Publicado no DOE - TO em 16 out 2025
Estabelece o calendário fiscal para o pagamento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor no exercício de 2025, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO).
O VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO TOCANTINS - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto no Ato nº 2.112 - NM, de 11 de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins, Edição nº 6.695;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o calendário fiscal para a renovação do licenciamento anual dos veículos registrados no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o disposto no art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), que condiciona a expedição do Certificado de Licenciamento Anual à quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao veículo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 79, § 2º, do Código Tributário do Estado do Tocantins (Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001), que veda o licenciamento de veículo sem a quitação integral do imposto devido;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o calendário fiscal para pagamento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículo Automotor referente ao exercício de 2025, conforme a terminação numérica da placa do veículo, nos seguintes prazos:
Final da Placa | Vencimento |
1, 2, 3, 4 e 5 | 31 de outubro de 2025 |
6, 7 e 8 | 30 de novembro de 2025 |
9 e 0 | 15 de dezembro de 2025 |
Art. 2º O pagamento da Taxa de Licenciamento Anual deverá ser efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, disponível no portal do Detran/TO.
Art. 3º A expedição do Certificado de Licenciamento Anual ficará condicionada à quitação integral dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, referentes aos exercícios anteriores e ao exercício corrente, bem como das taxas e multas vinculadas ao veículo, conforme determina a legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos em que o IPVA se encontrar regularmente parcelado, o licenciamento poderá ser efetivado com a emissão do Certificado de Licenciamento Anual, desde que as parcelas vencidas estejam devidamente quitadas e o contribuinte mantenha adimplente o respectivo parcelamento, nos termos das normas da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Vice-Presidente do Detran/TO, em Palmas/TO, aos 16 dias do mês de outubro de 2025.
MANOEL SILVINO GOMES NETO
Vice-Presidente Executivo do Detran/TO