Publicado no DOE - CE em 17 out 2025
Explicita a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com bebidas quentes em vasilhames, recipientes ou embalagens cobrados do destinatário ou incluídas no Valor da mercadoria ou com retorno incerto ao estabelecimento remetente, e o alcance do diferimento de que trata o item 13 do Anexo II do Decreto Nº 33327/2019, destinado para operações com sucata, às situações que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a base de cálculo do ICMS é composta, conforme art. 44, inciso I, da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, pelo valor da operação, nele incluído o montante da mercadoria cobrado pelo remetente e com aproveitamento econômico para o destinatário, ainda que na etapa final de consumo da mercadoria permaneça apenas o resíduo ou sucata da mercadoria adquirida;
CONSIDERANDO a isenção conferida por meio do Convênio ICMS 88/91, internalizada por meio dos itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, às saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione e desde que
devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, assim como às saídas dos mesmos itens em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar a inaplicabilidade da isenção autorizada por meio do Convênio ICMS 88/91 e dos itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, às operações com bebidas acondicionadas, quando empregadas vasilhames, recipientes ou embalagens com valor econômico para o destinatário, ou quando não houver certeza do retorno das embalagens ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
CONSIDERANDO que se considera sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto, com fundamento no item 13.2 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO que o item 13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, institui diferimento nas operações internas relativas a sucatas de metais, de vidro e congêneres, até o momento da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ficando sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre industriais e aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final, EXPLICITA:
1. A base de cálculo das operações de comercialização de bebidas quentes deve ser composta pelo valor do líquido e do vasilhame, recipiente ou embalagem, por serem considerados partes integrantes da mesma mercadoria, sendo indissociáveis para fins de cálculo do ICMS.
2. A isenção para operações de saída de vasilhames, recipientes ou embalagens de que trata o Convênio ICMS 88/91 e os itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, destina-se exclusivamente às operações em que o acondicionamento da mercadoria não seja cobrado do destinatário ou não seja incluído no valor da mercadoria, desde que haja certeza do retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, como decorrência da mesma operação, em condições de serem reutilizadas.
3. A disponibilização, por estabelecimento industrial fabricante de bebidas quentes, de meios de transporte ou pontos de coleta para que o destinatário da mercadoria possa, facultativamente, descartar as garrafas metálicas, de vidro ou de plástico, os vasilhames, os recipientes ou as embalagens não enseja presunção de que ocorre efetivamente o retorno destes itens ao estabelecimento remetente, sendo apenas uma expectativa de um acontecimento futuro e incerto, absolutamente distinta da operação inicial de saída de bebidas quentes promovida pelo fabricante.
4. A aquisição de vasilhames, recipientes ou embalagens, pelo destinatário das operações com bebidas quentes por meio de terceiros, em quantidade e valores similares aos comercializados pelo estabelecimento fabricante, com envio posterior dos mesmos recipientes para o fabricante de bebidas quentes, descaracteriza o retorno destes itens ao estabelecimento remetente e torna inaplicável a isenção de que trata o Convênio ICMS 88/91 e os itens 107 e 108 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019 às operações de saída dos vasilhames, recipientes ou embalagens realizadas pelo estabelecimento fabricante.
5. O descarte de garrafas metálicas, de vidro ou de plástico, vasilhames, recipientes ou embalagens e a coleta de tais resíduos consiste, portanto, em operação distinta, na qual ocorre a aquisição de sucatas ou resíduos, destinados à utilização como matéria-prima para fabricação de um novo produto, sendo sujeita ao diferimento de que trata item 13 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, para operações internas, até o momento da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial, ficando sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre industriais e aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final.
6. As aquisições interestaduais de sucatas ou resíduos por estabelecimento industrial para utilização na fabricação de novos produtos consistem em entradas de insumos, não se aplicando o disposto no art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
7. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA