Publicado no DOE - PA em 8 abr 2019
Fornecimento de prótese por encomenda. Serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN. Inocorrência de fato gerador do ITCMD.
ASSUNTO: Fornecimento de prótese por encomenda. Serviço tributado exclusivamente pelo ISSQN. Inocorrência de fato gerador do ITCMD.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita, conforme segue:
A consulente afirma que é entidade beneficente sem fins lucrativos, que faz jus à imunidade tributária prevista no arts. 150, VI, "c" e 195, § 7º, ambos da Constituição Federal de 1988, e que é detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, documentos de ff. 22/24.
Relata a consulente que firmou contrato de gestão com o Estado do Pará para operacionalizar a gestão e a execução de atividades relacionadas aos serviços de saúde, vide documento de ff. 25/64.
Que, dentre os compromissos firmados, haverá a fabricação, pela consulente, de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM, bem como o fornecimento dos mesmos a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, encaminhados pela Secretaria de Saúde Pública do Pará - SESPA.
Conseguintemente, a consulente esclarece que, no caso de fabricação de próteses, é detentora do benefício da isenção presente no Anexo II do RICMS-PA e que, como gestora dos recursos do Estado no âmbito de contrato de gestão não promoverá a venda das OPM por ela fabricadas.
Ao fim e ao cabo, a consulente pergunta a esta SEFA o seguinte:
1) Está correto o entendimento de que a consulente é isenta do imposto sobre a doação de bens, eis que se enquadra no inciso IV do art. 3º da Lei n.º 5.529/89? A pergunta se estende aos pacientes que receberão as órteses e próteses.
DA LEGISLAÇÃO
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente. (negritamos)
No caso dos autos, entendemos como razoável a dúvida trazida à baila pela consulente, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso
II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal." Inicialmente, calhar explicar que este setor consultivo somente se manifesta sobre procedimentos a
serem adotados por outros entes da Federação quando se referirem à apuração dos tributos devidos ao Pará ou à aplicação da respectiva legislação tributária estadual, incluindo as obrigações principais e acessórias.
Dessa forma, a presente consulta está adstrita aos procedimentos previstos na legislação tributária paraense, sendo certo que, em relação ao imposto municipal sobre serviços e respectivas obrigações acessórias, o município de Belém deverá ser consultado.
Também é imperioso salientar que não se levará em consideração aspectos relacionados ao contrato de gestão e sua fiscalização pela Secretaria de Saúde e demais órgãos de fiscalização e controle, tendo em vista que a definição do fato gerador é interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e ainda os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (CTN, art. 118, I e II).
Dito isso, cabe observar que o fornecimento de próteses sob encomenda está relacionado no subitem
4.14 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03, restando incluídos, portanto, no campo de incidência do ISSQN, sem previsão inclusive de incidência de ICMS em relação ao material empregado na prestação do serviço.
Por consequência, não há que se tratar o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM a pacientes do Sistema Único de Saúde que se dirigem ao
estabelecimento da consulente como fato gerador do ITCD por dizer respeito a serviço expressamente tributado pelo ISSQN, à luz do subitem 4.14 do Lista de Serviços anexa à LC 116/03.
DA SOLUÇÃO
Após todo o exposto, dá-se a consulente a seguinte solução:
1) O fornecimento das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e comunicação - OPM, fabricadas pela consulente e fornecidas a pacientes do SUS que se dirigem ao seu estabelecimento, nos termos de contrato de gestão celebrado com o Poder Público, não sofrerão a incidência do ITCD de que fala a Lei n.º 5.529/89, por se tratar de serviço previsto no subitem 4.14 do Lista de Serviços anexa à LC 116/03, sujeito, portanto, ao ISSQN.
Explicitado o entendimento deste setor consultivo acerca da dúvida trazida à tona pela interessada, advertimos que a solução desta consulta:
- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (art. 58, III);
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (RICMS-PA, art. 808); e
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 31 de janeiro de 2019.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação;
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR,Secretário de Estado da Fazenda