Publicado no DOE - DF em 22 out 2025
Regulamenta o Programa Nota Legal Solidária, instituído pelo art. 7-C da Lei Nº 4159/2008.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Processo SEI-GDF 04044-00012972/2025-30,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Nota Legal Solidária, instituído pelo art. 7-C da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que autoriza a cessão dos créditos fiscais às entidades beneficentes sem fins lucrativos que especifica.
Art. 2º A entidade beneficente sem fins lucrativos deve requerer sua inclusão no Programa junto à Secretaria de Estado responsável pela respectiva área de atuação, para fazer jus:
I - ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal:
a) oriundos de documentos fiscais relativos a aquisições próprias de mercadorias, bens ou serviços de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e
b) cedidos por beneficiários do Programa Nota Legal.
II - à participação no sorteio de prêmios.
§ 1º O requerimento de que trata o caput, deste artigo, deve ser instruído com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento e Declaração de Cadastro, conforme modelo constante do Anexo Único;
II - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - cópia do último ato constitutivo da entidade, registrado em cartório;
IV - cópia da ata de eleição da última diretoria, registrada em cartório;
V - cópia do Estatuto Social, registrado em cartório;
VI - comprovante de endereço em nome da entidade, devendo ser fatura de água, de luz ou de telefone fixo;
VII - cópia de RG, do CPF, endereço de e-mail, número de telefone e comprovante de endereço do representante legal;
VIII - Certidão negativa de débitos da Receita do Distrito Federal;
IX - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e
X - Certidão negativa de débitos da Receita Federal.
§ 2º Caso a entidade possua mais de uma área de atuação, o requerimento deve ser feito junto à Secretaria de Estado responsável pela área de atuação preponderante.
§ 3º A entidade que desenvolve a atividade fora do endereço indicado no cadastro deve apresentar termo de parceria firmado com o responsável pelo local onde a atividade é de fato desenvolvida.
§ 4º O estatuto social deve prever expressamente que a entidade:
I - não possui finalidade lucrativa;
II - aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; e
III - em caso de extinção ou dissolução, irá destinar o eventual patrimônio remanescente à entidade congênere ou instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes.
§ 5º As organizações religiosas ficam dispensadas do requisito previsto no inciso III do art. 4º, deste normativo.
§ 6º As entidades com atuação na área da saúde, ficam dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso VI do § 1º deste artigo, quando a entidade desenvolver atividades de atendimento hospitalar e pronto-socorro.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado responsável pela área de atuação da entidade:
I - analisar a documentação apresentada e deliberar acerca da inclusão ou remoção da entidade no Programa;
II - fiscalizar e acompanhar as atividades desenvolvidas pela entidade, diretamente ou por intermédio de seus Conselhos;
III - apreciar a prestação de contas referentes aos valores recebidos no Programa; e
IV - estabelecer condições adicionais para inclusão ou manutenção da entidade no Programa.
Art. 4º O cadastramento da entidade no Programa implica sua concordância com a divulgação das seguintes informações:
III - número de inscrição no CNPJ; e
IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve disponibilizar a relação das entidades cadastradas no Portal do Programa Nota Legal (https://www.notalegal.df.gov.br/).
Art. 5º As entidades participantes, de acordo com sua área de atuação, a seguir indicada, devem apresentar documentos específicos, além daqueles estabelecidos no art. 2º deste Decreto:
I - Assistência Social: cópia do certificado de Cadastro no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF;
a) comprovante de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e
b) atestado de regularidade da Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.
a) comprovante de Credenciamento na Secretaria de Estado Educação do Distrito Federal - SEE ou no Ministério da Educação - MEC; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
IV - Defesa e Proteção animal:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa e proteção animal; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de desporto; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
a) CNPJ que contenha em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura;
b) último ato constitutivo no qual deve conter, como objeto principal da instituição, a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação; e
c) comprovante de inscrição da entidade no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC da Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal.
VII - Da assistência a crianças, adolescentes e idosos:
a) cópia do certificado de Cadastro no Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal - CDCA/DF, no caso de entidades na área de assistência a crianças e adolescentes; ou
b) cópia do certificado de Cadastro no Conselho dos Direitos Idosos do Distrito Federal - CDI/DF, no caso de entidades na área de assistência a idosos.
VIII - Da assistência a pessoas com deficiência:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de assistência a pessoas com deficiência; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
IX - Da defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
X - Da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XI - Da promoção do voluntariado:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de promoção do voluntariado; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XII - Do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIII - Da segurança alimentar e nutricional:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área da segurança alimentar e nutricional; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XIV - Da entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal na área de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
XV - Das organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico:
a) ato constitutivo contendo como objeto principal atividades na área de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico; e
b) atestado de regularidade da PJFeis/MPDFT.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado responsável pela área de atuação da entidade, no âmbito de sua competência, analisar e aprovar o cadastramento das entidades no Programa de que trata este Decreto, bem como atestar a eficácia das atividades por elas desenvolvidas.
Art. 6º As organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos serão cadastradas no Programa conforme regras de enquadramento da área de atuação principal.
Art. 7º Para efeitos deste Decreto, são consideradas entidades sem fins lucrativos as que comprovem:
I - ser pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento no Distrito Federal há mais de 2 anos; e
II - aplicar integralmente os recursos obtidos no Programa Nota Legal em atividades desenvolvidas no Distrito Federal.
Parágrafo único. As entidades devem obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente aos seus associados ou à categoria profissional.
Art. 8º Podem participar do Nota Legal Solidária as entidades cuja natureza jurídica registrada no CNPJ seja uma das seguintes:
II - 322-0: Organização Religiosa;
III - 330-1: Organização Social (OS); e
IV - 399-9: Associação Privada.
Art. 9º Os Cargos de diretoria, de conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, das entidades incluídas no Programa não podem ser remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou de fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes podem ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
Art. 10. As doações de créditos podem ser realizadas a qualquer tempo no Portal do Programa Nota Legal.
§ 1º A obtenção irregular de créditos de terceiros caracteriza falta grave e implica exclusão da entidade do Programa.
§ 2º A doação possui caráter irrevogável e irretratável, salvo em casos de dolo, fraude ou indício de irregularidade.
Art. 11. É vedado indicar o CNPJ da entidade nas compras realizadas por terceiros.
Art. 12. A entidade somente pode ser favorecida com os créditos relativos aos documentos fiscais referidos no inciso I do art. 2º, deste normativo, após o cadastramento da entidade no Programa.
Art. 13. Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal concedidos nos termos da Lei nº 4.159, de 2008, para outras entidades.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode:
I - a qualquer tempo, solicitar que a entidade atualize seus dados cadastrais e apresente demonstrativo referente à aplicação dos recursos recebidos, sob pena de bloqueio administrativo, até que regularize a situação; e
II - em procedimento de auditoria de créditos, exigir que a entidade apresente demonstrativos que comprovem a aplicação integral dos recursos recebidos por meio do Nota Legal na manutenção dos seus objetivos institucionais.
Parágrafo único. Em caso de indícios de irregularidades na aplicação dos recursos, o procedimento de auditoria a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, pode expandir a análise para outras fontes de recursos para que se verifique a aplicação integral daqueles recebidos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e, ainda, solicitar comprovante de:
I - efetivo exercício de suas atividades no endereço informado;
II - vínculo empregatício com seus colaboradores; e
III - que a atividade realizada corresponde ao objeto constante de seu ato constitutivo.
Art. 15. A entidade cadastrada no Programa deve prestar, anualmente, até o dia 31 de março do exercício subsequente ao do recebimento dos créditos de que trata o art. 2º, deste normativo, informações no Portal do Programa Nota Legal, relativamente às atividades realizadas e aos valores recebidos, sob pena de suspensão do cadastro até que regularize a situação.
Parágrafo único. Além das informações solicitadas no caput deste artigo, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia da ata de eleição da última diretoria registrada em cartório;
II - Certidão negativa de débitos da Receita do Distrito Federal;
III - Certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal; e
IV - Certidão negativa de débitos da Receita Federal.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal pode:
I - solicitar, em função dos valores das aquisições, dos créditos concedidos, da localização ou da prestação de contas, outras informações para garantir a adequada identificação da entidade distrital e da origem dos créditos;
II - suspender ou excluir cadastros de sua base de dados em casos de dolo, fraude, simulação, ou, ainda, de indícios de irregularidades; e
III - suspender, de forma preventiva, a utilização dos créditos quando constatados indícios de que as doações não foram realizadas pelo consumidor adquirente em relação às suas próprias aquisições ou indícios de outras irregularidades.
Art. 17. A senha cadastrada no Portal do Programa Nota Legal é pessoal e intransferível, devendo o responsável que a cadastrou responder pelos atos praticados decorrentes de seu uso indevido, ainda que por terceiros, não cabendo à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal quaisquer responsabilidades por eventuais danos.
Art. 18. Para participar do Programa, as entidades devem:
I - estar adimplentes em relação a obrigações pecuniárias ou acessórias, de natureza tributária ou não tributária, administradas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
II - manter situação de regularidade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto à Escrituração Contábil Digital.
Art. 19. A Secretaria de Estado da área de atuação da entidade deve encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a relação de servidores responsáveis pelo cadastramento das entidades, com indicação do CPF, matrícula, endereço de e-mail e telefone funcionais.
Parágrafo único. Os servidores responsáveis pelo cadastramento devem efetuar o seu cadastro pessoal no sítio oficial do Programa Nota Legal para acesso ao Módulo de Cadastro de Entidades.
Art. 20. É penalizada com o descadastramento do Programa a pessoa física ou jurídica que estiver impedida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, não sendo permitido o retorno pelo período que durar o impedimento.
Art. 21. O procedimento para aplicação das sanções previstas neste regulamento, bem como as do artigo 7-D da Lei 4.159 de 2008, deve assegurar o direito de defesa.
Art. 22. A exclusão da entidade do Programa não impede o seu retorno, desde que cumpridas as exigências vigentes à época da nova inclusão.
Art. 23. Aplica-se às entidades incluídas no Programa Nota Legal Solidária, no que couber, o regulamento e demais atos normativos complementares referentes ao Programa Nota Legal.
Art. 24. O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, por ato próprio, pode dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto, em especial sobre os prazos e a forma de disponibilização, utilização e doação dos créditos.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 21 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO - PROGRAMA NOTA LEGAL SOLIDÁRIA
Instituição
Nome da entidade:
CNPJ:
Endereço:
E-mail:
Telefone: ( )
Representante Legal
Nome:
RG:
CPF:
Endereço:
Email:
Telefone: ( )
DECLARAÇÃO
Nos termos do Decreto nº XX.XXX/2025, a entidade identificada em epígrafe apresenta requerimento para ingresso no Programa Nota Legal Solidária, na condição de beneficiária de créditos das operações abrangidas pelo Programa e créditos doados espontaneamente.
Para tanto, manifesta ciência da legislação do Programa Nota Legal Solidária e declara:
I - que concorda com a divulgação das seguintes informações:
a) Razão Social e Nome Fantasia da Entidade;
b) endereço da entidade;
c) número de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e
d) valor dos créditos e dos prêmios disponibilizados por período;
II - que é uma entidade sem fins lucrativos e está em pleno e regular funcionamento desde ____/____/______ , mantendo suas atividades e cumprindo suas finalidades;
III - que os recursos recebidos do Programa Nota Legal Solidária serão aplicados nos seguintes projetos/atividades:
...........................................................................................................................
...........................................................................................................................
; e
IV - que está ciente de que deve apresentar a comprovação da utilização dos recursos transferidos nos projetos/atividades mencionados no inciso IV, sob pena de exclusão do Programa.
Manifesta, ainda, ciência de que a Secretaria de Estado de Economia do DF e a Secretaria de Estado do DF a que estiver vinculada, poderão bloquear ou excluir cadastros de sua base de dados nos casos de dolo, fraude ou simulação, ou de indícios de irregularidades, bem como de que qualquer alteração da natureza jurídica da entidade deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado ________________________________________, sob pena de perda dos créditos gerados e bloqueio do cadastro.
Brasília-DF, _____ de ___________ de _______.
Assinatura do Representante Legal