Publicado no DOE - PA em 1 ago 2019
ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto a empresas optantes pelo Simples Nacional. § 6º do art. 666 do RICMS-PA. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.
ASSUNTO: ICMS. Diferimento. Não aplicabilidade do instituto a empresas optantes pelo Simples Nacional. § 6º do art. 666 do RICMS-PA. Matéria expressamente prevista na legislação tributária.
DA CONSULTA
A empresa acima identificada, ora consulente, é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce a pesca de peixes em água salgada (CNAE 0311-6/01) e o
comércio atacadista de pescados e fruto do mar (CNAE 4634-6/03).
Afirma a consulente que é optante pelo Simples Nacional (SN), que trabalha exclusivamente com o pescado in natura e que a realiza a captura dos mesmos por meio de embarcações próprias.
Que, para acobertar suas operações, a consulente emite NF-e de entrada e, posteriormente, quando da comercialização do pescado, NF-e de saída, com apuração do ICMS através do Programa Gerador de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D, seguido do consequente pagamento do valor do imposto.
Aduz a requerente que no curso de suas atividades surgiram dúvidas quanto a aplicação do diferimento, às suas operações com pescado, nos termos do art. 152 do Anexo I do RICMS-PA, que
assim reza:
Art. 152. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, inclusive nas demais saídas de pescado destinadas a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.
§ 1º A denominação genérica "pescado" a que se refere o caput compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana e os subprodutos do peixe.
§ 2º Para efeito deste Capítulo, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:
I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente;
II - lavagem com evisceração e congelamento;
III - filetagem e postejamento com congelamento.
§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será exigido nas subsequentes saídas, interna e interestadual, do produto.
Em seu ponto de vista, a consulente entende que o diferimento de que fala o dispositivo acima transcrito se aplicaria as suas operações, seja porque:
1) opera com o pescado em duas frentes: captura do pescado em território paraense, a seu ver, primeira operação, e saída interna do mesmo a estabelecimento fabril, subsequente saída do produto;
2) quando da captura do pescado, promove parcial evisceração deste para limpeza do produto, o que não configuraria uma das hipóteses de industrialização prevista no § 2º do art. 152 do Anexo do RICMS-PA;
3) as operações realizadas em 2018 restringiram-se aos meses de maio a dezembro e tiveram como destino uma única empresa;
4) não há qualquer dispositivo na legislação tributária estadual que vede a aplicação do diferimento a empresas que se encontram no SN;
5) o diferimento é uma das modalidades de substituição tributária, reconhecida no art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/06:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
Ao fim e ao cabo, a consulente compreende que suas operações estão englobadas no tratamento específico do diferimento, e aponta que a solução de consulta a ser dada ao caso por ela trazido a discussão é no sentido de que a NF-e de saída por ela emitida seja preenchida com o código especificador de do diferimento, com o devido registro dessa informação no PGDAS-D, com postergação da apuração do ICMS e seu posterior recolhimento para a empresa industrial destinatária.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
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I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso em questão, o expediente não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos).
Isso porque o § 6º do art. 666 do RICMS-PA é bem claro ao estatuir que o diferimento não será aplicado nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes pelo SN,
conforme preceptivo abaixo transcrito, in verbis:
Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.
[...]
§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (destacamos)
De efeito, em face da não necessidade de maior aprofundamento sobre o tema aqui discutido, em virtude de sua manifesta regulamentação na legislação tributária, deixa-se de apresentar manifestação neste expediente e passa-se diretamente para o tópico da solução.
DA SOLUÇÃO
Isto posto, à luz dos fatos e instrumentos normativos trazidos a lume, responde-se à consulente que:
i) As empresas enquadradas no SN, situação em que se inclui a consulente, não poderão ter suas operações ou prestações realizadas, prestadas ou a eles destinadas subsumidas ao instituto do
diferimento por expressa previsão no § 6º do art. 666 do RICMS-PA;
ii) o art. 152 e demais do dispositivos do Capítulo XVIII do Anexo I do RICMS-PA, não possuem qualquer previsão legal que afaste o impedimento definido no preceito acima citado. Logo, a
consulente não poderá segregar suas operações de saída do produto pescado da apuração do ICMS-SN realizada dentro do PGDAS-D;
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
- não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É o parecer. S.M.J.
Belém (PA), 12 de julho de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação.
Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda