Publicado no DOE - MA em 20 out 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserir, nas obras localizadas no Estado do Maranhão, a informação sobre arborização e replantio de árvores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de inserir, em obras realizadas no Estado do Maranhão, além do que já previsto em lei, placas com informação a respeito do número de árvores derrubadas ou da quantidade de vegetação destruída, bem como a informação sobre o replantio necessário a ser realizado para a recuperação da área.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de informar a quantidade de árvores e de vegetação, devido ao número excessivo, será necessária a informação do espaço desmatado em hectares ou em metros quadrados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil