Publicado no DOE - SP em 21 out 2025
Dispõe sobre a realização de leilões de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no exercício das competências do inciso I, do artigo 43, do Anexo I, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, e considerando o contido no processo nº 140.00822777/2025-07,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos para a identificação, preparação, avaliação, classificação, alienação, prestação de contas e destinação de recursos relativos aos leilões de veículos realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP).
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Portaria Normativa aos veículos custodiados, desde que não reclamados no prazo legal e passíveis de alienação nos termos do art. 328 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
Art. 3º O DETRAN-SP poderá credenciar nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto estadual nº 68.422, de 2 de abril de 2024, da Resolução CONTRAN nº 623, de 6 de setembro de 2016, e da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024:
I – leiloeiros oficiais para realização dos leilões de veículos pela Autarquia; e
II – profissionais terceirizados habilitados para realizar avaliação veicular nos leilões da Autarquia.
CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
Art. 4º Para cada leilão serão convocados um leiloeiro oficial e um profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular, que atuarão no âmbito de suas atribuições.
§ 1º O leiloeiro oficial deverá estar regularmente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), não estar impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública e preencher, durante todo o certame, os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
§ 2º Poderá ser convocado mais de um profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular, a critério do DETRAN-SP, considerando um dos seguintes critérios objetivos:
I – necessidade de cumprimento do prazo de preparação definido no cronograma do edital;
II – número de lotes atribuídos ao edital, sendo limitado 500 lotes a cada profissional; e
III – logística e regionalização dos pátios.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a distribuição de lotes entre profissionais convocados será proporcional e sequencial, respeitando a ordem da fila de convocação.
§ 4º A plataforma empregada para a realização do leilão deverá prever, como condição para a participação, a anuência expressa do interessado quanto à aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do arremate, quando não houver o pagamento no prazo estipulado.
§ 5º A multa prevista no parágrafo anterior será arrecadada pelo leiloeiro oficial e repassada ao DETRAN-SP.
Art. 5º A convocação dos leiloeiros oficiais e dos profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular observará a ordem de fila previamente estabelecida por sorteio.
§ 1º O sorteio de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado a partir do décimo dia da publicação do ato que tornar público o credenciamento de leiloeiros oficiais e de profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular.
§ 2º Os leiloeiros oficiais e os profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular que se credenciarem após o sorteio de que trata o § 1º deste artigo serão incluídos no final da fila de convocação, observada a ordem cronológica da publicação do ato de credenciamento, utilizando-se, para fins de desempate, a data e hora do protocolo da documentação completa.
§ 3º Fica vedada a permuta entre os leiloeiros oficiais e entre os profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular.
Art. 6º O leiloeiro oficial ou o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular que declinar da designação do leilão será reposicionado no final da fila.
Parágrafo único. O leiloeiro oficial ou o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular que declinar, injustificadamente, de três designações consecutivas será descredenciado, podendo realizar novo credenciamento após 24 (vinte e quatro) meses.
I – da função de leiloeiro oficial, sendo obrigatória a atuação pessoal do credenciado em todas as etapas do leilão, conforme art. 11 e parágrafo único do art. 36 do Decreto federal nº 21.981, de 1932, permanecendo as demais atividades preparatórias sob sua integral responsabilidade; e
II – da função de profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular.
Parágrafo único. O leiloeiro oficial e o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular poderão, de forma justificada, solicitar o afastamento de suas atividades, desde que nenhum leilão esteja em andamento no momento da solicitação.
Art. 8º Não poderá ser designado para novo leilão:
I – o leiloeiro oficial que tiver pendência de aprovação da prestação de contas de certame anterior; e
II – o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular que tiver pendência de convalidação da avaliação realizada em certame anterior.
CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO E PREPARAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 9º A identificação dos veículos destinados a leilão consiste na realização de pesquisas cadastrais, vistorias e classificações preliminares, com vistas à verificação da aptidão dos bens à alienação pública.
Art. 10. Compete ao leiloeiro oficial realizar, com o apoio de sistema informatizado próprio ou, quando aplicável, por acesso a sistemas informatizados do DETRAN-SP, todas as pesquisas necessárias relativas aos veículos incluídos no leilão.
§ 1º As pesquisas deverão contemplar a análise de bloqueios judiciais, criminais ou administrativos.
§ 2º Constatada qualquer restrição impeditiva à alienação do veículo, o leiloeiro oficial deverá providenciar a imediata exclusão do lote e a comunicação formal ao DETRAN-SP.
§ 3º A inclusão indevida de veículo com impedimento, decorrente de falha ou omissão na verificação das condições legais para sua alienação, sujeita o leiloeiro oficial às sanções civis e administrativas previstas na legislação vigente.
§ 4º Será obrigatória a conferência da situação atualizada dos veículos no dia anterior à data designada para o leilão.
§ 5º O leiloeiro arcará com os custos tecnológicos e operacionais relativos ao acesso e à utilização dos sistemas informatizados necessários à execução do leilão, conforme instrumento específico, nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 40, de 26 de março de 2025.
Art. 11. Os veículos apreendidos ou removidos aos pátios de custódia deverão ser identificados por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) credenciada pelo DETRAN-SP nos termos da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024.
Parágrafo único. A identificação veicular visa apurar a originalidade dos veículos, com base nos laudos técnicos emitidos.
Art. 12. Após a identificação veicular, o leiloeiro oficial encaminhará ao DETRAN-SP a relação dos veículos aptos à preparação, etapa que compreenderá:
I – revistoria dos veículos em depósito, para conferência da originalidade e integralidade dos números de chassi e motor, por ECV devidamente credenciada;
II – notificação do proprietário, conforme dispõe o inciso I do art. 5º da Lei estadual nº 15.911, de 29 de setembro de 2015; e
III – avaliação e classificação dos veículos, nos termos do § 1º do art. 328 da Lei federal nº 9.503, de 1997.
§ 1º A avaliação e classificação dos veículos serão realizadas por profissional terceirizado habilitado para realizar avaliação veicular.
§ 2º A remuneração pela execução do serviço de avaliação e classificação do veículo corresponderá a 1 (uma) UFESP por veículo, devendo o respectivo valor ser deduzido da taxa para Preparação de Leilão prevista no item 20 do Capítulo IV do Anexo I da Lei estadual nº 15.266, de 2013.
§ 3º A remuneração de que trata o § 2º deste artigo será paga pelo leiloeiro oficial diretamente ao profissional terceirizado habilitado para realizar avaliação veicular.
Art. 13. A avaliação e classificação dos veículos será realizada em documento próprio, conforme Documento de Avaliação e Classificação Veicular (DACV) estabelecido no Anexo I desta Portaria Normativa.
§ 1º O desempenho dos profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular será aferido pelo DETRAN-SP com base em critérios objetivos de qualidade técnica, tempo de entrega e volume de veículos avaliados.
§ 2º A apuração do desempenho ocorrerá a cada edital de leilão em que o profissional terceirizado habilitado para avaliação veicular tiver atuado, considerando a proporção entre o número total de classificações emitidas e aquelas reclassificadas pelo DETRAN-SP com fundamento no parágrafo único, do art. 15, da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, bem como, o tempo de entrega e a qualidade das avaliações.
§ 3º Os percentuais apurados serão classificados conforme a seguinte escala de desempenho:
I – Excelente: índice igual ou superior a 98%;
II – Satisfatório: índice igual ou superior a 95% e inferior a 98%;
III – Abaixo das expectativas: índice igual ou superior a 90% e inferior a 95%; e
IV – Insatisfatório: índice inferior a 90%.
§ 4º Os profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular que apresentarem índice de desempenho abaixo das expectativas em três editais distintos durante o período de credenciamento poderão ser suspensos por até 30 (trinta) dias, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º Os profissionais terceirizados habilitados para avaliação veicular que apresentarem índice de desempenho insatisfatório em três editais distintos durante o período de credenciamento poderão ser suspensos por até 60 (sessenta) dias, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. A avaliação deverá ter por base os valores da tabela divulgada e atualizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e, na hipótese de adoção de depreciação superior a 15 % (quinze por cento), deverá haver justificativa técnica expressa e documentada.
Art. 15. O leiloeiro oficial deverá garantir a inutilização das placas e do chassi para todos os veículos avaliados como sucata, em até dois dias úteis a contar da confirmação do pagamento da arrematação, conforme alínea “d” do § 2º do art. 1º do Decreto federal nº 1.305, de 9 de novembro de 1994, e § 2º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.
Parágrafo único. O laudo de descaracterização deve ser realizado antes da entrega do veículo ao arrematante.
Art. 16. A inutilização do chassi para veículos avaliados como sucata deverá observar:
I – quando gravado número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco (17 caracteres), manter os 8 (oito) últimos caracteres e descaracterizar os anteriores;
II – quando o padrão de gravação tiver menos de 17 caracteres, manter os 4 (quatro) últimos e descaracterizar os anteriores; e
III – quando em plaqueta, retirá-la e inutilizá-la.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS E REALIZAÇÃO DE LEILÕES
Art. 17. A quantidade de lotes ofertados em cada leilão, obedecidos os critérios de impessoalidade, eficiência e proximidade geográfica, será limitada a 1.000 (mil) veículos.
Parágrafo único. A ordem de realização dos leilões obedecerá a critério de prioridade estabelecido pela Administração Pública.
Art. 18. Os leilões ocorrerão exclusivamente na modalidade eletrônica, por meio de sítio eletrônico do leiloeiro oficial designado.
Art. 19. Os editais de leilão deverão conter todas as informações dos lotes, incluindo classificação, condições de venda e regras de arrematação, sendo publicados no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da sessão pública.
Art. 20. A sessão pública deverá ser realizada em datas distintas, de acordo com o tipo de bem (conservado, sucata aproveitável ou sucata inservível), com possibilidade de pré-lances, nos termos estabelecidos no edital.
CAPÍTULO V - DA ARREMATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
Art. 21. A arrematação se consolidará com o pagamento integral do valor do lance, da taxa de preparação e da comissão do leiloeiro oficial, nos termos definidos nesta Portaria Normativa.
Art. 22. A desvinculação de débitos existentes, a emissão de documentos e a devida regularização do veículo arrematado serão providenciadas pelo DETRAN-SP.
§ 1º A liberação do veículo ao arrematante somente será autorizada após:
I – pagamento do valor do arremate no prazo estipulado no edital de leilão;
II – pagamento da comissão do leiloeiro oficial, correspondente a 5 % (cinco por cento) sobre o valor do lance, nos termos do art. 24 do Decreto federal nº 21.981, de 1932;
III – pagamento da taxa de preparação, conforme fixado no edital de leilão;
IV – emissão do Termo de Arrematação;
V – desvinculação dos débitos incidentes até a data do leilão do veículo;
VI – baixa permanente no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), nos casos de veículos classificados como sucata; e
VII – pagamento da taxa de liberação do veículo, nos termos do item 19, do Capítulo IV, do Anexo I, da Lei estadual nº 15.266, de 2013, exceto nas hipóteses de veículos leiloados na condição de sucata.
§ 2º O não pagamento do valor do arremate no prazo estipulado acarretará na:
I – desclassificação automática do arrematante inadimplente;
II – oferta do lote ao arrematante subsequente, pelo maior valor ofertado.
§ 3º Na hipótese de recusa expressa do arrematante subsequente ou de seu inadimplemento nas mesmas condições e prazos previstos no § 1º deste artigo, considerar-se-á encerrado o processo de arrematação para aquele lote específico no certame relacionado, vedada nova oferta a outros licitantes.
§ 4º A liberação do veículo ao arrematante deverá ser autorizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data limite para pagamento do lance, observado o § 1º deste artigo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos registrados em outras Unidades Federativas (UF).
Art. 23. O arrematante de veículo classificado como conservado será responsável pela regularização do veículo perante o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de domicílio ou residência, incluindo o pagamento das taxas de transferência de propriedade, licenciamento, emplacamento e, se necessário, emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV), vistoria e demais procedimentos previstos em lei.
§ 1º O prazo para efetuar a transferência de propriedade do veículo é de 30 (trinta) dias, contados da liberação pelo DETRAN-SP, nos termos do § 5º do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.
§ 2º Os veículos classificados como conservado serão entregues com a desvinculação de débitos anteriores à data do leilão, cabendo ao arrematante a quitação dos tributos gerados a partir da data do leilão, nos termos do § 4º do art. 25 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.
§ 3º O arrematante será responsável pelas despesas com transporte, retirada, vistoria e manutenção necessária à circulação regular do veículo.
Art. 24. Os veículos leiloados na condição de sucata, serão previamente baixados no RENAVAM, sendo vedados o registro, o licenciamento e a circulação em via pública, destinando-se exclusivamente ao desmonte e ao reaproveitamento comercial de suas peças e partes metálicas.
§ 1º Somente poderão arrematar lotes classificados como sucata aproveitáveis, inclusive os com motor inservível:
I – as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que possuam registro ativo no Órgão Executivo de Trânsito do Estado em que atuam, nos termos do § 3º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, e que exerçam atividade de comércio de peças usadas, conforme previsto na Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, na Lei estadual nº 15.276, de 2014, e na Resolução CONTRAN nº 611, de 2016; e
II – os fabricantes ou os importadores de veículos com ato de registro de compromissos, nos termos do art. 10 do Decreto federal nº 12.435, de 2025.
§ 2º A empresa arrematante será responsável pela utilização e destinação final das sucatas, respondendo civil e criminalmente por qualquer uso ou comercialização em desacordo com as restrições legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3º A participação no leilão em lotes classificados como sucatas inservíveis é restrita às pessoas jurídicas inscritas no CNPJ que estejam regularmente constituídas e atuem nos ramos de reciclagem, siderurgia ou fundição, conforme disposto no § 3º do art. 16 e no § 1º, inciso III, alínea ‘d’, do art. 19, da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, ou fabricantes e importadores de veículos que possuam ato de registro de compromissos previsto no Decreto federal nº 12.435, de 2025.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. Todas as informações e os documentos em posse do leiloeiro oficial serão apresentados ao DETRAN-SP e deverão ser exportados e transmitidos nos termos e parâmetros estabelecidos pela Autarquia.
Parágrafo único. A transmissão dos dados deverá respeitar os princípios da integridade, autenticidade e auditabilidade, sendo de responsabilidade do leiloeiro oficial a correção e completude das informações lançadas.
Art. 26. O leiloeiro oficial deverá adotar com presteza, eficiência e diligência, nos prazos que lhe forem assinalados, todas as providências sob sua responsabilidade.
Art. 27. Compete ao DETRAN-SP a realização das seguintes providências nos leilões dos veículos apreendidos ou removidos a qualquer título, em função de penalidade aplicada ou medida administrativa por infração à Lei federal nº 9.503, de 1997:
I - emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) ou documentos equivalentes, pertinentes aos valores devidos pelo arrematante;
II - processamento e a consolidação dos valores pagos e arrecadados em virtude dos arremates em leilão;
III - realização do rateio e destinação dos valores arrecadados em virtude dos arremates em leilão para quitação das despesas, débitos e tributos incidentes sobre o veículo, observada a legislação aplicável, em especial o disposto no art. 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997, no art. 9º da Lei estadual nº 15.911, de 2015, e nos arts. 32, 33 e 34 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016;
IV - notificação do proprietário anterior para levantamento do saldo remanescente do produto do arremate, quando houver;
V - comunicação aos órgãos públicos responsáveis para desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo, nos termos do § 8º do art. 328 da Lei federal nº 9.503, de 1997, quando necessário;
VI - desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo antes do leilão que não foram quitados com o valor do arremate e a subsequente adoção das providências necessárias para cobrança contra o proprietário anterior;
VII - emissão dos termos de arrematação e as autorizações de liberação dos veículos arrematados;
VIII - envio ao arrematante das orientações para liberação do veículo e pagamento da taxa de liberação do veículo apreendido relativo aos lotes classificados como veículos conservados e destinados à circulação;
IX - acompanhamento e o controle da efetiva retirada dos bens pelos arrematantes; e
X - adoção das providências decorrentes do abandono dos bens, quando aplicável.
Art. 28. Ao término de cada dia da sessão de lances, o leiloeiro oficial deverá enviar as informações necessárias para adoção das obrigações do DETRAN-SP, estabelecidas nesta Portaria Normativa ou no edital do leilão.
Art. 29. O leiloeiro oficial apresentará, no prazo de dois dias úteis, contados do encerramento dos pagamentos a serem realizados pelos arrematantes, o Termo de Ocorrências e Encerramento do Leilão (TOEL), bem como, eventuais esclarecimentos sobre a prestação de contas, nos termos do art. 27 do Decreto federal nº 21.981, de 1932.
Art. 30. A prestação de contas do leilão deverá ser instruída com:
I - relatório de desempenho do leilão, contendo:
a) dados pertinentes à divulgação realizada para o leilão;
b) quantidade de visitantes na plataforma empregada para realização do leilão;
c) quantidade de participantes do leilão;
d) relação de lotes vendidos, de vendas canceladas, de lotes sem lance e de lotes retirados do leilão; e
e) valor total das comissões devidas ao leiloeiro oficial em razão da arrematação dos lotes integrantes do leilão;
II - laudo de avaliação e classificação;
III - documentos apresentados pelos arrematantes para comprovar o cumprimento das condições de arrematação previstas no edital de leilão, inclusive no que se refere à habilitação das pessoas jurídicas que exercem suas atividades no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças ou de fundição, siderurgia ou reciclagem de material ferroso e, fabricantes e importadores de veículos que possuam ato de registro de compromissos previsto no Decreto federal nº 12.435, de 2025;
IV - cópias das notificações encaminhadas aos proprietários, adquirentes ou detentores de alienação fiduciária; e
V - termo de ocorrência e encerramento do leilão, assinado pelo leiloeiro oficial.
§ 1º O DETRAN-SP poderá notificar o leiloeiro oficial para que apresente informações ou documentos complementares, ainda que não relacionados nos incisos I a V do caput deste art., para a demonstração do cumprimento de suas obrigações.
§ 2º O leiloeiro oficial é responsável pela custódia dos documentos originados no processo de leilão, inclusive para fins de apresentação ao DETRAN-SP e aos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, conforme inciso V, do § 3º, do art. 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 31. Em conjunto com a prestação de contas, o leiloeiro oficial apresentará documento de comprovação do recebimento em relação à totalidade dos serviços prestados no leilão a que foi designado, cujo valor corresponderá à soma das comissões recebidas em razão da arrematação dos lotes, para registro.
CAPÍTULO VII - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 32. O DETRAN-SP será o responsável por processar, consolidar e efetuar todos os pagamentos decorrentes da realização dos leilões.
Art. 33. A ordem de destinação dos recursos será estabelecida conforme o disposto no art. 32 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016, e no art. 10 da Lei estadual nº 15.911, de 2015, com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas pela legislação vigente, incluindo:
I - o pagamento de despesas operacionais diretamente relacionadas ao certame, como identificação e preparação dos veículos;
II - o pagamento de despesas de remoção e estadia, relacionadas a cada veículo leiloado e nos limites estabelecidos na legislação;
III - a quitação de tributos, taxas, multas, encargos legais e administrativos incidentes sobre os veículos leiloados, conforme valores e prioridades previstas na legislação; e
IV – a restituição de eventual saldo remanescente ao proprietário anterior, nos termos do art. 328, § 6º, da Lei federal nº 9.503, de 1997.
Art. 34. O saldo remanescente ficará disponível para levantamento pelo proprietário anterior por até cinco anos, mediante solicitação formal acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos pela administração, conforme legislação aplicável.
Parágrafo único. O saldo remanescente não reclamado no prazo regulamentar será destinado na forma do § 3º do art. 35 da Resolução CONTRAN nº 623, de 2016.
CAPÍTULO VIII - DAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 35. Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de impugnação, revogação ou anulação de atos relacionados aos leilões públicos regulamentados por esta Portaria Normativa.
Art. 36. Os pedidos deverão ser apresentados de forma eletrônica, exclusivamente por meio do sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-SP.
Art. 37. O prazo para apresentação dos pedidos será de até três dias úteis anteriores à data da realização do leilão, sendo não conhecidos os pedidos intempestivos.
Art. 38. O pedido será analisado pela Coordenadoria de Leilão de Veículos, que emitirá decisão fundamentada no prazo compatível com a realização do certame, podendo suspender a designação do lote até a apreciação final, quando necessário.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O leiloeiro oficial, quando do acesso aos sistemas informatizados do DETRAN-SP, deverá observar integralmente ao contido na Lei federal nº 13.709, de 17 de agosto de 2018, que instituiu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo considerado Usuário Final, conforme previsto na Portaria Normativa DETRAN-SP nº 40, de 2025.
§ 1º O acesso aos dados relacionados ao leilão veicular deverá ocorrer:
I - exclusivamente para o desempenho das atividades previstas nesta Portaria Normativa; e
II - por meio de credenciais individualizadas, com registro de logs de acesso e uso.
§ 2º É vedado o uso ou compartilhamento dos dados acessados pelo leiloeiro oficial para qualquer finalidade distinta das atividades previstas nesta Portaria Normativa.
Art. 40. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPES HOTT JUNIOR
Presidente Substituto
ANEXO I - DOCUMENTO DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO VEICULAR
| 1. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | |||
|---|---|---|---|
| Lote: | Placas: | ||
| Ano Fab/Mod: | Marca/Modelo: | ||
| Cor: | Nº Chassi(VIN): | ||
| Nº Motor: | |||
| Tipo: | ( ) Automóvel ( ) Caminhonete ( ) Outro | ||
| Local vistoria: | |||
| Referência mercadológica (FIPE): R$ | |||
| 2. ITENS DE VERIFICAÇÃO ESTRUTURAL | ||||
|---|---|---|---|---|
| Íntegro | Danificado | Inexistente | Observações | |
| Integridade da carroceria | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Longarinas dianteiras | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Longarinas traseiras | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Colunas A (laterais dianteiras) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Colunas B (entre portas) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Colunas C ou D (traseiras) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Teto | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Assoalho | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Painel corta-fogo | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Agregados (suporte do motor/suspensão) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Interior (bancos, painel) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Vidros / Para-brisa / Vigia | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Nº Motor - numeração visível completo | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Nº Chassi com numeração visível (VIN) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| 3. DANOS ESTRUTURAIS | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Danos | Observações | ||||
| ( ) S | ( ) N | Sem danos estruturais | Nenhuma deformação ou substituição estrutural | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano leve | Reparos pontais em peças estruturais sem corte ou substituição | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano moderado | Estruturas com reparo relevante, porém sem comprometimento da geometria original | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano severo / irrecuperável | Dano que compromete a segurança, geometria e integridade; considerado perda total estrutural | ||
| 4. CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO | ||||
|---|---|---|---|---|
| Classificação | Avaliação | Lance mínimo | ||
| ( ) S ( ) N | Conservado | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável (motor inservível) | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata inservível | |||
| ( ) S ( ) N | Inadequado para leilão | |||
| Observações: | ||||
| 5. REGISTROS E EVIDÊNCIAS |
|---|
| Incluir fotos das áreas afetadas, quando houver, como suporte visual à avaliação e observações |
| 6. RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO |
|---|
| Nome do Avaliador: |
| Identificação única: |
| Data da Avaliação: |
| Assinatura: |
II - Veículos duas rodas ou assemelhados
| 1. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | |||
|---|---|---|---|
| Lote: | Placas: | ||
| Ano Fab/Mod: | Marca/Modelo: | ||
| Cor: | Nº Chassi(VIN): | ||
| Nº Motor: | |||
| Tipo: | ( ) Motocicleta ( ) Motoneta ( ) Triciclos ( ) Quadriciclos ( ) Ciclomotores ( ) Outros | ||
| Local vistoria: | |||
| Referência mercadológica (FIPE): R$ | |||
| 2. ITENS DE VERIFICAÇÃO ESTRUTURAL | ||||
|---|---|---|---|---|
| Íntegro | Danificado | Inexistente | Observações | |
| Mesa superior da suspensão dianteira | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Mesa inferior da suspensão dianteira | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Coluna de direção | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Garfo dianteiro | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Garfo traseiro | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Estrutura do chassi | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Nº identificação do motor visível | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Nº identificação do chassi visível | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Eixo traseiro (triciclo e quadriciclo) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| 3. DANOS ESTRUTURAIS | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Danos | Observações | ||||
| ( ) S | ( ) N | Sem danos estruturais | Nenhuma deformação ou substituição estrutural | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano leve | Reparos pontais em peças estruturais sem corte ou substituição | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano moderado | Estruturas com reparo relevante, porém sem comprometimento da geometria original | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano severo / irrecuperável | Dano que compromete a segurança, geometria e integridade; considerado perda total estrutural | ||
| 4. CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO | ||||
|---|---|---|---|---|
| Classificação | Avaliação | Lance mínimo | ||
| ( ) S ( ) N | Conservado | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável (motor inservível) | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata inservível | |||
| ( ) S ( ) N | Inadequado para leilão | |||
| Observações: | ||||
| 5. REGISTROS E EVIDÊNCIAS |
|---|
| Incluir fotos das áreas afetadas, quando houver, como suporte visual à avaliação e observações |
| 6. RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO |
|---|
| Nome do Avaliador: |
| Identificação única: |
| Data da Avaliação: |
| Assinatura: |
| 1. IDENTIFICAÇÃO DO LOTE | |||
|---|---|---|---|
| Lote: | Placas: | ||
| Ano Fab/Mod: | Marca/Modelo: | ||
| Cor: | Nº Chassi(VIN): | ||
| Nº Motor: | |||
| Tipo: | ( ) Reboque ( ) Semirreboque ( ) Caminhão ( ) Caminhão-Trator ( ) Ônibus ( ) Outros | ||
| Local vistoria: | |||
| Referência mercadológica (FIPE): R$ | |||
| 2. ITENS DE VERIFICAÇÃO ESTRUTURAL | ||||
|---|---|---|---|---|
| Íntegro | Danificado | Inexistente | Observações | |
| Cabine - Colunas (laterais direita) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Cabine - Colunas (laterais esquerda) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Painel corta-fogo | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Assoalho e/ou soleira | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Interior (bancos, painel) | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Carroçaria - laterais e/ou do teto | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Para-choque traseiro | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Seção Dianteira / Ônibus e Micro-ônibus | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Seção Traseira / Ônibus e Micro-ônibus | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Seção Central / Ônibus e Micro-ônibus | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| Nº identificação do motor visível | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | ( ) S ( ) N | |
| 3. DANOS ESTRUTURAIS | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| Danos | Observações | ||||
| ( ) S | ( ) N | Sem danos estruturais | Nenhuma deformação ou substituição estrutural | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano leve | Reparos pontais em peças estruturais sem corte ou substituição | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano moderado | Estruturas com reparo relevante, porém sem comprometimento da geometria original | ||
| ( ) S | ( ) N | Dano severo / irrecuperável | Dano que compromete a segurança, geometria e integridade; considerado perda total estrutural | ||
| 4. CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO | ||||
|---|---|---|---|---|
| Classificação | Avaliação | Lance mínimo | ||
| ( ) S ( ) N | Conservado | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata Aproveitável (motor inservível) | |||
| ( ) S ( ) N | Sucata inservível | |||
| ( ) S ( ) N | Inadequado para leilão | |||
| Observações: | ||||
| 5. REGISTROS E EVIDÊNCIAS |
|---|
| Incluir fotos das áreas afetadas, quando houver, como suporte visual à avaliação e observações |
| 6. RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO |
|---|
| Nome do Avaliador: |
| Identificação única: |
| Data da Avaliação: |
| Assinatura: |