Publicado no DOE - PA em 7 out 2019
ICMS. Isenção na prestação de serviços de transporte da soja e do milho realizada em território paraense. A regra isentiva não se aplica a redespacho realizado dentro do Pará quando vinculado a prestação de serviço de transporte interestadual.
ASSUNTO: ICMS. Isenção na prestação de serviços de transporte da soja e do milho realizada em território paraense. A regra isentiva não se aplica a redespacho realizado dentro do Pará quando vinculado a prestação de serviço de transporte interestadual.
DA CONSULTA
A consulente é pessoa jurídica de direito privado e atua na coordenação das categorias econômicas das empresas de navegação marítima e informa que, a partir da edição do Decreto n.º 2.292/18, acrescentou-se ao Anexo II do RICMS-PA o art. 100-ZI, cuja redação assim diz:
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios provados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
[...]
Art. 100-ZI. A prestação de serviço de transporte intermunicipal de soja e milho, destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término em território paraense, até 30 de setembro de 2019. (Convênio ICMS 04/04).
Coloca a consulente que empresas exportadoras de outros estados remetem para este estado grãos que serão enviados para o exterior através de portos localizados no Pará, e que o serviço de
transporte correspondente tem início nestas unidades federativas por meio de modal rodoviário, ocorrendo, quando da entrada do veículo em território paraense, o transbordo da carga para veículo aquaviário de propriedade dos seus associados, os quais executarão o transporte intermunicpial da mesma até terminal de grãos de exportação.
Expõe ainda a consulente que é induvidoso que as empresas exportadoras, ao remeterem os grãos para formação de lote para exportação, emitirão notas fiscais em nome próprio e indicarão como local de entrega o Terminal de Grãos aqui situado.
De efeito, em face da caso fática acima apresentado, a consulente apresenta duas situações hipotéticas, as quais denominou respectivamente de A e B.
No cenário A, a empresa exportadora de outra unidade federativa remeterá os grão diretamente ao Terminal de Grão paraense, e, para tanto, seria adotado o seguinte:
1) empresa exportadora de outra UF emite NF-e, tendo ela própria como destinatária, com a natureza da operação Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação, onde será informado nos dados adicionais desse documento fiscal que os grãos serão entregues em armazém alfandegário (Terminal de Grãos) estabelecido no Pará;
2) transporte rodoviário dos grãos, por caminhão, com início em outro Estado e transbordo da carga em porto paraense, a partir de onde se terá início o transporte intermunicipal aquaviário até o Terminal de grãos;
3) Emissão pela transportadora paraense de CT-e com as seguintes informações:
3.1) Remetente: empresa exportadora localizada fora do PA;
3.2) Destinatário: empresa exportadora localizada fora do PA;
3.3) Tomador do serviço: empresa exportadora localizada fora do PA;
3.4) Origem da prestação: Porto localizado no PA;
3.5) Destino da prestação: Terminal de Grãos localizado no PA, com CNPJ e IE;
3.6) Dados adicionais: ICMS isento nos termos do art. 100-ZI, Anexo II, do RICMS-PA, Dec. 2.292/19.
Já no cenário B, a empresa exportadora do outro Estado transfere os grãos para filial localizada no Pará, razão por que seriam adotados os procedimento que abaixo estão elencados:
1) empresa exportadora de fora do Estado do Pará emite NF-e de transferência dos grãos para filial exportadora no PA, carga essa que ficará depositada em terminal intermediário, pertencente a
transportadora aquaviária paraense;
2) filial exportadora paraense emite NF-e tendo ela própria como destinatária, com natureza da operação Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação, onde será informado nos dados adicionais desse documento fiscal que os grãos serão entregues em armazém alfandegário (Terminal de Grãos) estabelecido no Pará
3) transporte rodoviário dos grãos, por caminhão, com início em outro Estado e redespacho de transporte aquaviário em porto paraense, a partir de onde se terá início o transporte intermunicipal
aquaviário até o Terminal de grãos;
4) Emissão pela transportadora paraense de CT-e com as seguintes informações:
4.1) Remetente: empresa exportadora localizada no PA;
4.2) Destinatário: empresa exportadora localizada fora do PA;
4.3) Tomador do serviço: empresa exportadora localizada no PA;
4.4) Origem da prestação: Porto localizado no PA;
4.5) Destino da prestação: Terminal de Grãos localizado no PA, com CNPJ e IE;
4.6) Dados adicionais: ICMS isento nos termos do art. 100-ZI, Anexo II, do RICMS-PA, Dec. 2.292/19.
Em razões das duas compreensões trazidas a lume pela consulente, foram formulados os seguintes quesitos adiante enumerados:
1) Quanto ao procedimento previsto no cenário A, pergunta-se: a prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal (início e fim no Pará) de soja e milho, com aquele perfil de
operação, usufruirá a isenção do ICMS prevista no art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA? Está correta a emissão do CT-e prevista no item 3?
2) Quanto ao procedimento previsto no cenário B, pergunta-se: a prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal (início e fim no Pará) de soja e milho, com aquele perfil de
operação, usufruirá a isenção do ICMS prevista no art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA? Está correta a emissão do CT-e prevista no item 4?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
Nesse sentido, calha mencionar que à DFI, em despacho às fls. 26, informou que o art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA foi revogado pelo Decreto n.º 28/19. Contudo, o mencionado dispositivo
produziu efeitos de 14.12.2018 a 10.03.2019, de maneira que a presente consulta será analisada por esta DTR/CCOT quanto ao período há pouco mencionado, conforme solicitação de fls. 29.
Isto posto, impende afirmar que a matéria estava expressamente descrita na legislação tributária, de modo que a resposta a ser dada neste parecer não produzirá efeitos de consulta consoante o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Esclarece-se, de início, que a regra isentiva prevista no art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA deve ser interpretada de forma restritiva, ex vi do art. 111, II, do CTN.
Coloca-se outrossim que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Conv. ICMS 84/09 (que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste estado do Pará, tais operações são disciplinadas pelos artigos 599 e seguintes do RICMS-PA.
De acordo com o parágrafo único da Cláusula primeira do referido Conv. ICMS 84/09, são empresas comerciais exportadoras “as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior”.
Continuando, da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Conv. ICMS 84/09, verifica-se que, na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.
Pela narrativa da consulente, os grãos são enviados de outra unidade federativa por empresa comercial exportadora, o que nos levará a tratar o presente caso como exportação indireta, ou seja, tal pessoa jurídica adquiriu a mercadoria para fins específicos de exportação.
Isto posto, com relação à prestação de serviço de transporte, a consulente narra, no cenário A, que os grãos são transportados de caminhões de outra UF até este estado, momento quando ocorre o transbordo da carga com mudança de modal (aquaviário), para realização de transporte intermunicipal pelas suas representadas
Nessa aspecto, fica caracterizado o redespacho, uma vez que as associadas da consulente são contratadas para terminar o restante do percurso até o terminal de grãos aqui situado.
Por esse rumo, tem-se prestação tributada, sujeita à regra do art. 580 do RICMS-PA para fins de emissão de seus documentos fiscais:
Art. 580. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe coube executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do Conhecimento que fica em seu poder, de sua emissão, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e
subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;
b) arquivará, em pasta própria, os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
§ 1º Entende-se por redespacho a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado.
§ 2º Ocorrendo o redespacho entre empresa transportadora localizada em outra unidade federada e transportador autônomo deste Estado, poderá a empresa contratante emitir o Despacho de Transporte, em substituição ao Conhecimento de Transporte de Cargas apropriado, nos termos do art. 242.
Nesse passo, inobstante o redepsacho ocorrer para executar transporte intermunicipal de grãos dentro do Pará, não há como subsumir tal prestação de serviço à regra isentiva do art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA, tendo em vista que a mesma está vinculada a prestação de serviço de transporte interestadual.
Por seu turno, no que se refere ao cenário B apresentado pela consulente, vale lembrar, remessa do grão da empresa exportadora do outro estado até estabelecimento da mesma empresa aqui
localizada, também exportadora, que remeterá os grãos diretamente para o terminal e emitirá o correspondente documento fiscal, há que se considerar que, na circunstância de a filial paraense contratar o serviço de transporte para realizar o trecho municipal, há que se entender que tal prestação estaria, há época, isenta do pagamento do ICMS-Frete por tratar-se de serviço de transporte autônomo.
É o parecer.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, propõem-se que a consulta seja respondida, na forma do art. 56 da L. 6.182/98, nos seguintes termos:
1) No envio dos grãos (soja e milho) de outro estado diretamente a terminal de grãos localizado noPará, o trecho intermunicipal realizado pelas associadas da consulente não está protegido pela
isenção de que trata o art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA por dizer respeito a redespacho vinculado a prestação de transporte interestadual.
2) Na hipótese de remessa dos grão (soja e milho) da comercial exportadora de outra UF para estabelecimento da mesma empresa aqui localizado, haverá isenção do imposto na forma do art. 100-ZI do Anexo II do RICMS-PA quando esta for a remetente da mercadoria e a tomadora do serviço de transporte a ser executado pelas associadas da consulente no trecho intermunicipal.
3) Os conhecimentos de transportes deverão ser preenchidos com base nas informações constantes dos documentos fiscais e no trecho efetivamente executado.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a resposta a desta consulta:
1. não produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III) na medida em que venham a ocorrer os fatos narrados nesta consulta ;
2. se dirige única e exclusivamente ao peticionário e suas associadas e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808);
3. refere-se às prestações de serviço de transporte praticadas pelas associadas da consulente de 14.12.2018 a 10.03.2019;
4. não atinge prestações de serviço de transporte praticadas de modo diferente ao narrado nesta consulta; e
5. tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É o parecer que submetemos a apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 19 de setembro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido. Cientifique-se o interessado. Após, arquive-se o expediente.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação