Parecer Nº 25148 DE 15/05/2025


 Publicado no DOE - RS em 28 jul 2025


ICMS – Crédito fiscal nas aquisições interestaduais de mercadorias que integram a cesta básica de alimentos do RS.


Gestor de Documentos Fiscais

Parecer nº 25148

Processo nº : XXX                                                             

Requerente : XXX

Origem       : XXX

Assunto      : ICMS – Crédito fiscal nas aquisições interestaduais de  mercadorias que integram a cesta básica de alimentos do RS.

Porto Alegre, 15 de maio de 2025.

A epigrafada, que tem por objeto a atividade de supermercado, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa que, no exercício de suas atividades, adquire mercadorias de outras unidades da Federação com a incidência do ICMS e alíquota interestadual de 12% sobre o valor da mercadoria adquirida para posterior revenda.

Algumas dessas mercadorias estão incluídas na cesta básica de alimentos do Estado do RS, tendo uma redução de base de cálculo nas saídas internas que resulta em uma carga tributária de 7%.

Menciona que a presente consulta apresenta como tema central a possibilidade de creditamento de ICMS sobre o valor cobrado na etapa anterior, em valor que resulte em carga tributária equivalente a 7%, face à redução de base cálculo da operação de saída prevista no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, respeitando a regra do estorno de crédito do imposto quando a operação posterior for realizada com base de cálculo reduzida. Entende que o crédito de ICMS deve guardar equivalência no mesmo limite da incidência posterior, ou seja, respeitando o valor equivalente a 7% de ICMS na operação de saída, em respeito ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Refere que, em questionamento formulado ao Plantão Fiscal Virtual da Receita Estadual, foi orientada no sentido de que, se a operação de saída for com redução de base de cálculo, o crédito admitido na entrada deverá ser multiplicado pelo fator resultante de tal redução, não respeitando a sincronia com o valor do débito da operação de saída, previsto no inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Como muitos dos produtos postos à venda pela consulente são adquiridos de outros Estados e, internamente, integram a cesta básica de alimentos e são vendidos com redução de base de cálculo, em valor que resulte em carga tributária de 7%, entende que o Estado estaria exigindo um estorno de crédito fiscal superior a 5%, quando ele deveria ser de 5%.

Citando a legislação tributária que trata da não-cumulatividade e da apropriação do crédito fiscal e do seu estorno, e ainda da que prevê a redução de base de cálculo nas operações com mercadorias da cesta básica de alimentos, além de jurisprudência que julga aplicável à matéria em exame, entende que o Estado do RS, ao mesmo tempo que concede o benefício da redução de base de cálculo da cesta básica, estaria eliminando parte do benefício concedido, ao exigir que as empresas realizem o creditamento de 4,94% do ICMS pago na etapa anterior, quando a alíquota na operação de venda seja de 17%.

Assim, se o produto possui alíquota interna de 17%, deverá a base de cálculo ser reduzida para 41,176%, ou seja, a base de cálculo será reduzida em 58,333%. No entendimento da Receita Estadual, o crédito na entrada deve ser oriundo da multiplicação da alíquota de 12% X 41,176%, resultando em um crédito de 4,94%.

Diante do exposto, requer manifestação a respeito de seu entendimento de que o crédito de ICMS sobre o valor cobrado na etapa anterior resulte em valor equivalente à carga tributária de 7%, nos termos do inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, mantido o estorno proporcional do crédito de ICMS com base na equivalência da incidência posterior, ou seja, respeitando o valor equivalente a 7% de ICMS na operação de saída.

É o relatório.

Diz a nota do inciso I do artigo 34 do Livro I do RICMS:

“Art. 34 - O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

...

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; 

NOTA - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.” 

De acordo com a alínea “a” da nota 04 do inciso IV do artigo 33 do Livro I do RICMS, o crédito fiscal admitido será o obtido pela multiplicação do percentual de base de cálculo da saída pelo valor da operação de entrada e pela alíquota aplicável.

Isso posto, segundo o inciso II do artigo 23 do Livro I do RICMS, a base de cálculo do imposto terá seu valor reduzido para valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1° de junho de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no seu Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul.

Estando a operação interna com a mercadoria da cesta básica sujeita à alíquota de 17%, a base de cálculo será reduzida para 41,176% do valor da operação. Assim, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, o crédito fiscal admitido na entrada dessa mercadoria será o montante do ICMS destacado na nota fiscal multiplicado por 41,176%, de modo a equalizar as cargas tributárias da entrada e da saída da mercadoria. Portanto, correta a orientação prestada à consulente pelo Plantão Fiscal Virtual da Receita Estadual.

É o parecer.