Parecer Técnico Nº 4 DE 22/03/2019


 Publicado no DOE - PA em 22 mar 2019


Fornecimento de prótese por encomenda. Serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN. Tributo não administrado pela Fazenda Estadual. Emissão de nota fiscal apenas na hipótese de movimentação da mercadoria.


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ASSUNTO: Fornecimento de prótese por encomenda. Serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN. Tributo não administrado pela Fazenda Estadual. Emissão de nota fiscal apenas na hipótese de movimentação da mercadoria.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita, conforme segue:

A consulente afirma que é entidade beneficente sem fins lucrativos, que faz jus à imunidade tributária prevista no arts. 150, VI, "c" e 195, § 7º, ambos da Constituição Federal de 1988, e que é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, documentos de ff. 38/42.

Relata a consulente que firmou contrato de gestão com o Estado do Pará para operacionalizar a gestão e a execução de atividades relacionadas aos serviços de saúde, vide documento de ff. 43/84.

Que, dentre os compromissos firmados, haverá a fabricação, pela consulente, de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM, bem como o fornecimento dos mesmos a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, encaminhados pela Secretaria de Saúde Pública do Pará - SESPA.

Conseguintemente, a consulente esclarece que, no caso de fabricação de próteses, é detentora do benefício da isenção presente no Anexo II do RICMS-PA e que, como gestora dos recursos do Estado no âmbito de contrato de gestão não promoverá a venda das OPM por ela fabricadas,mas, ao revés, apenas as fornecerá aos pacientes atendidos pelo SUS.

Ao fim e ao cabo, a consulente pergunta a esta SEFA o seguinte:

1) No tocante à nota fiscal, qual o CFOP (Código Fiscal de Operação) correto para sua operação?

2) Além dos campos obrigatórios para emissão da nota fiscal, quais informações suplementares devem conter o referido documento fiscal, a fim de que seja demonstrada transparência e segurança dos procedimentos da consulente junto a esta SEFA?

3) Em relação ao demonstrativo do imposto apurado, qual é a forma correta de apresentação na DIEF (Declarações Econômico-Fiscais)? Justifica-se a pergunta pelo fato de que os créditos tributários serão maiores que os débitos, dada a natureza das operação, bem como por ser a consulente entidade sem fins lucrativos que não poderá se beneficiar de créditos eventualmente apurados.

DA LEGISLAÇÃO

- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR).

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Lei Complementar n.º 116, de 03 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, e dá outras
providências.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)

No caso dos autos, entendemos como razoável a dúvida trazida à baila pela consulente, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso

II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal."

Dito isso, cabe observar que o fornecimento de próteses sob encomenda está relacionado no subitem 4.14 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, restando incluídos, portanto, no campo de incidência do ISSQN, sem previsão de incidência de ICMS em relação ao material empregado na prestação do serviço.

Nesse sentido, este setor consultivo somente se manifesta sobre procedimentos a serem adotados por outros entes da Federação quando se referirem à apuração dos tributos devidos ao Pará ou à aplicação da respectiva legislação tributária estadual, incluindo as obrigações principais e acessórias.

Dessa forma, a presente consulta está adstrita aos procedimentos previstos na legislação tributária paraense, sendo certo que, em relação ao imposto municipal sobre serviços e respectivas obrigações acessórias, o município de Belém deverá ser consultado.

Também é imperioso salientar que não se levará em consideração aspectos relacionados ao contrato de gestão e sua fiscalização pela Secretaria de Saúde e demais órgãos de fiscalização e controle, tendo em vista que a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e ainda os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (CTN, art. 118, I e II).

Dito isso, a Constituição da República de 1988, ao repartir a competência tributária entre os Entes Federados, deixou a cargo dos Estados a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dos municípios o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Continuando, a LC 87/96, ao estabelecer regras gerais sobre o ICMS, dispôs, em seu art. 2º, incisos IV e V, que o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios ou, na hipótese de serviço sujeito ao imposto municipal, quando a lei complementar aplicável expressamente determinar a incidência do imposto estadual.

A mesma norma ressalva expressamente de sua incidência as operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar, conforme inciso V de seu art. 3º.

Por seu turno, coube à LC 116/03 estabelecer normas gerais sobre o ISSQN, bem como sobre os serviços sujeitos a este imposto. Nesse sentido, o fornecimento de próteses por encomenda realizado pela consulente se encontra, como atrás dito, relacionado no subitem 4.14 da lista de serviços anexa à referida lei, restando incluída, portanto, no campo de incidência do imposto municipal.

Frise-se que no subitem mencionado não há qualquer disposição no sentido de ressalvar a incidência do ICMS em relação à mercadoria empregada na prestação do respectivo serviço, e dessa forma, as órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM fabricadas pela Consulente e fornecidas a pacientes do SUS não estão sujeitas à incidência do ICMS

De mais a mais, segundo o relatado pela consulente, a entrega da OPM para o paciente encaminhado pelo SUS ocorre dentro do seu estabelecimento, não havendo, pois, movimentação desse produto.

Logo, não há razão para emitir-se nota fiscal, ainda que avulsa, para acobertar o fornecimento desses produtos.

Entretanto, na hipótese de movimentação do produto, deverá a operação ser acobertada por nota fiscal, ainda que avulsa, mesmo que a operação não esteja no campo de incidência do ICMS, ex vi do RICMS-PA, arts. 169, I, e 182-A, I.

DA SOLUÇÃO

Após todo o exposto, dá-se a consulente a seguinte solução:

1) Não há necessidade de emissão de NF-e quando do fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM, realizadas dentro do estabelecimento da consulente a pacientes encaminhados pelo Sistema único de Saúde, por ser serviço exclusivamente tributado pelo ISSQN, não estando, destarte, sujeito à incidência do ICMS;

2) Ainda que, pelo relato da consulente as próteses por ela fabricadas não tenham intuito comercial, mas, ao revés, são manufaturadas em seu próprio estabelecimento e lá mesmo fornecidos aos
pacientes do SUS, na circunstância de saída desses produtos, por qualquer motivo, deverá ser emitida NF-e para documentar a operação, ainda que não tributada, devendo ser utilizado o CFOP que melhor identifique a natureza dessa operação;

3) A consulente, por possuir CNAE de atividade passível de exigência fiscal do ICMS, conforme cadastro de ff. 86/87, está obrigada à apresentação da A DIEF, ainda que não tenha havido operações ou prestações no período, nos termos do art. 1º da IN 04/04, e se baseará nos valores registrados no Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS). À guisa de maiores, esclarecimentos, recomenda-se a leitura do Manual de Preenchimento da DIEF 2018, que poderá ser consultado no sítio eletrônico a seguir: http://www.sefa.pa.gov.br/arquivos/downloads/dief/2018/MANUAL_DIEF_2018_281_29_06-03-2018.pdf.

Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a solução desta consulta:

- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 30 de janeiro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda