Publicado no DOE - GO em 17 out 2025
Torna público edital de transação tributária por adesão, conforme previsto na Portaria GAB Nº 55/2025.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 156, III, e 171, do Código Tributário Nacional (CTN), no art. 10 da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, no Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024, no art. 119 da Constituição Estadual, no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, na Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, torna público o presente Edital de transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado.
DO OBJETO
Art. 1º A transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Goiás, irrecuperáveis e de difícil recuperação, de valor remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), será realizada conforme o art. 17 da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, desta Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Os créditos indicados no art. 1º, caput, deste Edital, serão classificados de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, na forma definida pela Secretaria de Estado da Economia, consideradas, dentre outras, as seguintes dimensões:
III - idade do auto de infração;
VI - faixa de valor da dívida;
Art. 2º Poderão ser incluídos na transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade do contribuinte, observando-se que a seleção dos débitos a serem transacionados é de livre escolha do devedor, desde que versem sobre os objetos previstos no art. 1º deste Edital.
VEDAÇÕES
Art. 3º Não poderão ser incluídos na presente modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado os pedidos dos contribuintes que:
I - versem sobre créditos diferentes dos previstos no art. 1º deste Edital;
II - envolvam créditos não inscritos em dívida ativa;
III - reduzam o montante principal do crédito tributário;
IV - impliquem redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, ressalvado o disposto no art. 4º deste Edital;
V - impliquem concessão de prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses, ressalvado o disposto no art. 4º deste Edital;
VI - resultem na cumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação;
VII - tenham por objeto dívida garantida integralmente, cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
VIII - tenham por objeto débitos de devedor com transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos contados da data de rescisão;
IX - resultem em saldo a pagar ao proponente;
X - resultem, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
Art. 4º A redução máxima de que trata o art. 3º, inciso IV, deste Edital, será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação de que trata o art. 3º, inciso V, deste Edital, para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, quando a transação envolver:
I - pessoa natural, inclusive microempreendedor individual;
II - microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO
Art. 5º O contribuinte deverá realizar a adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado no período de 20 de outubro de 2025 até às 23h59 do dia 20 de janeiro de 2026.
§ 1º O contribuinte que desejar obter a simulação de seus créditos aptos a serem transacionados deverá solicitar seu cadastro, através de requerimento endereçado ao e-mail da Procuradoria-Geral do Estado ntt@pge.go.gov.br.
§ 2º A solicitação de cadastro do contribuinte pessoa física deverá conter nome, CPF, e-mail e telefone, sendo devidamente instruída com cópia dos respectivos documentos (documento oficial de identificação e comprovante de endereço).
§ 3º A solicitação de cadastro do contribuinte pessoa jurídica deverá conter nome, CNPJ da empresa, CPF do solicitante, e-mail e telefone, sendo devidamente instruída com cópia dos respectivos documentos (documento oficial de identificação, comprovante de endereço, contrato social, certidão atualizada da JUCEG).
§ 4º A solicitação de cadastro de representante da pessoa física ou jurídica deverá conter nome, CPF do representante, CPF ou CNPJ do contribuinte representado, e-mail e telefone, sendo devidamente instruída com cópia dos respectivos documentos (documento oficial de identificação, comprovante de endereço, contrato social, certidão atualizada da JUCEG e procuração).
§ 5º O solicitante poderá ser instado a complementar as informações ou a documentação necessária para formalização do cadastro através do e-mail informado na solicitação do cadastro.
Art. 6º Após formalizado o cadastro, o contribuinte ou o seu representante legal receberá, por e-mail, a simulação contendo todos os créditos tributários aptos a serem transacionados e as respectivas condições de pagamento.
Art. 7º A adesão será realizada mediante assinatura do termo de transação pelo contribuinte, seus representantes ou procuradores.
§ 1º Após verificar e concordar com o cálculo do valor líquido dos débitos, o contribuinte deverá enviar para o e-mail ntt@pge.go.gov.br a seleção dos créditos tributários (processos administrativos tributários) que pretende transacionar e informar a quantidade de parcelas, para que a Procuradoria-Geral do Estado possa disponibilizar o termo de transação.
§ 2º O termo de transação será recebido pelo contribuinte por meio do endereço eletrônico cadastrado e, no caso de aprovação do pedido de adesão, deverá assinar eletronicamente o documento gerado em formato PDF, através de certificado digital ou do GOV.BR.
§ 3º Se o contribuinte preferir, ao receber a simulação de parcelamento, poderá solicitar o agendamento de reunião presencial na Procuradoria-Geral do Estado, através do e-mail ntt@pge.go.gov.br, oportunidade em que selecionará os créditos a serem transacionados e assinará o respectivo termo de transação no momento da reunião.
Art. 8º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à pontuação dos seus créditos, cuja análise será de competência da Procuradoria-Geral do Estado, mediante auxílio da Secretaria de Estado da Economia, observando-se que:
I - o pedido de revisão deverá ser apresentado através do e-mail ntt@pge.go.gov.br, com indicação expressa dos seus fundamentos, devidamente acompanhados de documentos comprobatórios, nos termos de formulário-padrão divulgado pela Procuradoria-Geral, e deverá versar exclusivamente sobre erro na identificação dos dados dos contribuintes ou dos créditos tributários em alguma das dimensões previstas no art. 16 da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025;
II - após a decisão sobre o pedido de revisão, o contribuinte poderá confirmar sua adesão ou interpor recurso, no prazo de 15 dias úteis;
III - é irrecorrível a decisão que analisar o pedido de revisão de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Na etapa de adesão, o devedor deverá informar, com os documentos comprobatórios, através do e-mail ntt@pge.go.gov.br:
I - os seus dados cadastrais atualizados e, se for o caso, de seu representante;
II - os débitos a serem incluídos na transação, observando-se o disposto nos arts. 1º e 2º, deste Edital;
III - os números das execuções fiscais ou de outras ações, individuais ou coletivas, exceções, embargos, defesas ou impugnações relativas aos débitos a serem transacionados, se houver;
IV - a existência de depósitos judiciais ou de outras garantias em ações judiciais que discutem os débitos a serem transacionados, se houver;
V - o saldo dos valores depositados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente na data do aceite do termo de transação, se houver.
Art. 10. O envio de dados para registro, geração e emissão de parcelamentos e respectivos documentos de arrecadação junto à Secretaria de Estado da Economia considerará o arquivo digital "Termo de Transação" gerado e assinado pelo Procurador de Estado no sistema STT, mediante credenciais (login e senha), a tornar não escritos e inválidos quaisquer alterações, acréscimos ou exclusões realizados unilateralmente após essa assinatura.
Art. 11. A assinatura do termo eletrônico de adesão, nos moldes previstos neste Edital, representa plena concordância do devedor com os termos e as condições da transação.
Art. 12. Caso os créditos não apareçam disponíveis no documento de simulação, o devedor poderá realizar pedido de revisão à Procuradoria Tributária, anexando os documentos que comprovem o atendimento das condições estabelecidas no presente Edital.
Art. 13. A adesão à transação constituirá livre manifestação de vontade do devedor e considerar-se-á formalizado o ajuste com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I - assinatura do termo eletrônico, nos termos do art. 11 deste Edital; e
II - pagamento da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela no prazo de seu vencimento.
Art. 14. O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de seu vencimento, enseja a não celebração do acordo de transação, não se operando nenhum efeito jurídico, ressalvado o previsto no art. 15 deste Edital.
Art. 15. A assinatura do termo eletrônico de transação, ainda que não realizado o pagamento previsto no art. 13, inciso II, deste Edital, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ela abrangidos, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
DA COMPOSIÇÃO DO VALOR, DOS DESCONTOS E DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 16. O montante a ser transacionado, doravante denominado valor líquido dos débitos, será apurado pela aplicação dos percentuais de desconto previstos no art. 19 da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, no caso dos créditos previstos no art. 1º deste Edital.
Art. 17. A aplicação do desconto não poderá reduzir o montante principal do tributo, assim compreendido o seu valor originário, nos termos do art. 14, § 3º, "I" da Lei Complementar estadual nº 197, de 20 de setembro de 2024.
Art. 18. Os honorários advocatícios da transação serão fixados sobre o valor líquido dos débitos, após a concessão dos descontos.
Parágrafo único. O pagamento dos honorários da transação não afasta a obrigação de pagamento pelo contribuinte dos honorários fixados pelo juiz nas respectivas ações e incidentes de impugnação ao crédito ou de discussão da responsabilidade, aos quais não serão aplicados os descontos mencionados no caput deste artigo.
Art. 19. O vencimento das parcelas ocorrerá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no dia útil subsequente, à exceção da 1ª (primeira) parcela, que deverá ser quitada até o 5º (quinto) dia útil contado da data de sua geração, observado, em qualquer hipótese, o limite do último dia útil do mês correspondente à referida geração, bem como a data de validade do cálculo constante da formalização do acordo de parcelamento.
I - sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento deve ser acrescida multa apenas de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
II - às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes:
a) à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;
b) a 1% (um por cento), relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;
III - o valor da parcela mensal será de, no mínimo, R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - somente serão considerados, para fins de pagamento das parcelas, valores recolhidos mediante DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais emitido na página da Secretaria de Estado da Economia, no endereço: https://sistemas.sefaz.go.gov.br/snc/publico/consulta-parcelamento/form.
Art. 20. A Procuradoria-Geral do Estado não se responsabilizará pelo não pagamento de parcela, por causa que não lhe seja atribuída.
Art. 21. Para fins de abatimento do valor remanescente, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.
Art. 22. Caso seja constatado erro nos valores ofertados a título de depósito judicial, o devedor será notificado para os fins do art. 40, § 2º, da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025, se não for possível o levantamento do depósito diretamente no processo judicial.
Art. 23. O recolhimento efetuado, integral ou parcial, não importa em presunção de correção dos cálculos realizados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 24. A adesão à transação de que trata o presente Edital obriga o devedor a:
I - obedecer às disposições legais, regulamentares e do presente Edital;
II - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou fatos que possam implicar rescisão do acordo;
III - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência, ou a livre iniciativa econômica;
IV - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, reconhecer essa utilização, se for o caso;
V - declarar que a transação não tem por objeto dívida garantida integralmente por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, cuja discussão de mérito já tenha transitado em julgado favoravelmente ao ente público;
VI - declarar a existência ou não de valores depositados, ou indisponibilizados em processos judiciais relativos aos créditos transacionados;
VII - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito, se for o caso;
VIII - declarar que não alienará e nem onerará bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Estado, quando exigido em lei;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
X - quando exigido no termo de transação, reconhecer a procedência dos pedidos de extensão da responsabilidade tributária ou patrimonial, deduzidos de forma incidente ou principal, que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "a" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil;
XI - dar-se por citado em execuções fiscais que cobrem em juízo os créditos transacionados;
XII - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, inclusive em fase recursal, noticiando a celebração do ajuste e informando expressamente que arcará com os deveres processuais previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III do Código de Processo Civil, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente;
XIII - anuir com a utilização, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os documentos exigidos na transação, resguardado o sigilo;
XIV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas impugnações ou recursos, juntando os respectivos documentos comprobatórios nos autos dos processos administrativos das transações individuais;
XV - cumprir os deveres processuais previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III do Código de Processo Civil, cujos valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente, e, nos casos em que não ajuizada a execução fiscal, aplicar o art. 56, § 1º, da Lei Complementar estadual nº 58/2006, sobre o valor líquido dos débitos após a concessão dos descontos;
XVI - arcar com os honorários de seus patronos fixados por decisões judiciais proferidas nas ações antiexacionais e nos embargos à execução, cujos débitos foram incluídos na transação, haja vista o disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil;
XVII - arcar com o pagamento das custas e dos emolumentos do cartório, como condição à baixa do protesto;
XVIII - concordar com o pagamento das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos, cujos débitos foram incluídos na transação;
XIX - concordar com o levantamento, pela Procuradoria-Geral do Estado, de todos os depósitos judiciais e valores em dinheiro indisponibilizados existentes nas ações cujos débitos a serem transacionados são discutidos, para abatimento do saldo devedor após a concessão dos descontos;
XX - concordar com a manutenção das garantias já constituídas nos autos judiciais, ainda que dispensada a apresentação de novas garantias para fins de adesão à presente transação por edital;
XXI - solicitar a transferência de garantias já constituídas em ação antiexacional ou cautelar para a respectiva execução fiscal;
XXII - responsabilizar-se pelo correto enquadramento de seus débitos nas hipóteses previstas no art. 1º deste Edital.
Art. 25. Após a celebração da transação, o devedor poderá ser notificado para comprovar o cumprimento das obrigações previstas neste Edital e no termo de adesão, sob pena de rompimento do ajuste.
DOS EFEITOS
Art. 26. A simples assinatura do termo de transação previsto no art. 13, inciso I, deste Edital, por si só e sem o pagamento da 1ª (primeira) parcela, não suspende a exigibilidade dos débitos por eles abrangidos e nem o andamento de eventuais execuções fiscais.
Art. 27. Após formalizada a transação, nos termos do art. 13 deste Edital:
I - quando envolver parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário e as execuções fiscais ficarão suspensas, conforme o art. 151, VI, da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1986 (Código Tributário Nacional);
II - sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo, os demais processos judiciais, cujos débitos foram incluídos na transação, deverão ser extintos com resolução de mérito, observado o disposto no art. 24, incisos IX e X, deste Edital;
III - somente serão liberados os bens penhorados ou indisponibilizados nas execuções fiscais, medidas cautelares e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica - IDPJs propostos contra o devedor quando houver a quitação do valor transacionado, ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao valor adimplido, quando inexistentes outros créditos inscritos em dívida ativa não garantidos, a juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria-Geral do Estado.
IV - O licenciamento e a transferência de propriedade de veículos só serão efetivados pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado após a comprovação do pagamento integral do parcelamento dos tributos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 124, VIII, 128 e 131, § 2º, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 28. A celebração da transação não implica novação dos débitos por ela abrangidos.
Art. 29. O crédito tributário transacionado extingue-se com o pagamento da parcela única ou da totalidade das parcelas e o cumprimento de todas as condições do acordo.
Art. 30. Na hipótese de oferecimento de depósitos ou bloqueios judiciais, a extinção do crédito tributário transacionado fica condicionada ao levantamento e à imputação dos valores até o limite do valor líquido do crédito transacionado remanescente.
DA RESCISÃO
Art. 31. A transação celebrada nos termos deste Edital será rescindida nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das disposições legais, regulamentares, especialmente da Portaria nº 55/GAB, de 10 de fevereiro de 2025, e das condições, cláusulas e/ou compromissos previstos neste Edital, ou no termo de transação, inclusive em relação às garantias e aos deveres processuais previstos na Seção III do Capítulo II do Livro III da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 24, incisos XII e XV, deste Edital;
II - atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias corridos da data final do prazo de parcelamento;
III - constatação, pela Procuradoria-Geral do Estado, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que anteriormente à celebração do ajuste;
IV - ocorrência de dolo, fraude, simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da presente transação;
V - constatação de que os créditos não se enquadram nas hipóteses previstas no presente Edital;
VI - subsistência de ações judiciais, individuais ou coletivas, e/ou recursos que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, mesmo a despeito do pagamento integral do valor líquido dos débitos;
VII - ajuizamento de ações judiciais, individuais ou coletivas, que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação ou o acordo em si;
VIII - fornecimento de informações incorretas acerca de depósito judicial ofertado à transação;
IX - omissão ou declaração incorreta, na data de adesão, da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial para fins de abatimento do saldo devedor;
X - omissão sobre a existência de decisão judicial, ainda que em caráter provisório, reconhecendo o grupo econômico ou a sucessão, a pedido do Estado;
XI - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação;
XII - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
XIII - não formalização da garantia quando obrigatória;
XIV - omissão ou declaração incorreta, na data de adesão, acerca da existência de valor depositado ou indisponibilizado em processo judicial, suficiente para garantia integral do crédito, nos casos em que a existência dessa garantia obstar a transação.
Art. 32. Caso o contribuinte deixe de ofertar, no momento da adesão, depósitos judiciais existentes, esses valores serão levantados e alocados como pagamento do valor líquido remanescente ao tempo do levantamento.
Art. 33. A rescisão implicará a perda dos benefícios concedidos e a retomada da cobrança dos débitos na sua integralidade, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação, neste Edital ou no termo de transação.
Art. 34. O devedor será notificado da rescisão da transação, preferencialmente por meio eletrônico, pelo endereço informado pelo contribuinte em sua solicitação de cadastro.
§ 1º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através do e-mail ntt@pge.go.gov.br, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
§ 2º São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração.
§ 3º Será considerado insanável, na hipótese de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o atraso superior a 30 (trinta) dias da última parcela.
Art. 35. A impugnação deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.
Parágrafo único: Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico.
Art. 36. Compete ao Procurador do Estado a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.
Art. 37. O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, através do e-mail ntt@pge.go.gov.br, com efeito suspensivo.
§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.
§ 2º Caso a Procuradoria Tributária não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Importará renúncia à instância recursal, com o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial, cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 38. A transação rescindida impossibilita a formalização de nova transação pelo contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da rescisão, ainda que o novo pedido verse sobre outros débitos.
Art. 39. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências estabelecidas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. À modalidade de transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Estado, prevista neste Edital, aplicam-se, integralmente, a Lei Complementar estadual nº 197, de 20 de setembro de 2024, e a Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 41. Este Edital entrará em vigor na data da sua publicação.
RAFAEL ARRUDA OLIVEIRA
Procurador-Geral do Estado
(Assinado eletronicamente em 16/10/2025)
TABELA DE DESCONTOS E PRAZOS DE PAGAMENTO
TODOS OS CRÉDITOS APTOS |
PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA |
70%[1] |
145 MESES[2] |
IRRECUPERÁVEIS (ATÉ 200 PONTOS) |
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
70%[3] |
145 MESES[4] |
DEMAIS CONTRIBUINTES |
65%[5] |
120 MESES |
|
DIFÍCIL RECUPERAÇÃO (201 A 250 PONTOS) |
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
65%[6] |
145 MESES |
DEMAIS CONTRIBUINTES |
60% |
120 MESES |
[1] art. 15, parágrafo único, Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
[2] art. 15, IV, da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
[3] art. 19, § 1º, I, Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
[4] art. 15, parágrafo único, Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
[5] art. 19, I, da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.
[6] art. 19, II, da Portaria nº 55-GAB, de 10 de fevereiro de 2025.