Portaria SEFAZ Nº 190 DE 17/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 20 out 2025


Dispõe sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional e revoga a Portaria GSER Nº 142/2018.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando o disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, bem como no § 1º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que dispõe sobre a emissão do Termo de Exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o modelo do Termo de Exclusão da Microempresa - ME, da Empresa de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, optantes pelo Simples Nacional, no âmbito deste Estado,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovado o termo para exclusão da empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, denominado de Termo de Exclusão do Simples Nacional, conforme modelo que segue publicado no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O Termo de Exclusão cientificado por meio do sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, no Portal do Simples Nacional, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), seguirá a padronização adotada pela Receita Federal do Brasil.

Art. 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional será emitido pelos Servidores Fiscais Tributários do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributário (SFT) do Estado da Paraíba, com exercício nas repartições fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, no qual deverão constar:

I - designação da repartição fiscal (órgão regional e órgão local);

II - data da emissão;

III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, se possuir, e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, identificação da empresa (razão ou denominação social etc.), endereço completo;

IV - notificação para apresentação de impugnação, indicando o prazo e seu permissivo legal;

V - esclarecimento de que, havendo ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, e decorrido o prazo legal sem apresentação de impugnação, este tornar-se-á definitivo; VI - nos casos do § 2º do art. 31 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a informação de que a regularização da situação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da ciência do Termo, tornará a exclusão automaticamente sem efeitos e não será efetivada;

VII - descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

VIII - dispositivo legal infringido;

IX - assinatura e qualificação funcional do autor, nos casos de ciência pessoal ou mediante o Domicílio Tributário Eletrônico-DT-e da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB, sendo dispensada a assinatura nos casos de ciência realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional;

X - quando da comunicação pessoal, assinatura e identificação do responsável direto pela empresa optante pelo Simples Nacional ou seu representante, substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a notificação;

XI - assinatura de testemunhas, quando houver;

XII - cópia de livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

Parágrafo único. As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do Termo de Exclusão do Simples Nacional, quando dele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a hipótese de exclusão, a natureza do dispositivo legal infringido e a pessoa objeto da exclusão.

Art. 3º Considera-se iniciado o processo para a exclusão de ofício do Simples Nacional com a lavratura do Termo de Exclusão de que trata o “caput” do art. 2º desta Portaria, ou qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando a empresa optante for cientificada.

Art. 4º A empresa será cientificada do Termo de Exclusão do Simples Nacional na forma prevista na legislação vigente.

§ 1º A critério da SEFAZ-PB, a comunicação do processo de exclusão poderá ser efetuada mediante o sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, no Portal do Simples Nacional, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme disposto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º A comunicação do processo para a exclusão do Simples Nacional por motivo de cancelamento ex-officio da inscrição no CCICMS/PB poderá ser efetuada mediante publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda-DO-e/SEFAZ.

Art. 5º Reconhecido definitivo o Termo de Exclusão, na forma do § 4º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, para que produza seus efeitos, o registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o § 5º do art. 83 e o § 1º do art. 84, da referida normativa, pela Gerência competente, conforme o seguinte:

I - Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEFTE, nos Termos de Exclusão do Simples Nacional lavrados a partir das respectivas ações fiscais;

II - Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF, nos demais casos.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 00142/2018/GSER, de 31 de julho de 2018.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 00190 2025 SEFAZ - TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL