Parecer Nº 24262 DE 31/07/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 set 2025


ICMS – Restituição de valores pagos a maior em operações com base de cálculo reduzida.


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Parecer nº 24262

Processo nº : XXX                                                        

Requerente : XXX

Origem       : XXX

Assunto      : ICMS – Restituição de valores pagos a maior em operações com base de cálculo reduzida.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.

A epigrafada, que tem por objeto principal o comércio varejista de materiais de construção, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.

Informa ter realizado vendas de materiais agrícolas e de pedra britada, nos anos de 2019 a 2023, tributando as operações com base de cálculo integral, quando poderia ter utilizado a redução de base de cálculo disciplinada, respectivamente, nos incisos XIV e XXXV do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Entende ter direito à restituição do ICMS apurado a maior. Contudo, como tal crédito fiscal não foi declarado em GIA e SPED à época, tem dúvida em como solicitar tal ressarcimento, e a esse respeito solicita a manifestação da Receita Estadual.

É o relatório.

Em resposta, informamos que a possibilidade de o contribuinte compensar o imposto indevidamente pago, independentemente de requerimento, está contemplada no inciso I do artigo 60 do Livro I do Regulamento do ICMS. A nota 01 deste inciso condiciona o reconhecimento da validade da compensação à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto (indevidamente pago) recebido de outrem ou transferido a terceiros.

Tal condição ao deferimento está em consonância com o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, que diz:

"Art. 166 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la."

Assim, tendo em vista que a requerente repassou para seus clientes o montante indevidamente pago, entendemos que a compensação pleiteada não pode ser efetuada. O direito à restituição cabe ao cliente que, de fato, assumiu o respectivo encargo financeiro.

Porém, caso a requente obtenha autorização dos adquirentes para que possa receber o valor pago a maior, entendemos que, a contar desta autorização, nos termos previstos na legislação anteriormente citada, ela poderá realizar a compensação em comento.

É o parecer.