertinentes. É premente lançar luz sobre o fato de que não há fundamento, na legislação pátria ou multilateral, para análise de dano segregada por tipo de produto proposta por alguns dos manifestantes. O entendimento segue a linha jurisprudencial consolidada. A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente:

[...] the industry is defined as producers of the like product, and the determination to be made is whether the industry as a whole is materially injured by dumped imports.

911. Dessa forma, a análise do cálculo da subcotação e dos demais indicadores relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica é una. De outra parte, reitera-se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.

912. Em atenção ao que foi sustentado pela Huading sobre alegadas operações intercompany entre as empresas Nilit Brasil e Nilit Israel afetarem o cálculo geral do preço de exportação das "demais origens", levando a uma equivocada conclusão de que os preços praticados pela Huading seriam inferiores aos preços praticados pelas demais origens, procedeu-se a nova análise de subcotação.

913. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano, excluindo as importações originárias de Israel:

Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (exc. Israel) (CODIP A)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,9

156,3

147,5

111,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

118,6

160,3

154,1

117,5

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

270,7

568,9

147,9

47,5

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,9

156,3

147,5

111,7

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

80,4

81,1

89,6

91,8

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,5

157,0

146,7

111,5

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

95,1

101,2

88,7

71,5

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

85,0

84,2

103,1

110,5

Subcotação (B-A)

100,0

-2012,5

-3443,3

3087,8

8193,4

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (exc. Israel) (CODIP AB)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,9

155,1

148,5

112,7

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

118,4

157,1

149,2

115,2

AFRMM (25% e 8%) (R$/t)

100,0

270,8

557,8

142,9

46,6

Despesas de internação (R$/t) [2%]

100,0

113,9

155,1

148,5

112,7

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

81,8

83,8

91,5

93,1

CIF Internado (R$/t)

100,0

114,4

155,6

147,0

112,1

CIF Internado atualizado (R$/t) (A)

100,0

95,0

100,2

88,9

71,9

Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)

100,0

77,8

78,8

99,4

117,7

Subcotação (B-A)

-100,0

-390,5

-468,9

91,8

712,9

Elaboração: DECOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica


914. Conforme se verifica dos cálculos apresentados, não subsiste a tese advogada pela produtora/exportadora chinesa a respeito de as importações originárias de Israel e alegada "concorrência interna no mesmo nicho do mercado de náilon 6.6" do Grupo Nilit serem fator causador de danos à Rhodia.

915. Quanto à alegação da Huading de que a variação de seus preços seria semelhante à variação dos preços praticados pelas demais origens, conforme pontuado pela indústria doméstica, os preços seguiriam tendências opostas: os preços da Huading sofreriam queda de -7,4%, ao passo que as demais origens teriam um acréscimo de +5,1%.

916. Com relação às origens indicadas pela Huading como tendo preços inferiores aos praticados pela produtora/exportadora chinesa, insta mencionar que o volume originário de Taipé Chinês representou 29,6% do seu volume, ao passo que o volume originário do Vietnã, em que pese esta ser sido a origem com o menor preço registrado no período de análise de dumping, teria tido queda contínua entre P1 e P5. Sobre os volumes de fios de náilon originários da Indonésia e da Coreia do Sul, estes representam apenas, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume importado pelo Brasil em P5.

917. Sobre a redução do volume exportado, remete-se ao item 7.2.6 deste documento, no qual se analisa cenário contrafactual para isolar o impacto da redução do referido volume nos indicadores da indústria doméstica.

918. No tocante à solicitação da Huading de que diferenças entre os fios de náilon 6 e 6.6 sejam consideradas na comparação dos preços de exportação da Huading com os preços da Rhodia, na medida em que se trataria de fios produzidos a partir de matérias-primas e rotas produtivas diferentes, conforme aduzido em linhas pretéritas, a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.

919. Em face da ponderação da Huading de que "não haveria justificativa para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia" e que o "aumento despropositado" de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5, convém aludir à manifestação da própria Rhodia na qual a empresa discorre sobre a recomposição dos seus preços no mercado interno, "como tentativa necessária para buscar recuperar sua rentabilidade", o que, por sua vez, teria "sacrificado" seu volume de vendas e sua participação no mercado brasileiro. Ademais, é oportuno mencionar que apesar do aumento de preço da indústria doméstica em P4 e P5, em P5 foi registrada a maior subcotação das importações originárias da Huading no período de análise de dano.

920. Não encontra guarida a tese da produtora/exportadora chinesa de que, em que pese as importações das demais origens teriam apresentado diminuição, seus volumes seriam extremamente representativos de P1 a P5.

921. Tampouco se evidenciam elementos que corroboram a alegação da Huading de que durante o período de análise de dano teria ocorrido uma importante mudança no padrão de consumo do mercado brasileiro, relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6. Sobre esse ponto, impõe-se mencionar que a discussão acerca de alegada preferência pelos fios de náilon 6 frente aos fios 6.6 no mercado brasileiro no contexto de investigação de defesa comercial existe desde 2013, havendo inconsistência, portanto, na tese sustentada pela Huading, bem como CPS e Rosset, acerca de "importante mudança no padrão de consumo durante o período de análise de dano"

922. Somente na Resolução CAMEX n o 124, de 26 de dezembro de 2013, que aplicou direito antidumping definitivo às importações de fios de náilon originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, constam argumentos de doze importadores acerca das diferenças entre os dois tipos de fios, desconsiderando manifestações protocoladas para fins da determinação preliminar da mencionada investigação. De acordo com os dados de importação da investigação original, constatou-se que as importações de fios 6 foram equivalentes a [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5, do total importado das quatro origens investigadas.

923. Em que pesem todas as manifestações acerca de diferenças entres os fios 6 e 6.6, reitera-se ter sido identificada a aquisição de fios 6.6 produzidos pela indústria doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, totalizando [RESTRITO] toneladas adquiridos por essas partes de um total de [RESTRITO] toneladas vendidas entre P1 e P5 pela indústria doméstica do produto similar doméstico.

924. Desta forma, não se vislumbra base fática para a alegação de que houve mudança no padrão de consumo por um aumento na demanda do fio 6 em detrimento do fio 6.6 durante o período de análise de dano da presente investigação.

925. A respeito da manifestação reiterada das importadoras De Millus e Texnor de que o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping "exigiriam demonstração de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis por dano material", novamente o Departamento entende que não assiste razão às partes, nos termos já delineados anteriormente.

926. No tocante à linha argumentativa das importadoras de que (i) "a condução de uma investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, comprometeria a integralidade da análise e violaria o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013", (ii) a produtora/exportadora chinesa "teria obtido margem nula, situação que deveria tê-la mantido no escopo da segunda revisão" e (iii) a "participação da Huading na primeira revisão teria sido de plena colaboração, reconhecida como não praticante de dumping", alguns aspectos são dignos de ponderação.

927. Em primeiro lugar, o Artigo 11 do Acordo Antidumping é silente a respeito de revisão de final de período no que toca ao volume de importações originário de produtora/exportadora que teve calculada margem de dumping zero ou de minimis. Contudo, conforme extensamente detalhado no item 1.15 deste documento, a ausência de parâmetros objetivos do ADA é suprida por orientação de julgado do OSC. Por conseguinte, o posicionamento da autoridade investigadora brasileira e o início da presente investigação coadunam-se com o entendimento jurisprudencial.

928. A respeito da tese de que a Huading seria "reconhecida como não praticante de dumping", o raciocínio demonstra generalização indevida, uma vez que a margem de dumping calculada na primeira revisão de final de período teve como parâmetro apenas dados referentes ao período de julho de 2017 a junho de 2018.

929. Sobre a alegada dependência de importações para abastecimento regular e sobre a alegada falta de capacidade instalada da Rhodia para suprir, com regularidade, volume e qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro, conforme aduzido em linhas volvidas, direitos antidumping são instrumentos legítimos de defesa comercial contra práticas desleais, que objetivam restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping, e não inibir importações das origens investigadas ou de qualquer outra.

930. Quanto à interpretação das importadoras de que importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, sendo mais provável que o dano decorresse dessas fontes, e não especificamente da China, à vista das análises consignadas nos itens 7.1 e 7.2 deste documento, o Departamento entende não haver respaldo para o apregoado.

931. Sobre o questionamento das importadoras de que "ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria falsear o nexo de causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva", o Departamento não reconhece a alegação. As partes, sim, ignoram o item 7.2.1, no qual é realizada a análise do impacto do volume e preço das importações das demais origens. A imputação à autoridade investigadora de inobservância da análise, obrigatória de acordo com as balizas estatuídas pelo Acordo Antidumping e pelo Regulamento Antidumping brasileiro, revela-se, portanto, infundada.

932. No que toca a ponderações sobre prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.

933. Acerca de argumentos sobre dever haver "separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano", repisa-se o já exposto no item 2.6 deste documento quanto à análise uma de dano à indústria doméstica e quanto à utilização de CODIPs na análise de efeitos sobre os preços, uma vez que a indústria doméstica produziu fios 6 e 6.6 no período de análise de dumping.

7.5 Da conclusão sobre a causalidade

934. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

935. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

936. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Live argumentou que seria fundamental que a investigação avaliasse se a indústria nacional possuiria capacidade para atender à demanda das indústrias têxteis. Caso essa capacidade não existisse, não haveria fundamento para a aplicação de medidas antidumping, a menos que o objetivo fosse favorecer a criação de um monopólio nacional de fornecimento pela ABRAFAS.

937. A Live salientou que a consequência prática da aplicação de medidas antidumping agora, além de injusta, agravaria a escassez no mercado interno, visto que a Live não encontraria produtores nacionais de náilon 6.0 no Brasil, geraria aumentos de preço, pois a única forma de suprir a demanda nacional de náilon seria via importação, prejudicaria as indústrias têxteis que utilizam as matérias-primas como insumo (e não para revenda); e causaria prejuízo ao interesse público, pois haveria impacto no custo da produção nacional de vestuário.

938. A importadora afirmou que a aplicação de medidas antidumping sobre o náilon 6 não atenderia ao interesse público, pois geraria escassez de matéria-prima, aumentaria os preços na indústria têxtil e impactaria negativamente o consumidor final. Além disso, a imposição de barreiras comerciais sem a existência de produto similar nacional poderia resultar na criação de um monopólio de fornecimento no Brasil, beneficiando apenas um pequeno grupo de fabricantes, em detrimento de toda a cadeia produtiva do setor têxtil.

939. Ademais, a Live destacou que os países do Oriente Médio, Sudeste Asiático e a China possuiriam custos de energia e mão de obra reduzidos, o que reduziria o custo final do náilon 6. Já o náilon 6.6 produzido no Brasil estaria recebendo incentivos fiscais, tornando sua precificação artificialmente favorecida, o que significaria que seria obrigação da peticionária descrever pormenorizadamente os benefícios que possuiria.

940. A Farbe, em manifestação de 14 de julho de 2025, destacou que caso o direito antidumping seja aplicado contra os produtos exportados pela Huading, todos os segmentos seriam diretamente afetados, prejudicando ainda mais o mercado e a economia brasileira, pois seria uma porta de entrada para peças prontas, como exemplo da empresa Shein. Além disso, refletiria diretamente no consumidor final, pois, a partir do momento que é aplicado o dumping, este repasse ocorreria em cascata para toda a cadeia, impactando a indústria nacional e ampliando o processo inflacionário.

8.1 Dos comentários do DECOM

941. No que concerne às ponderações da Live e da Farbe sobre a alegada falta de capacidade da indústria doméstica para atender o mercado doméstico e sobre os impactos nos custos na cadeia a jusante decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping às importações de fios de náilon originários da Huading, tais argumentos relacionam-se precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos.

942. Sobre a afirmação da Live de que o náilon 6.6 produzido no Brasil estaria recebendo incentivos fiscais, tornando sua precificação artificialmente favorecida, a importadora não apresentou nenhum elemento de prova. Nesse sentido, cumpre registrar o julgado do Painel em China - X-Ray Equipment (DS 425), que entendeu que

[...] where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO PROVISÓRIO

943. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

944. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

945. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da produtora/exportadora chinesa Huading, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping - Huading

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

FOB

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

[REST.]

[REST.]

2.192,48

71,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM


946. Conforme exposto no item 1.10 deste documento, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.

947. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

948. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada no item 4.2 deste documento, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.8.

10. DA RECOMENDAÇÃO

949. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fios de náilon a preços de dumping originários da Huading.

950. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas importações de fios de náilon originárias da Huading, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada.

951. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.

952. O direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping apurada para a Huading, conforme consta do item 4.2 deste documento, equivalente a US$ 2.192,48/t.

953. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.

954. Dessa forma, e à luz do exposto no item 1.11.1, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos:

País

Produtor/exportador

Direito antidumping alíquota específica (US$/t)

China

Yiwu Huading Nylon CO., LTD

1.973,23

 

Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd.

1.973,23

 

Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.

1.973,23

 

Yiwu Dingte New Material Co., Ltd.

1.973,23