Decreto Nº 6217-R DE 17/10/2025


 Publicado no DOE - ES em 20 out 2025


Regulamenta a Lei Nº 12564/2025, que autoriza a utilização e a transferência para terceiros de crédito acumulado de ICMS, como medida mitigadora dos efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo governo dos Estados Unidos da América.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2025-3WHT7; 

DECRETA: 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Para os fins de que trata a Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, os saldos credores acumualdos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acumulados em decorrência das operações e das prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a outros contribuintes deste Estado, desde que:

I - em contrapartida, o detentor dos créditos:

a) mantenha empregos diretos, em número mínimo fixado em Termo de Acordo Sefaz;

b) esteja adimplente no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e permaneça nessa condição durante todo o período de utilização ou transferência dos saldos credores acumulados;

c) permaneça regular perante o Fisco, relativamente à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e

d) atenda às demais condições previstas no respectivo Termo.

II - os saldos credores acumulados de ICMS sejam utilizados pelo contribuinte, para fins de:

a)  quitação do ICMS devido, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais, para o ativo imobilizado;

b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e

c) transferência a terceiro, desde que localizado neste Estado, podendo o terceiro recebedor dos créditos utilizá-los para:

1. compensação com débitos tributários de ICMS, apurados em decorrência das operações regulares;

2. transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e

3. transferência a outro estabelecimento seu situado neste Estado.

§ 1º   A utilização e transferência de saldos credores acumulados de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos:

I - contribuintes a que se refere o art.  1º, inciso I, da Lei 12.564, de 22 de setembro de 2025; e

II - aos créditos homologados pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda, reconhecidos conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

§ 2º  A utilização e transferência dos saldos credores acumulados, para fins de compensação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto no inciso II alínea "b" e alínea "c", item 2, requererão manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo.

§ 3º  Nas transferências dos saldos credores acumulados de que trata o inciso II, alínea "c" do caput, observar-se-á o disposto no art. 1º, inciso VI, da Lei 12.564, de 22 de setembro de 2025.

§ 4º  O contribuinte deverá comprovar a exigência prevista no inciso I, alínea "a" ao final da utilização ou da transferência do crédito. 

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA 

Art. 2º  O contribuinte detentor dos saldos credores acumulados de ICMS deverá encaminhar, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, para qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - requerimento para utilização de saldos credores acumulados, se o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos; ou

II - requerimento para transferência de saldos credores acumulados, se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro.

§ 1º  O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2025, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, devendo ainda:

I - estar instruído com:

a) certidão de homologação dos saldos credores acumulados;

b) demonstrativo comprobatório de que o montante dos saldos credores autorizados não ultrapassa o impacto econômico sofrido, em conformidade com o § 2º deste artigo;

c) demonstrativo dos débitos fiscais a serem liquidados, com indicação dos valores e dos números do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou do aviso de cobrança, e dos respectivos processos instaurados para sua exigência, nas hipóteses dos art. 1º, inciso II, alíneas "b" e "c", item 2;

d) declaração de que o estabelecimento destinatário do crédito não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º, § 5º, da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025;

e) declaração de desistência de recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos pelo estabelecimento detentor e destinatário dos créditos, que visem a contestar a exigência dos créditos e débitos tributários transacionados;

f) cópia do contrato firmado com o fornecedor de máquina e equipamentos industriais para o ativo imobilizado, nas hipóteses das transferências de que trata o art. 1º, inciso II, alínea "a"; e

g) declaração de que pretende utilizar os saldos credores acumulados em transação de créditos inscritos em dívida ativa, se for o caso.

II - conter a indicação das finalidades previstas no art. 1º, inciso II deste Decreto, para as quais serão utilizados ou transferidos os saldos credores acumulados de ICMS, respeitados os limites estabelecidos no art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025; e

III - ser assinado pelos representantes legais do estabelecimento detentor e do destinatário dos saldos credores acumulados de ICMS, se for o caso, sendo vedada a aglutinação no mesmo requerimento de pedidos referentes a mais de um processo.

§ 2º  O impacto econômico sofrido pelo contribuinte detentor dos créditos, a que se refere o art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, corresponde à proporção entre o faturamento total mensal médio, apurado nos 6 meses anteriores à implementação do aumento das tarifas, e o faturamento total mensal médio apurado a partir da data de implementação do aumento das tarifas até a data do encaminhamento do requerimento de que trata este artigo.

§ 3º  O índice de afetação do faturamento do contribuinte detentor dos créditos considerará a proporção entre  o faturamento decorrente das exportações para os EUA dos produtos impactados pela política tarifária e o faturamento total, nos 6 (seis) meses anteriores à implementação do aumento das tarifas.

§ 4º  Para fins de apuração do disposto nos §§ 2º e 3º:

I - serão consideradas as notas fiscais que acobertem operações de venda, transferência e devolução, sem prejuízo da correção de eventuais inconsistências ou omissões nos campos "Natureza da Operação" e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; e

II - informações complementares acerca da metodologia de cálculo do impacto econômico sofrido e do índice de afetação do faturamento poderão ser divulgadas no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.

Art. 3º  O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária para análise, observados os critérios dispostos na Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025.

§ 1º  Serão indeferidos de plano os requerimentos:

I - em desacordo com o art. 2º, § 1º, deste Decreto; e

II - de contribuinte:

a) que não mantiver no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda os CNAES dispostos no art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025;

b) omisso na entrega do arquivo da EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizado pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) considerado devedor contumaz e sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001;

d) cujo impacto econômico sofrido, apurado pelo Fisco na forma do art. 2º, § 2º, seja igual ou inferior a 0 (zero);

e) cujo índice de afetação do faturamento, apurado pelo Fisco na forma do art. 2º, § 3º, não se enquadre nos limites previstos no art. 2º da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025.

§ 2º  A Gerência Tributária remeterá os autos à Gerência de Arrecadação e Cadastro para conferência dos demonstrativos dispostos no art. 2º, § 1º, inciso I, alíneas "b" e "c", bem como para verificação do atendimento ao previsto no art. 2º da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025.

§ 3º  As diligências e os pedidos de informação solicitados suspendem o prazo de que trata o § 4º deste artigo.

§ 4º  A Gerência Tributária encaminhará parecer circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver recebido o processo, ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 5º  Após a decisão do Secretário de Estado da Fazenda, se a finalidade do requerimento for a prevista no:

I - art. 1º, inciso II, alínea "b", e alínea "c", item 2, no caso de débitos tributários inscritos em dívida ativa, deverá ser observado o seguinte:

a) o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para:

1. celebração do Termo de Transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese em que o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados for o próprio usuário dos créditos, observados os requisitos previstos na regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado; ou

2. manifestação prévia, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, informando o valor do débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, calculado, individualmente, por lançamento, considerando como referência a data do protocolo do pedido, e, se for o caso, dos honorários de sucumbência;

b) em caso de manifestação positiva da Procuradoria Geral do Estado, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados, minutará o Termo de Acordo e o encaminhará ao Secretário de Estado da Fazenda para assinatura;

c) autorizada a transferência, o processo retornará à Procuradoria Geral do Estado, para celebração do Termo de Transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa;

d)  no momento da celebração do Termo de Transação, de que trata a alínea "c", caso o valor a que se refere a alínea "a", item 2 seja inferior ao valor do crédito transferido, a apropriação do crédito ficará limitada ao valor do débito, hipótese em que o destinatário do crédito deverá:

1. efetuar o estorno do crédito excedente, mediante emissão de nota fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento detentor dos saldos credores acumulados transferidos; e

2. encaminhar à Supervisão de Exportação e Importação da Gerência Fiscal, por meio do E-Docs, as notas fiscais de transferência e estorno, para fins de conferência e ajuste na certidão de homologação; ou

II - art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", itens 1 e 3, o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:

a) se o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados for o próprio usuário dos créditos, minutar o Termo de Acordo para utilização do saldo credor acumulado e intimar o interessado para assinatura; ou

b) se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro, intimar o detentor do crédito para emissão da nota fiscal de transferência do saldo credor acumulado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da intimação, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º  Após intimação da Gerência Tributária, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados emitirá a NF-e de transferência dos créditos e informará o respectivo número da chave de acesso à Gerência Tributária, que deverá:

I - minutar o Termo de Acordo Sefaz para transferência de saldos credores acumulados;

II - minutar o Termo de Acordo Sefaz para utilização de saldos credores acumulados; e

III - intimar os interessados para assinatura.

§ 1º  A NF-e de que trata o caput, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:

I - a expressão "Transferência de saldo credor acumulado à empresa....., conforme Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025";

II - a finalidade da transferência, de acordo com o art. 1º, inciso II, alíneas "a" e "c"; e

III - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso.

§ 2º  Considerar-se-á desistência em relação ao requerimento:

I - a falta de emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados no prazo previsto no art. 3º, § 5º, inciso II, alínea "b", contado do recebimento da intimação, hipótese em que os interessados serão comunicados e o processo deverá ser arquivado; e

II - o não comparecimento para celebração do Termo de Acordo no prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados, caso em que o destinatário dos créditos deverá efetuar seu estorno, mediante emissão de nota fiscal de devolução do crédito.

Art. 5º  O Termo de Acordo Sefaz para utilização ou para transferência de saldos credores acumulados, celebrado entre o requerente e o Secretário de Estado da Fazenda, fixará, em conformidade com o art. 1º, § 1º e o art. 4º da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, além de outros requisitos:

I - o limite total autorizado para o exercício financeiro;

II - o limite mensal para utilização ou transferência; e

III - o prazo de utilização ou transferência.

§ 1º  No Termo de Acordo deverá constar que:

I - a emissão da nota fiscal de transmissão, de que trata o art. 4º, em cada etapa sucessiva, dependerá de renovação da autorização, a ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda, a qualquer tempo, que definirá o valor a ser transferido, dispensado o reexame pela Gerência Fiscal; e

II - a utilização dos créditos poderá ser suspensa em caso de frustração superveniente da expectativa de arrecadação do ICMS.

§ 2º  A Gerência Fiscal controlará:

I - o limite de apropriação do crédito, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, com base no montante a ser apropriado em cada exercício; e

II - o limite global disposto no art. 3º da Lei nº Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025.

§ 3º  A Gerência Fiscal encaminhará, semestralmente, ao Secretário de Estado da Fazenda, o relatório referente ao controle disposto no § 2º, inciso II.

§ 4º  Na hipótese de a utilização e transferência dos saldos credores acumulados não ser realizada nos prazos e condições previamente estabelecidos, o Termo de Acordo Sefaz será cancelado.

§ 5º  O prazo para utilização e transferência dos saldos credores acumulados estabelecido no Termo de Acordo Sefaz poderá ser prorrogado por igual período em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º  O Termo de Transação deverá ser celebrado entre o requerente e o Procurador-Geral do Estado, se a finalidade do requerimento for de liquidação de débitos tributários inscritos em dívida ativa, prevista no art. 1º, inciso II, alíneas "b" e "c", item 2.

 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 7º  Nas hipóteses em que a celebração dos Termos implicar baixa de débitos, o processo, antes do seu encerramento, deverá ser encaminhado para a Gerência de Arrecadação e Cadastro, para registro nos sistemas informatizados.

Art. 8º  Os estabelecimentos que possuírem ou receberem saldos credores acumulados de ICMS, que procederem a transferência ou utilização, conforme disposto na Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, deverão atender o disposto no art. 758-B, § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,  de 25 de outubro de 2002.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº 12.564, de 22 de setembro de 2025, não será admitida a transferência de crédito para estabelecimento que se encontre em situação irregular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º  Caso o contribuinte destinatário dos saldos credores acumulados não esteja com situação cadastral ativa, deverá requerer ao Secretário de Estado da Fazenda autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.

Art. 9º  Na hipótese de haver saldo remanescente a pagar devido a atualizações legalmente previstas, o interessado será intimado a recolher, em Documento Único de Arrecadação - DUA - separado, o valor complementar ao do Termo de Acordo Sefaz, para permitir a quitação do débito.

Art. 10.  Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre esclarecimentos e procedimentos adicionais aos previstos neste Decreto.

Art. 11.  A utilização dos saldos credores acumulados para compensação com débitos inscritos em dívida ativa do Estado observará, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado