Parecer Técnico Nº 25 DE 28/11/2019


 Publicado no DOE - PA em 28 nov 2019


O ressarcimento de que trata o art. 694-A do RICMS-PA alcança apenas o valor do imposto retido pela refinaria em sede de substituição tributária, não abrangendo o ICMS da operação própria.


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EMENTA: O ressarcimento de que trata o art. 694-A do RICMS-PA alcança apenas o valor do imposto retido pela refinaria em sede de substituição tributária, não abrangendo o ICMS da operação própria.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.), CNAE 20.63-1-00.

Informa a consulente que, por meio do Decreto nº 2.138/18, foi acrescentado ao RICMS-PA o art. 694-A, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas refinarias e distribuidoras de
combustíveis, para fins de ressarcimento do ICMS retido a título de substituição tributária (ST), nas operações com querosene de aviação - QAV, que se destinam a aeronaves de países estrangeiros ou aviões nacionais com destino ao exterior, tudo conforme a redação transcrita abaixo:

Art. 694-A. Para efeitos de ressarcimento do imposto incidente nas operações com querosene de aviação

- QAV, destinado à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves nacionais com destino ao exterior, sujeitas ao regime de substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - deverá a distribuidora:

a) emitir nota fiscal de venda destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, demonstrando que no preço praticado foi considerada a não incidência ou isenção do imposto, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA; e

b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV seja beneficiada com idêntico tratamento tributário, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração; e

II - deverá a refinaria emitir nota fiscal de saída de QAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do § 4º do art. 5º do RICMS-PA ou do art. 7º do Anexo II do RICMS-PA.

Afirma a consulente nesse sentido que o dispositivo acima veio no intuito de tão somente operacionalizar a aplicação, a partir da refinaria e suas bases, dos benefícios fiscais que alcançam o
abastecimento de aeronaves em vôos internacionais, conforme Convênios 12/75 e ICMS 84/90, e, sabedora de que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, conforme exposto no art. 111 do CTN, solicita deste Fisco solução de consulta aos questionamentos trazidos abaixo:

1) O procedimento disposto no art. 694-A, inserto na Seção V - Das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - se aplica às vendas internas de querosene de aviação -
QAV realizadas pela refinaria às distribuidoras de combustíveis no Estado do Pará?

2) Com o procedimento previsto no Dec. 2.138/18, o benefício fiscal previsto no § 4º do art. 5º do RICMS-PA e o do art. 7º do Anexo II, ambos do RICMS-PA, poderão ser aplicados nas vendas
internas realizadas a partir da refinaria para as companhias distribuidoras do QAV no Estado do Pará?

3) O procedimento previsto no Dec. 2.138/18 para operacionalização dos benefícios fiscais previstos no RICMS-PA, § 4º do art. 5º e art. 7º do Anexo II, alcançam o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária da venda interna de QAV da refinaria para a distribuidora de combustível?

4) Considerando-se que os benefícios fiscais se enquadram em códigos de situação tributária - CST distintos, quais sejam, 40 - isenta e 41 - não tributada, a informação prestada pela distribuidora e, consequentemente, às vendas da refinaria, deverão ser segregadas entre a quantidade vendida para empresas aéreas nacionais em vôos internacionais (CST 40) e empresas aéreas estrangeiras em vôos internacionais (CST 41)?

5) Caso a declaração com as informações das vendas da distribuidora de combustível seja encaminhada posteriormente ao quinto dia útil do mês subsequente às vendas, o procedimento fiscal
não poderá ser adotado em relação aos documentos fiscais enviados extemporaneamente?

6) Para aplicar o procedimento disposto no art. 694-A do RICMS-PA, a consulente deve se certificar, mediante conferência das notas fiscais listadas na declaração exigida na alínea "b" do inciso II, de que a distribuidora de combustível cumpriu a exigência da alínea "a"?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:

1) a qualificação da consulente (ff. 05/15);

2) a matéria de direito objeto da dúvida, art. 694-A do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida;

3) a data dos fatos geradores das operações citadas no expediente, vide DANFE de ff. 19/24;

4) que não há necessidade de indicação da ocorrência de novos fatos geradores idênticos, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras afetas ao objeto principal de atuação consulente;

5) a informação da CEEAT Substituição Tributária sobre a inexistência de ação fiscal e AINF sobre a matéria consultada (fls. 24/26); e

6) que não há que se falar em exigência de taxa por ter sido o feito protocolado em data anterior ao início de sua exigência (15.09.2019).

Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Dito isso, impende colocar que o aqui manifestado não se aplica às operações com QAV realizadas na forma dos art. 306 e ss. do Anexo I do RICMS-PA, assunto esse que inclusive já foi enfrentado por este setor consultivo e resultou na solução de consulta 028/2017, que poderá ser consultada no sítio eletrônico desta SEFA/PA, a saber:

http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/pr2017_00028.pdf.

Passando-se ao tema objeto da dúvida, é importante frisar que o art. 694-A foi incluído na Seção V do Capítulo II do Título X do RICMS-PA, a qual trata das informações relativas às operações
interestaduais com combustíveis.

O indigitado dispositivo disciplina a maneira como se dará o ressarcimento do imposto incidente sobre o fornecimento de QAV à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País ou a aeronaves nacionais com destino ao exterior, operação esta sujeita ao regime de ST.

Isso porque o fornecimento do QAV à aeronave de bandeira estrangeira aportada no País se subsume à regra de não incidência do imposto prevista no art. 5º, § 4º, do RICMS-PA, e a entrega do querosene de aviação a aeronaves nacionais com destino ao exterior está dispensada do pagamento do ICMS por força do predito no art. 7º do Anexo II do indigitado regulamento.

De efeito, é necessário explicar que a cadeia de circulação do QAV da refinaria até a companhia aérea no caso aqui discutido obedece, com base nos DANFE colacionados ao expediente, o seguinte ciclo operacional:

- venda do QAV pela refinaria para a distribuidora, tendo aquela o papel de substituta tributária, responsável em reter o valor do imposto devido pela distribuidora, substituída tributária, quando da posterior venda do combustível para a companhia aérea;

- 2) revenda do QAV para a companhia aérea, que ocorrerá com a não incidência do ICMS ou com a dispensa do seu pagamento de acordo com o caso concreto.

Nesse diapasão, em se considerando que o art. 5º, § 4º, do RICMS-PA, fala em saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país, do mesmo modo que o art. 7º do Anexo II do mencionado edito dispensa apenas as saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, há que se concluir que:

1) os dispositivos atrás citados fazem alusão apenas à operação de saída do combustível diretamente para a companhia aérea, a qual é levada a cabo pelo distribuidor;

2) logo, à luz daqueles articulados, é intributável ou isenta do ICMS apenas a operação de circulação de QAV realizada entre a distribuidora e a companhia aérea estrangeira aportada no Brasil ou empresa aérea nacional com destino ao exterior;

3) consequentemente, tais regramentos não alcançam a operação de venda do QAV da refinaria para a distribuidora, e, a reboque, o ICMS da operação própria, tendo em vista a interpretação restritiva que se deve dar à legislação tributária que trata de outorga de isenção (CTN, art. 111, II);

4) assim, o ressarcimento de que fala o art. 694-A do RICMS-PA abrange apenas o valor do imposto retido pela refinaria a título de substituição tributária, posto que esta exigência fiscal se refere ao fator gerador presumido praticado pela distribuidora em direção à companhia aérea, está sim passível da não incidência ou da isenção de que tratam os dispositivos do RICMS-PA aqui aludidos.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõe-se que a presente consulta seja solucionada através das respostas a seguir:

1) O procedimento disposto no art. 694-A, inserto na Seção V - Das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis - se aplica às vendas internas de querosene de aviação -
QAV realizadas pela refinaria às distribuidoras de combustíveis no Estado do Pará?

Resposta. A CEEAT Substituição Tributária, em parecer prévio às ff. 25/26, entende caber o procedimento de ressarcimento do imposto sobre o QAV tanto em operações internas quanto interestaduais.

De fato, o caput do art. 694-A fala de operações com QAV sujeitas ao regime de ST, sem delimitar a que espécie de substituição tributária, "interna" ou "interestadual", se aplica a rotina definida no
indigitado preceptivo.

Logo, é possível a sistemática prevista no artigo em comento a operações com QAV ocorridas dentro deste Estado desde que sujeitas ao regime de ST.

2) Com o procedimento previsto no Dec. 2.138/18, o benefício fiscal previsto no § 4º do art. 5º do

RICMS-PA e o do art. 7º do Anexo II, ambos do RICMS-PA, poderão ser aplicados nas vendas internas realizadas a partir da refinaria para as companhias distribuidoras do QAV no Estado do Pará?

Resposta. Prejudicada em razão do respondido no item 1.

3) O procedimento previsto no Dec. 2.138/18 para operacionalização dos benefícios fiscais previstos no RICMS-PA, § 4º do art. 5º e art. 7º do Anexo II, alcançam o ICMS da operação própria e o devido por substituição tributária da venda interna de QAV da refinaria para a distribuidora de combustível?

Resposta. Não. O ressarcimento do imposto de que fala de que trata o art. 694-A do RICMS-PA se aplica tão somente ao valor do imposto retido pela refinaria a título de substituição tributária e não alcança o ICMS da operação própria deste substituto tributário.

4) Considerando-se que os benefícios fiscais se enquadram em códigos de situação tributária - CST distintos, quais sejam, 40 - isenta e 41 - não tributada, a informação prestada pela distribuidora e, consequentemente, às vendas da refinaria, deverão ser segregadas entre a quantidade vendida para empresas aéreas nacionais em vôos internacionais (CST 40) e empresas aéreas estrangeiras em vôos internacionais (CST 41)?

Resposta. Entende-se que o quesito em questão foge do escopo da consulta por tratar-se de mero pedido de orientação, cuja dúvida poderá ser sanada na coordenação fazendária do domicílio tributário da consulente.

Apenas impende colocar que as operações a serem praticadas pela consulente devem estar devidamente reproduzidas nas NF-e que as acobertarem, inclusive no código de substituição tributária
a ser utilizado, até por que o direito ao crédito fiscal não poderá ser admitido quando o documento  fiscal não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação
(RICMS-PA, art. 56, II)

Em suma, deixa-se de apresentar resposta, uma vez que, no mais, cabe à consulente adotar a metodologia que melhor a atenda desde que não atente contra a legislação tributária, seja necessária, adequada, proporcional e permita sua verificação pelos agentes do Fisco, sob risco de restar caracterizado embaraço à ação de fiscalização.

5) Caso a declaração com as informações das vendas da distribuidora de combustível seja encaminhada posteriormente ao quinto dia útil do mês subsequente às vendas, o procedimento fiscal
não poderá ser adotado em relação aos documentos fiscais enviados extemporaneamente?

Resposta. Não. Em respeito ao comando estampado no art. 111, II, do CTN, o termo final do prazo previsto na alínea "b" do inciso II do art. 694-A do RICMS-PA deve ser estritamente obedecido pela distribuidora de combustíveis, sob pena de não poder fazer uso do tratamento mais benéfico estampado no § 4º do art. 5º e no art. 7º do Anexo II, todos do RICMS-PA.

6) Para aplicar o procedimento disposto no art. 694-A do RICMS-PA, a consulente deve se certificar, mediante conferência das notas fiscais listadas na declaração exigida na alínea "b" do inciso II, de que a distribuidora de combustível cumpriu a exigência da alínea "a"?

Resposta. Deixa-se de responder a este quesito, tendo em vista que tratar de incerteza que pode ser sanada via orientação junto aos canais de atendimento desta SEFA, e que qualquer rotina que a consulente entenda pertinente para dar fiel cumprimento ao que prediz o inciso II do art. 694-A do RICMS-PA é assunto interna corporis do estabelecimento, incumbindo à Fazenda Pública Estadual tão somente observar a higidez das operações à luz da legislação tributária.

É o parecer que submetemos à apreciação superior, salientando-se que, há hipótese de sua aprovação, esta resposta:

- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;

- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57-A);

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 01 de novembro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Aprovo o parecer exarado pela Célula de Consulta e Orientação Tributária para que produza os efeitos de solução de consulta, nos termos do art. 56 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

À Secretaria da DTR para notificação da consulente. Após, remeta-se o feito à CEEAT ST para arquivamento.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.