Publicado no DOE - RS em 20 out 2025
Dispõe sobre a execução dos recursos descentralizados pela União para o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria da Cultura (SEDAC), a partir da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei Federal Nº 14399/2022, para o Ciclo II.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições previstas no art. 90, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.399, de 08 de julho de 2022, Lei Federal nº 14.903, de 27 de junho de 2024, e no Decreto Federal nº 11.740, de 18 de outubro de 2023,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para execução dos recursos descentralizados pela União para o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito da Secretaria da Cultura (SEDAC), a partir da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei Federal nº 14.399/2022, para o Ciclo II.
Art. 2º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil, de modo a instituir um processo de gestão e promoção das políticas públicas de cultura, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, observado o respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso.
Art. 3º O total de recursos descentralizados para conta bancária específica, vinculada ao Fundo de Apoio à Cultura (FAC/RS) da Secretaria da Cultura (SEDAC), corresponde a R$ 55.080.776,86 (cinquenta e cinco milhões, oitenta mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), para execução no Ciclo II, conforme consulta disponível junto ao painel de dados da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) no site oficial do governo federal.
§1º O valor a ser executado poderá ser ampliado a partir de rendimentos, saldo do Ciclo I e redistribuição de saldos pela União.
§2º O repasse dos recursos financeiros pela SEDAC para os proponentes contemplados depende do efetivo repasse dos valores previstos pela União.
Art. 4º A execução dos recursos previstos para o Ciclo II deverá ocorrer até a data final a ser definida pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Compreende-se como execução de recursos a liquidação e o pagamento ou o empenho e a inscrição em restos a pagar de compromissos orçamentários assumidos no ano de execução, em favor dos proponentes contemplados nos Editais PNAB RS.
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES E EDITAIS DE FOMENTO
Art. 5º As modalidades de fomento que serão desenvolvidas são as seguintes:
I - processos públicos de seleção para execução de ações que visem ao fomento cultural de que trata a Lei Federal nº 14.903/2024, que serão contratados por meio do instrumento jurídico Termo de Execução Cultural (TEC);
II - ações da Política Nacional de Cultura Viva, de que trata a Lei Federal nº 13.018/2014, que serão contratadas por meio do instrumento jurídico Termo de Compromisso Cultural (TCC).
Parágrafo único. Fica possibilitada a aplicação subsidiária da legislação do Sistema PRÓ- CULTURA, instituído pela Lei Estadual nº 13.490/2010 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 57.531/2024, quando compatível com a regulamentação da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB).
Art. 6º Após discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre a execução dos recursos, por meio da articulação das instâncias e dos instrumentos do Sistema Estadual de Cultura, da realização de audiência e consulta pública, serão lançados os seguintes editais para seleção de projetos:
I) Editais setoriais:
a) Artes Cênicas (incluindo circo, dança, teatro);
b) Artes Visuais;
c) Culturas Populares (incluindo artesanato, tradição e folclore);
d) Livro, Leitura, Literatura;
e) Memória e Patrimônio (incluindo museus e diversidade linguística);
f) Música.
II) Editais Transversais:
a) Cultura Viva;
b) RS Criativo.
Art. 7º Cada Edital PNAB RS deverá dispor sobre o objeto, a definição das categorias, as vagas e os valores por projeto, as diretrizes específicas, os requisitos e os critérios de avaliação e classificação.
CAPÍTULO III - DOS AVALIADORES
Art. 8º Será utilizada a Chamada Pública SEDAC n° 06/2025 - Banco de Avaliadores, que está aberta com inscrições em fluxo contínuo, para seleção dos avaliadores que serão contratados para as Comissões de Seleção dos editais.
§1º A composição das Comissões de Seleção, a partir da escolha dos profissionais credenciados no Banco de Avaliadores, será feita com participação dos Institutos Estaduais vinculados à SEDAC relacionados aos objetos dos Editais PNAB RS, buscando a diversificação de perfis.
§2º A remuneração dos avaliadores deverá ocorrer a partir dos recursos previstos para operacionalização da PNAB, sendo estabelecido o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 4 (quatro) salários-mínimos para cada avaliador, dependendo da quantidade e complexidade dos projetos.
§3º Os avaliadores deverão possuir conhecimento e experiência relacionados ao objeto do respectivo edital/área, a serem comprovados no momento da inscrição.
§4º Também poderão integrar as Comissões de Seleção avaliadores convidados pela administração pública, em caráter voluntário.
§5º A composição definitiva das Comissões de Seleção de cada Edital PNAB RS será publicizada no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Em conformidade com a Instrução Normativa nº 10/2023 do Ministério da Cultura, ficam garantidas cotas em todos os Editais PNAB RS de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para pessoas negras (pretas ou pardas);
II -10% (dez por cento) das vagas para pessoas indígenas; e
III - 5% (cinco por cento) para pessoas com deficiência.
§1º As cotas devem ser previstas em todas as categorias dos editais.
§2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§3º Em caso de editais divididos em categorias serão estabelecidas cotas em todas elas, ressalvados os casos de impossibilidade fática, no qual o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital.
§4º Os proponentes que optarem por concorrer às cotas concorrerão, concomitantemente, às vagas destinadas à ampla concorrência, que correspondem a 60% (sessenta por cento) das vagas, observado o §2º, de acordo com a sua classificação no processo.
§5º Poderão optar em concorrer às cotas as pessoas jurídicas que possuam quadro societário majoritariamente composto (cinquenta por cento mais um) por pessoas negras, indígenas ou com deficiência, desde que com a devida comprovação.
§6º Para atendimento do §5º, em caso de proponente Microempreendedor Individual (MEI) ou Empresário Individual (EI), considera-se a condição de cotista do responsável legal.
§7º Para atendimento do §5º, quando a sociedade empresarial for composta por duas pessoas, a cota será aplicada àquela que tiver o maior número de quotas da sociedade ou, em caso de quotas iguais, bastará que apenas um deles ocupe a condição de cotista.
§8º Para atendimento do §5º, no caso de associações, o quadro dirigente previsto em ato constitutivo e ata de eleição deverá ser composto majoritariamente (cinquenta por cento mais um) por pessoas que comprovem a condição de cotistas; ou, o quadro de associados deverá ser majoritariamente (cinquenta por cento mais um) composto por cotistas, a partir da apresentação do rol integral de associados ativos, em documento oficial da associação ou registrado em cartório, e a comprovação individual da condição de cotista de cada associado.
§9º Em caso de desistência de optantes aprovados nas cotas, a vaga não preenchida deverá ser ocupada por pessoa que concorreu às cotas, de acordo com a ordem de classificação.
§10º No caso de não existirem propostas aptas em número suficiente para o cumprimento de uma das categorias de cotas previstas na seleção de Edital PNAB RS, o número de vagas restantes deverá ser destinado para a outra categoria de cotas com menor percentual.
§11º Caso não haja outra categoria de cotas de que trata o parágrafo anterior, as vagas não preenchidas deverão ser direcionadas aos demais candidatos aprovados para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
§12º Para a etapa da medida de regionalização do Capítulo V, não serão previstas cotas em razão de se tratar de vaga única por categoria de COREDE, de acordo com o § 3º.
§13º As categorias de cotas previstas são mutuamente exclusivas, não sendo permitido ao proponente concorrer simultaneamente por mais de uma categoria de cota.
§14º A escolha da categoria de cota é irrevogável após o encerramento do período de inscrições e, nos casos de indeferimento da autodeclaração ou laudo médico, o proponente ficará excluído do processo seletivo.
Art. 10. Para concorrer às cotas, os proponentes deverão autodeclarar-se no ato da inscrição, fazendo posterior comprovação quando forem considerados contemplados, na fase de habilitação para assinatura do instrumento jurídico, por meio da autodeclaração étnico-racial ou da declaração de pessoa com deficiência, em conjunto com o laudo médico informando o CID.
Parágrafo único. Os atestados dos cotistas da categoria ‘pessoas com deficiência’ serão enviados para validação por comissão composta especificamente para este fim e a condição de cotista somente será aceita após parecer favorável sobre o CID configurar ou não caso de condição de pessoa com deficiência.
Art. 11. Para fins de verificação da autodeclaração, poderá ser feito o procedimento de heteroidentificação ou carta consubstanciada, em caráter de amostragem e/ou por denúncia de que o proponente não se enquadra na cota em que foi contemplado.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE DESCONCENTRAÇÃO TERRITORIAL, REGIONALIZAÇÃO E EQUILÍBRIO DA DEMANDA ENTRE SETORES
Art. 12. Como mecanismo de desconcentração territorial, associado às políticas afirmativas, com vistas à implementação do percentual de 20% (vinte por cento) previsto na legislação, o proponente deverá informar no Formulário Padrão (anexo dos Editais PNAB RS), sob sua responsabilidade, se o projeto se realiza em áreas periféricas, urbanas e rurais, áreas atingidas por desastres naturais e em regiões de maior vulnerabilidade econômica ou social, em áreas de povos e comunidades tradicionais, bem como as demais previstas no art. 15 da Instrução Normativa nº 10/2023 do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. O proponente deverá informar no Formulário Padrão se o CNPJ tem sede nos bairros do RS Seguro (Anexo I desta Instrução Normativa).
Art. 13. Como medida de desconcentração territorial e regionalização, aliado ao equilíbrio da demanda entre os editais setoriais, após o resultado final dos editais, parte dos recursos disponíveis, acrescidos de rendimentos, reversões e outros saldos, inclusive oriundos de eventuais desclassificações, inabilitações e rescisões, serão alocados para redistribuição entre suplentes, seguindo as seguintes regras, em ordem:
I - será elaborada a lista geral de suplentes, com todos os projetos classificados e não contemplados nos editais setoriais, das categorias "Ações Gerais", por ordem de nota (da maior para menor), com a indicação do município do proponente e respectivo COREDE;
II - para elaboração da lista geral de suplentes, serão desconsiderados os projetos de proponentes sediados nos 10 (dez) maiores municípios do Estado, que possuam mais de 200 mil habitantes (Anexo II desta Instrução Normativa);
III - serão contemplados os 28 (vinte e oito) projetos com melhor nota de cada um dos 28 (vinte e oito) COREDEs;
IV - caso não haja projeto classificado em algum COREDE, não será contemplado outro projeto no seu lugar.
V - restando recursos disponíveis, poderão ser aplicados em nova chamada regional, dividindo o recurso igualmente entre os COREDEs, sendo chamados conforme classificação geral de suplentes, observada a reserva de vagas para cotas a partir dos valores disponibilizados.
§1º Todos os projetos classificados e não contemplados nas categorias "Ações gerais" dos editais setoriais da PNAB RS, não incluindo os editais transversais da Política Nacional Cultura Viva e do RS Criativo, irão compor as listagens gerais de suplentes que será publicada no Diário Oficial do Estado.
§2º A chamada dos contemplados da medida de desconcentração territorial e regionalização ocorrerá conforme valores disponíveis.
CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE
Art. 14. Caberá aos proponentes dos projetos assegurarem medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto, prevendo medidas que contemplem e incentivem o protagonismo de agentes culturais com deficiência, nos termos do disposto na Lei nº 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. As medidas de acessibilidade podem ser encontradas na Instrução Normativa nº 10/2023 do Ministério da Cultura.
Art. 15. O requisito para apresentação de projetos nos Editais PNAB RS é o registro junto ao Cadastro Estadual de Proponentes Culturais (CEPC) do PRÓ-CULTURA, disponível em www.procultura.rs.gov.br.
§1º Serão admitidas as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de direito privado, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e finalidade cultural expressa nas atividades econômicas e ato constitutivo.
§2º O proponente será considerado habilitado e apto a apresentar projetos desde que no CEPC conste a sua situação como "regular" e sua condição como "atualizado".
§3º O proponente que não estiver com o cadastro regularmente habilitado será automaticamente impedido pelo sistema do PRÓ-CULTURA de inscrever o projeto.
§4º Para pessoas jurídicas ainda não cadastradas no CEPC, faz-se necessário registro prévio no site www.procultura.rs.gov.br, com a apresentação eletrônica da documentação exigida, nos termos da Instrução Normativa SEDAC nº 01/2024, a qual dispõe sobre as regras do cadastro e prazo de análise para a documentação.
§5º A análise da documentação será realizada pela SEDAC, no prazo de 5 (cinco) dias corridos que, após a aprovação dos documentos anexados, emitirá o número de registro no CEPC.
§6º Para proponente que já possui registro junto ao CEPC é necessário que os dados cadastrais estejam atualizados no sistema eletrônico do PRÓ-CULTURA.
§7º Os editais vão definir, de acordo com as categorias e objetos previstos, os requisitos para participação, que podem incluir ou não Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI), empresas e entidades sem fins lucrativos.
Art. 16. É vedada a inscrição de projetos por CEPC que tenha como responsável legal:
I - servidor estadual ativo ou membro titular do Conselho Estadual de Cultura;
II - cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria da Cultura do Estado e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura;
III - membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores, Vereadores), do Poder Judiciário (Juízes, Desembargadores, Ministros), do Ministério Público (Promotor, Procurador) e do Tribunal de Contas (Auditores e Conselheiros).
Parágrafo único. Identificadas a qualquer tempo as vedações previstas, o projeto será desclassificado ou o TEC/TCC eventualmente firmado será rescindido.
Seção I - Da inscrição do projeto no sistema
Art. 17. Os projetos deverão ser cadastrados exclusivamente no site www.procultura.rs.gov.br.
§1º O proponente deverá selecionar o edital e a finalidade (categoria), indicando se concorre a alguma das cotas previstas no art. 9º desta Instrução Normativa.
§2º O proponente deverá informar o título do projeto, selecionar o segmento cultural e o(s) município(s) de realização de atividades.
§3º Ao fazer a inscrição, independente do preenchimento de anexos obrigatórios do edital, será considerada, para a condição de cotista, a vaga que for marcada na inscrição no sistema PRÓ-CULTURA e, caso o proponente tenha sido contemplado na categoria de cotas e não consiga comprovar esta condição na fase de habilitação, o projeto será desclassificado.
Art. 18. O proponente deverá anexar obrigatoriamente os seguintes arquivos, disponíveis para download em formato editável no site www.procultura.rs.gov.br. , em formato PDF:
a) Formulário Padrão;
b) Plano de Trabalho;
c) Planilha de Aplicação de Recursos.
Parágrafo único. O proponente poderá anexar outros arquivos que julgar necessários em formato PDF até o limite de 10 (dez) arquivos por projeto inscrito, considerando, nessa contagem, os anexos obrigatórios.
Art. 19. Serão desconsideradas todas as inscrições efetuadas por correio, entregues presencialmente na SEDAC, enviadas para outros endereços eletrônicos da SEDAC ou qualquer outra forma diversa da prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 20. A SEDAC não se responsabiliza por inscrições que não forem completadas por falta de energia elétrica, problemas no servidor, na transmissão de dados, na linha telefônica ou em provedores de acesso dos usuários, entre outros.
§1º A inscrição será considerada efetivada somente mediante confirmação eletrônica exibida ao final da inscrição dentro do sistema.
§2º O projeto inscrito estará disponível para consulta e acompanhamento no "Espaço do Proponente".
Art. 21. Até a data final da inscrição, o projeto poderá ser excluído pelo proponente. A SEDAC não se responsabiliza pela exclusão indevida do projeto por parte do proponente.
Parágrafo único. O acesso para a inscrição do projeto é feito pelo proponente com seu login e senha, não sendo possível à SEDAC fazer alterações de qualquer tipo no sistema PRÓ-CULTURA ou nos arquivos enviados, seja para exclusão ou inclusão, tampouco nos dados que foram colocados quando da inscrição.
Art. 22. Por ocasião da inscrição, o proponente declara, sob as penas da lei, verdadeiras as informações prestadas no projeto e em seus anexos.
Art. 23. É de inteira responsabilidade do proponente atender, em todas as etapas, a todos os requisitos desta Instrução Normativa e do respectivo Edital PNAB RS.
Art. 24. O ato de inscrição implica no conhecimento e na integral concordância do proponente com as normas e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nos Editais PNAB RS e nas demais regulamentações atinentes à Política Nacional Aldir Blanc.
Art. 25. O proponente poderá enviar no máximo 1 (um) projeto entre todos os Editais PNAB RS.
Art. 26. Após o período de inscrição, será realizada a fase de admissibilidade, sendo desclassificados os projetos nas seguintes condições:
I - proponente que envie mais de 1 (um) projeto, seja no mesmo edital ou em editais diferentes, poderá ter apenas um admitido, sendo considerado apenas o último inscrito;
II - projeto enviado sem os anexos obrigatórios devidamente preenchidos, ou com formulários diferentes daqueles previstos nos anexos dos Editais PNAB RS, ou cujos documentos estejam ilegíveis ou incompletos;
III - outros casos em que seja considerada inviável a avaliação do projeto, devidamente justificada.
Art. 27. A documentação será analisada pela Comissão de Admissibilidade que será formada por servidores da SEDAC.
Art. 28. A listagem dos projetos não admitidos será publicada no Diário Oficial do Estado, identificando a condição prevista no art. 26 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso para a Comissão de Admissibilidade, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação, que deverá conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originalmente no projeto inscrito.
Art. 29. Os projetos admitidos serão distribuídos para a Comissão de Seleção para a fase de avaliação.
CAPÍTULO IX - DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Seção I - Da avaliação pela Comissão de Seleção
Art. 30. A Comissão de Seleção de cada Edital PNAB RS será composta a partir do banco de avaliadores formado através do Edital de Chamada Pública SEDAC n° 06/2025 - Banco de Avaliadores.
§1º Será designado um servidor da SEDAC para atuar como Secretário Executivo da Comissão de Seleção.
§2º Havendo a necessidade, poderá ser designado servidor público do quadro de servidores da SEDAC para compor a Comissão de Seleção, sendo convidado sem remuneração.
§3º Na primeira reunião, será submetido à aprovação o Regimento Interno da Comissão de Seleção, que dispõe sobre o funcionamento dos trabalhos durante o processo de avaliação.
Art. 31. Cada projeto será avaliado por 4 (quatro) diferentes avaliadores, a partir da distribuição aleatória realizada pelo sistema eletrônico, sendo a maior e a menor nota descartadas, restando como nota final a média das 2 (duas) avaliações restantes.
§1º A Comissão de Seleção realizará a avaliação dos projetos a partir das informações apresentadas na inscrição (Formulário Padrão e documentos anexos aos editais), sem efetuar diligências ou realizar entrevistas durante o processo seletivo.
§2º Serão considerados classificados os projetos que receberem nota final igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em ordem decrescente de pontuação, considerando os projetos que serão contemplados.
§3º Havendo empate de pontuação entre as propostas, a classificação deve considerar a ordem de inscrição do projeto no sistema.
§4º Os projetos que receberem nota inferior a 70 (setenta) pontos serão considerados não classificados.
§5º As notas atribuídas pelos avaliadores ficarão disponíveis para consulta do proponente dentro do projeto no sistema.
§6º Concluídas as avaliações, será realizada a publicação do resultado preliminar no Diário Oficial do Estado, contendo a listagem dos projetos e suas notas.
Art. 32. Da decisão caberá recurso, que será disponibilizado aos avaliadores, os quais poderão se manifestar pelo acolhimento do recurso, apresentando parecer justificado contendo a identificação da eventual falha do processo de avaliação e atribuindo nota corretiva, ou indeferindo o recurso caso não encontre elementos que justifiquem seu acolhimento, ambas situações que devem ser validadas pelo pleno da Comissão de Seleção, na forma do seu Regimento Interno.
§1º O prazo para interposição do recurso será de 3 (três) dias úteis.
§2º O recurso dirigido à Comissão de Seleção deverá ser apresentado exclusivamente pelo site do PRÓ-CULTURA, no "Espaço do Proponente", de forma clara, consistente, objetiva e fundamentada.
§3º O recurso deverá conter apenas as razões recursais, sendo vedada a inclusão de documentos (anexos) ou informações que deveriam constar originalmente no projeto inscrito, visto que não haverá nova avaliação do projeto.
§4º O recurso deverá apontar especificamente alguma falha no processo de seleção e propor correção.
§5º O recurso ficará disponível na íntegra para os 4 (quatro) avaliadores do projeto.
§6º As notas descartadas não serão passíveis de revisão pela Comissão de Seleção no caso de eventual recurso.
§7º Serão indeferidos os recursos inconsistentes, intempestivos, que solicitem a substituição de avaliadores do projeto para emissão de novas notas, com teor desrespeitoso dirigidos à Comissão de Seleção, ou que solicitem a revisão das notas, salvo se verificada a ocorrência de erros materiais, tal como equívoco na soma das notas atribuídas ou ausência de avaliação de algum dos critérios e pontuações previstos.
§8º O resultado da análise dos recursos será registrado em ata e encaminhado para homologação do resultado definitivo.
Art. 33. Na publicação do resultado definitivo no Diário Oficial do Estado, serão listados todos os projetos classificados com as devidas notas finais, acompanhada de listagem geral dos projetos contendo data e hora da inscrição, em razão do critério de desempate.
Parágrafo único. Da publicação do resultado definitivo caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias corridos, somente nos casos em que seja identificado eventual erro material que justifique a retificação da publicação.
Art. 34. São proibidos de compor a Comissão de Seleção:
I - pessoas que participarem, em qualquer função, mesmo que gratuitamente, dos projetos inscritos;
II - parentes até segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneos e afins, cônjuges ou companheiros(as) de proponentes de projetos inscritos.
Parágrafo único. Caso o fato previsto no caput seja constatado após a distribuição para avaliação dos projetos, o avaliador será afastado da Comissão de Seleção e imediatamente substituído, restando anuladas todas as notas por ele atribuídas.
Art. 35. Caso o membro da Comissão de Seleção se considere impedido de avaliar determinado projeto, deverá comunicar o Secretário Executivo para que o projeto seja redistribuído.
Art. 36. O avaliador que for contratado não poderá desempenhar atividades em projeto contemplado pelos Editais PNAB RS, ainda que sem remuneração.
Seção II - Do plano plurianual
Art. 37. Aos contemplados, das categorias relacionadas às ações continuadas, o valor repassado será para 24 (vinte e quatro) meses de execução.
Parágrafo único. Somente poderão participar do Programa Nacional Aldir Blanc de Apoio a Ações Continuadas iniciativas que comprovem tempo mínimo de atuação de 3 (três) anos para grupos e coletivos, escolas livres e espaços, ou 3 (três) edições do evento continuado já realizadas, atendendo os critérios do edital específico quanto a outras condições de participação.
Art. 38. Em caso de inabilitação ou desclassificação de projeto, ou rescisão de TEC/TCC firmado, não será chamada o projeto suplente, compreendido como o próximo mais bem classificado, para suprir a vaga.
§1º As vagas remanescentes serão preenchidas de acordo com as medidas de desconcentração e regionalização constantes no Capítulo V desta Instrução Normativa.
§2º Não farão parte da listagem de suplentes os projetos não contemplados do edital transversal RS Criativo e de outras categorias que não sejam "Ações Gerais" dos editais setoriais.
§3º O edital transversal Cultura Viva terá sistemática própria de chamada de suplentes, com regras advindas do Governo Federal.
Seção III - Da celebração do Termo de Execução Cultural ou Termo de Compromisso Cultural
Art. 39. A celebração do Termo de Execução Cultural ou Termo de Compromisso Cultural será composta por duas fases: habilitação e assinatura do instrumento jurídico.
Art. 40. A partir da listagem definitiva dos projetos contemplados, os proponentes serão convocados para a fase de habilitação, na qual deverão apresentar a documentação exigida para a contratação.
§1º Será verificada, pelos analistas da SEDAC, a adequação do projeto em relação ao objeto, diretrizes, categorias, valores e demais requisitos do edital para a participação do proponente, bem como a adequação do Plano de Trabalho ao objeto do edital e a obediência às regras desta Instrução Normativa.
§2º Caso não seja cumprido a contento o estabelecido no §1º, o proponente poderá ser diligenciado uma única vez para prestar esclarecimentos e, caso não sejam considerados suficientes, o projeto será desclassificado.
§3º Será verificado o atendimento às condições específicas de participação e contemplação conforme as categorias e regras de cada edital em que o projeto foi inscrito, incluindo cotas e formatos de pessoa jurídica. Caso não sejam cumpridas as condições, o projeto será desclassificado.
Art. 41. A fase de habilitação, empenho dos recursos, contratação e pagamento deverá ocorrer em conformidade com a data-limite estabelecida para execução dos recursos da PNAB RS, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 42. Na fase de habilitação, o proponente responsável por projeto considerado contemplado deverá anexar os seguintes documentos, de forma eletrônica, exclusivamente na aba "Documentos" do projeto, acessando o "Espaço do Proponente" no sistema eletrônico:
II - cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, ou cópia digitalizada do registro comercial, no caso de empresa individual;
III - cópia digitalizada do ato de nomeação ou de eleição do representante legal, se for o caso;
IV - cópia digitalizada da carteira de identidade do representante legal responsável;
V - certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;
VI - certidão de regularidade do FGTS;
VII - certidão negativa de débitos trabalhistas;
VIII - formulário socioeconômico preenchido (anexo dos Editais PNAB RS), caso não o tenha feito no momento da inscrição;
IX - declaração étnico-racial (anexo dos Editais PNAB RS) se tiver sido contemplado pelas cotas para pessoas negras (pretas ou pardas);
X- declaração de pessoa com deficiência e laudo médico com CID (anexo dos Editais PNAB RS) se tiver sido contemplado pelas cotas para pessoa com deficiência;
XI - indicação da agência bancária do Banco do Brasil que deseja ter a abertura de conta, conforme a listagem das agências disponibilizada no site www.procultura.rs.gov.br, selecionando a função "conta bancária".
XII - outros documentos solicitados no edital transversal Cultura Viva.
§1º Os documentos de que trata o caput deverão ser anexados em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do primeiro dia posterior à publicação da homologação do resultado definitivo no Diário Oficial do Estado.
§2º Os documentos e as certidões de regularidade deverão estar vigentes e, quando for o caso, conterão a informação de negativa de débito ou positiva de débito com efeito de negativa.
§3º Os documentos listados no art.42 deverão ser anexados junto aos documentos do projeto contemplado, mesmo se já constarem nos documentos do CEPC.
§4º Quando da análise da documentação apresentada, o proponente não poderá estar com o CEPC em situação "irregular", com projetos em situação de ausência de entrega de prestação de contas ou com prestação de contas rejeitadas.
§5º Os dados cadastrais devem estar atualizados junto à SEDAC.
§6º Caso haja inconsistência nos documentos anexados, o proponente poderá ser diligenciado, cabendo adotar as providências solicitadas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da SEDAC, a partir de pedido do proponente e mediante justificativa.
Art. 43. Quando constatada a desistência do proponente, a não entrega de documentos constantes no art. 424u o não atendimento à forma e aos prazos previstos nesta Seção da Instrução Normativa ou no respectivo edital, ocorrerá a desclassificação do proponente.
Parágrafo único. Em caso de desclassificação, a chamada de suplentes se dará exclusivamente por meio da medida de regionalização prevista no Capítulo V desta Instrução Normativa.
Art. 44. Verificada a regularidade da documentação, será iniciada a fase de assinatura do Termo de Execução Cultural (TEC) ou Termo de Compromisso Cultural (TCC), conforme o caso, nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
§1º A partir da disponibilização do instrumento jurídico no sistema do PRÓ-CULTURA, o proponente deverá realizar a assinatura e entrega do Termo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos, de uma das seguintes formas, preferencialmente os incisos I e II:
I - assinado por meio da assinatura eletrônica da plataforma Gov.br;
II - assinado por certificação digital, a partir de link externo, via sistema PROA ou SEI; ou
III - assinado fisicamente em duas vias, digitalizado e anexado ao sistema PRÓ-CULTURA juntamente com o comprovante de entrega das vias originais assinadas diretamente no Protocolo da SEDAC, localizado na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 10º andar, Porto Alegre/RS, no horário das 8h30min às 18h, ou ainda enviar o comprovante de envio pelo correio, via SEDEX, com Aviso de Recebimento, endereçado à SEDAC/RS, localizada na Av. Borges de Medeiros, nº 1501, 10º andar, Porto Alegre/RS, CEP 90119-900.
§2º Constatada a realização de assinatura digital do Termo ou a anexação do documento digitalizado ao sistema, juntamente com o comprovante de envio ou entrega das vias originais assinadas à SEDAC, os documentos serão anexados ao processo eletrônico e encaminhados à Procuradoria Setorial da SEDAC para andamento ao processo de celebração do instrumento jurídico.
§3º Caso seja verificado problema na assinatura digital ou na cópia assinada anexada ao sistema, ou, ainda, a ausência de anexação do comprovante de envio ou de entrega, será diligenciado para que o proponente, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias corridos, atenda a demanda.
§4º Caso não haja a assinatura do Termo no prazo estabelecido, o proponente será desclassificado.
§5º No caso de assinatura do Termo no formato digital certificada pelo proponente, fica dispensada a entrega do documento na forma prevista no inciso III do caput.
§6º Para realização da contratação, será constituído processo eletrônico (PROA ou SEI), e publicada a súmula do Termo no Diário Oficial do Estado.
§7º A publicação da súmula do Termo no Diário Oficial do Estado somente poderá ocorrer durante a vigência do respectivo Edital da PNAB RS.
§8º O Termo de Execução Cultural (TEC) e Termo de Compromisso Cultural (TCC) terão vigência de 18 (dezoito) meses, exceto no caso de plano plurianual, em que serão 30 (trinta) meses de vigência a contar da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
Art. 45. A liberação dos recursos financeiros ocorrerá na forma de parcela única, mediante transferência para a conta bancária do BB Ágil, exclusiva do projeto, de titularidade do proponente, até o prazo limite estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 46. A liberação de recursos será realizada na forma de empenho prévio e posterior liquidação.
Art. 47. Serão verificadas as seguintes situações do proponente no momento do empenho prévio e da liquidação:
I - situação de regularidade fiscal junto às esferas municipal, estadual e federal;
II - situação de regularidade junto ao CADIN/RS.
§1º Caso seja verificada alguma situação de irregularidade, o produtor cultural terá 5 (cinco) dias úteis para regularizá-la, podendo ser prorrogado, a pedido, por idêntico prazo, uma única vez.
§2ª O proponente que não atender à forma e aos prazos previstos terá o TEC/TCC rescindido e o pagamento será cancelado a partir de então.
§3º O recurso financeiro oriundo da rescisão a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alocado para redistribuição de que trata o Capítulo V desta Instrução Normativa.
Art. 48. Caso o proponente dê causa ao atraso do pagamento devido à demora na entrega da documentação exigida nesta Instrução Normativa, em qualquer das fases anteriores, ficará ciente de que poderá não receber o recurso, tendo em vista a data-limite de execução dos recursos da PNAB RS, conforme art. 4º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Seção I - Do recebimento dos recursos e aprovação do Plano de Trabalho
Art. 49. Após o recebimento do recurso financeiro, inicia-se o prazo de execução de 12 (doze) meses ou 24 (vinte e quatro) meses, no caso das categorias de planos plurianuais, para a execução do projeto e, consequentemente, a movimentação financeira na conta bancária específica.
§1º A execução do projeto deverá ocorrer em conformidade com o Formulário Padrão, o Plano de Trabalho e a Planilha de execução de recursos (anexos dos Editais PNAB RS) ou, no caso do edital para a Política Nacional Cultura Viva, conforme o Formulário, Plano e Planilha (anexos do Edital PNAB RS Cultura Viva).
§2º A aprovação do Plano de Trabalho e o acompanhamento do projeto serão feitos pelos analistas de projetos do Departamento de Fomento da SEDAC.
§3º O Plano de Trabalho do projeto selecionado será avaliado com base na coerência entre as metas propostas, as quantidades previstas e os meios de comprovação apresentados. A SEDAC poderá solicitar diligências, caso identifique a necessidade de ajustes ou complementações em qualquer item, visando garantir a conformidade técnica e a efetiva execução do projeto.
§4º Caso o proponente não responda às diligências dentro do prazo estabelecido ou não apresente justificativas e documentos que atendam às exigências formuladas, o projeto poderá ter o TEC/TCC rescindido.
§5º Para fins de comprovação da execução do projeto, deverão ser utilizados o Relatório de Realização do Objeto do Projeto e a Planilha de Aplicação dos Recursos, conforme modelos disponibilizados no site www.procultura.rs.gov.br.
§6º Os recursos financeiros serão liberados em parcela única, correspondente ao valor integral da categoria escolhida no edital.
Seção II - Da execução do Plano de Trabalho
Art. 50. Após o recebimento dos recursos pelo produtor cultural, inicia-se o período de realização do projeto conforme o prazo de execução.
§1º O prazo de execução constante no art. 49 contará a partir da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado.
§2º A execução do recurso deverá ser realizada conforme o Plano de Trabalho e a Planilha de execução de recursos aprovados.
§3º Os recursos auferidos com aplicação financeira automática podem ser utilizados para ampliar metas já aprovadas, conforme Plano de Trabalho.
§4º O prazo de execução poderá ser prorrogado conforme previsto no art. 63 desta Instrução Normativa.
Art. 51. Para a realização do projeto, o produtor cultural deverá cumprir com as seguintes obrigações:
I - incluir os créditos ao financiamento do PRÓ-CULTURA e PNAB em todas as divulgações do projeto, conforme o Manual de Marcas disponibilizado no site www.procultura.rs.gov.br;
II - obter licenças, autorizações, alvarás, permissões e registros junto às repartições competentes, necessárias à promoção, instalação e realização do projeto;
III - utilizar espaços adequados quanto à estrutura, conforto do público, acessibilidade e respeito às normas de segurança vigentes no município de realização do projeto;
IV - responder, direta e exclusivamente, perante os órgãos públicos e autoridades competentes, pela inexistência das licenças, autorizações e demais documentos necessários, bem como pelo exercício de atividades em desacordo com esses ou com violação às leis e disposições regulamentares pertinentes;
V - responder por danos de qualquer natureza ao meio ambiente gerado em decorrência da execução do projeto, ficando responsável, direta e exclusivamente, pelas autuações de qualquer espécie, requisições dos órgãos competentes, atendimento às exigências para adoção de ações preventivas, corretivas e de remediação pretendidas, a qualquer título, mesmo após o exaurimento do objeto contratual;
VI - assegurar, na contratação de terceiros, o recolhimento dos direitos autorais e conexos, contribuições sociais e tributos previstos em lei; e
VII - disponibilizar endereço eletrônico na internet e/ou perfil em redes sociais, bem como utilizar material gráfico que torne público o projeto, seus realizadores e apoiadores e as marcas obrigatórias, contendo as informações atualizadas do projeto em desenvolvimento.
Art. 52. Caberá ao proponente garantir a capacidade técnica de execução do projeto apresentado, não competindo à SEDAC a emissão de consultoria relativa ao planejamento, à gestão e à execução, tampouco quanto à resolução de problemas encontrados durante a execução.
Parágrafo único. Caso durante a execução do projeto o produtor resolva, por motivo alheio à SEDAC, não dar prosseguimento ao mesmo, não caberá à SEDAC a solução de problemas gerados com esta decisão, devendo o produtor devolver o recurso, com atualização monetária, o que resultará em parecer de Homologação com Ressalvas.
Art. 53. Durante a execução do objeto, sempre que julgar necessário, a SEDAC poderá solicitar informações sobre o andamento do projeto.
Art. 54. O proponente poderá buscar outras fontes de recursos financeiros para a execução do projeto, inclusive a partir da geração de receitas com comercialização de ingressos, venda de produtos culturais, receitas de espaços de comerciais, patrocínios diretos, apoiadores ou doações.
§1º Os recursos obtidos nos termos do caput podem ser aplicados na ampliação das metas aprovadas e para a qualificação do projeto.
§2º É vedado acumular recursos públicos de mecanismos de fomento à cultura de qualquer esfera governamental para a realização do mesmo projeto aprovado, seja por financiamento direto ou indireto.
Seção III - Da readequação do projeto
Art. 55. O proponente poderá realizar as seguintes alterações no projeto, sem a necessidade de solicitar readequação:
I - substituição de fornecedores previstos na Planilha de Aplicação de Recursos;
II - alteração dos itens de custo aprovados, no limite de 20% (vinte por cento) do valor total repassado ao projeto, compreendendo a possibilidade de incluir novos itens de custo, excluir custos previstos e alterar valores de itens aprovados, desde que a soma de todas estas alterações não ultrapasse o percentual permitido, inclusive a partir dos rendimentos;
III - antecipação ou adiamento de atividades previstas, desde que dentro do período de execução do projeto;
IV - troca de município para realização de atividades previstas, desde que o município não tenha servido como parâmetro para pontuação do projeto ou para medida de desconcentração prevista nos art. 12 desta Instrução Normativa.
V - inclusão de apoiadores e patrocinadores, que por meio de bens, serviços ou recursos financeiros contribuam para qualificar e ampliar as ações previstas no projeto, desde que até o limite de 20% (vinte por cento) do valor repassado;
VI - ampliação das metas aprovadas no Plano de Trabalho.
§1º As alterações não devem promover concentração de recursos para o próprio proponente e/ou demais prestadores de serviço do projeto.
§2º No caso de solicitação de relatório financeiro, o proponente deverá apresentar a Planilha de Aplicação de Recursos e documentação demonstrando os valores aprovados, readequados e executados.
Art. 56. Pedidos de readequação que envolvam alterações de equipe principal, metas e/ou de custos, exceto as previstas no art. 55, deverão ser solicitados à SEDAC mediante o encaminhamento da seguinte documentação:
I - Ofício explicativo, contendo justificativa que fundamente as alterações;
II - Plano de Trabalho, já com as modificações solicitadas, se o pedido contiver readequação de meta(s); e/ou
III - Planilha de Aplicação de Recursos, já com as modificações solicitadas, caso o pedido seja sobre readequação de item(ns) de custo(s).
§1º O pedido será analisado em até 15 (quinze) dias corridos, e o proponente só poderá executar a alteração apresentada mediante expressa aprovação da SEDAC.
§2º As alterações não devem comprometer o objeto do projeto.
§3º As alterações, limitadas ao máximo de 3 (três) durante todo o período de execução, devem ser solicitadas pelo produtor cultural, através de pedido com justificativa enviado na aba "Documentos" do projeto, no "Espaço do Proponente" do sistema eletrônico, e estarão sujeitas a análises e diligências, que deverão ser respondidas no prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
§4º Os projetos que preveem atividades nas áreas previstas de desconcentração, previsto no art. 12 desta Instrução Normativa, podem alterar os locais de realização desde que mantenham a atuação nas áreas abrangidas.
§5º A análise do pedido de readequação será realizada pela SEDAC, obedecendo ao princípio da razoabilidade, e considerando a exequibilidade das alterações propostas, desde que não prejudiquem o mérito do projeto e a possibilidade de alcance dos resultados.
§6º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto e/ou não se enquadre nas possibilidades previstas no art. 554o pedido será indeferido.
Art. 57. A utilização dos rendimentos da conta está autorizada para qualificar a execução do projeto previamente aprovado, conforme Plano de Trabalho, sem necessidade de aprovação da SEDAC, desde que se enquadre nas possibilidades previstas no art. 554
Parágrafo único. A utilização dos rendimentos para criação de nova meta somente será autorizada após submissão de pedido de readequação e aprovação pela SEDAC, conforme art. 56.
Seção IV - Da execução financeira
Art. 58. Os pagamentos do projeto deverão ser feitos através do BB Ágil, via transferência bancária, inclusive por PIX.
Parágrafo único. As comprovações das movimentações financeiras, das despesas e dos pagamentos deverão ser registradas junto ao sistema do banco (BB Ágil), sem prejuízo da guarda prevista no art. 75 desta Instrução Normativa.
Art. 59. Durante a execução financeira do projeto, o proponente deverá contar com o acompanhamento de profissional de contabilidade, que será o responsável por sanar todas as questões a respeito da execução financeira, inclusive eventuais dúvidas referentes a lançamentos em aplicativo do banco (BB Ágil) e/ou questionamentos que não estejam disponíveis nos manuais disponibilizados em www.procultura.rs.gov.br.
§1º Não competirá à SEDAC a emissão de informações ou o fornecimento de esclarecimentos relativos à forma como o proponente do projeto deve declarar e/ou gerir o recurso recebido quanto às normas contábeis, bem como não é da competência da SEDAC orientar sobre a forma de declaração dos registros fiscais e tributários necessários para a regularização do CNPJ.
§2º É de responsabilidade exclusiva do proponente, juntamente com o contador do projeto, garantir a conformidade com todas as obrigações fiscais e tributárias pertinentes à legislação e regulamentos aplicáveis.
Art. 60. Para efetivação dos pagamentos, serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa, a serem lançados na aba "Prestação de contas" no aplicativo do BB Ágil:
I - nota fiscal, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 20 (vinte) UPF/RS;
II - recibo de Pagamento de Contribuinte Individual (RPCI) para prestação de serviço de pessoa física;
III - faturas de agências de viagens, acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem e, no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque e notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens;
IV - comprovante de transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do produtor cultural;
V - comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e valor pago, em nome do produtor cultural;
VI - outras despesas previstas no marco do fomento, conforme casos específicos.
Parágrafo único. A aquisição de bens é permitida quando estiver relacionada ao objeto do projeto, inclusive para reposição de perdas ocorridas em razão da crise climática, ou representar a opção mais econômica em relação ao aluguel, devendo ter destinação prevista para a continuidade das atividades desenvolvidas.
§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:
I - ser originais, enviando o documento eletrônico;
II - ser emitidos contra o produtor cultural, ou contra a SEDAC no caso de remuneração do proponente;
III - conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado;
IV - conter a informação descrita no documento: "financiamento PNAB RS e o título do projeto";
V - conter data posterior à aprovação do Plano de Trabalho de que trata o art. 48º e dentro da vigência de execução do TEC/TCC;
VI - ser legível e sem rasuras;
VII - possuir favorecido com CPF ou CNPJ junto à Receita Federal.
§2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do §1º desse artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais" com a discriminação dos produtos ou serviços ou observações, no ato da emissão da nota, devendo o prestador de serviço possuir atividade econômica compatível.
§3º Os recibos simples e os RPCIs deverão conter:
I - nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade;
II - o lançamento das retenções de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com a legislação vigente no respectivo item de custo, e as guias pagas, anexadas.
§4º Os comprovantes previstos no caput deste artigo poderão ser verificados nos casos em que seja solicitado o relatório financeiro de que trata o art. 75, parágrafos terceiro e quarto desta Instrução Normativa.
Art. 61. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato de cada despesa:
I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do beneficiário, inclusive por PIX;
II - boletos bancários autenticados;
III - comprovante de débito na conta corrente do projeto, identificando o prestador de serviço ou fornecedor;
IV - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;
V - comprovante de saque para pagamento de despesas de até 100 (cem) UPF-RS, com as respectivas notas ou recibos.
Parágrafo único. Não será aceita a emissão de cheques como comprovante de pagamento.
Art. 62. Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto e passíveis de comprovação de uso exclusivo na execução do projeto.
§1º Não será aceito o mesmo item de custo pago com diferentes fontes de financiamento.
§2º Não serão aceitos itens de custos que não estejam diretamente relacionados ao objeto do projeto, em conformidade com a categoria e diretrizes estabelecidas no respectivo Edital PNAB RS.
§3º O proponente deverá aplicar recursos em serviços de divulgação, inclusive mídias pagas e ações de promoção.
§4º O proponente deverá evitar o acúmulo de funções remuneradas no projeto, buscando contratar profissionais, empresas e serviços especializados para qualificar a execução do projeto.
§5º Em caso de sobra de recursos e/ou rendimentos não utilizados no projeto, deve-se emitir Guia de Recolhimento (GA), efetuar o pagamento da mesma e anexar o comprovante junto com a documentação entregue na prestação de contas do projeto.
§6º Recursos oriundos de outras fontes de financiamento deverão ser geridos em contas individualizadas, distintas daquela aberta no BB Ágil, que é exclusiva para o recurso financiado pela PNAB.
Art. 63. O proponente poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos no BB Ágil e tenham sido realizadas em atividades previstas no Plano de Trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do projeto.
Seção V - Da prorrogação do prazo
Art. 64. Caso seja necessário, o produtor cultural poderá propor a prorrogação do prazo de execução do projeto, acompanhada de justificativa e relatório que demonstre o andamento do cronograma e das metas, documentos que devem ser encaminhados na aba "Documentos" no sistema eletrônico do PRÓ-CULTURA, em tempo hábil, até o final do período de execução autorizado.
§1º A prorrogação do prazo somente será deferida caso o proponente comprove o esforço para execução e a busca por alternativas para contornar eventuais imprevistos que justifiquem o novo prazo, dependendo de parecer favorável do Departamento de Fomento da SEDAC.
§2º Caso a SEDAC entenda necessário, poderão ser solicitados, a qualquer momento, documentos que demonstrem a execução.
§3º A prorrogação poderá ser concedida desde que o novo prazo esteja compreendido dentro do período de vigência de 18 (dezoito) ou 30 (tri64a) meses do instrumento jurídico, sem a necessidade de termo aditivo.
Art. 65. Excepcionalmente, caso seja necessário prazo de execução maior que o período de vigência de 18 (dezoito) ou 30 (trinta) meses do instrumento jurídico, o proponente deverá comprovar, além dos requisitos do art. 64, situação de caso fortuito ou força maior, ou demonstrar relevante interesse público na prorrogação do projeto.
§1º O pedido de prorrogação deverá ser feito em até 30 (trinta) dias antes do fim do período de vigência do instrumento jurídico.
§2º A prorrogação do prazo somente será efetivada após tramitação do processo e publicação do termo aditivo no Diário Oficial do Estado, constando novo prazo de execução e vigência do TEC/TCC.
Art. 66. Todos os arquivos e informações sobre o projeto e pedido de prorrogação deverão ser enviados exclusivamente pelo "Espaço do Proponente", anexados em formato PDF.
Seção VI - Da aplicação e uso das marcas
Art. 67. Todos os projetos deverão divulgar o financiamento da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), de forma explícita, visível e destacada, em todos os produtos e materiais de divulgação de acordo com o Manual de Marcas do Ministério da Cultura, além do Manual de Identidade Visual do PRÓ-CULTURA, observando os manuais de aplicação e as marcas disponibilizadas no site.
§1º Deverão constar as marcas do Governo Federal, do Ministério da Cultura, da Política Nacional Aldir Blanc (PNAB), do Sistema Nacional de Cultura (SNC), do PRÓ-CULTURA e da SEDAC e, nos editais de Pontos e Pontões de Cultura, a marca da Política Nacional Cultura Viva.
§2º Também poderá constar o apoio do Instituto Estadual vinculado à área temática de cada Edital da PNAB RS.
§3º Fica ressalvada a aplicação das marcas nos bens culturais adquiridos a partir da execução do projeto (ex.: aquisição de livros) devendo, contudo, manter as normas para materiais de divulgação, identificação, promoção e lançamento do projeto.
§4º É obrigatória a exibição das marcas em todas as atividades, publicações e comunicações, e em todos os produtos artístico-culturais realizados, observadas as regras, diretrizes e orientações técnicas disponibilizadas.
Art. 68. O produtor cultural deverá manter perfil em redes sociais e/ou endereço eletrônico na internet que torne público o projeto, durante todo o prazo de execução, identificando seus realizadores e apoiadores e as marcas do PRÓ-CULTURA, contendo informações atualizadas.
§1º O título do projeto não poderá ser alterado.
§2º No caso de bens e serviços culturais que possuam atividades específicas com divulgação própria, poderão utilizar subtítulos específicos, caso em que deverá ser vinculado, nos materiais, o título do projeto aprovado.
Art. 69. O produtor cultural deve mencionar o financiamento em releases e entrevistas que conceder a qualquer meio de comunicação, em território nacional ou no estrangeiro.
CAPÍTULO XI - DA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Seção I - Do envio da prestação de contas
Art. 70. O proponente deverá apresentar a prestação de contas em até 60 (sessenta) dias corridos após o término do prazo de execução, exclusivamente na aba "Documentos" do projeto, no "Espaço do Proponente" no sistema eletrônico, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Relatório de Realização do Objeto do Projeto, conforme modelo a ser disponibilizado no site www.procultura.rs.gov.br, detalhando todas as atividades desenvolvidas e apresentando dados estatísticos, tais como profissionais envolvidos direta e indiretamente na realização do projeto, municípios e locais que receberam as ações do projeto, admitidos todos os meios que comprovem a efetiva realização do projeto;
II - clipagem, repercussão nas mídias e redes sociais e relatório de impulsionamento, quando houver;
III - toda a documentação comprobatória da execução física do projeto, em conformidade com as formas de comprovação definidas no Plano de Trabalho;
IV - declaração do contador do projeto de que acompanhou a execução financeira e de que foram cumpridas as obrigações legais.
§1º Os documentos que integram a prestação de contas deverão conter a identificação clara do conteúdo a que se referem.
§2º Deverá ser submetido, na prestação de contas, o arquivo em PDF com as imagens ilustrando a aplicação das marcas, inclusive com as partes dos vídeos onde constam as marcas e a indicação do tempo de exposição, com a descrição do arquivo.
§3º A disponibilização de links será considerada apenas como informação complementar, e estes deverão estar com acesso público.
§4º O prazo para o envio da prestação de contas não será prorrogado sob nenhuma hipótese.
§5º Permanecendo o produtor cultural omisso após o prazo estipulado no caput, será reiterado formalmente que a ausência de regular prestação de contas ou ressarcimento ao erário ensejará o encaminhamento para ação de cobrança e aplicação das sanções legais cabíveis, concedendo-se prazo adicional e intransponível de 10 (dez) dias corridos para regularização ou ressarcimento.
Art. 71. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará com o CEPC em situação "irregular", incidindo também nas seguintes penalidades:
I - caso a entrega ocorra entre o 61º (sexagésimo primeiro) até o 120º (centésimo vigésimo dia), a contar do término da execução, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) do valor financiado; ou
II - após o 120º (centésimo vigésimo dia), sem que ocorra a apresentação da prestação de contas ou a restituição do valor integral devidamente atualizado, o processo será encaminhado para cobrança.
§ 1º A partir da constatação da inadimplência, o proponente será inscrito no CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697/1996.
§ 2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas ou a restituição do valor integral devidamente corrigido, o CEPC será regularizado, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo.
Art. 7. A SEDAC poderá convocar o produtor cultural a apresentar a prestação de contas, inclusive de forma pública, demonstrando a devida realização do projeto, em data e local que julgar conveniente.
Art. 73. A SEDAC poderá solicitar o preenchimento de formulário de pesquisa, para levantamento de informações relativas à execução do projeto, visando ampliar a avaliação dos resultados e integrar o Sistema Estadual de Indicadores e Informações Culturais ou em atendimento à solicitação feita pelo Ministério da Cultura a respeito dos indicadores obtidos com a aplicação da lei.
Art. 74. O produtor cultural é responsável pela manutenção de toda documentação física e financeira referente ao projeto, devendo ser mantida em arquivo em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da homologação da prestação de contas.
Seção II - Da análise da prestação de contas
Art. 75. A prestação de contas será analisada e avaliada pela Divisão de Tomada de Contas (DTC) da SEDAC, que emitirá parecer técnico sobre a realização do objeto do projeto.
§1º A Divisão de Tomada de Contas (DTC) poderá encaminhar o processo de prestação de contas à Instituição Estadual cultural vinculada à SEDAC, com conhecimento técnico relacionado ao objeto do projeto, para fins de análise e emissão de parecer sobre a execução física do projeto.
§2º Caso a documentação apresentada no art. 70 seja insuficiente e/ou apresente inconsistências para análise da prestação de contas, poderá ser realizada diligência para que sejam sanadas, devendo ser atendida no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
§3º Poderá ser solicitado ao proponente o relatório financeiro referente à execução do projeto, caso se considere que os elementos contidos no Relatório de Realização do Objeto do Projeto e na documentação complementar são insuficientes para demonstrar o cumprimento do objeto.
§4º Poderá ser solicitado ao proponente o relatório da execução financeira nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução do projeto, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
§5º Aplica-se à prestação de contas as determinações sobre a matéria contidas na Lei Federal nº 14.399/2022, no Decreto Federal nº 11.740/2023, no Decreto Federal nº11.453/2023 e, subsidiariamente, no Decreto Estadual nº 11.453/2024, independentemente de transcrição, bem como eventuais normas a serem expedidas.
Art. 76. Procedida a análise da prestação de contas, a Divisão de Tomada de Contas (DTC) da SEDAC poderá:
I - emitir parecer de homologação total ou com ressalvas, e determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado;
II - solicitar ao produtor cultural a apresentação do relatório de execução financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto no Relatório de Realização do Objeto do Projeto, ou que as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial do objeto foram insuficientes; ou
III - emitir parecer de homologação parcial ou total, e aplicar sanções, caso verifique que não houve o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado, ou caso identifique irregularidades no relatório de execução financeira.
§1º Nos casos de homologação parcial ou de rejeição, sem a devida restituição do recurso financiado, o proponente ficará com o CEPC em situação "suspenso", restando impedido de apresentar novos projetos e receber recursos, além de:
a) ser inscrito no CADIN/RS ou em outros órgãos de restrição de crédito;
b) sofrer incidência da aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor glosado.
§ 2º Nos casos de homologação parcial ou rejeição, se o proponente proceder à devolução dos valores apurados de forma corrigida, acrescidos de multa, terá seu cadastro de proponente regularizado.
§3º Nos casos de homologação parcial ou de rejeição, sem restituição do valor apurado, ou no caso de prestação de contas não entregue, serão adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 77. O produtor cultural com TEC ou TCC firmado deverá restituir, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o recurso financeiro recebido, em valores corrigidos, nos seguintes casos:
I - não envio da prestação de contas;
II - prestação de contas com parecer de rejeição;
III - constatação, em qualquer tempo, de falsidade documental, de inadimplência do contratado junto aos órgãos municipal, estadual e/ou federal, ou de fato cuja gravidade incorra em prejuízo ao objetivo proposto.
Art. 78. A prestação de contas analisada será encaminhada à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), sendo o resultado da avaliação final encaminhado ao produtor cultural.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Todos os arquivos e informações sobre o projeto deverão ser enviados em formato PDF na aba "Documentos" do projeto, acessando o "Espaço do Proponente" no sistema eletrônico em www.procultura.rs.gov.br.
Parágrafo único. Os arquivos em formato PDF não poderão exceder o tamanho de 3,99 MB (três vírgula noventa e nove megabytes).
Art. 80. Os Editais PNAB RS entrarão em vigor na data de sua publicação e terão validade de 2 (dois) anos, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Art. 81. O proponente deverá monitorar o andamento do projeto, acessando regularmente o "Espaço do Proponente".
§1º Caso o proponente não se manifeste nos prazos estipulados nessa Instrução Normativa, em qualquer fase de andamento, o projeto será desclassificado ou o TEC/TCC será rescindido, com o posterior arquivamento do processo eletrônico PROA ou SEI.
§2º O CNPJ do proponente deverá ficar ativo até o término de execução do projeto, sendo vedadas a troca de razão social e a troca do número do CNPJ, por quaisquer motivos.
Art. 82. O proponente é responsável por informar seus contatos de e-mail e telefone, devendo mantê-los sempre atualizados.
Parágrafo único. Exauridas as tentativas de notificação do produtor cultural nos endereços e contatos fornecidos no CEPC, será realizada notificação de inadimplência através de edital publicado no Diário Oficial do Estado, sendo adotadas as medidas legais cabíveis.
Art. 83. Irregularidades relacionadas aos regramentos desta Instrução Normativa ou ao Edital PNAB RS pelo qual o projeto foi contemplado, constatadas a qualquer tempo, implicarão a desclassificação e exclusão do projeto do processo de tramitação, assim como a rescisão do Termo eventualmente firmado, com a consequente devolução dos recursos recebidos.
Art. 84. Na contagem dos prazos, será excluído o dia de início e incluído o do término, e o prazo somente se inicia e vence em dias úteis.
Art. 85. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos projetos contemplados nos Editais PNAB RS publicados no ano de 2025.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2025.
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO
Secretário de Estado da Cultura
ANEXO I - municípios e bairros do Programa RS Seguro
Municípios |
Bairros ou Regiões |
Alvorada |
Formosa/Maria Regina |
Alvorada |
Umbu |
Alvorada |
Aparecida |
Bento Gonçalves |
Ouro Verde/Zatt/São Roque/Aparecida |
Bento Gonçalves |
Municipal/Jardim Glória/Conceição |
Bento Gonçalves |
Vila Nova (I e II)/Industrial/Eucaliptos |
Cachoeirinha |
Vista Alegre |
Cachoeirinha |
Granja Esperança |
Cachoeirinha |
Fátima |
Canoas |
Mathias Velho |
Canoas |
Guajuviras |
Capão da Canoa |
Santa Luzia |
Caxias do Sul |
Santa Fé |
Caxias do Sul |
Santa Catarina |
Caxias do Sul |
Planalto |
Caxias do Sul |
Desvio Rizzo |
Cruz Alta |
Jardim Primavera/Do Sol/Dos Funcionários/Santa Bárbara |
Cruz Alta |
Perpétuo Socorro |
Cruz Alta |
Abegay/Santa Helena |
Esteio |
Novo Esteio |
Esteio |
Jardim Planalto |
Farroupilha |
Industrial/América |
Farroupilha |
São José |
Gravataí |
Bom Sucesso |
Gravataí |
Rincão da Madalena |
Gravataí |
Distrito Morungava |
Gravataí |
São Vicente |
Gravataí |
Barnabé |
Guaíba |
Santa Rita |
Guaíba |
Bom Fim |
Ijuí |
Boa Vista/Luis Fogliatto/Tancredo Neves/Colonial/Quinze de Novembro/Glória |
Ijuí |
Getúlio Vargas |
Lajeado |
Conservas/Jardim do Cedro/Santo Antônio |
Novo Hamburgo |
Canudos |
Novo Hamburgo |
Santo Afonso |
Passo Fundo |
Vera Cruz |
Passo Fundo |
Petrópolis |
Passo Fundo |
São Luiz Gonzaga |
Pelotas |
Três Vendas |
Pelotas |
Areal |
Porto Alegre |
Sarandi |
Porto Alegre |
Lomba do Pinheiro |
Porto Alegre |
Restinga |
Porto Alegre |
Santa Tereza |
Porto Alegre |
Rubem Berta |
Rio Grande |
Parque Marinha |
Rio Grande |
Getúlio Vargas |
Rio Grande |
Quinta |
Rio Grande |
São Miguel |
Rio Grande |
Castelo Branco |
Santa Maria |
Juscelino Kubitschek |
Santa Maria |
Nova Santa Marta |
Santa Maria |
Urlândia |
São Leopoldo |
Feitoria |
São Leopoldo |
Santos Dumont |
Sapucaia do Sul |
Vargas |
Sapucaia do Sul |
Boa Vista |
Sapucaia do Sul |
Sete |
Tramandaí |
Zona Nova Sul |
Tramandaí |
São Francisco II |
Viamão |
Cecília |
Viamão |
Augusta |
Viamão |
Jari |
ANEXO II - municípios do Rio Grande do Sul com mais de 200 mil habitantes em 2025
Porto Alegre |
1.388.794 habitantes |
Caxias do Sul |
479.599 habitantes |
Canoas |
359.840 habitantes |
Pelotas |
336.150 habitantes |
Santa Maria |
282.395 habitantes |
Gravataí |
275.430 habitantes |
Novo Hamburgo |
235.802 habitantes |
Viamão |
231.996 habitantes |
São Leopoldo |
225.737 habitantes |
Passo Fundo |
214.811 habitantes |