Decreto Nº 47245 DE 15/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 17 out 2025


Rep. - Altera o Decreto Nº 28576/2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar Nº 123/2006, que trata do Simples Nacional.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando as Leis Complementares nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e nº 216, de 28 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - do art. 1º:

a) “caput” do inciso I do § 1º:

“I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:”;

b) inciso III do § 1º:

“III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste decreto, nos termos da legislação vigente;”;

c) “caput” do inciso VI do § 1º:

“VI - do ato de indeferimento caberá pedido de reconsideração à Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/06 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140/18, protocolizado, preferencialmente, na circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência realizada pelo sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme disposto nos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, instruído com, pelo menos:”;

d) § 3º:

“§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será cientificado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no Portal do Simples Nacional,  podendo, alternativamente, ser notificado por meio de comunicação oficial utilizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e será formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do “caput” do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;

II - do art. 14:

a) § 12:

“§ 12. Havendo o contencioso administrativo relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11, deste artigo, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão, observado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/06.”;

b) § 14:

“§ 14. Na hipótese de exclusão de ofício, em virtude de ausência de regularidade da inscrição estadual e de débito para com a fazenda deste Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa:

I - será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional, mediante a comprovação da regularização da situação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da ciência da comunicação da exclusão;

II - a exclusão se tornará, automaticamente, sem efeito, e não será efetivada, quando ocorrida a regularização dentro do prazo referido no inciso I deste parágrafo.”.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos do “caput” do art. 1º deste decreto:

I - alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, no período de 1º de janeiro de 2025 até a data de sua publicação;

II - alínea “b” do inciso II, no período de 29 de julho de 2025 até a data de sua publicação.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

Publicado no DOE de 16.10.2025

Republicado por incorreção