Publicado no DOE - RR em 17 out 2025
Altera a Portaria PGE Nº 615/2024 que regulamenta o procedimento para proposta individual de celebração de acordos de parcelamento para o devedor de créditos do Estado de Roraima.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, caput, da Constituição Estadual, bem como pelo art. 7º, incisos XVI a XVIII c/c § 2°, da Lei Complementar Estadual nº 71 de 18 de dezembro de 2003 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 39.303-E, de 9 de outubro de 2025, que altera o Decreto nº 36.906-E, de 29 de outubro de 2024, que regulamenta o artigo 7º, inciso VI da Lei Complementar nº 71, de 18 de dezembro de 2003, e autoriza o Procurador-Geral do Estado a celebrar acordos em processos administrativos e judiciais nos quais existem créditos a favor do Estado de Roraima,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 8° da Portaria nº 615/PGE/GAB, de 14 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° São requisitos para que seja firmado o acordo de parcelamento:
I – o parcelamento não poderá exceder 48 (quarenta e oito) meses, devendo cada parcela ser atualizada monetariamente até a data do respectivo pagamento;
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo vigente;
Parágrafo único. A definição da quantidade de parcelas, observando o limite máximo de 48 (quarenta e oito), será realizada conforme a análise do caso concreto, considerados, sobretudo, o valor da dívida e as condições financeiras do devedor.” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 9 de outubro de 2025.
TYRONE MOURÃO PEREIRA
Procurador-Geral do Estado de Roraima