Parecer Técnico Nº 33 DE 17/10/2019


 Publicado no DOE - PA em 17 out 2019


Consulta tributária - ICMS - ineficaz


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ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - ineficaz

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, atividade econômica secundária de comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados; comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano; comércio atacadista de produtos de higiene pessoal, etc., pleiteia solução em forma de consulta a cerca da aplicação a respeito da redução de base de cálculo do ICMS , nas operações internas, com sabões em barra proveniente de outros Estados da Federação, como segue:

O Regulamento do ICMS do Estado do Pará prevê em seu Anexo III, art. 6º, a possibilidade de redução da base de cálculo do ICMS para as saídas internas dos produtos da cesta básica ali elencados, conforme Convênio ICMS 128/94.

Dentre os produtos elencados encontra-se o sabão em barra, objeto de comercialização pela Consulente.

Nesse sentido, a legislação é clara ao possibilitar a redução de base de cálculo do ICMS aos produtos da cesta básica, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% para as saídas internas no Estado do Pará.

No entanto, resta dúvida em relação à possibilidade de utilização da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas no Estado do Pará, de produtos provenientes de outras Unidades Federativas. O§ 3º do art. 6º do Anexo III, do RICMS/PA dispõe acerca de referidas operações, porém, não é claro da amplitude do benefício, o qual traz a possibilidade de interpretação no sentido de ser possível a utilização da redução de base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de produtos enquadrados na cesta básica que tenham sido fabricados em outras Unidades da Federação.

Neste sentido, a Consulente questiona:

1. Há possibilidade de utilização da redução de base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os sabões em barra provenientes de outros Estados da Federação?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

[...]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso
II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

Redação dada ao inciso II do art. 58 pela Lei nº 8.869/19, efeitos a partir de 15.09.19.

II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato
superveniente;

VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;

VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta.

Os produtos considerados da cesta básica são definidos no art. 6º do ANEXO III - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO do RICMS/PA, benefício concedido com base no Convênio ICMS
128/94,como a seguir:

Art. 6º As saídas internas das mercadorias abaixo indicadas, consideradas produtos da cesta básica, com as respectivas posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST): (Convênio ICMS 128/94)

[...]

Item código NCM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 43. 3401.19.00 Sabão em barra

§ 1º A redução da base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos que compõem a cesta básica será utilizada de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

A apuração e recolhimento dos produtos considerados da cesta básica ocorre por meio de Regime Especial de Apuração, com procedimentos previstos nos art. 107 e 108 do RICMS/ PA como segue:

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

[...]

VII - no ato da entrada em território paraense:

[...]

b) de mercadorias que compõem a cesta básica e as bebidas alcoólicas, sujeitas à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais;

[...]

§ 8º Para composição da base de cálculo do imposto de que cuida o parágrafo anterior será considerada a mesma margem de valor adicionado referida no § 1º do art. 47, na hipótese de a
mercadoria não constar no Apêndice I do Anexo I.(grifamos)

O Sistema de Markting Direto, atividade do pleiteante, está sujeito ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, conforme disposto nos artigos 670 a 676 do RICMS/PA.

Por meio do Regime Especial Específico de nº 169/10, ele obteve a concessão de tratamento diferenciado em substituição ao tratamento normal previsto na legislação, com validade até
31/12/2019.

Entendemos, que até validade do Regime Especial Específico o requerente está impedido de adotar outra forma de tributação, além disso, a redução da base de cálculo, prevista no art. 6º do ANEXO III do RICMS/PA, não se aplica a contribuintes que efetuem operações de marketing direto, pois suas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção na fonte, conforme previsto nos artigos 670 a 676 do RICMS/PA.

Do acima exposto, entendemos que o presente expediente não se configura como Consulta Tributária, seja por disposição literal na legislação, seja pela não apresentação de fato concreto,portanto, declaramos sua ineficácia com base no art. 58 da Lei 6.182/98.

É a nossa manifestação, que submetemos à apreciação superior.

CONCLUSÃO

Declaramos a ineficácia como Consulta Tributária.

Belém, 26 de setembro de 2019.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

De acordo à DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

Aprovo o parecer exarado, na forma do art. 56, da Lei nº 6.182/1998, alterado pela Lei nº 8.869/19.

Dê- se ciência ao interessado.

Belém, 07 de outubro de 2019.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação