Lei Nº 14047 DE 16/10/2025


 Publicado no DOE - PB em 17 out 2025


Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial da Paraíba.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Territorial da Paraíba, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, solidário e inclusivo das diversas regiões do estado, respeitando as especificidades culturais, sociais, econômicas e ambientais de cada território.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Território de Desenvolvimento a unidade de planejamento de políticas públicas do Estado, composta por agrupamentos municipais reconhecidos por suas identidades culturais, sociais, econômicas e geográficas.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial:

I - promover a coesão social e territorial para a redução das desigualdades regionais;

II - valorizar as potencialidades locais para o desenvolvimento sustentável;

III - assegurar a participação social nos processos de planejamento e execução das políticas públicas;

IV - estimular a cooperação entre os entes federados e a sociedade civil;

V - promover a justiça social e ambiental no uso e manejo dos recursos naturais;

VI - respeitar e valorizar a diversidade cultural e territorial;

VII - fomentar estratégias de desenvolvimento sustentável com base no planejamento territorial integrado.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento Territorial:

I - orientar o planejamento e a gestão das políticas públicas estaduais, considerando as especificidades de cada território;

II - fomentar a articulação e integração entre políticas públicas setoriais e ações governamentais nos territórios;

III - ampliar e qualificar os mecanismos de participação social na elaboração e acompanhamento das políticas públicas;

IV - valorizar as diversidades sociais, culturais, econômicas e ambientais dos territórios;

V - estimular parcerias e ações integradas entre os Governos federal, estadual e municipais, além de organizações da sociedade civil;

VI - promover a inclusão social e a equidade no desenvolvimento territorial.

Art. 4º A Política Estadual de Desenvolvimento Territorial poderá ser implementada por meio das seguintes linhas de ação:

I - elaboração de planos de desenvolvimento territorial sustentável, integrando diagnósticos e estratégias específicas para cada território;

II - monitoramento e avaliação periódica das políticas públicas com foco no impacto territorial;

III - realização de consultas públicas, audiências e outros mecanismos de escuta para fortalecer a participação social;

IV - capacitação de lideranças locais e agentes públicos para o planejamento e execução de ações territoriais;

V - incentivo à formação de redes de cooperação entre territórios para a troca de experiências e fortalecimento de iniciativas conjuntas;

VI - promoção de ações que assegurem o uso sustentável dos recursos naturais e a preservação ambiental;

VII - apoio a projetos comunitários que fortaleçam a identidade cultural e o desenvolvimento econômico local;

VIII - estímulo à formação de parcerias entre setor público, privado e sociedade civil para a execução de projetos territoriais.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador